Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o inciso II do art. 1º, da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1.999, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999, passa a dispor com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

II – somente poderão ser destinatários de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Municipal em efetivo funcionamento há mais de cinco anos no Município."

Art. 2º Fica acrescidos os incisos VI e VII ao artigo 1º, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V – (...)

VI – A entidade só poderá ser beneficiada com um único bem imóvel no Município, com um único CPNJ em conformidade com o inciso II. (NR)

VII – Para fazer jus ao benefício estabelecido no artigo 1º, inciso II, a entidade deverá apresentar todas as certidões de regularidade fiscal Federal, Estadual, Municipal e Previdenciária. (NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6245 de 14/01/2016.