Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.876, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Município de Goiânia (CTPAI)


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.041, de 18 de maio de 2018 - nomeia membros para compor a CTPAI.

2 - Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018 - dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o art. 82 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, e o art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Município de Goiânia (CTPAI), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6443 de 08/11/2016.

ANEXO ÚNICO - Decreto nº 2876/2016



REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO (CTPAI)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º A Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI), colegiado de natureza consultiva, vinculado ao órgão municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tem por finalidade auxiliar tecnicamente a Administração Municipal na elaboração e aplicação de normas que tratam da acessibilidade e inclusão e se manifestar nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas suscitadas na aplicação da legislação municipal afim e correlata.

Parágrafo único. A CTPAI será o elo entre os órgãos municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade e inclusão.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades a CTPAI observará aos princípios e normas estabelecidas na Constituição Federal (CF), na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial, o ordenamento legal que oferta proteção aos direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º A CTPAI manterá articulação com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins, bem como segmentos organizados da sociedade civil visando o cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Município de Goiânia - CTPAI:

I - realizar estudos, promover e propor normas e ações que garantam a acessibilidade, inclusão e o desenho universal nos espaços e edificações tanto públicas como privadas de uso coletivo e multifamiliar; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - realizar estudos, promover e propor normas e ações que garantam a acessibilidade, inclusão e o desenho universal nos espaços públicos, nos privados de uso coletivo e nas edificações; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

II - analisar, opinar e participar da elaboração de planos, projetos, programas e normas que tratam da acessibilidade e inclusão;

III - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre as matérias submetidas ao seu exame;

IV - auxiliar tecnicamente os órgãos municipais na aplicação das normas que tratam da acessibilidade e inclusão;

V - manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal, afim e correlata; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

V - manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

VI - solicitar aos órgãos competentes informações, documentos e outros elementos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1º Os órgãos/entidades da Administração Municipal deverão fornecer à Comissão, nos prazos definidos, os dados e informações para instrução de processos e estudos. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 2º Poderão ser objeto de prévio exame, manifestação e posicionamento da CTPAI, para verificação do atendimento da acessibilidade e inclusão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

a) a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

b) a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

c) as obras relativas às vias e espaços públicos municipais; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

d) proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CTPAI é constituída por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades municipais, a seguir relacionados: (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 5º A CTPAI é constituída por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades municipais, a seguir relacionados: (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA) - 03 (três) representantes da Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sendo 2 (dois) técnicos e o Superintendente, que será o Presidente da CTPAI; (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA), sendo o seu Titular, o Presidente da CTPAI, o Superintendente de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o Coordenador da CTPAI, e 02 (dois) técnicos da Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e o Chefe da Advocacia Setorial; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

II - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH) - sendo 01 (um) da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, 02 (dois) da Diretoria da Fiscalização, 01 (um) da Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável e 01 (um) da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária;

III - 01 (um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA);

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT);

V - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA);

VII - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), lotado na Gerência de Fiscalização e Projetos, da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME);

X - 01 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG);

XI - 01 (um) representante da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC).

§ 1º A CTPAI terá como convidados permanentes 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA) e 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU), com os respectivos suplentes.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, exceto o Presidente; (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 2º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, exceto o Presidente e o Coordenador; (Redação do Decreto nº 2.876, de 09 de novembro de 2016.)

§ 3º Os órgãos/entidades municipais com mais de uma representação na CTPAI deverão indicar representantes que contemplem as diferentes áreas que realizem atos afins à acessibilidade e/ou inclusão, podendo substituí-los a qualquer tempo.

Art. 6º A nomeação dos membros da CTPAI far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a prévia indicação dos titulares dos órgãos/entidades nela representados.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 7º A representação dos membros nomeados para a CTPAI terá caráter permanente, respeitado o disposto no art. 6º e os demais termos deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 7º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Art. 8º O membro da CTPAI poderá ser substituído a qualquer tempo à pedido do gestor do órgão/entidade nela representado ou quando incorrer nas seguintes faltas, por solicitação do Presidente da CTPAI: (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 8º O membro da CTPAI perderá o seu mandato quando: (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

I - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, e não apresentar justificativa nos termos deste Regimento Interno;

II - incorrer em falta grave de afronta a este Regimento Interno;

III - incidir sobre este condenação administrativa de suspensão ou demissão e/ou processo penal, observado o devido processo legal.

Parágrafo único. O Presidente oficiará ao gestor do órgão representado para proceder à substituição e convocará o suplente para assumir. (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Parágrafo único. Declarado extinto o mandato, o Presidente oficiará ao gestor do órgão representado para proceder à substituição e convocará o suplente para assumir. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Art. 9º O exercício da função de membro da CTPAI não será remunerado, e será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 10. A CTPAI é composta pelas seguintes instâncias:

I - Plenário:

II - Presidência;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

III - Coordenação; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

IV - Núcleo Central de Trabalho (NCT).

Parágrafo único. O Núcleo Central de Trabalho da CTPAI será composto por no mínimo três membros do órgão ao qual está vinculada. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Parágrafo único. A CTPAI funcionará em caráter permanente com um Núcleo Central de Trabalho (NCT), composto por no mínimo três de seus membros, na Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida da SMDHPA, que será responsável pela organização e suporte administrativo, inclusive pelos serviços de secretaria da Comissão. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Seção I

Do Plenário

Art. 11. O Plenário é a instância superior de deliberação da CTPAI competindo-lhe deliberar sobre as matérias previstas no art. 4º, deste Regimento.

Art. 12. O Plenário da CTPAI reunir-se-á em caráter ordinário, na periodicidade definida por este, e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 13. Compete ao Plenário:

I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias de competência da CTPAI submetidas à sua apreciação, inclusive sobre os recursos contra decisões de seus membros ou da Presidência;

II - deliberar pela periodicidade de suas reuniões ordinárias e estabelecer o calendário anual;

III - reunir-se, conforme o calendário, e extraordinariamente, sempre que necessário;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências.

Seção II

Da Presidência

Art. 14. São atribuições da Presidência da CTPAI:

I - convocar e presidir as reuniões plenárias;

II - apresentar e submeter à apreciação do Plenário as matérias da ordem do dia;

III - decidir questões de ordem, apurar e proclamar os resultados das votações, proferir voto de qualidade;

IV - manter a ordem nas reuniões plenárias;

V - indicar relatores, distribuir e despachar processos;

VI - subscrever os pareceres e as propostas de decisões, resoluções e súmulas, procedendo os encaminhamentos necessários e acompanhar suas efetivações;

VII - solicitar, quando necessário, a colaboração e/ou providências de técnicos, instituições, entidades representativas e órgãos público, bem como informações, pleitos ou representações; (Redação conferida pelo art. 9º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos de órgãos/entidades representativas, bem como informações, pleitos ou representações; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

VIII - exercer outras atribuições de competência da CTPAI, aprovadas pelo Plenário;

IX - coordenar, orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Central de Trabalho da CTPAI. (Redação acrescida pelo art. 9º do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Seção III

Da Coordenação

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 15 São atribuições do Coordenador da CTPAI: (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - substituir o Presidente da CTPAI, no caso de sua ausência ou impedimento; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

II - coordenar as ações do Núcleo Central de Trabalho (NCT). (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Seção IV

Do Núcleo Central de Trabalho

Art. 16. Compete ao NCT:

I - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno da CTPAI, efetuar as convocações dos membros e providenciar a estrutura para a realização da reuniões;

II - registrar, em ata própria, o teor das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, bem como efetuar o controle de presença, mantendo em local apropriado e de fácil acesso os respectivos registros;

III - manter atualizado e organizado o arquivo de normas e quaisquer outros documentos da CTPAI;

IV - providenciar o agendamento de vistorias, reuniões, palestras, cursos, eventos, dentre outros e manter informados os membros da CTPAI;

V - acompanhar, instruir e encaminhar os processos instaurados e/ou destinados a CTPAI, observando os prazos legais;

VI - preparar e providenciar o encaminhamento de correspondências;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da CTPAI. (Redação conferida pelo art. 10 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da CTPAI e/ou Coordenador. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Seção V

Das atribuições dos membros da CTPAI

Art. 17. Compete aos membros da CTPAI:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, opinar, debater e decidir votando as matérias objeto da pauta;

II - relatar e emitir para apreciação do Plenário, parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;

III - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não está suficientemente convicto para votar;

IV - requerer, quando necessário, providências, informações e outras explicações ao Presidente e/ou ao secretário, sobre matérias de competência da CTPAI;

V - comunicar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data da reunião ordinária do Pleno, a sua ausência, a fim que a secretaria do CTPAI providencie a convocação do membro suplente;

VI - quando da sua Posse preencher ficha cadastral, mantendo sempre atualizada e, no caso de necessidade, disponibilizar os documentos pessoais exigidos;

VII - solicitar à Presidência, declaração de presença nos dias e horários das reuniões da CTPAI, para fins de comprovação junto ao órgão/entidade de lotação;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário afetas ao exercício da função de membro da CTPAI.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 18. As reuniões da CTPAI ocorrerão ordinariamente conforme calendário estabelecido pelo Plenário, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, por convocação do Presidente ou por solicitação do Plenário representado, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação conferida pelo art. 11 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 18 As reuniões da CTPAI ocorrerão ordinariamente conforme calendário estabelecido pelo Plenário, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, por convocação do Presidente ou do Coordenador, ou por solicitação do Plenário representado, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

§ 1º Preferencialmente na primeira reunião anual, o Plenário da CTPAI aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por telefone, e-mail, correio eletrônico ou durante a Plenária, com a designação da pauta da ordem do dia, local, data e horário.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas em geral, no prazo que a necessidade exigir, por telefone, e-mail, correio ou durante a Plenária, com a designação da pauta da ordem do dia, local, data e horário.

§ 4º As reuniões plenárias da CTPAI iniciarão no horário designado na convocação observado o “quórum” de maioria absoluta, ou 30 minutos após o horário designado na convocação, com a presença mínima 5 (cinco) membros.

§ 5º As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples, exceto nos casos de disposição contrária neste Regimento Interno.

§ 6º Caberá ao Presidente o voto de qualidade na necessidade de desempate.

§ 7º O membro titular, impossibilitado de comparecer à reunião, será responsável pela convocação do seu respectivo suplente.

§ 8º O suplente poderá participar das reuniões plenárias e, na presença do titular, somente com direito a voz.

Art. 19. As matérias a serem submetidas à apreciação da CTPAI serão registradas no Livro de Registro de Expedientes do NCT e serão organizadas e apreciadas de acordo com a ordem cronológica de entrada.

§ 1º As matérias destinadas a CTPAI serão recebidas pelo NCT que as encaminhará ao Presidente para distribuição.

§ 2º Em caso de urgência poderá o Presidente adotará as medidas necessárias para a célere análise da matéria pelo Pleno.

Art. 20. As reuniões da CTPAI obedecerão à seguinte ordem:

a) leitura, apreciação e assinatura da ata da reunião anterior;

b) distribuição de matéria de expediente, realização de informes e considerações pelo Presidente;

c) apresentação da pauta da ordem do dia;

d) apresentação, debate, votação e decisão sobre os temas da pauta;

e) recebimento e apontamento, pelo secretário da reunião, das justificativas das ausências de reunião anterior;

f) encerramento da reunião.

§ 1º As votações serão abertas proclamando-se o resultado por contagem dos votos, registrando-se em ata as declarações de voto, caso seja requerido pelo membro da CTPAI.

§ 2º Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas as atas pelo secretário da reunião, assinadas pelos presentes, arquivadas por ordem cronológica sob a responsabilidade do NCT.

§ 3º A matéria incluída na pauta da ordem do dia que por qualquer motivo não for apreciada, deverá ser objeto de apreciação na próxima sessão ordinária.

Art. 21. Toda matéria submetida à apreciação da CTPAI será encaminhada a um relator escolhido pelo Presidente entre os membros da Comissão, cujo parecer ou relatório, se aprovado, integrará o respectivo processo.

§ 1º O Plenário poderá rejeitar ou o relator abdicar da indicação feita pelo Presidente da CTPAI para a relatoria da matéria, elegendo entre os membros presentes um novo relator.

§ 2º O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo, para apresentar seu parecer ou relatório à CTPAI, o qual deverá ser lido e apreciado na reunião subsequente.

§ 3º Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o Presidente, “ad referendum” da CTPAI:

I - reduzir ou ampliar o prazo previsto no parágrafo §2º;

II - designar outros membros para auxiliar na relatoria do processo.

§ 4º A apreciação de processos constantes na ordem do dia obedecerá o seguinte rito:

I - apresentação pelo relator;

II - debate;

III - votação;

IV - decisão.

§ 5º No caso de alterações no parecer do relator, caberá ao secretário da reunião plenária retificá-lo, conforme decisão do Pleno.

§ 6º Aprovado o parecer ou o relatório pelo Pleno, proceder-se-á a sua juntada ao respectivo processo.

Art. 22. Das decisões do plenário da CTPAI, que necessitarem ou couberem emissão de ato normativo, instrução normativa, regulamentação ou outro ato, será produzido o expediente pelo NCT e encaminhado ao Titular do Órgão Municipal a que se encontra vinculada, conforme o disposto no art. 1º, para as providências cabíveis. (Redação conferida pelo art. 12 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 22. Das decisões do plenário da CTPAI, que necessitarem ou couberem emissão de ato normativo, instrução normativa, regulamentação ou outro ato, será produzido o expediente pelo NCT e encaminhado ao Secretário da SMDHPA para as providências afins e cabíveis. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Art. 23. As reuniões da CTPAI ocorrerão, em regra, na sede do Órgão Municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a que se encontra vinculada, ou quando necessário, em outro local com prévia ciência de todos os membros, e ainda, serão observadas as seguintes condições: (Redação conferida pelo art. 13 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 23. As reuniões da CTPAI ocorrerão, em regra, na sede da SMDHPA nas instalações da SUMPED ou quando necessário, em outro local com prévia ciência de todos os membros, e ainda, serão observadas as seguintes condições: (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

I - na ausência do Presidente a reunião será presidida por membro da Comissão indicado pelo Presidente ou escolhido dentre os presentes; (Redação conferida pelo art. 13 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - na ausência do Presidente e do Coordenador da CTPAI, a sessão será presidida por membro da Comissão indicado pelo Coordenador ou escolhido dentre os presentes; (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

II - a ocorrência de feriado ou ponto facultativo na data de reunião implicará a transferência desta para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, no mesmo local e horário agendados;

III - o membro que faltar a reunião deverá apresentar justificativa por escrito de sua ausência até o final da 1ª (primeira) reunião seguinte à falta;

IV - à convite do Presidente ou por indicação prévia de qualquer membro da CTPAI poderão participar de reunião plenária, com direito a voz, mas sem direito a voto, técnicos e/ou representantes de órgãos/entidades, cuja presença seja considerada útil ao cumprimento dos objetivos da CTPAI, principalmente para informações e esclarecimentos sobre matéria a ser apreciada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O suporte material e administrativo para o regular funcionamento da CTPAI será de competência do Órgão Municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a que se encontra vinculada, conforme o disposto no art. 1º deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 14 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 24. Caberá à SMDHPA através da SUMPED oferecer suporte material e administrativo para o regular funcionamento da CTPAI. (Redação do Decreto n° 2.876, de 08 de novembro de 2018.)

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento Interno serão resolvidos em reunião do Plenário da CTPAI, com fundamento na legislação em vigor e demais atos normativos pertinentes.