Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.747, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 1.392, de 26 de abril de 2011, que Institui a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, nos termos dos artigos 14 e 133, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que aprovou o Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e:


Considerando Contrato de Empréstimo n.º 1980/OC-BR firmado entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que tem por objetivo a implementação do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação,

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal/88;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 133, da Lei Complementar n.º 171/07 - Plano Diretor do Município de Goiânia, que institui as Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental, compreendendo trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza ambiental, visando a recuperação e conservação de áreas degradadas, de ecossistemas aquáticos, de fragmentos de vegetação nativa, de recuperação de solos e contenção de processos erosivos, por meio da implantação de projetos públicos, ou parcerias público-privadas;

Considerando que uma das ações dos Subprogramas de Áreas Verdes inclui a implantação, por meio de financiamentos advindos de entidades multilaterais, de parques lineares em drenagens que cortam a malha urbana do município;

Considerando que o Contrato de Empréstimo nº 1980/OC-BR celebrado entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destina-se ao financiamento parcial do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA;

Considerando a necessidade de ordem econômica que levou o Município de Goiânia a repactuar junto ao BID novas metas a serem cumpridas para implantação dos componentes previstos pelo PUAMA, conforme Ajuda Memória referente à missão do banco, transcorrida no período de 13 a 14/11/2013, sendo que uma das metas pactuadas foi a redução dos setores de implantação do Parque Linear previsto no Contrato original, repassando a prioridade de implantação somente para os setores 1, parte do setor 2 e setor 3, ficando os demais setores para nova contratação de recursos e/ou recursos diretos da administração pública e/ou parcerias público-privadas;

Considerando ainda que, o PUAMA foi instituído e delineado, em legislação própria, seu regime urbanístico, abrangência e parâmetros de atuação, tendo sido o Decreto nº 1.392, de 26/04/2011, responsável pela instituição e definição da Área de Programa Especial referente ao PUAMA, o qual listou os cursos d’água integrantes do mesmo;

Considerando considerando que o mencionado Decreto não listou todo o universo de interesse do PUAMA, haja vista a preocupação do Programa em recuperar e tratar as micro-bacias de contribuição dos cursos d’água que integram o Parque Linear, não tendo sido considerada a nascente e a vertente, situadas no Parque Oeste Industrial, objeto da Ação Civil Pública RA304, instaurada pela Portaria nº 03/12, assim consolidando a necessidade de serem promovidos ajustes ao corpo do Decreto;

Considerando finalmente, a extensão do Parque Linear Macambira Anicuns, contida no art. 1º do Decreto nº 1.392, de 26/04/2011, que remete à necessidade de adequação dos projetos executivos, estendendo-os até o Rio Meia Ponte, além da expectativa iminente de promoção de parcerias público-privadas para prolongamento desta extensão,



DECRETA:


Art. 1º Fica delimitada a área a integrar o Parque Linear Macambira Anicuns, a partir da Região Sudoeste de Goiânia, seguindo na direção Norte, pelo curso do Córrego Macambira até sua foz no Ribeirão Anicuns, seguindo por este, rumo leste até a foz com o Córrego Botafogo e deste até o Rio Meia Ponte, englobando ainda parte deste último e parte do Ribeirão João Leite, inclusive com a participação total ou parcial de seus confluentes, no Município de Goiânia, tendo por finalidade desenvolver o Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns na área direta de influência desta bacia, que prevê ações de caráter estrutural e não estrutural nestes fundos de vale.

Parágrafo único. Fica estabelecida para a implantação do Parque Linear a que se refere este artigo a largura mínima de 30m (trinta metros), a partir de cada uma das margens dos cursos d’água que o compõe.

Art. 2º Ficam delimitadas as áreas a integrar os seguintes Parques Ambientais Urbanos:

I - Parque Macambira, com dimensão planejada de 25,15 ha. (vinte e cinco vírgula quinze hectares), situado na Região Sudoeste de Goiânia, na cabeceira do Córrego Macambira, integrante do Bairro Faiçalville, que constitui uma Área de Preservação Permanente e Áreas de Uso Sustentável, de acordo com a Lei Complementar nº 171/2007;

II - Parque da Pedreira, com área prevista de 10,5 ha. (dez vírgula cinco hectares), situado na encosta do Morro do Mendanha, pela vertente sul, junto ao bairro Jardim Petrópolis.

Art. 3º A identificação e a figura espacial que indicam a delimitação das áreas para implantação dos Parques, a que se referem os artigos 1° e 2°, compõem o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de divergências entre o texto e a figura espacial, prevalecerão as informações contidas na figura espacial, contida no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação de benefícios urbanísticos e de negociações entre o Programa e os proprietários de imóveis afetados, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.123, de 28/12/2011, ficam também instituídas as seguintes áreas de influência do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA:

I - Área de Influência Direta do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – AID – PUAMA, a qual se sujeita a um maior grau de transformações urbanísticas resultantes da implantação dos parques componentes do PUAMA e sobre a qual o Município deverá manter maior controle dos processos urbanos decorrentes, encontrando-se constituída pelos bairros e glebas compreendidos na faixa aproximada de 200,00m (duzentos metros) de distância do perímetro da área delimitada para o Parque Linear Macambira Anicuns e Parques Urbanos Ambientais da Pedreira e Macambira, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único deste Decreto;

II - Área de Influência do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, a qual será objeto de benefícios diretos e indiretos de natureza urbanística, econômica e sócio-ambiental, como resultante da implementação do Programa e que se encontra constituída pelos bairros e glebas existentes até uma distância de 500m (quinhentos metros) do perímetro da área delimitada para o Parque Linear, assim como uma distância de 500m (quinhentos metros) das áreas delimitadas para os Parques Urbanos Ambientais da Pedreira e Macambira, englobando ainda os bairros e glebas inseridas neste contexto, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensos, até a emissão de parecer conclusivo da Unidade Executora do Projeto Urbano Ambiental Macambira Anicuns/Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - UEP/SEPLANH, todos os atos vinculados ao licenciamento de edificações, de parcelamento do solo, de emissão de Licenciamento Ambiental e de funcionamento de atividade econômica, a serem emitidos pelos órgãos licenciadores do Município, relativos aos imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizadas das restrições descritas no caput, os atos de licenciamento decorrentes de determinação judicial sobre os imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos, do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA.

Art. 6º A partir da publicação deste Decreto, quaisquer benfeitorias nos imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, objeto deste Decreto e descritos em seu Anexo Único, não poderão ser realizadas sem a anuência do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade, qualquer intervenção do Poder Público, a ser implementada nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos, descritos no caput, ou ainda, aquelas intervenções de natureza privada decorrentes de sinistros, poderão ser autorizadas, a critério da Unidade Executora do PUAMA.

Art. 7º A partir da publicação deste Decreto passará a incidir o instrumento do direito de preempção sobre os imóveis localizados nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbano do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único, deste Decreto, conferindo ao Poder Público Municipal sua preferência para aquisição e segundo os dispositivos da Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor do Município de Goiânia.

§ 1º O Município de Goiânia renunciará à aplicação do instrumento do direito de preempção sobre os imóveis descritos no caput deste artigo, exclusivamente quando se tratar de imóvel objeto de aquisição de terceiros para doação ao Município de Goiânia.

§ 2º Tal determinação deverá ser comunicada aos Cartórios de Registro de Imóveis responsáveis pelas circunscrições a que as áreas integrantes do Programa estão afetas.

Art. 8º São diretrizes a serem aplicadas nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbano do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA:

I - aplicação das normas e parâmetros urbanísticos previstos pela Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007 e sua legislação decorrente;

II - aplicação das normas e parâmetros urbanísticos especiais instituídos pela Lei nº 9.123/2011, para a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, nos termos dos artigos 14 e 133, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007;

III - a realização dos componentes definidos pelo Contrato de Empréstimo n.º 1980/OC-BR, entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID;

IV - destinação das moradias para implantação do Plano de Ações para Reposição de Moradias, Remanejamento da População e Reinstalação de Atividades Econômicas – PARR e demais negociações por ele previstas;

V - aplicação da Resolução n.º 369/2006 do CONAMA.

Art. 9º O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, após solicitação do proprietário, para fornecer o detalhamento do memorial descritivo da área de sua propriedade a ser atingida pelo Programa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as restrições, por ele dispostas, terão o prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos, incidentes sobre a data de homologação de cada contrato de empréstimo referente ao PUAMA, firmado com o Município de Goiânia.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6431 de 18/10/2016.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2747/2016


I – IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS SOB EFEITO DESTE DECRETO

I.1 - As áreas constituintes do Patrimônio Natural do Município classificadas como Unidade de Proteção Integral (Área de Proteção Permanente – APP), assim como terrenos ou parte destes, localizados na Unidade de Uso Sustentável e/ou Área de Adensamento Básico – AAB, todas integrantes do Parque Linear do Programa Macambira Anicuns e segundo definição contida na figura espacial constante do item III, deste Anexo, conforme Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia c/c a Lei nº 9.123 de 28/12/2011, que abrangem os seguintes cursos d’água:

a) Ribeirão Anicuns, com extensão de acordo com espacialização contida no mapa incluso no item III, deste Anexo;

b) Córrego Macambira, com extensão de acordo com espacialização contida no mapa incluso no item III, deste Anexo;

c) Córrego Pindaíba, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) de cada uma de suas margens;

d) Córrego Buriti, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) de cada uma de suas margens;

e) Córrego sem nome no Bairro Capuava, tributário do Córrego Macambira, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens;

f) Parte do Córrego Cascavel, na sua foz com o Ribeirão Anicuns, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens;

g) Córrego Santa Helena, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens, a partir de seu cruzamento com a Rua RB, no Setor Campinas, até sua foz, incluindo sua vertente;

h) Parte do Córrego Botafogo, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens, a partir de seu cruzamento com a Rua Dr. Constâncio Gomes, no Setor Criméia Leste, até sua foz no Ribeirão Anicuns;

i) Córrego Buritis, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens, a partir de sua nascente localizada no Parque Oeste Industrial, até sua foz, com o Córrego Macambira;

j) Parte do Córrego Caveirinha, entre a Avenida Eurico Viana Vieira e sua foz, com o Rio Meia Ponte, com extensão de 50,00m (cinquenta metros) ao longo de cada uma de suas margens;

k) Parte do Rio Meia Ponte, no Setor Goiânia 2 e glebas adjacentes, até seu encontro com o Córrego Caveirinha, com extensão de 100,00m (cem metros) ao longo de cada uma de suas margens, e segundo definição contida na figura espacial constante do item III, deste Anexo;

l) Parte do Ribeirão João Leite, com extensão de 100,00m (cem metros) ao longo de cada uma de suas margens e segundo definição contida na figura espacial constante no item III, deste Anexo;

m) Extensão de 100,00m (cem metros) de raio em torno de cada uma das nascentes dos cursos d’água existentes na área de abrangência do PUAMA segundo definição contida na figura espacial constante no item III, deste Anexo.

I.2 - As áreas constituintes do Patrimônio Natural do Município, classificadas como Unidade de Proteção Integral – Área de Proteção Permanente – APP e Unidade de Uso Sustentável, segundo os dispositivos da Lei Complementar n° 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, integrantes dos dois Parques Ambientais Urbano do Programa Macambira Anicuns, segundo definição contida na figura espacial constante no item III deste Anexo e conforme a seguinte caracterização:

a) Parque da Pedreira, com área de 10,5 ha. (dez vírgula cinco hectares), insere-se na região do Morro do Mendanha, local que o Plano Diretor de Goiânia (2007) define como Área de Proteção Ambiental do Alto Anicuns (APA Alto Anicuns). Situa-se na vertente sul do Morro do Mendanha, confrontando-se a norte e a leste com o bairro Jardim Petrópolis, ao sul com o condomínio fechado Residencial Parque Mendanha e a oeste com uma gleba vazia;

b) Parque Macambira, possui contornos bem definidos, estando compreendido entre as Avenidas Nadra Bufaiçal, Alamedas Alcides Romão e Abel Soares de Castro e pelas Ruas Presidente Rodrigues Alves, Presidente Martinez, RF-37, RF-38 e RF-39.

II – COORDENADAS DOS PONTOS DEFINIDORES DAS ÁREAS SOB EEITO DESTE DECRETO

As coordenadas do Sistema UTM definidoras da figura espacial correspondente ao item III deste Decreto, incluindo os novos trechos inseridos no PUAMA, serão objeto de Decreto específico.

III – ESPACIALIZAÇÃO DAS ÁREAS SOB EFEITO DESTE DECRETO

As áreas e lotes constituintes dos bairros e glebas integrantes da Área de Implantação dos Parques do PUAMA e suas respectivas Áreas de Influência, estão representados pelos limites estabelecidos na figura espacial constante do mapa deste Anexo.