Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.982, DE 08 DE JULHO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais a vista dos dispostos nos, incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 248, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 248, de 2021.)

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 1.879, de 31 de julho de 2014 e nº 2.086, de 22 de agosto de 2014.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 248, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de junho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6361 de 08/07/2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 248, de 2021.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e com base nos pressupostos previstos na Lei Complementar nº 276/2015 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

Art. 3º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º A SEDETEC, órgão de execução da administração direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços, do trabalho, emprego e renda e da agricultura, pecuária e abastecimento, do licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante, gestão dos mercados e feiras livres e feiras especiais, bem como gestão, desenvolvimento e implantação de políticas, programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente:

Art. 5º São competências legais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC, nos termos do art. 30, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regulamentares:

I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;

II - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;

III - a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;

IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;

V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais;

VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços;

VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;

IX - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;

X - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;

XI - a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;

XII - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;

XIII - o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município;

XIV - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;

XV - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades econômicas do Município;

XVI - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de emprego;

XVII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município;

XVIII - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;

XIX - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;

XX - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;

XXI - a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;

XXII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;

XXIII - a promoção da habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e o fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;

XXIV - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;

XXV - a autorização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;

XXVI - a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da Lei;

XXVII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;

XXVIII - o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública;

XXIX - a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;

XXX - a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques, trailers e similares;

XXXI - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;

XXXII - a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários;

XXXIII - a execução da política de ciência e inovação no âmbito do Município;

XXXIV - a promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital;

XXXV - o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

XXXVI - a articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;

XXXVII - o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia;

XXXVIII - a promoção e articulação de ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e o intercâmbio de informações;

XXXIX - o planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XL - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal;

XLI - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XLII - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;

XLIII - o desenvolvimento de sistemas em bases de dados georeferenciadas e geoprocessamento;

XLIV - a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;

XLV - a execução de serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance;

XLVI - o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XLVII - a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais;

XLVIII - exercer outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e na legislação vigente.

Art. 6º A SEDETEC no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Chefia de Gabinete

1.1.1. Secretaria-Geral

2. Chefia de Advocacia Setorial

3. Diretoria de Administração e Finanças

3.1. Gerência de Apoio Administrativo

3.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

3.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

3.4. Gerência de Planejamento

4. Diretoria de Atendimento ao Trabalhador

4.1. Gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador

4.2. Gerência de Qualificação Profissional

4.3. Gerência de Relações e Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

5. Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável

5.1. Gerência de Fomento às Atividades Econômicas

5.2. Gerência de Apoio ao Empreendedorismo

5.3. Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas

5.4. Gerência de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais

5.5. Gerência de Controle de Feiras e Atividades Informais

6. Diretoria de Abastecimento e Agricultura Familiar

6.1. Gerência de Abastecimento e Feiras Livres

6.2. Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

6.3. Gerência de Fomento à Agricultura Familiar

7. Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação

7.1. Gerência de Teleatendimento e Goiânia Digital

7.2. Gerência da Central de Operações Controle

7.3. Gerência de Pesquisa e Inovação em Produtividade

8. Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação

8.1. Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas

8.1.1. Gerência de Sistemas Corporativos

8.1.2. Gerência de Sistemas Finalísticos

8.1.3. Gerência de Projetos

8.2. Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação

8.2.1. Gerência de Assistência Técnica

8.2.2. Gerência de Controle, Monitoramento e Execução

8.3. Diretoria de Suporte Técnico

8.3.1. Gerência de Banco de Dados e Infraestrutura de Processamento

8.3.2. Gerência de Comunicação e Redes

9. Estrutura Descentralizada

9.1. Supervisão Administrativa do SINE (7)

9.2. Supervisão Administrativa de Mercado (7)

9.3. Supervisão Administrativa de Feiras (13)

10. Órgãos Vinculados

10.1 Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia

10.2 Comissão Municipal de Emprego

§ 1º A SEDETEC será dirigida pelo Secretário Municipal, a Superintendência por Superintendente, Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes e Supervisão Administrativas por Supervisores Administrativos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SEDETEC terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2014.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º Os órgãos colegiados vinculados à estrutura da SEDETEC para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro possuem regulamento próprio.

Art. 8º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia nos termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015:

I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão;

Parágrafo único. Compete ainda ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vista à consecução das finalidades definidas neste Regimento Interno e em dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento anual aprovado para a Secretaria;

IV - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria e para o Fundo de Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

V - responsabilizar-se pelo atendimento às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e outros, dentro dos prazos fixados, pertinentes à sua área de competência; (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - revogar ou anular concessão de licenças, autorizações e alvarás, nos termos da legislação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

VIII - referendar atos de concessão de licenças, autorizações, alvarás, revogação ou anulação de concessão de licença, nos termos da legislação;

IX - rever interdições de atividades não residenciais, determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável ou pelo Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

IX - referendar interdições de atividades não residenciais, mediante solicitações do Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável ou do Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar;

X - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;

XI - aprovar as diretrizes administrativas para o funcionamento da Secretaria;

XII - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente pertinente aos atos da Secretaria;

XV - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando quando solicitado ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades;

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 10. Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à SEDETEC, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito da SEDETEC;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos da SEDETEC;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da SEDETEC;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 11. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu Gerente:

I - promover o recebimento, a triagem da correspondência e o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

II - elaborar, digitar e formatar de acordo com as normas vigentes, os atos oficiais (portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, ordens, instruções) e outros documentos/expedientes/correspondências a serem assinados pelo Secretário;

III - fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

IV - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

V - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete;

VI - publicar, guardar e distribuir as normas, regulamentos, ordens internas e toda a documentação oficial da Secretaria;

VII - preparar relatórios e informações oficiais em processos a cargo do Gabinete;

VIII - acompanhar e secretariar, quando designado, reuniões, redigindo atas e demais atos pertinentes;

IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;

X - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município, a outros órgãos de fiscalização e controle endereçados à Secretaria;

XI - manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da SEDETEC;

XII - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 12. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - prestar assistência e orientação técnico-jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão, recorrendo, quando for o caso, à Procuradoria Geral do Município;

II - orientar e prestar assistência às demais unidades da SEDETEC sobre questões técnico-jurídicas e emitir pareceres nos assuntos de sua competência;

III - providenciar os meios e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis no sentido de instruir a defesa judicial ou extrajudicial do Município, em assuntos no âmbito da SEDETEC;

IV - responsabilizar-se pela elaboração, revisão e acompanhamento jurídico e registro dos contratos, convênios e outros instrumentos firmados pelo Município, através da SEDETEC, colhendo as respectivas assinaturas e providenciando a publicação dos respectivos extratos que a legislação exige;

V - manter o controle jurídico dos contratos firmados pelo Município, através da SEDETEC, desde a sua elaboração, assinaturas, Certificação pela Controladoria, registro no Tribunal de Contas dos Municípios, até o seu encerramento;

VI - adotar as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria pertinente, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

VII - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos, promovendo as medidas jurídicas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VIII - manter controle rigoroso das datas de vencimentos dos contratos, informando à Diretoria competente, quanto aos prazos e critérios estabelecidos na legislação para a prorrogação ou renovação do mesmo e quaisquer outras ocorrências na sua execução;

IX - assessorar juridicamente o Secretário na adoção das medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento e orientação da Procuradoria Geral do Município;

X - proceder à revisão e orientar as demais unidades da SEDETEC na elaboração e execução de normas, instruções e regulamentos;

XI - emitir pareceres jurídicos e justificativas em processos e assessorar a SEDETEC no acompanhamento e andamento de processos judiciais, observada a competência da Procuradoria Geral do Município;

XII - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 13. Compete à Diretoria de Administração e Finanças e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade;

II - promover o controle e a atualização das informações funcionais dos servidores lotados na SEDETEC;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na SEDETEC;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SEDETEC;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SEDETEC;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SEDETEC;

VIII - supervisionar e dar suporte aos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e de vigilância da SEDETEC;

IX - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional no âmbito da SEDETEC;

X - coordenar as atividades de planejamento governamental e orçamento no âmbito da SEDETEC;

XI - acompanhar as atividades e atender as necessidades da área de informática da SEDETEC, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XII - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SEDETEC e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XIII - promover junto às unidades competentes da SEDETEC as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XV - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos das Leis vigentes, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVI - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XVII - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos pela SEDETEC;

XVIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 14. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - promover o controle dos materiais de consumo, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída no Sistema de Material e Patrimônio, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

II - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, procedendo a organização e atualização do estoque de material existente no almoxarifado;

III - manter registro e controle da entrega de material de expediente e de consumo às unidades da SEDETEC;

IV - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

V - preparar Termo de Responsabilidade Patrimonial, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

VI - preparar os processos relativos a compras de materiais e contratação de serviços da SEDETEC;

VII - gerenciar e controlar os serviços de transportes da SEDETEC;

VIII - gerenciar e controlar os serviços de telefonia da SEDETEC;

IX - elaborar relatórios mensais de controle gerencial dos recursos materiais e serviços sob sua responsabilidade no âmbito da Secretaria;

X - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SEDETEC e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XI - manter atualizada a tramitação dos processos;

XII - manter organizados os arquivos corrente, intermediário dos processos e demais documentos da SEDETEC;

XIII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIV - coordenar, preparar, instalar e gerenciar os banheiros químicos que devem ser alocados para atender as atividades de feiras, eventos, mercados e outras reuniões públicas que envolvam os trabalhos da SEDETEC;

XV - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos no âmbito da SEDETEC, para as atividades coordenadas pela unidade;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 15. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM), entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão/Entidade;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade e propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade;

XVI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade;

XVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XVIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XX - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade;

XXIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 16. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na SEDETEC no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de freqüência dos servidores lotados na SEDETEC;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados na SEDETEC;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição da SEDETEC;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados na SEDETEC;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SEDETEC;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos das Leis vigentes, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção IV

Da Gerência de Planejamento

Art. 17. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR

Art. 18. Compete à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador e ao seu Diretor:

I - promover a implementação e gestão do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR/SINE), no Município de Goiânia;

II - operacionalizar e administrar os Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador (SINE), propondo a sua adequação, readaptação e reaparelhamento, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda (CPETR);

III - coordenar e executar os programas, projetos e ações governamentais referentes à intermediação de mão-de-obra e ao atendimento do trabalhador desempregado;

IV - coordenar a inscrição e registro no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE/SINE/SEDETEC dos trabalhadores em geral, desempregados ou em busca de nova ocupação, pessoas portadoras de deficiência, idosos e de pessoas que buscam o primeiro emprego;

V - selecionar e encaminhar os trabalhadores inscritos no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR) para as ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação social e profissional, preferencialmente dirigidas ao seguinte público:

a) trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego;

b) pessoas sem ocupação;

c) estagiários;

d) jovens;

e) jovens aprendizes;

f) internos e egressos do sistema penal;

g) trabalhadores oriundos da economia popular solidária;

h) autônomos;

i) trabalhadores rurais;

j) trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo;

l) pessoas portadoras de deficiência;

m) participantes do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);

VI - gerir e solicitar a instalação dos softwares operacionais dos programas do Ministério do Trabalho, nos Postos/Unidades/Centros de Integração e Atendimento ao Trabalhador, sob responsabilidade da SEDETEC;

VII - promover ações que visem o atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador, em conjunto com a Chefia da Advocacia Setorial;

VIII - levantar informações sobre a mão-de-obra temporária nos diversos setores, a fim de propor ações voltadas para a qualificação e/ou re-qualificação profissional e, consequentemente, colocação e/ou recolocação no mercado de trabalho;

IX - gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, juntamente com o Titular da Pasta;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador

Art. 19. Compete à Gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, e ao seu Gerente:

I - controlar a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FAT), conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (CODEFAT) e demais recursos previstos no Orçamento Geral do Município e de outras receitas que lhe forem destinadas;

II - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira;

III - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;

IV - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários.

V - controlar a execução orçamentária e físico-financeira dos recursos do FUMAT;

VI - promover a movimentação e o controle dos recursos do FUMAT;

VII - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;

VIII - programar despesas e ordenar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças e o Titular da SEDETEC, as atividades de pagamento dos credores e adiantamentos de recursos do FUMAT, responsabilizando-se nos termos da lei pela gestão dos recursos do FUMAT;

IX - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FUMAT;

X - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação financeira e saldos das contas correntes do FUMAT;

XI - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do FUMAT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro do Município;

XII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FUMAT aos órgãos e autoridades competentes;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Atendimento ao Trabalhador.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, foi criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, alterado pelo inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 e pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 273/2014 e Lei Complementar nº 276/2016.

Seção II

Da Gerência de Qualificação Profissional

Art. 20. Compete à Gerência de Qualificação Profissional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, e ao seu Gerente:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas e projetos de qualificação profissional a serem desenvolvidas pela SEDETEC;

II - propor a execução de programas e projetos de formação profissional, em articulação com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e organismos internacionais;

III - cadastrar as pessoas interessadas nos cursos de qualificação profissional integrantes das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, priorizando o atendimento para os jovens na faixa etária de dezoito a vinte e nove anos de idade, portadores de necessidades especiais, homens e mulheres acima de quarenta anos;

IV - orientar outros órgãos e entidades na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional desenvolvidos no âmbito da SEDETEC;

V - promover estudos de qualificação profissional adequadas ao perfil do trabalhador e às inovações tecnológicas, de acordo com as tendências e demandas do mercado de trabalho;

VI - prestar as informações quanto a execução das ações de qualificação desenvolvidas pela SEDETEC ao Ministério do Trabalho e Emprego e a outras entidades;

VII - cadastrar as entidades promotoras de cursos de qualificação profissional que atendam as exigências dos programas de formação, qualificação, certificação, orientação e desenvolvimento profissional definidos pelo poder público;

VIII - atuar em consonância com as informações obtidas no Sistema Integrado de Informações das Ações de Gestão de Emprego SEDETEC/SINE sobre o perfil das vagas disponibilizadas pelos empregadores, com vistas a elaboração de programas de qualificação e capacitação profissional;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atendimento ao Trabalhador.

Seção III

Da Gerência das Relações e Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

Art. 21. Compete à Gerência das Relações e Encaminhamento ao Mercado de Trabalho, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, e ao seu Gerente:

I - promover ações de sensibilização do “mercado de trabalho” visando à oferta de vagas para a intermediação de mão-de-obra via SINE - Goiânia;

II - manter contato diário com o “mercado de trabalho”, buscando captar vagas existentes para a possível colocação dos trabalhadores desempregados;

III - acompanhar e monitorar via Sistema de Gestão das Ações de Emprego (SIGAE), a inclusão das vagas ofertadas e suspensas, de acordo com as denominações e regras vigentes;

IV - acompanhar as ações de captação de vagas em toda a rede do SIGAE, promovendo contatos com o empregador, no sentido de atendê-lo em suas necessidades de mão-de-obra;

V - acompanhar o processo de encaminhamento de trabalhadores via carta-retorno e/ou através de contato por telefone, com os empregadores, assegurando aferir o resultado final da ação de intermediação;

VI - acompanhar e monitorar, sistematicamente, via SIGAE, o preenchimento de vagas ofertadas pelo mercado de trabalho, procedendo à análise dos dados e propondo ações no sentido de diminuir a quantidade de vagas não preenchidas;

VII - promover ações para a inserção e re-inserção social e profissional do trabalhador no mercado de trabalho, em parceria com as iniciativas pública, privada e terceiro setor;

VIII - inscrever e cadastrar o trabalhador desempregado no banco de dados do SPETR/SINE/SEDETEC;

IX - analisar o perfil do trabalhador inscrito nos Postos/Unidades/Centros Integrados de Atendimento ao Trabalhador, encaminhando-o mercado de trabalho, para a pré-seleção e/ou qualificação; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

X - gerar informações e divulgar as vagas oferecidas pelo mercado de trabalho formal; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XI - convocar trabalhadores inscritos no banco de dados SIGAE via telefone, “e-mail”, ou outro meio, objetivando o preenchimento das vagas disponíveis no mercado, encaminhando-os para avaliação, de acordo com o perfil profissional exigido pelo empregador; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XII - habilitar ao seguro-desemprego o trabalhador temporariamente sem ocupação, e que, para sua qualificação, não haja vagas ofertadas no banco de dados do SIGAE; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XIII - emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para os interessados; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XIV - solicitar, ao Diretor de Atendimento ao Trabalhador e ao Secretário, a autorização junto ao Ministério do Trabalho para instalação e atualização dos programas do Ministério do Trabalho e Emprego, em toda a rede de atendimento do Município; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XV - coordenar, orientar e controlar as atividades a cargo da Supervisão Administrativa do SINE; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atendimento ao Trabalhador. (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 2.127, de 02 de agosto de 2016.)

Subseção Única

Da Supervisão Administrativa do SINE

Art. 22. Aos Supervisores Administrativos do SINE, competem:

I - administrar e coordenar o Posto de Atendimento do SINE (Sistema Nacional de Emprego) o qual é responsável;

II - manter em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos da unidade;

III - promover a divulgação das atividades desenvolvidas pela unidade, incentivando a participação efetiva dos servidores e da comunidade;

IV - aplicar normas e instruções relativas ao funcionamento da unidade;

V - prover a adequada guarda, conservação do acervo da unidade, dentro das normas técnicas e administrativas, zelando pela sua segurança;

VI - gerir as atividades de expediente e promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados à unidade;

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

IX - dar ciência das irregularidades encontradas no SINE, sob sua administração, à Gerência de Relações e Encaminhamentos ao Mercado de Trabalho, para conhecimento e providências;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Relações e Encaminhamentos ao Mercado de Trabalho.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 23. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e ao seu Diretor:

I - planejar, gerir e executar, direta ou indiretamente, as políticas e programas relativos à atração de novos investimentos para o Município de Goiânia;

II - promover ações integradas com órgãos afins, objetivando a captação de recursos financeiros e outros incentivos para o desenvolvimento de programas de fomento das atividades não residenciais;

III - criar programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas;

IV - promover a atualização permanente do cadastro dos estabelecimentos de atividades não residenciais no Município e responsabilizar-se, setorialmente, pelas rotinas de inscrição e de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com as normas vigentes;

V - analisar, deliberar e assinar, em conjunto com a Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas, a concessão de licenças para a localização e o funcionamento de atividades não residenciais, bem como a sua revogação/anulação e interdição, responsabilizando-se pela conferência e revisão dos alvarás; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

V - analisar e deliberar juntamente com o Secretário a concessão de licenças para a localização e o funcionamento de atividades não residenciais bem como da revogação/anulação, responsabilizando-se pela conferência e revisão dos alvarás;

VI - analisar, deliberar e assinar, em conjunto com a Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas, o licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrialização e fornecimento de matéria-prima para produção de produtos alimentícios, observadas as normas da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente e demais legislação pertinente, responsabilizando-se pelo respectivo licenciamento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

VI - analisar e deliberar juntamente com o Secretário o licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrialização e fornecimento de matéria-prima para produção de produtos alimentícios, observadas as normas da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

VII - encaminhar, para manifestação dos Órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente, os processos de licenciamento de empresas que desenvolvam atividades que forem efetiva ou potencialmente poluidoras e à Secretaria Municipal de Saúde as atividades com previsão no Código Sanitário do Município;

VIII - promover ações no sentido de desburocratizar e agilizar a tramitação de processos relativos ao cadastramento e ao licenciamento de atividades não residenciais;

IX - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao comércio ou serviço ambulantes e feiras especiais;

X - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas a análise de processos com solicitações de habilitação, ampliação, remanejamento de bancas em feiras especiais e providenciar a elaboração e assinatura, em conjunto com a Gerência de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais dos respectivos Termos de Autorização, quando aprovadas, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

X - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas a análise de processos com solicitações de habilitação, ampliação, remanejamento de bancas em feiras especiais e providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização, quando aprovadas;

XI - informar, oficialmente, sob pena de responsabilidade, quando solicitado, as empresas com processos de solicitação de alvarás de localização e funcionamento, com pendências e irregularidades na documentação para as medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Fomento às Atividades Econômicas

Art. 24. Compete à Gerência de Fomento às Atividades Econômicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, e ao seu Gerente:

I - promover a execução das políticas e programas relativos à atração de novos investimentos para o Município de Goiânia;

II - elaborar estudos e projetos nas áreas econômicas e de incentivos fiscais;

III - cadastrar a documentação e informações sobre investimentos;

IV - elaborar propostas para adequação da legislação ou normatização pertinentes ao fomento de atividades econômicas;

V - prestar assistência à SEDETEC em assuntos de cooperação, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, promoção de feiras e exposições.

VI - estruturar banco de dados e orientar os empresários ou outros interessados em relação às políticas, programas e incentivos econômicos existentes, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento das atividades urbanas e rurais no Município;

VII - promover e organizar pesquisas, estudos e a consolidação de informações econômicas, abrangendo os aspectos da produção primária, industrialização, abastecimento, comercialização, mão de obra, infra-estrutura, matéria prima, mercado consumidor, serviços e outros;

VIII - prestar orientação aos interessados na implantação de atividades econômicas no Município, no que se referirem à localização, infra-estrutura existente, mão de obra, matéria prima e outros dados de interesse empresarial;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção II

Da Gerência de Apoio ao Empreendedorismo

Art. 25. Compete à Gerência de Apoio ao Empreendedorismo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, e ao seu Gerente:

I - promover medidas capazes de fortalecer e criar condições que possibilitem a implantação de micro e pequenas empresas no Município;

II - promover o acompanhamento dos programas de tecnologia desenvolvidos pelo Município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte;

III - incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, apoiando as iniciativas de exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

IV - fomentar e apoiar iniciativas para a criação de linhas de financiamento operacionalizadas por meio de instituições para pequenos empreendedores;

V - incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades;

VI - fomentar, apoiar e executar programas e projetos para exportação de produtos e serviços;

VII - aalteradassistir às micro e pequenas empresas na adoção de normas técnicas, administrativas e financeiras que lhes possibilitem melhor utilização dos fatores de produção;

VIII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas;

IX - promover estudos no âmbito dos órgãos municipais no sentido de racionalizar e simplificar as exigências burocráticas relativas à implantação e ao funcionamento de empresas no Município;

X - organizar e manter atualizado, para efeito de orientação ao empresariado, arquivo da legislação e de normas relativas ao processamento de exportações e importações;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção III

Da Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas

Art. 26. Compete à Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, e ao seu Gerente:

I - assistir, orientar e atender a população em todos os requerimentos e consultas relativas aos serviços prestados pela unidade;

II - analisar processos e requerimentos de licenciamento de atividades econômicas, assinando as respectivas autorizações/alvarás em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

II - analisar processos e requerimentos de licenciamento de atividades econômicas;

III - proceder a emissão de guias de recolhimento dos tributos municipais e outras receitas, de acordo o legislação pertinente, observados os limites de suas competências;

IV - articular-se com as unidades técnicas e administrativas da SEDETEC, visando a busca de informações para melhor orientar a população em suas demandas;

V - analisar os processos de licenciamento para a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de atividades não residenciais, cumprindo e fazendo com que se cumpram as normas e exigências legais pertinentes, assinando as respectivas autorizações/alvarás em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

V - analisar os processos de licenciamento para a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de atividades não residenciais, cumprindo e fazendo com que se cumpram as normas e exigências legais pertinentes;

VI - solicitar a manifestação dos Órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente, os processos de licenciamento de empresas que desenvolvam atividades que forem efetiva ou potencialmente poluidoras e à Secretaria Municipal de Saúde as atividades com previsão no Código Sanitário do Município;

VII - analisar e emitir, as licenças de localização e funcionamento, quando atendidos os requisitos legais, e os respectivos alvarás de localização e funcionamento, assinando-os em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

VII - analisar e emitir, as licenças de localização e funcionamento, quando atendidos os requisitos legais, e os respectivos alvarás de localização e funcionamento, submetendo-os à assinatura do Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável e do Secretário;

VIII - manter atualizados os sistemas informatizados de controle das atividades econômicas do Município, sob responsabilidade da Secretaria;

IX - preparar e encaminhar, para conhecimento da Diretoria, a relação de empresas com pendências e irregularidades nos processos de Alvarás de Localização e Funcionamento para as medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção IV

Da Gerência de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais

Art. 27. Compete à Gerência de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, e ao seu Gerente:

I - proceder aos estudos de viabilidade relativo à implantação de novas feiras especiais, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

II - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras especiais, adotando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras especiais, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira, respectivos ramos de atividade e localização;

IV - proceder a análise de processos com solicitações de habilitação, ampliação, remanejamento de bancas e providenciar a elaboração e assinatura dos respectivos Termos de Autorização, quando aprovadas, assinando as respectivas autorizações em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação e interdição. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

IV - proceder a análise de processos com solicitações de habilitação, ampliação, remanejamento de bancas e providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização, quando aprovadas;

V - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes, bem como a situação de revalidação das autorizações e da quitação das respectivas Taxas;

VI - tomar as providências relativas à cobrança das Taxas em atraso;

VII - desenvolver ações integradas com a Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras especiais;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção V

Da Gerência de Controle de Feiras e Atividades Informais

Art. 28. Compete à Gerência de Controle de Feiras e Atividades Informais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, e ao seu Gerente:

I - propor e desenvolver estudos sobre a organização, localização e transferência de pontos de comercialização de pit-dog, bancas de jornal e revistas e o comércio ou serviço ambulantes no Município;

II - manter o controle dos dados e informações cadastrais das atividades do comércio ou serviço ambulantes, dos expositores das feiras especiais, dos pit-dog, das bancas de jornal e revistas e similares;

III - analisar e deliberar juntamente com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável os processos referentes às solicitações de autorização para o uso de logradouros públicos, em conformidade com legislação em vigor, assinando as respectivas autorizações em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

III - analisar e deliberar juntamente com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável os processos referentes às solicitações de autorização para o uso de logradouros públicos, em conformidade com legislação em vigor;

IV - articular-se com o Supervisor Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde, para o cumprimento da legislação e demais normas referentes à atividade informal;

V - promover as medidas administrativas para a verificação e regularização anual das autorizações referentes ao exercício das atividades informais e ambulantes, atendidos os requisitos legais;

VI - providenciar, sob pena de responsabilidade, a cassação de autorizações e permissões de bancas de revista e pit-dog em logradouros públicos, nos quais forem verificadas irregularidades no funcionamento e na comercialização de seus produtos, promovendo, quando for o caso, as providencias necessárias junto aos órgãos de segurança pública e outros;

VII - preparar os termos de autorização a serem emitidos pela SEDETEC e manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias para a sua regularização;

VIII - proceder a análise e controle das atividades de licenciamento ou de autorização relacionados com o exercício do comércio ou serviço ambulantes, providenciando a elaboração dos respectivos Termos de Autorização, assinando as respectivas autorizações em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como a sua revogação/anulação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

VIII - proceder a análise e controle das atividades de licenciamento ou de autorização relacionados com o exercício do comércio ou serviço ambulantes, providenciando a elaboração dos respectivos Termos de Autorização;

IX - manter cadastro organizado e atualizado dos ambulantes, assim como dos locais onde exercem suas atividades;

X - manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo licenciamento e pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias para a sua regularização;

XI - fornecer informações em processos referentes à concessão de autorização para o comércio ou serviço ambulantes;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ABASTECIMENTO E AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 29. Compete ao Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar:

I - propor, orientar e desenvolver estudos necessários à implantação, organização e funcionamento de feiras livres e dos mercados municipais;

II - analisar, revisar e assinar, em conjunto com a Gerência de Abastecimento e Feiras livres, os processos referentes ao licenciamento, relicenciamento de feirantes e respectivos Termos de Autorização e dos permissionários dos mercados municipais e Permissão de Uso, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

II - analisar e revisar os processos referentes ao licenciamento, relicenciamento de feirantes e respectivos Termos de Autorização e dos permissionários dos mercados municipais e Permissão de Uso;

III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos pertinentes às feiras livres, bem como as obrigações assumidas pelos permissionários dos mercados municipais;

IV - supervisionar os padrões de qualidade e de eficiência das instalações e funcionamento dos mercados municipais;

V - manter organizados e atualizados os cadastros dos feirantes e dos permissionários dos mercados municipais;

VI - emitir as taxas devidas pelos feirantes e permissionários dos mercados municipais, bem com as cobranças daqueles que se encontrarem inadimplentes.

VII - manter o cadastro e controle do funcionamento de todas as feiras livres e dos Centros Populares de Abastecimento Alimentar (CEPAL) existentes no Município;

VIII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, dos débitos de infratores que não tenham sido quitados nos prazos legais;

IX - promover a realização de ações integradas com a Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras e mercados municipais;

X - manter o controle dos dados e informações cadastrais referentes à agricultura familiar no âmbito do Município;

XI - propor, analisar e apoiar os projetos direcionados à implantação de hortas orgânicas urbanas e de agricultura familiar;

XII - promover, orientar e coordenar as ações na área da agricultura, orgânicos e agricultura familiar, inclusive parcerias com organizações governamentais municipais, estaduais e da união e não governamentais;

XIII - promover eventos relacionados à agricultura, orgânicos e a agricultura familiar;

XIV - analisar, deliberar e assinar, em conjunto com a Gerência de Abastecimento e Feiras Livres, os processos contendo solicitações de Autorização relativas à área de agricultura familiar, em conformidade com legislação em vigor, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

XIV - analisar e deliberar juntamente com o Secretário os processos contendo solicitações de Autorização relativas à área de agricultura familiar, em conformidade com legislação em vigor;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Abastecimento e Feiras Livres

Art. 30. Compete à Gerência de Abastecimento e Feiras Livres, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Abastecimento e Agricultura Familiar, e ao seu Gerente:

I - manter atualizado e organizado o cadastro dos permissionários dos mercados municipais;

II - controlar o pagamento de remuneração mensal devida pelos permissionários dos mercados municipais;

III - revalidar e assinar as permissões de uso, desde que atendidos os requisitos legais, bem como a sua revogação/anulação e interdição, em conjunto com o Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

III - revalidar as permissões de uso, desde que atendidos os requisitos legais;

IV - proceder a inscrição à habilitação de novos permissionários, encaminhando a documentação juntada à Comissão responsável pela análise e parecer, conforme Regulamento próprio;

V - orientar e supervisionar as administrações setoriais dos mercados municipais, quanto às suas normas de funcionamento;

VI - desenvolver ações integradas com a Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, visando coibir eventuais irregularidades nos mercados municipais e feiras livres;

VII - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VIII - transmitir aos permissionários dos mercados municipais, informações para a regularização de pendências junto à SEDETEC;

IX - emitir relatórios mensais relativos aos Mercados Municipais, encaminhando-os oficialmente ao Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar;

X - estudar a viabilidade relativa à criação de novas feiras livres, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

XI - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras livres, tomando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

XII - manter atualizada a planta cadastral das feiras livres, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira livre, os respectivos ramos de atividade e sua localização;

XIII - analisar os processos referentes à habilitação, ampliação, remanejamento, bem como providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização, assinando as respectivas autorizações/alvarás em conjunto com o Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar, bem como a sua revogação/anulação e interdição; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.596, de 19 de dezembro de 2018.)

XIII - analisar os processos referentes à habilitação, ampliação, remanejamento, bem como providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização;

XIV - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes, bem como a situação de revalidação das Autorizações e da quitação das respectivas Taxas;

XV - tomar as providências relativas à cobrança das Taxas em atraso;

XVI - coordenar, orientar e controlar as atividades à cargo das Supervisões Administrativas de Feiras e de Mercados;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar.

Subseção I

Da Supervisão Administrativa de Mercado

Art. 31. Ao Supervisor Administrativo de Mercado, subordinado diretamente à Gerencia de Abastecimento e Feiras Livres, compete:

I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas no ambiente e instalações do mercado municipal, sob sua administração;

II - verificar o atendimento das condições de armazenagem, acondicionamento, limpeza, comercialização e demais exigências e limitações pertinentes à utilização dos mercados municipais;

III - orientar os permissionários sobre quaisquer aspectos relativos ao funcionamento do mercado municipal;

IV - verificar a pontualidade dos pagamentos mensais devidos pelos permissionários ao Erário Municipal, adotando as providências necessárias para a cobrança dos débitos em atraso;

V - dar ciência das irregularidades encontradas no Mercado Municipal, sob sua administração, à Gerencia de Abastecimento e Feiras Livres, para conhecimento e providências;

VI - zelar pelo cumprimento das normas referentes aos mercados municipais;

VII - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas no Mercado Municipal sob sua administração, sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente à Gerencia de Abastecimento e Feiras Livres;

VIII - instruir e prestar informações em processos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Abastecimento e Feiras Livres.

Subseção II

Da Supervisão Administrativa de Feiras

Art. 32. Ao Supervisor Administrativo de Feiras, subordinado diretamente à Gerencia de Abastecimento e Feiras Livres, compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas feiras;

II - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras especiais, adotando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras, contendo a relação de feirantes, localização e respectivos ramos de atividade;

IV - controlar a frequência dos feirantes e os produtos expostos à venda, em conformidade com a planta cadastral;

V - conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao Erário Municipal pelos feirantes;

VI - informar, orientar e acompanhar o feirante na instalação e remanejamento de pontos;

VII - registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas, encaminhando-as para conhecimento da fiscalização de posturas e de saúde pública e à gerência da unidade;

VIII - articular-se com o Supervisor Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras especiais;

IX - prestar informações em processos, quando solicitado;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Abastecimento e Feiras Livres.

Seção II

Da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 33. Compete à Gerencia de Assistência Técnica e Extensão Rural, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Abastecimento e Agricultura Familiar, e ao seu Gerente:

I - adotar metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar, intercultural e interdimensional, na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;

II - adotar princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;

III - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou idade;

IV - contribuir para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

V - desenvolver e apoiar a realização de seminários, cursos e palestras, com o objetivo de qualificar profissionais, conscientizar os produtores e consumidores, e a sociedade em geral, da importância de produzir alimentos de forma orgânica;

VI - promover o controle da qualidade dos produtos orgânicos, desde a produção até a comercialização, fazendo a rastreabilidade destes, com a participação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

VII - fazer o cadastramento de todos os produtores e comerciantes de alimentos orgânicos do Município, que estão de acordo com as Leis vigentes e pertinentes ao assunto;

VIII - executar ações de orientação técnica junto aos estabelecimentos produtores e fornecedores, bem como a verificação do controle de qualidade da produção de produtos de origem vegetal;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar.

Seção III

Da Gerência de Fomento à Agricultura Familiar

Art. 34. Compete à Gerência de Fomento à Agricultura Familiar, unidade integrante da Diretoria de Abastecimento e Agricultura Familiar, e ao seu Gerente:

I - fomentar a transição da agricultura convencional para a agricultura orgânica, através da viabilização de um mercado consumidor, através de feiras e eventos exclusivos de orgânicos;

II - subsidiar e acompanhar a implementação do projeto de inserção da merenda orgânica nas unidades educacionais municipais;

III - propor metodologias destinadas à informação, comunicação e educação para o incentivo ao consumo de produtos orgânicos e provenientes da agricultura e agricultura familiar;

IV - elaborar, analisar e apoiar os projetos direcionados à implantação de hortas orgânicas urbanas e de agricultura e agricultura familiar;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS EM CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Art. 35. Compete à Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação e ao seu Diretor:

I - promover a elaboração, desenvolvimento e execução das políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção do desenvolvimento sustentável da região de Goiânia;

II - promover, desenvolver e implantar programas e projetos de modernização e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos/entidades da Administração Municipal, identificando tecnologias e firmando parcerias;

III - articular a cooperação técnico-científica e financeira para a execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações junto às esferas públicas Municipal, Estadual e Federal, organismos nacionais e estrangeiros, entidades da sociedade civil organizada, organizações públicas, privadas e do terceiro setor;

IV - promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e social e de tecnologias sociais através do uso das tecnologias de informação e comunicação;

V - fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

VI - promover e incentivar o desenvolvimento de indicadores empresariais de ciência, tecnologia e inovação;

VII - promover e incentivar a adoção de inovações científicas e tecnológicas, visando o aprimoramento dos processos e a melhoria da qualidade de produtos e serviços;

VIII - promover e acompanhar o desenvolvimento e manutenção de redes de cooperação científica e tecnológica;

IX - promover e incentivar a realização de feiras, congressos, seminários cursos, missões técnicas e outros eventos voltados à aquisição de conhecimentos nas áreas de ciências, tecnologia, inovação e modernização da gestão;

X - implementar ações de estímulo à participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

XI - promover e apoiar pesquisas e levantamentos de dados e informações organizacionais, junto aos órgãos/entidades municipais, visando à contínua melhoria dos serviços públicos municipais e dinamização dos processos de trabalho;

XII - incentivar novas formas de prestação dos serviços públicos, visando à eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços prestados pela administração pública municipal;

XIII - promover e apoiar a adoção de ferramentas gerenciais, tecnológicas e outros recursos necessários, visando a simplificação dos processos, a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa e a redução de exigências burocráticas;

XIV - promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para os órgãos da administração pública municipal, tendo em vista o fortalecimento e aperfeiçoamento dos processos na gestão pública;

XV - fomentar o desenvolvimento de indicadores que permitam avaliar a qualidade da gestão pública municipal, com enfoque na gestão por resultados;

XVI - avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, os resultados esperados e os alcançados referentes às iniciativas de modernização da gestão pública municipal, objetivando a gestão por resultados;

XVII - promover a adoção de sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional, nos órgãos da administração pública municipal, relativos à gestão;

XVIII - fomentar a metodologia de gerenciamento de projetos, visando disseminar sua cultura na administração pública municipal;

XIX - promover a utilização das ferramentas corporativas de gestão de projetos no âmbito da SEDETEC;

XX - fomentar as parcerias com as unidades específicas, para a capacitação relativa à metodologia de gerenciamento de projetos adotada;

XXI - promover a realização de pesquisas, intercâmbios e participação em eventos relacionados à inovação da gestão pública e gestão de projetos;

XXII - articular a cooperação entre os órgãos e promover ações que permitam atender as reclamações, denuncias e solicitações de serviços pelos cidadãos, visando à eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços prestados pela administração pública municipal;

XXIII - fornecer diretrizes para o estabelecimento de padrões de atendimento de qualidade ao cidadão, visando promover e consolidar a imagem da Prefeitura Municipal de Goiânia;

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 36. Compete à Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação no âmbito do Programa Goiânia Digital:

I - desenvolver atividades de suporte técnico e administrativo ao Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Goiânia Digital;

II - sistematizar dados e informações que subsidiem o Comitê de Apoio ao Programa Goiânia Digital, estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

III - fornecer orientação e informação aos interessados em aderirem ao Programa Goiânia Digital;

IV - organizar, controlar e manter atualizada a documentação referente ao Programa Goiânia Digital;

V - receber, protocolar e encaminhar os processos de habilitação das empresas ao Programa Goiânia Digital;

VI - prover a infra-estrutura necessária para as reuniões e expedir atos de convocação ordinária e extraordinária do Comitê de Apoio ao Programa Goiânia Digital, quando necessário;

VII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes ao expediente e elaborar minutas de Resoluções do Comitê de Apoio ao Programa Goiânia Digital;

VIII - proceder à publicação das decisões emanadas pelo Comitê de Apoio ao Programa Goiânia Digital;

IX - auxiliar no desenvolvimento e avaliação de indicadores empresariais de inovação tecnológica no âmbito do Município de Goiânia;

X - propor programas e projetos que estimulem o desenvolvimento econômico sustentável e a geração de emprego e renda;

XI - promover e fomentar projetos e ações de incentivo ao desenvolvimento tecnológico sustentável e ao empreendedorismo do Município de Goiânia;

XII - fomentar a educação profissional em tecnologia digital;

XIII - manter registros atualizados dos serviços executados pela área através de sistema específico;

XIV - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação.

Seção I

Da Gerência de Teleatendimento e Goiânia Digital

Art. 37. Compete à Gerência de Teleatendimento e Goiânia Digital, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação, e ao seu Gerente:

I - promover o atendimento satisfatório aos cidadãos, através do fornecimento de informações precisas e imediatas, sobre os serviços municipais;

II - registrar sugestões, reclamações, denúncias e solicitações de serviços, municipais;

III - gerar ordens de serviço encaminhando-as para os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelo atendimento e sua execução;

IV - realizar pesquisas de satisfação, visando avaliar os serviços prestados e o grau de satisfação do usuário pelo Call Center e demais órgãos/entidades da ;

V - manter atualizadas as informações sobre os serviços executados pelos órgãos da Administração Municipal;

VI - informar aos cidadãos as respostas quanto as soluções dos problemas encaminhados e os serviços prestados pelos órgãos municipais;

VII - informar ao Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação quando da ocorrência de qualquer anormalidade em relação ao atendimento aos cidadãos;

VIII - estabelecer padrão de atendimento de qualidade ao cidadão, visando promover e consolidar a imagem da Prefeitura Municipal de Goiânia;

IX - elaborar e manter banco de dados sobre os atendimentos e as medidas adotadas para a solução dos problemas apresentados pelos cidadãos;

X - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação.

Seção II

Da Gerência da Central de Operações e Controle

Art. 38. Compete à Gerência da Central de Operações e Controle, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação, e ao seu Gerente:

I - coordenar a integração dos sistemas vídeo de monitoramento operacionais executados pelos órgãos participantes do Centro de Gestão Integrada de Goiânia (CGI) nas áreas de competência da gestão municipal;

II - gerenciar as atividades de especificas e processos em curso ou a planejados no CGI;

III - acompanhar em tempo real, por meio de sensores instalados em pontos estratégicos as condições que influenciam no cotidiano do município;

IV - coordenar as ações dos vários órgãos que atuam na sala de comando do CGI;

V - coordenar, supervisionar, assegurar e orientar a gestão integrada das ações nas áreas de competência dos órgãos participantes do projeto;

VI - monitorar os eventos que acontecem na cidade (especialmente relativos aos eixos: de Trânsito, Transporte Público, Meio Ambiente e Segurança), utilizando-se de tecnologias digitais (ou tecnologias de informação e comunicação - TIC) para melhorar a qualidade e o desempenho dos serviços urbanos, para reduzir custos e consumo de recursos e se relacionar ativamente e de forma mais eficaz com os seus cidadãos;

VII - monitorar as operações de gestão e controle da circulação, orientando as melhores condições de segurança, pontualidade e regularidade da circulação, bem como a qualidade do serviço a prestar aos operadores;

VIII - monitorar os sistemas de registo de ocorrências e da qualidade e rigor da informação registrada, tais como: início e fim da ocorrência, descrição da ocorrência, recursos alocados, associação à gravação em vídeo, associação à gravação em voz e fechamento da ocorrência com a descrição do atendimento prestado;

IX - emitir relatórios periódicos: ocorrências no período, estatística de circulação de tráfego de veículos, acompanhamento das informações e reclamações;

X - centralizar toda a informação sobre incidentes e acidentes na infraestrutura e desencadear os contactos necessários para que se proceda à rápida reposição da normalidade da circulação;

XI - gerir o Sistema de Informação ao Público visual (teleindicação) e sonoro (difusores de som), relativamente à difusão de informação de chegadas e partidas dos comboios, grupo de pessoas, bem como as incidências na exploração e suas repercussões, e garantia da segurança;

XII - gerir a informação procedente da vigilância efetuada através de sensores, quer associada à exploração urbana (circulação de comboios, pessoas e acessos nas vias, paradas de ónibus e atravessamentos entre vias públicas, na seagurança dos próprios públicos), quer a relativa à segurança de pessoas e bens no domínio;

XIII - acompanhar o telecontrole e o telecomando dos equipamentos, da área geográfica de intervenção do CGI, bem como a monitorização do seu funcionamento;

XIV - acompanhar e monitorar as informações gerada pelas diversas funções do CGI, tornando-se um instrumento de gestão e de monitorização do desempenho dos Operadores, do Gestor da Infraestrutura e do próprio sistema viário, meio ambiente e da segurança, dando cumprimento aos requisitos legais;

XV - reunir os responsáveis dos órgãos afins com os responsáveis da circulação, sempre que ocorram situações com forte impacto na circulação viária, do meio ambiente, da segurança e outras aplicações necessárias;

XVI - estabelecer as normas e procedimentos que deverão orientar e disciplinar a ação dos órgãos participantes que atuam dentro do CGI, aprimorar a disponibilidade e agilidade dos serviços prestados e a segurança e privacidade dos usuários e operadores;

XVII - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação.

Seção III

Da Gerência de Pesquisa e Inovação em Produtividade

Art. 39. Compete à Gerência de Pesquisa e Inovação em Produtividade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação, e ao seu Gerente:

I - promover parcerias em projetos de ciência, tecnologia e inovação, de interesse estratégico para o Município de Goiânia;

II - incentivar a geração, obtenção, organização, difusão e democratização do conhecimento científico e tecnológico e estimular a introdução e adaptação de técnicas já existentes, ou em desenvolvimento;

III - realizar estudos e elaborar propostas e projetos para a captação de recursos estaduais, federais e internacionais e de parcerias para a realização e execução de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;

IV - difundir práticas de gestão da propriedade intelectual e intercâmbio de diferenciais de qualidade em gestão de processos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;

V - incentivar a capacitação tecnológica como indutora para o desempenho produtivo e competitivo;

VI - propor editais e chamadas de programas e projetos a serem fomentados pela SEDETEC, visando o desenvolvimento científico e tecnológico no município de Goiânia, quando da obtenção de recursos/programas do Governo Federal;

VII - promover e apoiar a realização de eventos técnico-científicos no município, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa;

VIII - promover a participação, em redes de pesquisas voltadas para a ciência, tecnologia e inovação;

IX - promover, fomentar e apoiar programas de concessão de bolsas de estudo no campo da pesquisa científica e tecnológica;

X - incentivar, através de parcerias, a implantação de núcleos de excelência para o desenvolvimento do conhecimento e pesquisas;

XI - apoiar a implantação de incubadoras, visando propiciar o desenvolvimento econômico e tecnológico.

XII - desenvolver e avaliar indicadores empresariais de inovação tecnológica no âmbito do Município de Goiânia;

XIII - promover a inclusão social das comunidades através da inclusão digital, com a implantação de tele centros no município de Goiânia;

XIV - participar e contribuir na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção do desenvolvimento sustentável;

XV - propor projetos visando efetivas soluções de inclusão e transformação social, geração de renda e melhoria da qualidade de vida por meio de ações que visam à sustentabilidade do município de Goiânia;

XVI - promover a integração de instituições públicas e não governamentais com o propósito de fomentar o desenvolvimento sustentável mediante a difusão e a reaplicação de tecnologias sociais;

XVII - propor, definir e controlar a metodologia de gerenciamento de projetos, disseminando sua cultura na administração pública municipal, visando atender as demandas de projetos estratégicos;

XVIII - definir, padronizar e promover a utilização das ferramentas corporativas de gestão de projetos;

XIX - acompanhar o andamento dos projetos estratégicos, estruturando, atualizando e consolidando as informações da atual posição do portfólio de projetos, apoiando a alta administração na tomada de decisão e na divulgação das informações;

XX - monitorar a utilização da metodologia de gerenciamento de projetos adotada, para os projetos estratégicos;

XXI - realizar, em parceria com as unidades específicas, a capacitação relativa à metodologia de gerenciamento de projetos adotada;

XXII - manter registros atualizados dos serviços executados pela área através de Sistema Específico de todos os projetos/programas/convênios/contratos, captados/em andamento/concluídos;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INFORMAÇÃO

Art. 40. A Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação, tem por objetivos dirigir, projetar, orientar e controlar a execução, direta ou indireta, dos serviços de desenvolvimento e implantação de sistemas, suporte técnico, instalação e manutenção de equipamentos de informática e demais ações relacionadas à prestação de serviços na área de informática.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação:

I - executar os planos, programas, projetos e atividades de informática de competência da SEDETEC, mantendo o regular funcionamento dos sistemas e equipamentos dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no âmbito dos órgãos/entidades municipais;

II - definir, juntamente com as demais Diretorias, cronograma e recursos necessários à formalização de contratos e outros compromissos de prestação de serviços pela SEDETEC;

III - definir estratégias e metodologias de desenvolvimento de sistemas, cronogramas de recursos, prazos, técnicas e documentação;

IV - aprovar técnicas de processamento de dados ou de tratamento de informações e a homologação de sistemas a serem utilizados e/ou desenvolvidos pela SEDETEC;

V - avaliar a demanda de serviços e equipamentos e estabelecer prioridades de atendimento segundo os recursos disponíveis;

VI - promover levantamentos de dados e estudos, visando o dimensionamento das necessidades dos órgãos/entidades da administração Municipal;

VII - aprovar as especificações técnicas de equipamentos e programas a serem adquiridos ou locados pela SEDETEC;

VIII - responsabilizar-se pelos serviços de informática desenvolvidos e mantidos pela SEDETEC, planejando e executando os controles e auditorias necessárias ao perfeito atendimento dos clientes/usuários;

IX - promover a realização de pesquisas, estudos e projetos de atualização e modernização das tecnologias de desenvolvimento de sistemas adotados pela SEDETEC;

X - definir estratégias e metodologias de desenvolvimento das páginas da internet disponibilizadas aos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 41. Compete ao Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação:

I - orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com as estratégias e metodologias aprovadas, configurando os modos de avaliação, cronogramas de recursos, prazos, técnicas e documentação;

II - realizar junto aos clientes/usuários levantamento de dados e informações, com vistas à avaliação das demandas de informatização;

III - indicar os recursos necessários para o desenvolvimento de sistemas e de equipamentos, de acordo com as demandas levantadas junto aos usuários, providenciando os encaminhamentos pertinentes;

IV - acompanhar a operação e utilização dos sistemas pelos clientes/usuários, orientando e executando os treinamentos necessários;

V - propor à Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação o desenvolvimento e alteração dos sistemas;

VI - administrar os dados inerentes aos sistemas, definindo formato, tamanho, limites, utilização e integração dos mesmos;

VII - acompanhar as atividades inerentes à definição, homologação, normas e padrões para desenvolvimento de sistemas;

VIII - elaborar pareceres técnicos sobre o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas;

IX - responsabilizar-se pela qualidade dos sistemas desenvolvidos e mantidos pela SEDETEC, planejando e executando auditorias de sistemas e outros estudos relacionados à qualidade de software;

X - cumprir as normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas definidos pela Diretoria de Suporte Técnico;

XI - promover a realização de atividades de treinamento de clientes/usuários e dos demais servidores responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas;

XII - planejar, desenvolver e manter páginas da Internet dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XIII - prestar consultoria nas áreas de desenvolvimento, manutenção e controle de páginas para Internet;

XIV - pesquisar e desenvolver aplicativos para utilização das tecnologias envolvidas na Rede de Alta Velocidade;

XV - administrar, manter e desenvolver aplicativos para autoatendimento;

XVI - alavancar a introdução e o desenvolvimento local de aplicações especializadas, com uso intensivo de recursos interativos e multimídia;

XVII - coletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços de internet no âmbito dos órgãos/entidades da administração municipal;

XVIII - recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para o uso da internet pela SEDETEC;

XIX - coordenar, executar e controlar as atividades inerentes à definição, homologação, normas e padrões para desenvolvimento de sistemas;

XX - avaliar a qualidade dos sistemas desenvolvidos e mantidos pela SECRETARIA, através de atividades de auditoria e outros estudos relacionados à qualidade de software;

XXI - definir metodologias, normas e padrões técnicos para desenvolvimento e manutenção e segurança de sistemas;

XXII - exercer outras atividades correlatas à suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação.

Subseção I

Da Gerência de Sistemas Corporativos

Art. 42. Compete à Gerência de Sistemas Corporativos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas, e ao seu Gerente:

I - coordenar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas corporativos;

II - executar o levantamento de dados e de informações referentes à manutenção de sistemas corporaativos;

III - realizar manutenções preventivas e corretivas nos sistemas em execução, procedendo aos devidos ajustes, a atualização dos programas e da documentação dos sistemas, de acordo com as normas e padrões;

IV - elaborar e manter programas de informática;

V - realizar treinamento de clientes/usuários;

VI - realizar conversão e/ou reestruturação de sistemas;

VII - cumprir as metodologias, normas e padrões técnicos para desenvolvimento e manutenção de sistemas, bem como as normas de segurança relacionadas aos sistemas definidos;

VIII - manter integração com as demais unidades da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas no que se refere à administração de dados;

IX - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com dados espaciais ou não espaciais georeferenciados;

X - implementar diretrizes, definir procedimentos e desenvolver aplicativos para a manutenção do MUBDG e SIGGO;

XI - coordenar o processo de evolução do MUBDG e do SIGGO, definindo a agregação de novas entidades;

XII - desenvolver aplicativos que utilizem dados espaciais e não espaciais georeferenciados, disponibilizando-os aos clientes/usuários;

XIII - modelar dados espaciais e não espaciais georeferenciados;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Subseção II

Da Gerência de Sistemas Finalísticos

Art. 43. Compete à Gerência de Sistemas Finalísticos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas, e ao seu Gerente:

I - coordenar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas finalísticos;

II - executar o levantamento de dados e de informações referentes à manutenção de sistemas finalísticos;

III - realizar manutenções preventivas e corretivas nos sistemas em execução, procedendo aos devidos ajustes, a atualização dos programas e da documentação, de acordo com as normas e padrões;

IV - elaborar e manter programas de informática;

V - realizar treinamento de clientes/usuários;

VI - realizar conversão e/ou reestruturação de sistemas;

VII - cumprir as metodologias, normas e padrões técnicos para desenvolvimento e manutenção de sistemas finalíticos, bem como as normas de segurança relacionadas aos sistemas;

VIII - manter integração com as demais unidades da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas no que se refere à administração de dados;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Subseção III

Da Gerência de Projetos

Art. 44. Compete à Gerência de Projetos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas, e a sua Gerência:

I - coordenar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento e implantação de novos sistemas e projetos de informatização, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela SEDETEC;

II - executar levantamento de dados, informações e as regras de negócios;

III - executar o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas;

IV - elaborar projeto lógico de sistemas, observadas as metodologias definidas pela SEDETEC;

V - elaborar projeto físico de sistemas, utilizando técnicas de prototipação e testes de programas e sistemas;

VI - desenvolver programas de informática;

VII - realizar treinamento de clientes/usuários e das demais unidades responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas, a cargo da unidade;

VIII - cumprir as normas e padrões técnicos, visando a qualidade e a segurança dos sistemas;

IX - elaborar e manter atualizados a documentação e manuais dos sistemas;

X - estudar prospecção tecnológica para a utilização de novas tecnologias no desenvolvimento de projetos;

XI - manter integração com as demais gerências da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas no que se refere à administração de dados;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas.

Seção II

Da Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação

Art. 45. Compete à Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação, unidade da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação, e ao seu Diretor:

I - controlar a execução dos sistemas em produção;

II - controlar a emissão e a distribuição de relatórios e outros documentos gerados através das impressoras da SEDETEC;

III - monitorar o desempenho dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados pela SEDETEC;

IV - monitorar o funcionamento das redes de informática instalados nos órgãos/entidades da Administração Municipal;

V - promover e controlar o atendimento das solicitações dos clientes/usuários da SEDETEC;

VI - propor ao Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação a atualização ou ampliação dos equipamentos instalados nos órgãos/entidades da ;

VII - elaborar pareceres técnicos relativos ao uso e funcionamento dos equipamentos sob sua responsabilidade e instalados pela SEDETEC;

VIII - elaborar pareceres técnicos referentes à aquisição/locação de equipamentos e suprimentos de informática pela ;

IX - controlar o cumprimento de contratos de manutenção de equipamentos com empresas contratadas para esse fim;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação.

Subseção I

Da Gerência de Assistência Técnica

Art. 46. Compete à Gerência de Assistência Técnica, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação, e ao seu Gerente:

I - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à instalação, controle e manutenção de equipamentos, redes elétricas, redes lógicas e projetos de redes;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança de instalações de equipamentos da SEDETEC;

III - realizar os serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática;

IV - manter atualizado o controle dos equipamentos instalados pela SEDETEC, juntamente com a área de controle de patrimônio, quanto à sua localização e clientes/usuário responsável, através de sistema específico;

V - atender as solicitações de clientes/usuários através de ordens de serviços, através de sistema específico para assistência técnica dos equipamentos de informática e instalações elétricas e lógicas;

VI - realizar a instalação e manutenção de softwares básicos em microcomputadores;

VII - realizar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática;

VIII - realizar projetos de rede elétrica e lógica;

IX - executar serviços de configuração de rede, conforme definições da área de Suporte;

X - elaborar estudos para criação e/ou melhoria de aplicativos para serem utilizados nos microcomputadores e na rede da ;

XI - realizar pesquisa pós-atendimento das solicitações concluídas no sistema.

XII - coordenar e supervisionar, em campo, equipes de instalação e manutenção de redes e equipamentos e abastecer o Sistema da Central de Monitoramento e Controle;

XIII - realizar a abertura e acompanhar o cumprimento das ordens de serviços, informando aos usuários a situação e prazos de atendimento de cada solicitação;

XIV - acompanhar e orientar a elaboração de projetos de redes estruturadas (dados e voz) e elétricas;

XV - acompanhar os resultados obtidos na pesquisa pós-atendimento e buscar eliminar os problemas ou críticas relatadas pelo cliente/usuário;

XVI - supervisionar a execução dos serviços de manutenção de instalações elétricas e lógicas;

XVII - auxiliar na especificação para aquisição de materiais elétricos e lógicos utilizados na instalação e manutenção de redes;

XVIII - supervisionar a execução dos serviços de instalação e configuração de redes sem fio;

XIX - auxiliar os clientes/usuários na comunicação com áreas relacionadas a sistemas da SEDETEC e auxiliar os analistas no que for necessário nos órgãos da ;

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação.

Subseção II

Da Gerência de Controle, Monitoramento e Execução

Art. 47. Compete à Gerência de Controle, Monitoramento e Execução, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação, e ao seu Gerente:

I - registrar e controlar as solicitações dos clientes/usuários da SEDETEC;

II - monitorar o desempenho no “Data Center” e seus periféricos;

III - responsabilizar-se pela guarda, registro e manutenção dos arquivos de dados da SEDETEC, observadas as normas técnicas pertinentes;

IV - verificar o funcionamento dos equipamentos elétricos, com vistas a detectar eventuais falhas de funcionamento e adoção das medidas corretivas;

V - selecionar e montar nas unidades correspondentes as fitas cartuchos necessárias à execução de programas;

VI - monitorar o andamento e a qualidade da execução dos serviços de informática da SEDETEC;

VII - informar os clientes/usuário sobre problemas e paradas programadas dos serviços da SEDETEC;

VIII - acionar e registrar as solicitações de chamadas para os prestadores de serviços de tecnologia da informação da SEDETEC;

IX - realizar cópias de segurança, conforme normas estabelecidas pela Diretoria de Suporte Técnico;

X - monitorar todas as linhas de comunicação/rede da Prefeitura de Goiânia;

XI - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à execução de rotinas dos sistemas específicos definidos pelo Diretor de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação;

XII - criação e desenvolvimento de formulários com dados variáveis, imagens e outros documentos para impressão;

XIII - responsabilizar-se pela recepção e a transferência de dados da arrecadação do Município de Goiânia;

XIV - acompanhar as impressões de relatórios, multas, cartas e outros documentos, envelopar e controlar a entrega;

XV - realizar elaboração de arte para crachás, bem como sua confecção e impressão;

XVI - realizar o desenvolvimento e manutenção de scripts específicos da área;

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação.

Seção III

Da Diretoria de Suporte Técnico

Art. 48. Compete à Diretoria de Suporte Técnico, unidade integrante da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação, e ao seu Diretor:

I - elaborar e implantar normas e padrões referentes à Tecnologia da Informação a serem adotados pela SEDETEC;

II - elaborar e implantar programas e projetos técnicos de hardware/software que possibilitem melhorias às atividades dos clientes/usuários;

III - mensurar o desempenho de software básico, programas e produtos, promovendo os ajustes necessários à sua regular utilização;

IV - planejar e realizar, em conjunto com outras unidades, estudos e projetos referentes à infra-estrutura para implantação de redes;

V - fornecer suporte técnico aos clientes/usuários quanto à utilização dos recursos do ambiente instalado;

VI - auditar aplicações e arquivos que utilizam recursos do sistema e prever o efeito de novas aplicações/alterações nos volumes de armazenamento e processamento no ambiente;

VII - definir rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de dados;

VIII - instalar e controlar o uso de softwares básicos de comunicação, programas produtos;

IX - elaborar pareceres técnicos e especificações de equipamentos em processos de compras/locações e em outras transações que envolvam alterações no parque computacional da SEDETEC;

X - responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes e fornecedores, pelos aspectos técnicos das instalações de software e hardware da SEDETEC;

XI - realizar a integração de projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional e software básico;

XII - criar e manter manual de especificações de hardware e software;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação.

Subseção I

Da Gerência de Banco de Dados e Infraestrutura de Processamento

Art. 49. Compete à Gerência de Banco de Dados e Estrutura de Processamento, unidade da Diretoria de Suporte Técnico, e ao seu Gerente:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à utilização dos bancos de dados da SEDETEC;

II - realizar pesquisas, estudos e projetos de atualização e modernização das tecnologias referente a banco de dados adotados pela SEDETEC;

III - propor e implantar normas e padrões que os sistemas devem incorporar, visando assegurar a qualidade dos produtos;

IV - elaborar e implantar programas e projetos técnicos de banco de dados que possibilitem melhorias às atividades dos clientes/usuários;

V - administrar os Bancos de Dados da SEDETEC, garantindo as suas integridades e utilização de forma eficiente;

VI - estabelecer normas e padrões relacionados aos Bancos de Dados e aplicativos, mantendo documentação específica;

VII - mensurar o desempenho dos Bancos de Dados, promovendo os ajustes necessários às suas regulares utilizações;

VIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas operacionais, servidores de aplicações e ambiente de desenvolvimento para plataforma alta;

IX - estabelecer normas e padrões relacionados aos sistemas operacionais, servidores de aplicação e ambiente de desenvolvimento para plataforma alta;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Suporte Técnico.

Subseção II

Da Gerência de Comunicação e Redes

Art. 50. Compete à Gerência de Comunicação e Redes, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Suporte Técnico, e ao seu Gerente:

I - executar atividades relacionadas à microinformática e redes no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - planejar, instalar e acompanhar servidores de rede;

III - acompanhar serviços e softwares básicos de redes e microinformática;

IV - planejar, criar padrões e normas, certificar, auditar, controlar Desktops;

V - planejar, criar padrões e normas, certificar e auditar serviços na área de segurança de microinformática e redes;

VI - elaborar pareceres técnicos e especificações de equipamentos e softwares de microinformática e redes;

VII - preparar a infra-estrutura da SEDETEC relacionadas a serviços internet para atender às demandas por aplicações de nova geração;

VIII - coordenar a atribuição de endereços de internet, o registro de nomes de domínios e a interconexão de espinhas dorsais;

IX - projetar, gerenciar, acompanhar, criar padrões e normas, certificar, planejar, auditar, controlar, administrar e executar atividades relacionadas à infraestrutura de comunicação e à estrutura física de rede não ativa (Rack, patch panel, chassi, etc.);

X - projetar, gerenciar, executar e auditar atividades relacionadas a redes locais no que se refere às camadas físicas e enlace;

XI - elaborar pareceres técnicos e especificações de equipamentos de comunicação e redes no que se refere às camadas físicas e enlace;

XII - projetar, gerenciar, acompanhar, criar padrões e normas, certificar, planejar, auditar, controlar, administrar e executar atividades relacionadas Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Telefonia Móvel (SMP);

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Suporte Técnico.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES E GERENTES

Art. 51. Competem ao Superintendente, Diretores, Gerentes e chefias equivalentes:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da Lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das Leis relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - manter controle da frequência dos servidores lotados na unidade, bem como coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência, realizar a Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório;

XXII - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Administração e Finanças o servidor lotado na unidade, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função;

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 52. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 54. As unidades da SEDETEC funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 7º e no organograma da SEDETEC, constante deste Regimento.

Art. 55. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

SEDETEC - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 276/2015)

QUANT.

SIMB.

1. Secretário Municipal

01

SEC

1.1. Chefe de Gabinete do Secretário

01

CDS-6

1.1.1.Gerente da Secretaria Geral

01

CDI-1

1.2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

2. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

2.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

2.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

2.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

2.4. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

3. Diretor de Atendimento ao Trabalhador

01

CDS-4

3.1. Gerente do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador

01

CDI-1

3.2. Gerente de Qualificação Profissional

01

CDI-1

3.3. Gerente de Relações e Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

01

CDI-1

4. Diretor de Desenvolvimento Econômico Sustentável

01

CDS-4

4.1. Gerente de Fomento às Atividades Econômicas

01

CDI-1

4.2. Gerente de Apoio ao Empreendedorismo

01

CDI-1

4.3. Gerente de Licenciamento de Atividades Econômicas

01

CDI-1

4.4. Gerente de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais

01

CDI-1

4.5. Gerente de Controle de Feiras e Atividades Informais

01

CDI-1

5. Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar

01

CDS-4

5.1. Gerente de Abastecimento e Feiras Livres

01

CDI-1

5.2. Gerente de Assistência Técnica e Extensão Rural

01

CDI-1

5.3. Gerente de Fomento à Agricultura Familiar

01

CDI-1

6. Diretor de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação

01

CDS-4

6.1. Gerente de Teleatendimento e Goiânia Digital

01

CDI-1

6.2. Gerente da Central de Operações e Controle

01

CDI-1

6.3. Gerente de Pesquisa e Inovação em Produtividade

01

CDI-1

7. Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico e Informação

01

CDS-6

7.1. Diretor de Desenvolvimento de Sistemas

01

CDS-4

7.1.1. Gerente de Sistemas Corporativos

01

CDI-1

7.1.2. Gerente de Sistemas Finalísticos

01

CDI-1

7.1.3. Gerente de Projetos

01

CDI-1

7.2. Diretor de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação

01

CDS-4

7.2.1. Gerente de Assistência Técnica

01

CDI-1

7.2.2. Gerente de Controle, Monitoramento e Execução

01

CDI-1

7.3. Diretor de Suporte Técnico

01

CDS-4

7.3.1. Gerente de Banco de Dados e Infraestrutura de Processamento

01

CDI-1

7.3.2. Gerente de Comunicação e Redes

01

CDI-1

8. Estrutura Descentralizada

-

-

8.1. Supervisão Administrativa do SINE

07

CDI-2

8.2. Supervisão Administrativa de Mercado

07

CDI-3

8.3. Supervisão Administrativa de Feiras

13

CDI-3