Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.008, DE 14 DE ABRIL DE 2016

Nega executoriedade à Lei nº. 9.665, de 13 de outubro de 2015.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.665, de 13 de outubro de 2015, e;

considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

considerando que a Lei nº. 9.665/2015 dispõe sobre a parada de ônibus para desembarque de passageiros em locais que não sejam pontos fixos, das 23h às 4h30, em dias úteis, feriados e finais de semana;

considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 24, § 1º, confere à União, no diapasão da legislação concorrente, competência para estabelecer normas gerais e que os outros entes federativos não poderão legislar de forma oposta a essas normas gerais;

considerando que a Carta Magna, em seu artigo 23, V, assevera que aos Municípios cabe organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

considerando que o § 3º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 27/1999, que instituiu a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, estabelece que essa companhia abrange todos os serviços de transporte coletivo que servem ou venham a servir aos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Bonfinópolis, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade;

considerando que os §§ 4º e 5º do mesmo artigo da supracitada Lei Complementar Estadual estabelecem que, em face da unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios acima citados exercerão seus direitos, poderes, prerrogativas, atribuições, organização, planejamento, gerenciamento e controle, assim como sua fiscalização, exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos –_CDTC, da RMTC;

considerando o exposto nos §§ 4º e 5º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 27/1999, que determinam que a operação do serviço público de transporte não comporta caráter municipal mas, sim, configura-se estrutura metropolitana, não podendo, dessa forma, ser estabelecido instituto legal que afete apenas um Município, porquanto os veículos utilizados nessas operações não transitam somente no Município de Goiânia;

considerando que o instituto legal competente para a regulamentação das formas de circulação nas vias públicas é o Código de Trânsito Brasileiro, de caráter nacional, observa-se óbice, à iniciativa legislativa da Câmara Municipal de Goiânia, para a alteração do referido código, já que sua disposição é competência do Congresso Nacional, e, portanto, a Lei nº. 9.665/2015 apresenta, em seu nascedouro, vício formal de iniciativa, constituindo-se, dessa feita, inconstitucional;

considerando que, em relação ao mérito, a realização do desembarque de passageiros em local não destinado para tal importaria em violação às leis de trânsito estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que é este o instituto legal que regulamenta as formas de circulação nas vias públicas;



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade à Lei nº. 9.665, de 13 de outubro de 2015, que "dispõe sobre a parada de ônibus para desembarque de passageiros em locais que não sejam pontos fixos, das 23h às 4h30, em dias úteis, feriados e finais de semana", publicada no Diário Oficial do Município nº. 6199, de 05 de novembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de novembro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6305 de 14/04/2016.