Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 860, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Nega executoriedade à Lei n° 9.760, de 10 de março de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município;

considerando que a matéria objeto da Lei nº. 9.760, de 10 de março de 2016, qual seja trânsito e transportes, viola a competência privativa de legislar da União, conforme art. 22, XI, da Constituição Federal, o que representa vício de iniciativa que compromete fatalmente o processo legislativo;

considerando que há reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal que corroboram esta premissa, conforme se extrai dos seguintes trechos:

"Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona." (31, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013.)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.279/1999 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. (...) O cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame individualizado. Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão." (março, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013.)

"É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor." (ADI 3.269, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.)

"Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos." (ADI 3.671-MC,rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 28-11-2008.)

"Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Vide: ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.

"O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988)." (, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 24-6-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.897, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 24-4-2009;

considerando que é patente também a violação ao princípio da separação de poderes, posto que a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece, em seu art. 24, inciso II, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

considerando que a Administração Pública Municipal tem se pautado nas diretrizes da Política Nacional de Trânsito, a qual estabelece prioridade para incentivar o desenvolvimento de sistemas de transporte coletivo e dos não motorizados, bem como para fomentar a construção de ciclovias e ciclo-faixas, no sentido de promover o uso mais eficiente dos meios motorizados de transporte com incentivo a tecnologias ambientalmente mais eficientes e desestímulo aos modos menos sustentáveis;

considerando que a Lei promulgada incentiva o uso de veículos automotores em detrimento do transporte coletivo o que vai de encontro com toda a ideologia sustentável que tem recebido destaque nesta gestão,



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade à Lei nº 9.760, de 10 de março de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6295 de 31/03/2016.