Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 731, DE 15 DE MARÇO DE 2016

Institui os procedimentos administrativos e os critérios para avaliação e expedição do Alvará de Autorização destinado a Instalação para Promoção de Vendas, denominado Stand de Vendas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o arts. 13, 14, 29 e 170, da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, que trata do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, e,

considerando que o Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015, que institui o Manual de Procedimentos para Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos não dispõe sobre os critérios para avaliação e expedição do Alvará de Autorização destinado a Instalação para Promoção de Vendas - Stand de Vendas;

considerando que o art. 13 da Lei Complementar nº 177/2008 define o Alvará de Autorização como documento autorizativo para a realização de obras temporárias;

considerando que o inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar n.º 177/2008 define Instalação para Promoção de Vendas como instalação provisória e temporária destinada a promoção de vendas;

considerando a necessidade da Administração Municipal estabelecer normas e procedimentos simplificados e eficientes para avaliação e expedição de Alvará de Autorização destinado a Instalação para Promoção de Vendas,



DECRETA:


Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos administrativos e critérios para avaliação e expedição de Alvará de Autorização destinado a construção da edificação provisória e à instalação temporária para Promoção de Vendas, denominada Stand de Vendas.

Art. 2º Fica estabelecido que a CNAE nº 7319-0/0200 – Promoção de vendas e a publicidade no local da venda – é apta para a atividade temporária de exposição, publicidade e promoção de venda de imóveis próprios, Stand de Vendas.

Art. 3º A avaliação da edificação provisória destinada à instalação da atividade temporária denominada Stand de Vendas será feita mediante:

I - apresentação de croquis contendo planta de situação, planta baixa e locação, um corte comprovando a altura da edificação provisória, bem como a respectiva área total a ser construída e o quantitativo da reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote.

II - conferência dos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:

a) altura máxima de até 9 m (nove metros) da edificação provisória, quando se tratar de lote ou área inseridos em Área de Adensamento Básico - AAB ou em Unidade de Uso Sustentável – UUS, nos termos do art. 125 da Lei Complementar nº 171/07;

b) recuos laterais e de fundo com mínimo de 2 m (dois metros) para edificação provisória com altura superior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), em observância ao disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 177/2008;

c) reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos internas ao lote, na proporção de 1 vaga para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída da edificação provisória, excluída a área destinada ao objeto da promoção da venda;

d) vedada qualquer abertura para iluminação e/ou ventilação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundo do lote, conforme estabelecido no § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 177/2008;

e) poderá ocorrer um rebaixo de guias de meio-fio por acesso, sendo que a somatória de todos os rebaixos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do lote ou área, em observância ao disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 177/2008.

III - apresentação dos documentos constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Após verificado o estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo, será emitido o Alvará de Autorização da edificação provisória destinada à atividade temporária de Instalação para Promoção de Vendas - Stand de Vendas, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 177/2008.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 28 de maio de 2020.)

§ 2º A edificação provisória estabelecida no caput deverá ser erguida exclusivamente no endereço onde será construída a edificação definitiva em processo de aprovação ou devidamente aprovada, objeto do stand de vendas. (Redação do Decreto nº 731, de 15 de março de 2016.)

§ 3º Caso pretenda-se erguer edificação definitiva similar ao Stand de Vendas em outro endereço, deverá ser autuado processo de aprovação de projeto ou modificação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Os prazos para análise e emissão do Alvará de Autorização de Stand de Vendas são:

I - para o órgão municipal licenciador:

a) 30 (trinta) dias para a conferência da documentação apresentada e análise do croqui objeto do Stand de vendas, contados da data do recebimento pelo analista;

b) 25 (vinte e cinco) dias entre o retorno do Processo e a sua reanálise, caso a análise inicial aponte a necessidade de correção ou exigência complementar.

II - para o interessado: 60 (sessenta) dias para o atendimento das solicitações de correção das pendências apontadas na análise inicial, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento dos autos pela unidade de atendimento ao público que o protocolou, sob pena de indeferimento e arquivamento.

Art. 5º Caberá recurso administrativo da decisão que indeferir o pedido de Alvará de Autorização e determinar o arquivamento do processo, ao titular do órgão municipal licenciador, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer fase de análise.

Parágrafo único. Vencido o prazo descrito no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo será arquivado.

Art. 6º O interessado deverá fundamentar as razões do recurso nos motivos que deram causa ao indeferimento do processo.

§ 1º Não será admitida a juntada dos documentos que foram objeto de solicitação e/ou de correção pelo analista nas fases anteriores de análise, exceto quando se tratar de documento expedido pela própria Administração Pública Municipal.

§ 2º O interessado poderá requerer o agendamento de audiência para a apresentação dos aspectos técnicos que fundamentaram o seu pedido.

§ 3º O conteúdo da audiência deverá ser registrado em termo, assinado pelo analista e pelas partes interessadas e juntado ao processo, numerado e datado.

Art. 7º O recurso deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, sendo indeferido, acarretará o arquivamento definitivo do Processo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6285 de 15/03/2016.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº_731_/2016


AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS


CNAE nº. 7319-0/0200

A PAGAR NA ABERTURA DO PROCESSO:

- TAXA DE EXPEDIENTE                                R$ 1,00 (M²);

A PAGAR NO FINAL DO PROCESSO:

- TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA                R$ 1,63 (M²).


1) INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DO PROCESSO:

- TELEFONE PARA CONTATO;

- NÚMERO DO ITU DO IMÓVEL;

- E-MAIL DO PROPRIETÁRIO E/OU PROFISSIONAIS.


2) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A ABERTURA DO PROCESSO:

- PESSOA FÍSICA - CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO;

- PESSOA JURÍDICA - CNPJ E CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO DA EMPRESA;

- CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, CONSTANTE DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DA EDIFICAÇÃO DEFINITIVA;

- DOCUMENTO ORIGINAL DE USO DO SOLO - ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECÍFICO PARA A CNAE nº. 7319-0/0200;

- CROQUI DO STAND DE VENDAS, CONTENDO: PLANTA DE SITUAÇÃO, PLANTA BAIXA E LOCAÇÃO, UM CORTE COMPROVANDO A ALTURA DA EDIFICAÇÃO PROVISÓRIA, BEM COMO A RESPECTIVA ÁREA TOTAL A SER CONSTRUÍDA E O QUANTITATIVO DA RESERVA TÉCNICA PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS INTERNAS AO LOTE;

- CÓPIA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PARA A EDIFICAÇÃO DEFINITIVA NO MESMO ENDEREÇO DO STAND OU CÓPIA DO PROTOCOLO DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE PROJETO EM ANDAMENTO.


3) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

- APÓS A ANÁLISE E O RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ANEXADAS TRÊS COPIAS DE CROQUIS PARA SEREM CARIMBADAS.

- OS PROCESSOS PODERÃO PERMANECER NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AGUARDANDO O ATENDIMENTO DAS MEDIDAS SOLICITADAS AO INTERESSADO POR ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. DECORRIDO ESTE PRAZO, SERÃO ARQUIVADOS.

- PARA FACILITAR A VISTORIA DO FISCAL, COLOCAR PLACA COM ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL.

- INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO PODEM SER OBTIDAS NO SITE http://www.goiania.go.gov.br.