Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.592, DE 03 DE JUNHO DE 2015

Altera a Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Será permitida a utilização do Bônus Moradia para a aquisição de imóvel de valor superior ao custo médio da unidade habitacional unifamiliar padrão do Município de Goiânia, hipótese em que a família será responsável pelo pagamento integral da diferença.

§ 1º Todo imóvel a ser adquirido com a utilização do Bônus Moradia no Município de Goiânia deverá ser vistoriado pelo PUAMA e ter atestada sua condição de habitabilidade.

§ 2º O Beneficiário que optar em adquirir moradia em outro município poderá optar pelo recebimento do Bônus Moradia pessoalmente por meio de cheque administrativo ou depósito em conta bancária, devendo comprovar a transação posteriormente, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos.

Art. 44. O Bônus Moradia beneficiará apenas um membro de cada unidade familiar, cujo representante firmará com o Município de Goiânia um Termo de Compromisso de Quitação do Bônus Moradia (TCR) que dará ao adquirente o direito de receber a nova moradia a partir da data de sua assinatura e onde constará o encargo de inalienabilidade do imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Paulo César Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6094 de 03/06/2015.