Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 9.551, DE 24 DE ABRIL DE 2015

Altera a Lei n.º 8.758, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 1º, § 2º e § 3º:

"Art. 2º (...)

§ 1º Para a viabilização financeira dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social denominados Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema fica o Município de Goiânia autorizado a utilizar como base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante o devido Processo Administrativo.

§ 2º Os recursos provenientes de receita de capital inerentes à alienação dos imóveis referentes aos empreendimentos Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema serão destinados, impreterivelmente, aos projetos de construção de equipamentos sociais, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), postos de saúde, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pavimentação urbana e drenagem de empreendimentos habitacionais de interesse social executados pela Secretaria municipal de Habitação (SMHAB), através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

§3º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o Programa Minha Casa, Minha Vida (P.M.C.M.V.), será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Goiânia, mediante critérios objetivos, dentre os quais deverão constar o contido no art. 3º, desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inclusive para os empreendimentos enquadrados no P.M.C.M.V. Faixa II, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação ou alienação por este Município." (NR)

Art. 3º O art. 7º, da Lei nº 8.758/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para a concepção dos Empreendimentos denominados Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema, a seleção das famílias será efetuada pela Secretaria Municipal de Habitação (SMHAB) em três etapas, segundo as regras do P.M.C.M.V. Faixa II:

I - Etapa 1: exclusivamente Servidores Públicos Municipais de Goiânia - GO, que se enquadrarem nas regras do P.M.C.M.V, Faixa II;

II - Etapa 2: candidatos cadastrados no Programa Municipal de Interesse Social da Secretaria Municipal de Habitação e que se enquadrarem nas regras do P.M.C.M.V. Faixa II;

III - Etapa 3: famílias interessadas para serem inscritas no Programa Municipal de Interesse Social da Secretaria Municipal de Habitação (SMHAB) selecionadas por empresas credenciadas, observando-se, nesse caso, o devido enquadramento nas regras do P.M.C.M.V. Faixa II." (NR)

Art. 4º A Lei nº 8.758/2009 passa a vigorar acrescida dos arts. 8º e 9º com a seguinte redação:

"Art. 8º Para a seleção dos beneficiários a SMHAB e as empresas deverão atender impreterivelmente no mínimo 3% das unidades a serem contratadas para idosos e 3% para portadores de necessidades especiais (PNE).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Fradique Machado de Miranda Dias

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 6067 de 24/04/2015.

com republicação no DOM 6204 de 12/11/2015.