Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 3.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Revogado, na íntegra, pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.

Dispõe sobre a regulamentação da implementação de piso tátil direcional e de alerta nas calçadas e dá outras providências.

Nota: ver

1 - Lei nº 9.170, de 04 de setembro de 2012 - Selo de Acessibilidade;

2 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - Código Municipal de Mobilidade Urbana.

Nota: ver Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989 - dispõe sobre o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, visando facilitar a locomoção de deficientes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e em consonância com a Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008 - Estatuto do Pedestre, e suas alterações,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 1º O piso tátil direcional e de alerta nas calçadas deverão atender as normas municipais, estaduais e federais, e a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050/2015 ou sucedânea e outras pertinentes, devendo atender ainda, quanto à sua colocação na calçada, aos parâmetros deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 2º Ficam criadas as seguintes faixas funcionais na calçada: (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

I - Faixa de Serviço - área da calçada situada junto ao meio-fio, onde normalmente estão instalados ou serão implementados os mobiliários e equipamentos urbanos, autorizados consoante a legislação vigente, tais como: posteamento, tampa de poço de visita e de caixa de passagem ou outros elementos aflorados da rede de infraestrutura urbana, hidrante, poste de sinalização de trânsito e de nomenclatura dos logradouros, rebaixamento do meio-fio para acesso de pedestre ou de veículo, recipiente para resíduos sólidos e árvore; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

II - Faixa Livre - área da calçada situada entre a Faixa de Serviço e a Faixa de Acesso, conforme Figura 1, do Anexo Único deste Decreto, com calçamento em toda sua área, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, isenta de quaisquer interferências ou elementos que prejudiquem as condições de acessibilidade nos termos da ABNT NBR 9050/2015 ou sucedânea; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

III - Faixa de Acesso - área da calçada situada ao longo e junto à divisa frontal do lote ou unidade imobiliária, constituindo área contígua aos acessos para pessoas ou veículos aos imóveis. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 1º Estas faixas deverão ter suas larguras conforme Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 2º Os elementos permitidos na Faixa de Serviço poderão ser admitidos na Faixa de Acesso quando não for possível a realização destes na primeira, após oitiva da Comissão Técnica de Acessibilidade do Município e autorização do órgão próprio. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 3º O plantio de gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, previsto na Lei Complementar nº 164, 09 de janeiro de 2007 para a área equivalente à Faixa de Serviço, deverá atender aos seguintes parâmetros: (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

I - a área gramada deverá constituir um plano sem buracos, e ondulações significativas, com mesma inclinação da Faixa Livre; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

II - a área gramada poderá receber plantas ornamentais sem espinhos e não venenosas, desde que estas não interfiram na Faixa Livre, na visibilidade do trânsito de veículos e na funcionalidade do estacionamento regular de veículos na via; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

III - a área da calçada para acesso de veículos ao imóvel e as áreas dos rebaixos das calçadas para acesso de pessoas ou veículos junto ao meio-fio deverão ter calçamento; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

IV - o responsável a qualquer título pelo imóvel lindeiro à calçada deverá realizar a devida manutenção da área gramada. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 4º É facultado o plantio de gramado na Faixa de Acesso, desde que sejam garantidas ligações acessíveis com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre a Faixa Livre e cada acesso de pessoas ao imóvel, bem como, no que couber, seja assegurado o cumprimento dos incisos I, II, III e IV do §3º deste artigo. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 3º A Faixa Livre poderá ser deslocada na calçada em decorrência de circunstâncias locais que impeçam o atendimento da sua localização determinada neste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 4º O piso tátil direcional deverá ser instalado no eixo central longitudinal da Faixa Livre, devendo apresentar continuidade e concordância ao longo da mesma e com relação às calçadas adjacentes, conforme figuras do Anexo Único deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 1º O traçado do piso tátil direcional deverá ser composto com o piso tátil de alerta na forma prevista pela norma ABNT correspondente. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 2º O piso tátil direcional e de alerta deverão sinalizar a posição de elementos como telefone público na calçada, ponto de auto-atendimento de produtos e serviços, ponto de ônibus, rebaixamento para pedestre associado à faixa de travessia, mapa tátil e comando de acionamento semafórico na calçada destinados às pessoas com deficiência. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 3º O piso tátil direcional e de alerta deverão sinalizar a posição dos acessos às edificações de uso público. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 4º A sinalização tátil na calçada deverá ser integrada ao piso adjacente sem desnível em relação a este. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 5º A sinalização tátil deverá ter cor contrastante com a do piso adjacente. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 6º Em situações excepcionais, caracterizadas pela existência de tampa de poço de visita dos sistemas de infraestrutura urbana ou de caixa de passagem na Faixa Livre, o traçado do piso tátil direcional deverá ser desviado destas conforme Figura 2 deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 7º Os elementos na calçada que gerem ponto de conflito, nos termos do art. 8º, deverão ser sinalizados com piso tátil de alerta conforme a Figura 3 deste Decreto, observadas ainda as disposições da NBR 9050/2015 ou sucedânea. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º Os pisos táteis, normatizados pela ABNT NBR 9050/2015 ou sucedânea, somente poderão ser utilizados para os fins específicos estabelecidos nesta norma técnica, ficando vedada a sua utilização ou de padrões semelhantes no restante do calçamento. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 6º Os elementos que formam a textura da sinalização tátil na calçada devem ser implementados em módulos de peça única, rígida e resistente à passagem de veículos, sendo vedada a utilização de peças em material plástico ou quaisquer outros de baixa resistência à abrasão ou compressão. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 7º O traçado da sinalização tátil em uma calçada regular será referência para a concordância e continuidade desta sinalização nas calçadas adjacentes, onde deverão ocorrer as obras de adaptação necessárias. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 8º Para efeito deste Decreto fica definido como ponto de conflito a área da calçada onde o equipamento urbano de infraestrutura aflorado, hidrante, arborização, ponto de ônibus ou rebaixo de calçada regular, existentes, gerem o estreitamento da Faixa Livre em função da largura da calçada. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes áreas ou fatores para a determinação de ações prioritárias, para efeito de planejamento, fiscalização e atendimento de demandas referentes à regularização das calçadas e cumprimento dos demais aspectos deste Decreto: (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

I - calçadas a serem construídas ou reformadas a partir da publicação deste Decreto; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

II - rotas acessíveis e áreas determinadas pela Comissão Técnica de Acessibilidade e Inclusão do Município, ou estabelecidas em leis, projetos urbanísticos, projetos de requalificação urbana, em corredores da rede estrutural de transporte coletivo, situações emergenciais, dentre outros, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor e com anuência dos órgãos próprios do Município; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

III - edificações de uso público ou coletivo definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, destinadas aos setores da educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, estabelecimentos bancários e similares, e locais relacionados às entidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

IV - vias expressas, arteriais e coletoras; (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

V - denúncias de irregularidades expressas em ordens de serviço ou processos. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 1º No atendimento do inciso III deste artigo deverão ser adotadas as medidas buscando a regularização das calçadas nas quadras ou trechos das vias no entorno, e nas rotas de ligação entre pontos e terminais de ônibus e demais equipamentos urbanos com as edificações referidas neste parágrafo. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 2º A ordem de apresentação dos incisos não implica grau de prioridade para aplicação destes. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 10. Para aplicação de pena pecuniária relativa a qualquer infração a este Decreto aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XIV do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6227 de 15/12/2015.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3057 /2015

(Redação revogada pelo inc. XIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)




ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3057 /2015

(Redação do Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro 2015.)

Clique aqui para visualizar o ANEXO ÚNICO.