Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.830, DE 19 NOVEMBRO 2015

Regulamenta a aplicação das medidas previstas no art. 5º, da Lei Complementar 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 24 de setembro de 2015, relativamente à participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 24 de setembro de 2015 ,



DECRETA:


Art. 1º A participação do Município de Goiânia na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.

Parágrafo único. A gestão da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, no que concerne à negociação e renegociação dos créditos do Município, ficará a cargo da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa (SUPCDA), da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º As medidas adotadas durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 31 de julho de 2015, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento).

§ 1º Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos, taxas e contribuições municipais.

§ 2º Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as multas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 3º A redução, de que trata o caput, do art. 2°, deste Decreto, será aplicada da seguinte forma:

I - no caso de pagamento à vista: 80% (oitenta por cento);

II - no caso de pagamento parcelado:

a) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 06 (seis) parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) parcelas;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento), se parcelado em até 18 (dezoito) parcelas;

d) 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 45% (quarenta e cinco por cento), se parcelado em até 30 (trinta) parcelas;

f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas);

g) 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.

§ 1º Em se tratando de pagamento parcelado, na forma descrita no inciso II, deste artigo, deverá ser observado o valor mínimo de R$100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 2º As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.

§ 3º Os honorários de sucumbência serão pagos da seguinte forma:

I - à vista, no caso de o crédito tributário ou fiscal ser negociado na forma descrita no inciso I, deste artigo;

II - parcelado, nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos créditos tributários ou fiscais, no caso de a negociação se realizar na forma descrita no inciso II, deste artigo;

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 4º Estando o contribuinte em situação de inadimplência quanto a parcelamento já concedido, ou denunciado o parcelamento, o débito poderá ser reparcelado desde que, no ato do reparcelamento, seja recolhido no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais se forem primeiro reparcelamento;

II - 20% (vinte por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, a partir do segundo reparcelamento.

Art. 5º Observado o disposto nos artigos 2°, 3° e 4°, aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos deste Decreto, no que couber, as normas contidas na Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal (CTM) e em seu Regulamento.

Art. 6º As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 7º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam os artigos 2°, 3° e 4°, deste Decreto, será efetivada mediante a quitação integral do débito, se negociado à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2015.

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o inciso VI, do art. 46, do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto 1.786, de 15 de julho de 2015, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

§ 3º A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), artigos. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/75 (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do novo RCTM, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.

Art. 8º A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, de que trata este Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;

II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 9º O devedor que aderir às medidas conciliatórias de que trata a Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280 de 24 de setembro de 2015 e pagar, regularmente nas datas previstas, as parcelas estipuladas no Termo de Conciliação, além dos benefícios previstos no § 2º, do artigo 5°, da referida Lei e no artigo 2° deste Decreto, ainda, fará jus à redução de mais 10% (dez por cento) no montante da multa moratória e dos juros de mora, incidentes nas seguintes parcelas:

I - na última parcela, quando o débito tiver sido parcelado em 06 (seis) vezes;

II - nas duas últimas parcelas, quando parcelado em 12 (doze) vezes;

III - nas três últimas parcelas, quando parcelado em 18 (dezoito) vezes;

IV - nas quatro últimas parcelas, quando parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes;

V - nas cinco últimas parcelas, quando parcelado em 30 (trinta) vezes;

VI - nas seis últimas parcelas, quando parcelado em 36 (trinta e seis) vezes;

VII - nas sete últimas parcelas, quando parcelado em 40 (quarenta) vezes.

Parágrafo único. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no § 1°, do art. 56, do novo RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015.

Art. 10. O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata o art. 2º, deste Decreto, será feito nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, da seguinte forma:

I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br;

II - para parcelamento ou reparcelamento de débitos não ajuizados, o atendimento será presencial nas unidades VaptVupt;

III - para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados, o atendimento será presencial, na Estação Goiânia, situada à Av. Goiás, 2151 - Setor Central, Goiânia.

Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Superintendente da Cobrança da Dívida Ativa, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de novembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6210 de 20/11/2015.