Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.489, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

Revogado, na íntegra pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119/2002, que instituiu, no âmbito do Município de Goiânia, a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019 - Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública.

Nota: ver Decreto nº 2.099, de 24 de julho de 2003 - Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.115, IV, da Lei Orgânica do Município e art. 12, da Lei Complementar Municipal n.º 119/2002, e considerando a necessidade rever os aspectos operacionais e a implantação de novas ferramentas de controle e transparência no levantamento do custo da iluminação pública e no cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP),



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 1º O serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia destinada à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e será custeado, integralmente, pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos deste Regulamento. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único. Excluir-se-á da fatura do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, o custo com a energia consumida com: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - ornamentação natalina; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - carnaval de rua; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - feiras noturnas; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IV - abrigos de usuários de transportes coletivos; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

V - fontes luminosas; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VI - poços artesianos localizados em logradouros públicos; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VII - energia semafórica e outros equipamentos de trânsito, inclusive lombadas eletrônicas; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VIII - repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IX - outros eventos e equipamentos que utilizem a rede de iluminação pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 2º São elementos componentes do serviço de iluminação pública: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - a energia elétrica adquirida da concessionária fornecedora, conectada aos pontos de iluminação, medida em kWh; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - o custo de aquisição de materiais, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e/ou equipamentos necessários à manutenção, expansão, melhoramento e/ou modernização do sistema de iluminação pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - a mão de obra especializada; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IV - a aquisição ou locação de veículos ou maquinário especializado; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

V - o combustível utilizado para a prestação do serviço de iluminação pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VI - os custos de fiscalização e monitoramento dos serviços, inclusive de pessoal; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VII - os custos administrativos, tais como, materiais de expediente, pessoal, telefonia, locações, consultorias, cursos de aperfeiçoamento, treinamento, reciclagem, dentre outros; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VIII - as despesas com projetos e execução de serviços terceirizados, relativos à iluminação pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 1º Compreende-se como materiais e/ou equipamentos necessários à manutenção, expansão, melhoramento e modernização do sistema de iluminação pública: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

a) lâmpadas; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

b) relés; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

c) reatores; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

d) contactores; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

e) luminárias; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

f) fios; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

g) conectores; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

h) fusíveis; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

i) postes; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

j) cabos; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

k) cintas; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

l) parafusos; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

m) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

m) base para relé; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

n) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

n) ignitores; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

o) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

o) capacitores; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

p) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

p) braços; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

q) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

q) equipamentos de tele gestão; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

r) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

r) outros equipamentos e materiais necessários, desde que acompanhados de justificativa técnica. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 2º Deverão ser informados, no Anexo V, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003, alterado por Decreto, os processos de aquisição de bens e serviços relativos ao custo da iluminação pública, devendo ser lançados os valores liquidados no mês para o cálculo da COSIP. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 3º Entende-se como custo de mão de obra especializada, a despesa total com os servidores lotados na Diretoria de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 4º A despesas administrativas de suporte às operações de manutenção da iluminação pública serão calculadas com base na proporção da folha de pessoal dos servidores lotados na Diretoria de Serviços Públicos em relação ao total da folha da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, sendo a proporção encontrada aplicada sobre o total dos custos administrativos da Secretaria. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 5º São competências: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os custos previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 2º, deste Decreto; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - da Secretaria Municipal de Administração - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os custos previstos nos incisos III, IV e V do art. 2º deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - da Secretaria Municipal de Finanças - revisar e homologar os custos do serviço de iluminação pública, e, posteriormente, encaminhar o resultado do rateio do custo total do serviço de iluminação pública para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças deverá lançar, mensalmente, os ajustes necessários para garantir a integralidade do rateio do custo dos serviços de iluminação pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 1º Deverá ser apurado todos os todos os meses, pela Secretaria Municipal de Finanças, o resultado entre a receita efetivamente arrecadada da COSIP e as despesas efetivadas com o custeio do serviço de iluminação pública, registrando, se for o caso, o déficit ou superávit do período, no mês subsequente. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 2º No mês de janeiro, de cada ano, serão efetuados possíveis ajustes remanescentes do exercício anterior. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 3º A Planilha de Custo, Anexo V, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003, alterada por este Decreto, será encaminhada pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com os valores lançados por Distrito, ao Conselho Gestor de Iluminação Pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 4º Para efeito de cálculo do valor devido da COSIP, o Município será dividido em Distritos de Iluminação Pública (DIPs). (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 1º Considera-se Distrito de Iluminação Pública, para os efeitos deste Decreto, o bairro ou grupos de bairros que guardem entre si características médias comuns e predominantes, considerando: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

a) a densidade populacional; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

b) a capacidade contributiva dos habitantes da região; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

c) a quantidade e a qualidade da iluminação pública oferecida. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 2º Os critérios enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior, serão obtidos com base em dados estatísticos e indicadores socioeconômicos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pelo Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 3º Os DIPs na forma dos Anexos I, II, III e IV, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003, deverão ser reexaminados anualmente pelo Conselho Gestor de Iluminação Pública e, havendo necessidade, serão atualizados. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Nota: ver Decreto nº 2.796, de 31 de outubro de 2016 - inclui bairros aos Distritos de Iluminação pública (DIP’s).

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 5º O valor a ser pago da COSIP será obtido em função da totalização da Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública - Anexo V, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003, alterado por este Decreto, somado aos custos previstos no convênio a que se refere o art. 7º, da Lei Complementar n.º 119/2002, em razão de cada DIP. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 1º A partir dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003, e nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º, do art. 4º deste Regulamento, ficam definidos para cada DIP, o rateio da COSIP, na seguinte razão: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - 38,44% para o primeiro Distrito de Iluminação Pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - 29,98% para o segundo Distrito de Iluminação Pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - 25,59% para o terceiro Distrito de Iluminação Pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IV - 5,99% para o quarto Distrito de Iluminação Pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 2º O valor da COSIP para imóveis não edificados, será lançado juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano – ITU, integralmente, em parcela única ou na primeira parcela, tomando-se por base o valor total do ano anterior acrescido de correção monetária, considerando os critérios e valores básicos já estabelecidos para cada DIP. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 6º Exclui-se do conceito de economia edilícia autônoma, prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 119/2002: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - os condomínios das edificações em altura, enquanto personalidade jurídica distinta das unidades imobiliárias, com medidor de energia elétrica próprio; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - as garagens das edificações de apartamentos residenciais. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 7º A composição do Conselho Gestor de Iluminação Pública, previsto no art. 10, da Lei Complementar n.º 119/2002, será a seguinte: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - representantes da Sociedade Organizada: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção de Goiás; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

b) 1 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro – CCAB; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/GO; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação qe Administração de Edifícios em Condomínios, Residencial e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins – SECOVI. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 1.038, de 18 de abril de 2016.)

e) 1 (um) representante da Associação das Donas de Casa do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

f) 1 (um) representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Goiás – CONCELG. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 1.038, de 18 de abril de 2016.)

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação e Administração de Edifícios em Condomínios, Residencial e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins – SECOVI. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 1º Os integrantes do Conselho Gestor de Iluminação Pública, titulares e suplentes, indicados pela sociedade organizada e pelo Poder Legislativo, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação, em lista tríplice, da entidade representada. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 1.038, de 18 de abril de 2016.)

§ 1º Os representantes sociedade organizada serão indicados, em lista tríplice, da entidade representada, e os demais indicados pelos titulares dos órgãos municipais que integram o Conselho, para nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 2º O Conselho Gestor de Iluminação Pública será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

§ 3º São atribuições do Conselho Gestor de Iluminação Pública: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - elaborar seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - fiscalizar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos DIPs, na forma do § 3º, do art. 4º, deste Regulamento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 1.038, de 18 de abril de 2016.)

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos DIPs, na forma do § 3º, do art. 3º, deste Decreto; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

V - acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VI - promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VII - acompanhar os repasses efetuados pela concessionária fornecedora de energia elétrica ao Município, por força do convênio referido no art. 7°, da Lei Complementar 119/2002; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

VIII - outras inerentes à gestão do serviço de iluminação pública. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 1.038, de 18 de abril de 2016.)

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à gestão do serviço de iluminação pública. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único. A função de membro Conselheiro do Conselho Gestor do Serviço de Iluminação Pública não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 119/2002, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, providenciará, protocolo eletrônico de reclamação que constará: (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

I - o horário e data da reclamação; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

II - nome, endereço e telefone do reclamante; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

III - motivo da reclamação; (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

IV - local do evento, com a especificação da Quadra, Lote, Setor, Logradouro, nº do poste da Celg D e ponto de referência. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único. Deverão ser registradas as rotinas procedimentais do atendimento da reclamação, inserindo a resposta eletrônica para efeitos estatísticos e de retorno ao reclamante pela Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 10. Os recursos administrativos que tenham por objeto a COSIP deverão ser protocolados nas Agências de Atendimento ao Público da Prefeitura de Goiânia e serão encaminhados, prioritariamente, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos para instrução, emissão de parecer e encaminhamento posterior à Secretaria Municipal de Finanças, para decisão. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 11. Fica alterado o Anexo V, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003 que passa a vigorar na forma que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º a 9º, alterado o Anexo V e mantidos os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2015. (Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de outubro de 2015.

ANSELMO PEREIRA

Prefeito de Goiânia em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 6177 de 01/10/2015.

ANEXO

(Redação revogada pelo art. 11 do Decreto nº 241, de 22 de janeiro de 2020.)

Anexo I

(Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)

(Redação do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015.)