Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO N° 364, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015

Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e com base no disposto no art. 3º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, alterado pelo art. 9º, da Lei Complementar nº 273, 29 de dezembro de 2014,



DECRETA:


Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas de administração, captação, operacionalização, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), observada a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FUMAT

Art. 2º A receita do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador será constituída de recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho Emprego oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador – CODEFAT, conforme o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.537/2008.

Art. 3º Além das fontes indicadas no artigo anterior, a receita do FUMAT, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.537/2008 será composta, ainda, de:

I - recursos que lhe forem alocados do Orçamento Geral do Município;

II - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas pelos Governos Estadual e Federal;

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras formas de transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, com a interveniência da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC;

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito;

VII - outras receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser legalmente deferidas ao Fundo.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do FUMAT terão destinação específica para o fomento, captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, ressalvada a utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, tais como:

I - aquisição de materiais de consumo, veículos e outros materiais permanentes, destinados aos projetos e programas executados pela Secretaria;

II - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática;

III - implementação de programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos empreendedores e da mão de obra empregada e desempregada no Município de Goiânia, em todos os setores da economia;

IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da Secretaria, inclusive de servidores públicos;

V - suprimento de despesas de infraestrutura e comunicação, tais como fornecimento de água e energia elétrica, telefonia, transmissão de dados, acesso à internet;

VI - manutenção, consertos e conservação de mobiliário, equipamentos e veículos da Secretaria;

VII - diárias, hospedagens, passagens e demais despesas de locomoção de servidores a serviço da Secretaria;

VIII - divulgação das ações da Secretaria, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional, e da confecção de materiais impressos e eletrônicos;

IX - contratação de serviços de consultoria em programas, projetos, ações e atividades da Secretaria, visando a promoção da Assistência ao Trabalhador no âmbito do Município;

X - contrapartidas em convênios que tenham como objeto programas, projetos, ações e atividades de Assistência ao Trabalhador do Município;

XI - serviços gráficos e de desenvolvimento de recursos audiovisuais sobre as ações da Secretaria;

XII - aquisição de informativos e assinaturas de jornais e outros tipos de periódicos que veiculam informações no contexto da atuação da Secretaria;

XIII - manutenção, conservação e investimentos em obras e instalações destinadas ao funcionamento das unidades da Secretaria, inclusive a construção e reparos de imóveis, além de projetos de infraestrutura em geral;

XIV - locação de bens móveis e imóveis para a utilização em programas, projetos, ações e atividades da Secretaria;

XV - aquisição de materiais e equipamentos de proteção, segurança e saúde no trabalho dos servidores;

XVI - serviços de organização de eventos, incluindo a locação de espaços e demais despesas deles decorrentes;

XVII - fornecimento de lanches e alimentação para os servidores da Secretaria;

XVIII - implantação de planos, programas e projetos que visem:

a) o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal, das políticas públicas do trabalho, emprego e renda definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), nos termos da legislação pertinente;

b) o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, de outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e do fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;

c) a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), implantados em Goiânia, promovendo a devida adequação, readaptação e reaparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda;

d) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Assistência ao Trabalhador;

e) a prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela Secretaria ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares.

Art. 5º Os recursos do FUMAT serão aplicados no financiamento, total ou parcial, do desenvolvimento, da implantação ou execução de programas, projetos, ações e atividades, visando a Assistência ao Trabalhador do Município de Goiânia, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUMAT

Art. 6º A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador – FUMAT serão exercidas pelo Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, conforme as atribuições legais previstas no §2º, do art.3º, da Lei 8.537/2007, com alterações pelo art. 9º, da Lei Complementar nº 273/2014, observadas as disposições da Lei Complementar nº 271/2014.

Art. 7º O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços e tem a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do FUMAT, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, conforme o previsto no §1º, do art.3º, da Lei 8.537/2007, com alterações pelo art. 9º, da Lei Complementar nº 273/2014,

Parágrafo único. As competências específicas das unidades do Departamento de Gestão do FUMAT e de suas respectivas chefias são as definidas nos arts. 53-A, 53-B, 53-C, do Decreto nº 254 de 26 de janeiro de 2015.

Art. 8º O Titular da SEMIC editará portarias, resoluções, estabelecendo os termos de referências e demais documentos de cunho obrigatório, pertinentes à forma e aos procedimentos necessários à aprovação de projetos a serem financiados pelo FUMAT, bem como sobre a prestação de contas e a periodicidade dos relatórios financeiros e atividades do Fundo, em especial:

I - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira;

II - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;

III - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários.

Art. 9º O orçamento do FUMAT evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de Assistência ao Trabalhador e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos em lei, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. A execução orçamentária do FUMAT se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Art. 10. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão consideradas receitas próprias, devendo ser arrecadadas diretamente, no momento da sua realização, para conta específica de estabelecimento oficial de crédito, instituída sob a denominação: Município de Goiânia/FUMAT.

Art. 11. O Sistema de Arrecadação Integrada do Município deverá registrar e controlar, de forma automática, a destinação de recursos ao FUMAT.

Art. 12. A contabilidade do FUMAT será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, bem como de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios, e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Art. 13. Os documentos comprobatórios das receitas e das despesas do FUMAT serão organizados em pastas individuais a serem enviadas ao Órgão de Controle Interno, que deverão conter:

I - Termo de Conferência de Caixa, assinado pelo Diretor e pelo Titular da SEMIC, acompanhado das Conciliações Bancárias;

II - Balancete Financeiro, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias e extra–orçamentárias, discriminando as transferências financeiras, indicando os valores acumulados do exercício, conjugando–se os saldos das disponibilidades provindas do exercício anterior com os que se transferem para o mês seguinte;

III - Comparativo da Receita orçada com a arrecadada, indicando os valores acumulados do exercício;

IV - Quadro de Rendas Locais, indicando os valores acumulados do exercício;

V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação até o nível de subelemento, observados o Plano de Contas e os novos critérios instituídos, indicando os valores acumulados do exercício;

VI - Demonstrativo das Despesas a Pagar do exercício;

VII - Demonstrativo de Restos a Pagar;

VIII - Extratos de todas as contas bancárias, sob emissão da Tesouraria e Arrecadação, acompanhadas dos extratos de qualquer espécie de aplicações financeiras, inclusive no mercado de capitais;

IX - Avisos de Créditos Bancários decorrentes de transferências federais e estaduais depositadas;

X - Lotes de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) dos respectivos atos do Governo Municipal;

XI - Documentos e Empenhos, Ordens de Pagamentos, com suas respectivas Liquidações, Anulações, Estornos e Guias de Recolhimento;

XII - Documentos de Restos a Pagar e seus cancelamentos, Serviço da Dívida e Ordem de Pagamento Extraorçamentárias;

XIII - Relatórios físicos das Receitas e Despesas Extra–orçamentárias contabilizadas no exercício, Débitos em Tesouraria, Depósitos, Consignações, Contribuições, Fundo Judicial, Ativo Realizável, Despesas em Responsabilidade, individualizando para cada uma destas rubricas os titulares e seus valores respectivos;

XIV - Relatórios dos Demonstrativos Físicos: Receita Arrecadada, Diversos Realizáveis, Transferências Financeiras, Conciliações Bancárias e demais documentos obrigatórios por lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Constituem ativos do FUMAT:

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos.

Art. 15. Constituem passivos do FUMAT as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a implementação da Política de Assistência ao Trabalhador.

Art. 16. O FUMAT terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMAT, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia.

Art. 17. Fica expressamente revogado o Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.

Art. 18. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6021 de 10/02/2015.