Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 275, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Revogado, na íntegra, pelo artigo 2º do Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, a Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 e os arts. 21 e 22 e o Anexo Único, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e o Anexo único que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.510, de 26 de junho de 2008. (Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de maio de 2014. (Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de janeiro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6014 de 30/01/2015.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

REGIMENTO INTERNO

(Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

REGIMENTO INTERNO

(Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º As atividades e as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS realizar-se-ão com observância às diretrizes nacionais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social e demais normas operacionais do Sistema Único de Assistência Social e consoante às disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei n° 8.293, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Assistência Social no Município de Goiânia e demais legislação pertinente.

Art. 3º A Assistência Social no município de Goiânia, será organizada de forma a atender as diretrizes operacionais da Norma Operacional Básica - SUAS que disciplina a gestão pública da política de assistência social em todo território brasileiro, exercida de modo a garantir o processo de gestão descentralizada, regionalizada e hierarquizada, numa rede de serviços públicos de Proteção Social Básica e Especial de média e/ou alta complexidade.

Art. 4º As ações de Assistência Social no Município de Goiânia serão norteadas pelas prioridades definidas no Plano Municipal de Assistência Social, deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, deverá articular-se com outros Órgãos de políticas públicas do Município e com as demais esferas de Governo, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta, consolidando a gestão compartilhada, co-financiada e a cooperação técnica e administrativa.

Art. 6º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, interesse público e transparência; e deverão observar as diretrizes e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento e Orçamento, de Administração, de Recursos Humanos, de Finanças e de Controle Interno.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, criada pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é o órgão de execução da administração direta, da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, responsável pela coordenação, formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS na cidade de Goiânia e gestão dos fundos municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, com objetivo de garantir proteção social à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;

II - implantar programas, projetos, benefícios e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais, priorizando a centralidade na família e a convivência familiar e comunitária;

III - desenvolver programas, projetos e serviços de proteção sócio-educativa no atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, visando garantir segurança de sobrevivência, de acolhida, de convívio ou vivência familiar;

IV - implantar ações para reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiências, bem como a promoção de sua integração à vida familiar e comunitária;

V - organizar e controlar a rede de serviços sócio-assistenciais do Município;

VI - desenvolver programas assistenciais voltados ao idoso, para a sua inserção social e familiar.

Art. 8º No exercício de suas finalidades e competências legais a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS deverá promover e coordenar:

I - o estabelecimento da assistência social no Município de Goiânia, como política pública inserida no sistema de proteção social, viabilizando o processo de implantação da Política Nacional de Assistência Social, de forma pactuada com as demais esferas governamentais;

II - a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Goiânia, assegurando a identidade e a unicidade de comando nas unidades centralizadas e descentralizadas de assistência social;

III - o cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência social pactuados pelo Município, conforme o previsto na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;

IV - a elaboração, coordenação e execução do Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de Órgãos governamentais e entidades não governamentais;

V - a operacionalização do sistema de proteção social, visando garantir as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar;

VI - a promoção e regulação de benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidades e riscos sociais;

VII - o planejamento e a implementação de ações e serviços de enfrentamento à pobreza, por meio de unificação dos programas sociais de transferência de renda e outros de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

VIII - a coordenação e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, visando a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Município;

IX - a coordenação e a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;

X - a implementação de benefícios eventuais, conforme o previsto na LOAS;

XI - o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em conjunto com os Órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação, previdência social e demais políticas públicas, visando à complementação do atendimento às necessidades básicas dos usuários e/ou beneficiários de Assistência Social;

XII - o estabelecimento de diretrizes e requisitos para a prestação de serviços socioassistenciais e a regulação das parcerias entre o Município e as organizações não governamentais, observada a Lei Municipal nº 8.248 de 19 de janeiro de 2004;

XIII - a realização de convênios e parcerias com entidades e organizações de assistência social não governamentais, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, mantendo acompanhamento e o registro atualizado de suas atividades;

XIV - a implantação e manutenção do Sistema de Informatização de Proteção à Infância e Adolescência (SIPIA) no município de Goiânia, em conjunto com os Conselhos Tutelares;

XV - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, diagnósticos das necessidades da população e formulação de proposições para a área de Assistência Social no âmbito do Município;

XVI - a implementação de sistema de informações relativas à área de assistência social, com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;

XVII - a administração do Fundo Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com a Junta Administrativa própria, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 273/2014;

XVIII - a elaboração dos planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos respectivos Fundos sob sua gestão, submetendo-os à aprovação dos conselhos municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente;

XIX - a formulação de política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social, observando as diretrizes da NOBRH/SUAS;

XX - a gestão dos cemitérios públicos municipais, o controle e a fiscalização das permissões e concessões outorgadas pelo Município relativas à prestação de serviços funerários e de cemitérios particulares, nos termos da Lei;

XXI - o desenvolvimento de ações assistenciais extraordinárias de caráter emergencial.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que assistida pela Procuradoria Geral do Município e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão público gestor da Política de Assistência Social no Município, recorrerá aos serviços complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura sócio-assistencial à população usuária dos serviços de assistência social, mediante a celebração de convênios e termos de parcerias, observadas as normas de direito público que trata a Lei Municipal de Parcerias n.º 8.248, de 19 de janeiro de 2004;

§ 3º Os serviços complementares da Política de Assistência Social são aqueles prestados pelas entidades filantrópicas e outras organizações de natureza privada sem fins lucrativos, devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4º A Política Municipal de Assistência Social terá por base os princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso, do Plano Nacional de Direitos Humanos e na Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social - SUAS, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos.

§ 5º A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas de governo e com organizações da sociedade civil, entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 9º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

1. Gabinete do Secretário

1.1 Divisão de Expediente

1.2 Divisão de Articulação Institucional

1.3 Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação

2. Assessoria de Comunicação

2.1 Divisão de Relações Públicas e Eventos

3. Assessoria Jurídica

3.1 Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

4. Assessoria de Planejamento e Controle

4.1 Divisão de Programação e Orçamento

4.2 Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

III - UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:

1. Diretoria de Proteção Social Básica

a) Rede de Transferência de Renda

1.1 Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais

1.2 Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família

1.2.1 Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

1.3 Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada

1.4 Divisão de Coordenação do ProJovem Adolescente

1.5 Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

1.5.1 Setor do Serviço Social do Terminal Rodoviário

b) Rede de Segurança Alimentar

1.6 Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

1.6.1 Banco Municipal de Alimentos

1.6.2 Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

2. Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)

2.1 Divisão de Atendimento Integral à Família

2.2 Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

2.3 Centros de Referência de Assistência Social – CRAS/Unidades de Assistência Social

3. Departamento de Atendimento ao Idoso

3.1 Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

3.2 Divisão de Apoio Logístico

3.3 Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

IV - UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL:

1. Diretoria de Proteção Social Especial

a) Rede de Serviços e Programas de Média Complexidade

1.1 Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS)

1.2 Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

1.3 Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

1.4 Divisão de Acompanhamento das Medidas Socioeducativas

b) Rede de Serviços e Programas de Alta Complexidade

1.5 Casa de Acolhida Cidadã

1.5.1 Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

1.5.2 Setor de Apoio Administrativo

1.6 Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

1.6.1 Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa

1.6.2 Setor de Apoio Administrativo

1.7 Complexo 24 Horas

1.8 Condomínio Sol Nascente

1.9 Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS

V - UNIDADES DA REDE COMPLEMENTAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. Departamento de Convênios

1.1 Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

1.2 Divisão de Avaliação de Convênios

2. Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos

2.1 Divisão de Controle de Sepultamento – Central de Óbitos

2.2 Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

2.3 Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

2.3.1 Administração de Cemitério (4)

VI - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1. Departamento Administrativo

1.1 Divisão de Gestão do Trabalho

1.2 Divisão de Pessoal

1.3 Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho

1.4 Divisão de Compras

1.5 Divisão de Controle do Patrimônio

1.6 Divisão de Almoxarifado

1.7 Divisão de Serviços Auxiliares

1.8 Divisão de Conservação e Manutenção

1.9 Divisão de Transportes

1.10 Divisão de Documentação e Arquivo

1.10.1 Setor de Protocolo

1.11 Divisão de Acompanhamento de Processos

2.Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)

2.1 Departamento de Gestão do FMAS

2.1.1 Divisão de Tesouraria

2.1.2 Divisão de Execução Orçamentária

2.1.3 Divisão de Prestação de Contas

2.1.4 Divisão de Contabilidade do FMAS

3.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA)

3.1 Junta Administrativa do FMDCA

3.2 Divisão de Contabilidade do FMDCA

VII - ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS:

1. Conselho Municipal de Assistência Social

2. Conselho Municipal do Idoso

3. Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Goiânia

4. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

5. Conselhos Tutelares

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS será dirigida pelo Secretário Municipal, as Diretorias e Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores Chefe, as coordenações e supervisões de unidades e programas por Coordenadores, Instrutores e Supervisores, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento, previstos no Anexo II, da Lei nº 8.537/07, com alterações posteriores pelos arts. 17 e 19, da Lei Complementar nº 183/2008 e pela Lei Complementar nº 260/2014.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Regimento Interno, observando o quantitativo previsto no Anexo Único, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.

§ 3º Subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Assistência Social todas as chefias das unidades previstas nos incisos II ao VI, deste artigo.

§ 4º Os Conselhos constantes do inciso VII, deste artigo, vinculam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social somente para fins de suporte administrativo e financeiro necessários ao seu pleno funcionamento.

§ 5º A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Secretaria Municipal de Assistência Social se dará por ato expresso do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário.

§ 6º O Secretário poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas para o fim, com o objetivo de desenvolver programas e projetos e solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da SEMAS.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:

I - representar a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da SEMAS, com vistas à consecução de suas finalidades e competências previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares permanentes;

III - participar da elaboração e fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento anual aprovado para a Secretaria e Fundos a ela vinculados;

IV - promover a execução do orçamento anual da Secretaria e dos Fundos Municipais de Assistência Social e de Apoio a Criança e ao Adolescente, conforme as normas do Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento;

V - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VI - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes as atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VII - assinar acordos, convênios contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VIII - baixar portarias, ordens de serviço e circulares que versem sobre os assuntos de administrativos e técnicos do Órgão, nos limites de suas competências legais;

IX - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Prefeito e despacho decisório, em processos de sua alçada, observando o disposto na legislação pertinente;

X - proceder a dispensa, adjudicar e homologar as licitações de serviços e compras da SEMAS, observadas as competências da Secretaria Municipal de Administração;

XI - aprovar, pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

XII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;

XIII - baixar normas e instruções visando a organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários a regular funcionamento da Secretaria;

XV - exercer a administração do Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, expedindo os atos e documentos pertinentes com o Diretor do Departamento do FMAS, nos termos da Lei Complementar nº 273/2014;

XVI - gerir os recursos e expedir os atos e documentos pertinentes à gestão do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente, em conjunto com a Junta Administrativa própria;

XVII - encaminhar à publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os atos da Secretaria, para que surtam os efeitos legais;

XVIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder e Executivo relatório das atividades do Órgão;

XIX - promover a integração das ações da SEMAS com entidades da sociedade civil organizada, visando o desenvolvimento em parceria de programas, projetos e serviços socioassistenciais no âmbito do Município;

XX - promover a organização e coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social, sob as bases do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XXI - articular com os órgãos das três esferas de governo, bem como as instituições não governamentais visando a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXII - esenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 11. O Gabinete do Secretário é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade assistir ao Secretário em sua representação política e social e responsabilizar-se pelas atividades de expediente e despachos, articulação institucional e integração da Secretaria com os Conselhos a ela vinculados.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - promover o atendimento e a orientação do público que se dirigir ao Gabinete do Secretário, procedendo aos encaminhamentos necessários;

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

IV - assessorar o Secretário no atendimento ao público e na articulação com órgãos e entidades;

V - promover o recebimento, controle e análise prévia da correspondência oficial, processos e demais documentos dirigidos ao Secretário;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

VII - preparar e encaminhar a correspondência, documentos e demais atos do Secretário;

VIII - providenciar junto ao Diário Oficial Eletrônico do Município a publicação e a divulgação dos atos oficiais da;

IX - transmitir aos demais Diretores e Assessores as ordens e orientações do Secretário, zelando pelo seu cumprimento;

X - certificar cópias de documentos assinados pelo Secretário;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e às que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Expediente

Art. 12. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - redigir e preparar minutas de correspondências, atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete, que devam ser assinados pelo Secretário;

II - catalogar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos, as instruções, as ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

III - registrar a documentação dirigida ou expedida pelo Gabinete do Secretário;

IV - controlar processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção II
Da Divisão de Articulação Institucional

Art. 13. Compete à Divisão de Articulação Institucional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário e, à sua chefia:

I - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da Secretaria, especialmente voltadas para a identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias, promovendo ações de integração com os outros órgãos governamentais e não governamentais;

II - manter atualizado o cadastro de instituições de assistência social que possam contribuir para a execução dos programas e projetos da Secretaria;

III - assistir as demais áreas da Secretaria na viabilização de programas e projetos, articulando possíveis fontes de financiamentos e parceria com órgãos e entidades externas;

IV - manter informações atualizadas sobre financiamentos e cofinanciamentos dos programas do Ministério de Desenvolvimento Social, visando à captação de recursos para a consecução dos objetivos da SEMAS;

V - promover articulação com setores organizados da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias no desenvolvimento dos programas e projetos da SEMAS;

VI - planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, em programas de interesse da SEMAS;

VII - acompanhar a tramitação de matérias de interesse da SEMAS, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e do Município;

VIII - coordenar as atividades necessárias à realização das conferências municipais na área de assistência social, juntamente com os Conselhos vinculados à Secretaria;

IX - prestar assessoramento técnico ao Secretário na sua representação junto aos colegiados e instâncias de deliberações da Política de Assistência Social;

X - articular, junto às demais unidades da Secretaria, o cumprimento das deliberações dos Conselhos a ela vinculados;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção III
Da Divisão de Apoio ás Instâncias de Deliberação

Art. 14. Compete à Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário e, à sua chefia:

I - desenvolver ações de integração permanente com o Conselho Municipal de Assistência Social;

II - assessorar e acompanhar o atendimento aos encaminhamentos e decisões dos Conselhos junto às unidades da Secretaria;

III - propiciar aos Conselhos informações atualizadas sobre as ações governamentais e não governamentais (portarias, instruções normativas, notas técnicas e outros instrumentos);

IV - realizar estudos e levantamentos no sentido de oferecer subsídios e informações ao Secretário para apreciação das demandas dos Conselhos;

V - prestar assessoramento aos Conselhos na organização e sistematização de suas atividades, mantendo cadastro e controle atualizado dos recursos humanos, instalações e materiais alocados a cada um destes, informando ao Secretário os casos em que forem verificadas irregularidades;

VI - proceder à análise do mérito das solicitações de materiais, de pessoal, de serviços e outras necessidades apontadas pelos Conselhos, indicando as prioridades de atendimento frente aos recursos disponíveis da Secretaria;

VII - promover a implantação de mecanismos que possibilitem o registro e a geração de informações e dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelos Conselhos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. A Assessoria de Comunicação, é uma unidade da SEMAS que tem por finalidade o assessoramento ao Secretário no âmbito dos assuntos relativos à comunicação interna e externa, nas áreas de jornalismo, publicidade e relações públicas.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria de Comunicação:

I - propor e acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da SEMAS, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução de todo o material jornalístico da Secretaria, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços da Política Municipal de Assistência Social nos meios de comunicação;

III - prestar assessoria às demais unidades da Secretaria sobre a política, processos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações;

IV - articular com as demais unidades da Secretaria o planejamento, a promoção e a divulgação de eventos pertinentes à área de assistência social;

V - atender aos profissionais da imprensa, orientando-os e facilitando seu acesso à Secretaria;

VI - acompanhar a produção de qualquer material de propaganda e/ou educativo referente à Secretaria;

VII - coordenar a elaboração de publicações, internas ou externas, subsidiando trabalhos técnico-científicos, no que se referir às normas de documentação e editoração, inclusive dos elementos de sua arte-finalização;

VIII - elaborar e publicar, periodicamente, informativo das atividades da Secretaria;

IX - gerenciar a página da Secretaria na internet, responsabilizando-se pela sua atualização junto à SECOM, responsabilizando-se pela veiculação de dados e informações da SEMAS;

X - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da SEMAS, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, para posterior publicação;

XI - zelar pelo recebimento e encaminhamento das sugestões ou reclamações do público em geral;

XII - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria;

XIII - responsabilizar-se pela organização e serviços de fotografias da SEMAS;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Relações Públicas e Eventos

Art. 16. Compete à Divisão de Relações Públicas e Eventos, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Comunicação, e à sua chefia:

I - orientar e coordenar a organização de eventos no âmbito da Secretaria;

II - preparar os locais e organizar serviços de cerimonial dos eventos;

III - acompanhar a divulgação dos projetos desenvolvidos pela Secretaria;

IV - responsabilizar-se pela utilização do equipamento áudio-visual da Secretaria;

V - colaborar nas atividades de recepção e acompanhamento de autoridades no âmbito da Secretaria;

VI - responsabilizar-se pela organização da agenda do auditório da Secretaria;

VII - orientar os servidores da área da recepção da SEMAS quanto as técnicas de atendimento ao público e subsidiá-los com material informativo sobre as atividades específicas de cada unidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Assessoria de Comunicação.

CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 17. A Assessoria Jurídica é a unidade da SEMAS que tem por finalidade o assessoramento ao Secretário e às demais unidades da Secretaria em assuntos relativos à matéria jurídica.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica: (Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão;

II - orientar e prestar assistência às diversas unidades da Secretaria sobre questões jurídicas e emitir parecer sobre os assuntos de sua competência;

III - responder juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da SEMAS;

IV - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pela Secretaria, a pedido da Procuradoria Geral do Município, em Mandado de Segurança;

V - minutar contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações a serem assumidas pela Secretaria;

VI - manter o acompanhamento do registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - assistir ao Secretário na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, com a aquiescência deste, e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IX - participar da elaboração de anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos quando solicitados;

X - desenvolver estudos jurídicos acerca das cobranças de jazigos do Cemitério Parque, quando necessário;

XI - emitir pareceres e justificativas em processos e assessorar a SEMAS no acompanhamento e andamento de processos judiciais;

XII - prestar assistência jurídica ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente;

XIII - participar, quando designado pelo Secretário, de comissões de trabalho temporárias, de investigações e inquéritos assessorando na análise e parecer em questões jurídicas;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

Art. 18. Compete à Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Assessoria Jurídica, e à sua chefia:

I - instruir e analisar a legalidade dos processos relativos aos termos de convênios, contratos e outros instrumentos a serem firmados pela Secretária;

II - executar as atividades inerentes à elaboração e revisão de minutas de convênios, contratos e instrumentos similares;

III - providenciar a publicação dos extratos dos convênios e contratos no Diário Oficial do Município;

IV - providenciar o registro dos contratos e convênios firmados pela Secretaria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 19. A Assessoria de Planejamento e Controle, órgão setorial do Sistema Municipal de Planejamento, é a unidade da SEMAS que tem por finalidade assessorar o Secretário e as demais unidades no planejamento estratégico e institucional; na manutenção de informações gerenciais e estatísticas; na elaboração e acompanhamento orçamentário e financeiro e o monitoramento da execução de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria e dos Fundos Municipais a ela vinculados.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle:

I - assessorar o Secretário na definição do Plano de Trabalho da SEMAS, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;

II - assessorar no planejamento e elaboração de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais, em observância às diretrizes e normas do Sistema Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Município;

III - coordenar, junto às demais unidades da SEMAS a elaboração de propostas para o Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) da Secretaria, do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IV - implantar sistemas de monitoramento da execução dos planos, programas, projetos e atividades, assegurando a compatibilidade das ações da Secretaria, com as previsões do Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA);

V - fazer cumprir as diretrizes, normas e instruções da gestão municipal sobre a execução orçamentária e físico-financeira dos projetos e atividades da Secretaria e dos fundos municipais de Assistência Social, e de Apoio à Criança e ao Adolescente;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos captados pela SEMAS, por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, promovendo o assessoramento na prestação de contas dos mesmos;

VII - realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais, governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da SEMAS;

VIII - elaborar e munir sistema de informações gerenciais sobre o andamento dos trabalhos, planos, programas e projetos das unidades da SEMAS;

IX - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da SEMAS;

X - subsidiar e orientar as demais unidades, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como no orçamento e prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

XI - elaborar e coordenar estudos e projetos em consonância com demais unidades, voltados para a melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades da Secretaria;

XII - promover, em conjunto com a área de Gestão do Trabalho o planejamento para a capacitação sistemática e continuada dos trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social, visando à implantação da gestão de qualidade;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário;

Seção I
Da Divisão de Programação e Orçamento

Art. 20. Compete à Divisão de Programação e Orçamento, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Planejamento e Controle, e, à sua chefia:

I - consolidar e elaborar a proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA da Secretaria e dos Fundos à esta vinculados;

II - executar as atividades de programação e execução orçamentária da SEMAS, conforme normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Planejamento da Prefeitura, inclusive o acompanhamento da execução do Plano Plurianual e da LDO;

III - acompanhar a natureza da despesa dentro do Orçamento, indicando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma, mantendo registros atualizados e a conferência das dotações orçamentárias da Secretaria e dos fundos vinculados à mesma;

IV - promover solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pela Secretaria;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros captados pela Secretaria por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar o êxito dos mesmos;

VI - promover estudos sistemáticos da receita e da despesa da Secretaria, propondo medidas regularizadoras e informando os resultados à gestão da Secretaria;

VII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício dos programas e atividades da Secretaria, apresentando indicativos para a redução de despesas e de melhor utilização dos recursos disponíveis;

VIII - elaborar relatórios de gestão físico-financeira da execução do Orçamento Anual da SEMAS, do FMAS e do FMDCA;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle.

Seção II
Da Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

Art. 21. Compete à Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Planejamento e Controle, e à sua chefia:

I - desenvolver instrumentos de avaliação quantitativa e qualitativa e indicadores de resultados dos trabalhos executados pelas unidades/áreas da SEMAS;

II - coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação das ações da assistência social do Município, articulado com as áreas das esferas Federal e Estadual;

III - promover e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e benefícios sócio-assistenciais;

IV - sistematizar e consolidar os dados e informações gerenciais da SEMAS, disponibilizando relatórios de gestão e de acompanhamento da execução dos serviços sócioassistenciais;

V - estudar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema a rede SUAS;

VI - supervisionar e orientar a elaboração e implementação de programas e projetos da SEMAS;

VII - manter arquivo do acervo técnico dos projetos, informações e dados estatísticos e gerenciais da SEMAS;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 22. A Diretoria de Proteção Social Básica é a unidade da SEMAS tem por finalidade a gestão e o controle da rede de programas e benefícios de transferência de renda e de segurança alimentar, destinados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, visando o seu fortalecimento, autonomia e inclusão social.

§ 1º Compete ao Diretor de Proteção Social Básica:

I - gerir, juntamente com as Coordenações setoriais dos programas e benefícios o Benefício de Prestação Continuada (BPC), os Benefícios Assistenciais (Bolsa Família, Projovem Adolescente), os Benefícios eventuais e outras ações de proteção social básica;

II - planejar, dimensionar recursos e os serviços socioassistenciais dos programas de transferência de renda a serem prestados pelas unidades da rede de proteção social básica, de acordo com as peculiaridades locais e as suas necessidades;

III - proceder a análise sistemática das necessidades apresentadas pelas unidades de atendimento sócio-assistencial e de acordo com os recursos disponíveis, definir a programação de trabalho a ser desenvolvida;

IV - implantar sistema integrado de monitoramento e avaliação dos serviços, programas e benefícios, de acordo com as diretrizes emanadas pela área de planejamento e requisitos definidos pelo Governo Federal;

V - propor instrumentos de vigilância socioassistencial, juntamente com o Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social, através da produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores sociais territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/indivíduos beneficiárias dos programas de transferência de renda;

VI - propiciar meios de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;

VII - manter formas de divulgação dos benefícios de transferência de renda para assegurar o direito social de informação e o exercício da autonomia;

VIII - estabelecer diálogo permanente com Conselhos de direitos e de assistência social para assegurar o controle social eficaz da concessão do benefício de transferência de renda;

IX - orientar e supervisionar as atividades do Banco Municipal de Alimentos e do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador, da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

§ 2º A Diretoria de Proteção Social Básica, além das chefias das unidades que integram a estrutura organizacional, contará com 12 (doze) Supervisores Técnico de Programas Sociais, conforme quantitativo previsto no art. 17, da LC nº 183/2008 e Anexo único deste Regimento.

Seção I
Da Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais

Art. 23. Compete à Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e à sua chefia:

I - acompanhar sistematicamente as instruções e informações disponibilizados através dos sistemas do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS para a gestão dos Programas de Transferência de Renda;

II - subsidiar tecnicamente a Diretoria de Proteção Social Básica no atendimento das diretrizes e normas dos Programas de Transferência de Renda, executados com recursos do Município e/ou financiados pelo Governo Federal;

III - monitorar a atualização sistemática das informações cadastrais do banco de dados dos beneficiários dos Programas de Transferência de Renda por parte dos responsáveis pelas Coordenações específicas;

IV - avaliar a implementação das ações voltadas para as famílias beneficiárias dos Programas de Transferência de Renda, atendidas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Unidades de Atendimento Socioassistencial;

V - levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando a qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social NOB-RH/SUAS, e demais legislações pertinentes;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Seção II
Da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família

Art. 24. Compete à Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família (PBF), unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e à sua chefia:

I - elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de Beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, contendo ações, prazos e metas a serem executadas;

II - gerir, em conjunto com o Diretor de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do PBF, definindo as compras de materiais e a contratação de pessoal necessários à consecução dos objetivos do PBF;

III - manter serviço de atualização sistemática de cadastro dos dados e informações dos beneficiários do PBF, inserindo-os no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

IV - realizar parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e outras, promovendo o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do PBF;

V - descentralizar o atendimento às famílias beneficiárias do PBF para o acompanhamento direto nos CRAS e demais unidades de atendimento socioassistencial, conforme diretrizes do Programa;

VI - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de beneficiários do PBF e o seu encaminhamento a outras redes de políticas públicas;

VII - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social os meios e as ferramentas metodológicas de trabalho com beneficiários/famílias do PBF e a comunidade em geral, visando o cumprimento das condicionalidades do Programa;

VIII - realizar, juntamente com os profissionais da área de Gestão do Trabalho da SEMAS a capacitação continuada dos profissionais que atuam nos CRAS, visando a qualidade e eficácia no acompanhamento do PBF;

IX - promover a análise dos dados e informações obtidas, por meio da avaliação socioeconômica realizada por profissionais que atuam nos CRAS, com vistas a inclusão ou desligamento de beneficiários do PBF, fazendo a gestão compartilhada com os cadastros;

X - participar de reuniões periódicas com representantes da rede básica e complementar de assistência social e de proteção social especial, visando a articulação e avaliação e o acompanhamento do beneficiário do PBF;

XI - emitir instruções e orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do PBF e suas famílias;

XII - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social, elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas da gestão do PBF, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Subseção Única
Do Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

Art. 25. Compete ao Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários, unidade integrante da estrutura da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família, e à sua chefia:

I - controlar a concessão dos benefícios de transferência de renda no âmbito do Município;

II - realizar o cadastramento/inclusão de novas famílias e a migração de famílias para o PBF, no sistema do Cadúnico dos Programas Sociais do Governo Federal;

III - realizar a exclusão de famílias que não atendem ou superam os critérios de elegibilidade definidos pelos Programas;

IV - promover a atualização cadastral permanente das famílias beneficiárias de programas e benefícios socioassistenciais;

V - operacionalizar os atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios socioassistenciais;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família.

Seção III
Da Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada

Art. 26. Compete à Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e à sua chefia:

I - elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de Beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, observado o art. 24, da LOAS;

II - gerir, em conjunto com o Diretor de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do BPC, definindo as compras e a contratação de pessoal necessárias ao Programa;

III - manter serviço de recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC nos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social, conforme diretrizes do Programa;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de requerentes ao benefício e o seu encaminhamento ao INSS;

V - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social os meios e as ferramentas metodológicas de trabalho com beneficiários/famílias do BPC e comunidade em geral;

VI - realizar, juntamente com os profissionais da área de Gestão do Trabalho da SEMAS, a capacitação continuada dos profissionais que atuam nos CRAS, visando a qualidade e eficácia no acompanhamento do BPC;

VII - promover estudos e avaliações das informações obtidas, por meio da avaliação social realizada por profissionais que atuam nos CRAS, com vistas a assegurar a efetividade da prestação dos serviços socioassistenciais aos beneficiários do BPC;

VIII - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede complementar de assistência social e de proteção social especial, visando contribuir na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda e o acompanhamento do beneficiário do BPC;

IX - orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do BPC e suas famílias;

X - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social, elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas da gestão do BPC, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS;

XI - atuar de forma compartilhada com a Gerência Executiva do INSS e Secretaria de Cidadania do Estado de Goiás no desenvolvimento das ações de gerenciamento do BPC no âmbito do Município, em conformidade com a legislação vigente;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Parágrafo único. O Benefício de Prestação Continuada – BPC é provido pelo Governo Federal, através do repasse de 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua subsistência ou de tê-la suprida por sua família, nos termos do inciso V, do art. 203, Constituição Federal e art. 20, da LOAS.

Seção IV
Da Divisão de Coordenação do Projovem Adolescente

Art. 27. Compete à Divisão de Coordenação do ProJovem Adolescente, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e à sua chefia:

I - elaborar plano de inserção e acompanhamento dos jovens na comunidade, de acordo com a região de abrangência dos CRAS;

II - gerir, em conjunto com o Diretor de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do ProJovem Adolescente, definindo a utilização dos recursos para a manutenção e contratação de pessoal necessários ao Programa;

III - supervisionar tecnicamente o trabalho realizado pelos profissionais da área social e instrutores de esporte e lazer e cultura;

IV - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social o planejamento e o desenvolvimento das ações, definindo meios e ferramentas metodológicas de trabalho com grupo de jovens;

V - realizar o acompanhamento, avaliação e sistematização das ações do ProJovem Adolescente, visando a compreensão da trajetória percorrida pelos jovens no decorrer do ciclo I e ciclo II, do Programa;

VI - realizar, juntamente com os profissionais da área de recursos humanos da SEMAS, a capacitação continuada dos orientadores sociais, instrutores de esporte e lazer e instrutores na área de cultura e dos técnicos que atuarão no ProJovem Adolescente;

VII - promover pesquisas, estudos e avaliações das informações obtidas através de instrumentos de registro de dados do Programa, tais como: caderno de campo do orientador social, pasta de avaliação do coletivo, diário do adolescente e controle da freqüência escolar e nos coletivos;

VIII - orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede de atendimento aos jovens de 15 a 17 anos de idade e suas famílias;

IX - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS, elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas do ProJovem Adolescente, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

X - realizar juntamente com as coordenações dos CRAS parcerias com outros Órgãos públicos e com as entidades civis, visando a ampliação e cobertura para o melhor atendimento aos jovens;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Parágrafo único. O ProJovem Adolescente integra serviços e benefícios como estratégia de enfrentamento da pobreza, destinado a jovens de quinze a dezessete anos, objetivando promover sua reintegração ao processo educacional, a qualificação profissional e seu desenvolvimento humano conforme da Lei Federal n° 11.129 de 30 de junho de 2005.

Seção V
Da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

Art. 28. Compete à Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e à sua chefia:

I - manter serviço de plantão permanente de atendimento socioassistencial à pessoas em situações emergenciais;

II - realizar a recepção e identificação de pessoas e/ou famílias demandatárias de atendimentos emergenciais, que se dirigirem à sede da SEMAS, nos CRAS, CREAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social, procedendo os encaminhamentos necessários;

III - avaliar as condições sócio-familiar e econômica das pessoas e/ou famílias demandatárias de serviços e benefícios eventuais e emitir parecer técnico para concessão, conforme critérios pré-estabelecidos;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS, CREAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de potenciais usuários de benefícios eventuais;

V - gerir, em conjunto com o Diretor de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a concessão de benefícios e serviços eventuais;

VI - promover estudos e avaliações das informações obtidas, por meio da avaliação social realizada por profissionais que atuam nos CRAS, CREAS e demais unidades de atendimento socioassistencial, com vistas a assegurar a efetividade da concessão do benefício;

VII - participar de reuniões periódicas com representantes da rede complementar de assistência social e de proteção social básica e especial, visando contribuir na avaliação da cobertura da demanda e o acompanhamento do beneficiário eventual;

VIII - elaborar Plano de Inserção dos usuários dos benefícios eventuais, em programas sociais, conforme indicadores de vulnerabilidade social, contendo ações e metas a serem executadas, observado a LOAS;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Subseção Única
Do Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário

Art. 29. Compete ao Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário, unidade integrante da estrutura da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais, e à sua chefia:

I - prestar os primeiros atendimentos às pessoas migrantes que chegam em Goiânia sem referência familiar e em condições econômicas precárias, necessitando de orientações quanto aos serviços sociais existentes e de alternativas de sobrevivência para a sua permanência no Município ou retorno a sua cidade de origem, conforme sua solicitação e legislação em vigor;

II - identificar e avaliar o perfil psicossocial e econômico do demandatário do serviço ou benefício, procedendo a emissão de parecer técnico para o seu encaminhamento;

III - articular com as unidades da rede de proteção social básica e especial e de outras políticas públicas, visando o abrigamento, alimentação, higienização, documentação e os atendimentos emergenciais necessários à pessoa ou família;

IV - providenciar, conforme solicitação e condições sócio-econômicas do usuário, a concessão de bilhetes de passagens para o seu retorno a cidade de origem;

V - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem designadas pelo Chefe da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais.

Seção VI
Da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 30. Compete à Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica que tem por finalidade a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através da implementação de ações voltadas ao combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Município, desenvolvendo ações necessárias para promover a segurança alimentar e nutricional, através da concessão de alimentos que atendam as condições nutricionais das famílias em situação de vulnerabilidade social, e à sua chefia:

I - realizar estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia;

II - diagnosticar o público demandatário das políticas de segurança alimentar e nutricional e acompanhar às condicionalidades nutricionais da população em situação de vulnerabilidade social e pessoal cadastradas nos programas de transferência de renda;

III - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional - CONAB - Companhia Nacional de Alimentação Brasileira e órgãos afins, com a finalidade de promover a convergência das ações que integram a política de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município;

IV - buscar o apoio do Governo Federal, Estadual e dos demais órgãos municipais e organizações não governamentais, visando as ações de segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social;

V - realizar o planejamento e acompanhar a execução do orçamento destinado a implementação das ações de segurança alimentar e nutricional, e a prestação de contas da aplicação dos recursos;

VI - acompanhar os serviços de alimentação/refeição ofertados a população atendida nos CRAS, CREAS, Restaurante do Trabalhador e demais unidades de atendimento socioassistencial do Município, supervisionando tecnicamente a quantidade e a qualidade dos alimentos fornecidos;

VII - estabelecer diretrizes e promover o controle e avaliação das solicitações de compras de alimentos para as unidades de assistência social SEMAS;

VIII - elaborar cardápio balanceado por nutricionista das refeições a serem servidas nas unidades socioassistenciais do Município e verificar o cumprimento das normas da vigilância sanitária, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos, dos utensílios, vestimenta adequada dos funcionários e outros aspectos;

IX - desenvolver ações educativas nos CRAS, CREAS e demais unidades de assistência social, promovendo a realização de cursos na área de nutrição e segurança alimentar;

X - promover o cadastramento e avaliação das instituições que prestam serviços de assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade social, para fins de distribuição de alimentos;

XI - orientar e supervisionar as atividades do Banco Municipal de Alimentos e do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador;

XII - monitorar a utilização dos alimentos que foram distribuídos às instituições cadastradas, realizando visitas técnicas no sentido de avaliar o destino final das doações;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Subseção I
Do Banco Municipal de Alimentos

Art. 31. Compete ao Banco Municipal de Alimentos, unidade integrante da estrutura da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional, e à sua chefia:

I - implementar, coordenar e organizar ações permanentes de combate à fome e a miséria, captando fontes doadoras de alimentos em geral, no sentido de suprir as necessidades da população em situação de vulnerabilidade social e alimentar;

II - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de estabelecimentos industriais e comerciais, apreensão por órgão municipal e doações de ouros órgãos públicos ou de pessoas físicas;

III - controlar a entrada e saída dos alimentos doados ao Banco Municipal de Alimentos;

IV - realizar o controle permanente da qualidade e a avaliação nutricional dos alimentos provenientes de compras e doações ao Banco de Alimentos;

V - promover e participar de campanhas de arrecadação de alimentos, juntamente com outros órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais;

VI - manter a permanente manutenção e ampliação da horta local, providenciando a distribuição dos seus produtos, conforme os critérios de atendimento do Banco Municipal de Alimentos;

VII - manter articulação permanente com o governo federal, buscando atualizações e diretrizes para o funcionamento do Banco Municipal de Alimentos;

VIII - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados preferencialmente para os CRAS, CREAS, Unidades de Assistência Social e instituições que atendam famílias e pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade alimentar, conforme as diretrizes da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional.

Subseção II
Do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

Art. 32. Compete ao Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador, unidade integrante da estrutura da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional, e à sua chefia:

I - acompanhar os serviços de alimentação/refeição ofertados a população, garantindo a qualidade e a eficiência para o pleno atendimento das necessidades da população usuária;

II - realizar e acompanhar o planejamento e a execução do orçamento destinado a implementação das ações do Restaurante do Trabalhador, realizando a devida prestação de contas aos órgãos competentes;

III - supervisionar a quantidade e qualidade das refeições e dos alimentos fornecidos no Restaurante do Trabalhador;

IV - acompanhar e monitorar a qualidade dos serviços prestados à população atendida pelo restaurante do trabalhador;

V - capacitar de forma continuada a equipe técnica atuante nos serviços do Restaurante do Trabalhador;

VI - supervisionar o cardápio das refeições servidas no Restaurante do Trabalhador;

VII - zelar pela observância das normas da Vigilância Sanitária, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos, dos utensílios, vestimenta adequada dos funcionários e espaço físico do Restaurante do Trabalhador;

VIII - elaborar planilhas e relatórios de gestão dos serviços prestados pelo Restaurante do Trabalhador e encaminhando-os à Divisão de Segurança Alimentar para avaliação e providências cabíveis;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. O Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, que tem por finalidade de promover, gerir e controlar a execução dos serviços sócio-assistenciais, programas, projetos e ações de proteção integral das famílias em situação de vulnerabilidade social nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social.

§ 1º Compete ao Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social:

I - organizar os serviços de referência e contra referência dos usuários na rede sócio assistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II - coordenar, orientar e supervisionar as ações do Programa de Atenção Integral a Família e nos demais programas sociais nos Centros de Referência de Assistência Social e nas unidades municipais de assistência social;

III - avaliar a estrutura dos espaços físicos dos CRAS, providenciando as adequações e os recursos materiais e humanos necessários, ao bom atendimento da população demandatária dos serviços socioassistenciais;

IV - construir mapas dos territórios de abrangência dos CRAS, indicando sua localização e dos demais serviços disponíveis no território e nas proximidades, para facilitar o acesso da população aos serviços socioassistenciais;

V - produzir informações sobre os programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, Municipal, Estadual e Federal, a serem divulgados pelas unidades;

VI - promover a efetiva articulação entre as políticas públicas nas regiões de abrangência dos CRAS, com o estabelecimento de ações inter-setoriais que garantam o acesso aos serviços prestados, de modo a viabilizar a atenção integral às famílias em situação de vulnerabilidade social;

VII - desenvolver ações que possibilitem conhecer o perfil dos beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e seu núcleo familiar, visando o planejamento e a implementação das atividades de vigilância social;

VIII - planejar e acompanhar a ações de inclusão produtiva voltadas as famílias beneficiarias dos programas de transferência de renda, visando sua autonomia financeira e emancipação;

IX - produzir e sistematizar informações, visando construir indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes ciclos de vida (criança, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

X - fomentar a participação de toda equipe técnica no planejamento dos serviços prestados nos CRAS, orientando sobre os procedimentos e registros de dados necessários à elaboração de relatórios de gestão;

XI - assegurar a capacitação permanente dos trabalhadores para qualificar as ações socioassistenciais nos CRAS e Unidades de Atendimento Socioassistencial;

XII - dirigir as ações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

§ 2º O Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social além das unidades que integram a sua estrutura organizacional, contará com 2 (dois) Coordenador, 6 (seis) Instrutor I e 3 (três) Instrutor II, de Programas Sociais para o desenvolvimento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, conforme previsto no Anexo único, deste Regimento.

Seção I
Da Divisão de Atendimento Integral à Família

Art. 34. Compete à Divisão de Atendimento Integral à Família, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Sicial, e à sua chefia:

I - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do CRAS, a destinação dos recursos do PAIF para as ações desenvolvidas nos CRAS e demais Unidades de Assistência Social, definindo as necessidades materiais e de contratação de pessoal necessária às ações do Programa;

II - oferecer suporte técnico as equipes dos CRAS e unidades municipais de assistência social nas ações de atenção integral às famílias, contribuindo para o desenvolvimento da capacidade de gestão do Departamento;

III - estabelecer a programação de trabalho dos CRAS, priorizando grupos de famílias e/ou seus representantes, fortalecendo a socialização e a definição de projetos individuais e coletivos valorizando as famílias em sua diversidade histórica, demandas e potencialidades;

IV - orientar a equipe técnica dos CRAS sobre as técnicas e procedimentos de acolhida e identificação das características e dimensões das situações de vulnerabilidade social e pessoal, em sua área de abrangência;

V - mapear, articular e potencializar a rede sócio-assistencial no território de abrangência dos CRAS, visando maior acesso às famílias aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

VI - exercer a vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social, ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social e Unidades Municipais de Assistência Social;

VII - promover ações de capacitação continuada para a qualificação e o aperfeiçoamento dos profissionais, visando a eficiência dos serviços prestados pelos CRAS e demais unidades;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

Seção II
Dos Centros de Referência de Assistência Social/Unidades de Assistência Social

Art. 35. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e as demais Unidades de Assistência Social descentralizados integram a rede de proteção social básica e têm por finalidades o desenvolvimento de serviços, programas, projetos, benefícios e ações continuadas para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, visando a ampliação da capacidade de proteção social e a prevenção de situações de risco.

Parágrafo único. Compete aos Coordenadores de CRAS e de Unidades de Assistência Social:

I - conhecer o cotidiano da vida das famílias, a partir da realidade onde elas vivem e identificar as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal (pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono, de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vitimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças, vitimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade) no território de abrangência do CRAS;

II - promover a recepção, acolhida e a convivência social, familiar e comunitária, adotando metodologias participativas de trabalho com as famílias, visando a sua inserção nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e nas demais políticas sociais existentes no Município;

III - ofertar procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social, observando o princípio da centralidade na família, estimulando a organização e participação comunitária;

IV - desenvolver oficinas socioeducativas, projetos de capacitação e inserção produtiva para as famílias e seus membros e indivíduos, como forma de garantir a autonomia e independência em relação aos programas de transferência de renda e a sua inserção no mercado de trabalho;

V - desenvolver ações de proteção pró-ativa, por meio de entrevistas e/ou visitas domiciliares às famílias que estejam em situação de maior risco ou vulnerabilidade;

VI - proceder aos registros dos atendimentos e encaminhamentos e da evolução sócio-econômica das famílias e indivíduos, visando a produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais da área de abrangência do CRAS;

VII - articular o serviço de proteção social básica com as demais políticas públicas locais, assegurando a inter-setorialidade das ações desenvolvidas, promovendo os encaminhamentos necessários às unidades de proteção especial e a outros órgãos públicos, para garantir o atendimento integral às famílias em situação de vulnerabilidade social;

VIII - realizar palestras, encontros e reuniões nos CRAS e Unidades de Atendimento Sócio-assistencial voltadas aos interesses das famílias referenciadas no território de abrangência do CRAS, considerando as potencialidades locais;

IX - prestar informações às famílias sobre as condições de acesso aos benefícios de transferência de renda e o cumprimento das condicionalidades para sua manutenção, bloqueio e cancelamento dos benefícios.

X - acompanhar, em especial, as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades do PBF, com a finalidade de apóia-las na superação de sua dificuldades e de promover condições de inclusão na rede de proteção social, participação comunitária e desenvolvimento familiar;

XI - desenvolver ações específicas para os beneficiários do BPC (idosos e pessoas com deficiências) referenciados na área de abrangência do CRAS, de acordo com as suas necessidades, fortalecendo o processo integração e de participação na comunidade;

XII - proceder à alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede de proteção social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do BPC e suas famílias;

XIII - favorecer o acesso e a inclusão dos jovens e seus familiares em programas e serviços públicos básicos de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, acesso a crédito e a condições habitacionais dignas;

XIV - planejar e executar ações de sensibilização, mobilização, informação e prevenção visando o fortalecimento do protagonismo infanto-juvenil na comunidade, o enfretamento e o combate da violência contra a criança e do adolescente;

XV - acompanhar as condicionalidades nutricionais da comunidade usuária dos serviços de assistência social na área de abrangência do CRAS, cadastradas nos programas de transferência de renda, em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

Seção III
Da Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

Art. 36. Compete à Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social, e à sua chefia:

I - viabilizar o acesso a projetos de inserção produtiva como forma de garantir a autonomia e independência em relação aos programas de transferência de renda;

II - possibilitar acesso à formação profissional inicial e os meios de produção para pessoas e famílias em situação de risco e vulnerabilidade econômica e social, no sentido de facilitar a sua inserção no mercado de trabalho;

III - desenvolver noções sobre gestão coletiva de projeto de produção associada ou de serviços;

IV - estimular a organização de grupos para formas de autogestão, a partir de uma experiência de trabalho e/ou produção de bens e serviços considerando as potencialidades locais;

V - promover capacitação dos beneficiários dos programas sociais para o desenvolvimento de competências técnico-operativas e de produção com qualidade, orientando quanto as possibilidades de atendimento junto a programas de emprego e renda;

VI - fornecer informações sobre programas de apoio às associações e cooperativas populares de produção;

VII - proporcionar o acesso e aprendizado de tecnologias próprias ao desenvolvimento dos bens ou serviços;

VIII - estimular o conhecimento e habilidades para o desenvolvimento de iniciativas de apoio à subsistência;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 37. O Departamento de Atendimento ao Idoso é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso:

I - programar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de programas e projetos voltados ao idoso de forma descentralizada nos CRAS e demais unidades municipais de assistência social;

II - zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer atentado aos seus direitos;

III - promover o desenvolvimento de oficinas de convivência e preservação dos vínculos familiares dos idosos e programas de formação profissional para idosos nos CRAS;

IV - participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos da pessoa idosa;

V - supervisionar e acompanhar a execução de convênios com entidade e/ou abrigos, quanto ás condições de moradia e atendimento das necessidades básicas dos idosos, de forma articulada com o Departamento de Convênios;

VI - promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade de vida população idosa;

VII - desenvolver ações informativas junto às instituições governamentais e não governamentais, visando garantir a acessibilidade às pessoas idosas;

VIII - promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas;

IX - viabilizar parcerias com órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, esporte, lazer e educação;

X - promover a integração entre os serviços do Departamento de Atendimento ao Idoso e a gestão administrativa do Abrigo Municipal de Atendimento ao Idoso;

XI - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle a manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios de gestão;

XII - acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência social, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as pessoas idosas.

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

Art. 38. Compete à Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa, unidade integrante da estrutura do Departamento de Atendimento ao Idoso, e à sua chefia:

I - desenvolver projetos e ações visando a promoção da autonomia, inclusão social e atendimento preferencial dos idosos;

II - orientar quanto à gratuidade do transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual, encaminhando aos órgãos competentes, conforme previsão legal;

III - assessorar tecnicamente às entidades, associações, grupos de convivência e outros que desenvolvam trabalhos com idosos;

IV - incentivar ações de orientação, voltados ao conhecimento do processo natural de envelhecimento, que contribuam para a eliminação do preconceito quanto a pessoa idosa;

V - viabilizar alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, com as demais gerações, através do desenvolvimento de programas e projetos sociais;

VI - desenvolver ações que priorizem o atendimento do idoso por sua própria família em detrimento asilar;

VII - supervisionar e assessorar as instituições de longa permanência para idosos no Município de Goiânia;

VIII - realizar visitas domiciliares aos idosos, realizando os encaminhamentos necessários para a sua inclusão nos programas sociais;

IX - acompanhar as ações voltadas para pessoas idosas, realizadas nos CRAS, observando a área de abrangência;

X - manter dados e informações estatísticas atualizadas sobre os idosos em geral no Município de Goiânia;

XI - promover a implementação de cadastro referente às instituições de longa permanência para idosos e outros organismos que desenvolvam trabalhos com a população idosa;

XII - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso.

Seção II
Da Divisão de Apoio Logístico

Art. 39. Compete a Divisão de Apoio Logístico, unidade integrante da estrutura do Departamento de Atendimento ao Idoso, e à sua chefia:

I - desenvolver atividades de apoio logístico e administrativo;

II - controlar os recursos materiais e de alimentação utilizados nos programas coordenados pelo Departamento;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados aos programas de atendimento ao idoso, informando ao Diretor quaisquer ocorrências irregulares;

IV - elaborar escala de plantões dos servidores nos serviços de atendimento aos idosos;

V - elaborar relatórios de gestão dos programas e projetos desenvolvidos pelo Departamento;

VI - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de atendimento ao Idoso.

Seção III
Da Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

Art. 40. Compete à Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer, unidade integrante da estrutura do Departamento de Atendimento ao Idoso, e à sua chefia:

I - promover a divulgação dos direitos do idoso, favorecendo o acesso a rede de educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade;

II - articular e assegurar a participação do idoso em atividades culturais, educacionais e de lazer;

III - desenvolver programa de inclusão digital para os idosos, introduzindo de computadores, o uso de internet e o acesso a novas tecnologias;

IV - promover e valorizar a condição impar do idoso, como transmissor das tradições e valores culturais, através de programas que estimulem o encontro e a troca de experiências entre as gerações;

V - propor ações que exijam a abertura dos horários e espaços especiais nos meios de comunicação, como prevê o Estatuto do Idoso, com a finalidade educativa e informativa quanto ao processo de envelhecimento;

VI - apoiar os grupos culturais de idosos existentes no Município, estimulando o seu crescimento e integração na comunidade;

VII - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 41. A Diretoria de Proteção Social Especial é a unidade da SEMAS que tem por finalidade a gestão da Rede de Proteção Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do Município, destinada ao atendimento sócio-assistencial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social em decorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Proteção Social Especial:

I - organizar os serviços socioassistenciais de forma a atender a demanda das famílias e indivíduos em situação de risco e violação de direitos, visando criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

II - gerir, juntamente com as Coordenações setoriais, os programas de proteção social especial, nos termos da legislação pertinente;

III - planejar e organizar os serviços socioassistenciais a serem prestados pelos Centros Especializados de Assistência Social e demais Divisões do Departamento, de acordo com as necessidades e peculiaridades;

IV - proceder a análise e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços socioassistenciais de acordo com as necessidades apresentadas pelas CREAS e demais unidades de atendimento especial, definindo e acompanhando a execução financeira e orçamentária dos mesmos;

V - viabilizar equipe técnica para o desenvolvimento das ações e serviços socioassistenciais especializados para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiências, migrantes em situação de rua;

VI - promover a implantação de projetos e serviços de ação continuada realizados com o co-financiamento pelo piso de transição de média complexidade para cobertura do atendimento a pessoas idosas e com deficiência;

VII - implantar sistema integrado de monitoramento e avaliação dos serviços, programas de proteção social especial, de acordo com as diretrizes emanadas pela área de planejamento e requisitos definidos pelo Governo Federal;

VIII - propiciar meios de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência na rede de proteção social especial;

IX - observar e avaliar as condições e a qualidade do atendimento das unidades da rede complementar prestadoras de serviços sócio-assistenciais de proteção especial;

X - estabelecer diálogo permanente com conselhos de direitos e de assistência social para assegurar o controle social eficaz da rede complementar de proteção social especial;

XI - assegurar junto a área de gestão do trabalho da SEMAS a capacitação permanente da equipe técnica, visando atender as diretrizes da NOB-RH;

XII - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios de gestão;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS

Art. 42. Os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são unidades da Diretoria de Proteção Social Especial responsáveis pelo desenvolvimento de ações e serviços especializados a idosos e pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, em situação de violação de direitos por falta, omissão e/ou abuso da família, competindo-lhes especificamente:

Parágrafo único. Compete aos Coordenadores dos CREAS:

I - prestar atendimento integral ao idoso, crianças e adolescentes, e, sua família, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislação;

II - desenvolver ações de proteção, prevenção de deficiências, habilitação e reabilitação, equiparação de oportunidades e proteção social, visando assegurar os direitos sociais das pessoas idosas e com deficiência;

III - promover o atendimento multiprofissional, psicossocial e jurídico, por meio de procedimentos individuais e grupais, às crianças, adolescentes e suas famílias envolvidos em violência, no abuso e na exploração sexual;

IV - proporcionar o atendimento psicossocial, individual e em grupo a adolescentes que cumprem medidas socioeducativas - liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, enfatizando a necessidade de serviços de enfretamento à exploração sexual e comercial e o trabalho infanto-juvenil;

V - manter articulação com os serviços da proteção social especial e demais políticas públicas e instituições particulares que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos violados, na perspectiva de potencializar e fortalecer a proteção socioassistencial;

VI - realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários da unidade, para discussão dos casos e avaliação das atividades, serviços e encaminhamentos realizados;

VII - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios e planos sob sua responsabilidade.

VIII - assegurar junto à área de Gestão do Trabalho da SEMAS a capacitação continuada dos servidores, visando o aprimoramento do atendimento as crianças, adolescentes e suas famílias;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção II
Da Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Art. 43. Compete à Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e à sua chefia:

I - executar o Plano de Ação do Serviço de Enfrentamento a Violência contra crianças e adolescentes no município, articulando com outras políticas públicas, em conformidade com as diretrizes do Comitê Nacional de Enfrentamento á Violência Sexual contra crianças e Adolescentes;

II - desenvolver atividades socioeducativas, orientações e encaminhamento ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e outros serviços existentes no Município voltados para crianças e adolescentes;

III - ofertar ações de prevenção e busca ativa por meio de equipes de abordagem em locais públicos, realizando o mapeamento permanente das situações de risco e/ou violação de direitos que envolvam crianças e adolescentes;

IV - manter articulação com os demais serviços da proteção social básica e da especial e demais políticas públicas, instituições afins, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas e demais serviços da rede de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

V - promover discussões permanentes para o combate a violência infantojuvenil, com ênfase no abuso e na exploração sexual de crianças e adolescentes;

VI - assegurar capacitação continuada junto ao RH-SEMAS dos técnicos envolvidos no serviço socioassistencial de atendimento às crianças e adolescentes;

VII - promover a realização de oficinas temáticas com crianças, adolescentes e suas famílias, e também com profissionais envolvidos com as ações de atendimento às crianças, adolescentes e a família, proporcionando-lhes condições para fortalecimento da auto-estima e superação da violação de direitos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção III
Da Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

Art. 44. Compete à Divisão de Combate ao Trabalho Infantil, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial e, à sua chefia:

I - inserir as crianças e adolescentes em situação de trabalho e/ou mendicância nas ruas em serviço da rede socioassistencial e demais políticas sociais;

II - desenvolver ações articuladas com outras políticas públicas, visando a retirada de crianças e adolescentes do trabalho considerado penoso, insalubre e degradante e a mendicância infanto-juvenil;

III - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações de transferência de renda, destinadas às famílias com crianças e adolescentes, em situação de trabalho infantil;

IV - possibilitar por meio do atendimento socioeducativo o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes nas áreas psicossocial e cultural na rede de proteção social básica e especial;

V - oportunizar a formação de grupos de familiares de usuários do PETI nos CREAS, visando a troca de experiências e conscientização a cerca do papel da família na garantia de direitos da criança e adolescente e a sua manutenção na escola;

VI - monitorar por meio do cadastro e do acompanhamento direto das crianças e adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, o cumprimento das condicionalidades para o repasse do PETI;

VII - articular-se com os demais serviços da Rede de Proteção Social Básica e Especial, promovendo a convivência comunitária e familiar de crianças e adolescentes, visando prevenir situações de violência e evasão escolar;

VIII - realizar eventos e encontros culturais e de lazer para as crianças, adolescentes e suas famílias beneficiárias do PETI;

IX - promover e apoiar os Fóruns de erradicação do trabalho Infantil;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção IV
Da Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócioeducativas

Art. 45. Compete à Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócio-Educativas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, possibilitar aos adolescentes que receberam as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ou de Liberdade Assistida – LA, condições de assistência e orientação para o cumprimento da determinação judicial, e à sua chefia:

I - promover a inclusão dos adolescentes em programas sociais que atendam suas necessidades, mantendo o controle de sua identificação, localização e do cumprimento das medidas socioeducativas determinadas pelo Juizado da Infância e da Adolescência;

II - garantir local adequado para realização de atividades laborativas, possibilitando o envolvimento de crianças e adolescentes infratores em ações que os levem a incorporar novas formas de relacionamentos, adquirindo maior senso de responsabilidade, disciplina e dedicação;

III - realizar atendimento especializado do adolescente/família individualmente e/ou em grupos, utilizando os equipamentos sociais existentes, motivando para o restabelecimento de valores, reflexões e críticas, exercitando suas competências pessoais e sociais;

IV - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e o Poder Judiciário, bem como efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do E.C.A.;

V - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável;

VI - assegurar capacitação permanente junto ao RH-SEMAS da equipe técnica responsável pela atenção direta aos adolescentes autores de atos infracionais, promovendo encontros sistemáticos para discutir temas pertinentes;

VII - providenciar a coleta e o registro dos dados relativos ao cumprimento das medidas sócio-educativas por parte dos adolescentes, procedendo a análise e encaminhamentos às autoridades competentes de relatórios demonstrativos do atendimento prestado ao adolescente;

VIII - manter atualizado o diagnóstico social do atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Município;

IX - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem designadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção V
Da Casa de Acolhida Cidadã

Art. 46. A Casa de Acolhida Cidadã, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, que tem por finalidade a prestação de serviços a pessoas em situação e/ou morador de rua, migrantes e aquelas que receberam alta de hospitais públicos de Goiânia, possibilitando-lhes o atendimento psicossocial, condições de abrigamento, higienização e alimentação.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã:

I - coordenar e programar a execução das atividades técnicas e administrativas necessárias ao pleno funcionamento da Unidade, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

II - elaborar normas internas, instruções e circulares, visando a organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

III - gerir e prestar contas de todos os recursos alocados à Unidade;

IV - planejar, juntamente com Departamento de Programas Especiais, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando a especificidades da Casa de Acolhida Cidadã;

V - buscar parcerias que favoreçam o acesso dos usuários dos serviços da Unidade às políticas públicas, potencializando suas possibilidades de inclusão social e familiar;

VI - consolidar a política de atendimento às pessoas em situação de rua, como política pública, no município de Goiânia, visando a efetivação dos direitos do cidadão;

VII - assegurar o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos de abrigamentos emergenciais e encaminhamentos necessários;

VIII - fortalecer o fórum de discussão sobre pessoas em situação de rua, em parceria com a sociedade civil e com Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia;

IX - promover o controle funcional dos servidores lotados na Unidade e assegurar a capacitação continuada dos mesmos, junto à Divisão de Gestão do Trabalho da SEMAS;

X - apresentar, na periodicidade determinada, relatórios dos atendimentos e serviços realizados à Diretoria de Programas Especiais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Subseção I
Do Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

Art. 47. Compete ao Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais, unidade integrante da Casa de Acolhida Cidadã, e à sua chefia:

I - viabilizar atendimento e/ou abrigamento temporário a pessoas e famílias sem referência familiar no Município, procedendo quando for ocaso, o seu encaminhamento para outras unidades rede conveniada de alta complexidade;

II - realizar a identificação e avaliação da trajetória de vida das pessoas em situação de rua, visando à orientação e construção de alternativas de saída das ruas e ofertando-lhes segurança de acolhida;

III - prestar os serviços básicos e encaminhamentos à rede de proteção social, das pessoas em situação de vulnerabilidade social, proporcionando a sua inclusão em programas que garantam sua reintegração na comunidade;

IV - articular com a rede de serviços públicos, com vistas ao atendimento de pessoas em situação de rua ou em mendicância, para tratamento de saúde, obtenção de documentos pessoais, moradias temporárias e outros;

V - encaminhar os usuários da Unidade para oficinas de inclusão produtiva, com foco na geração de renda, garantindo a possibilidade de sua emancipação financeira;

VI - desenvolver ações sócio-educativas que contribuam na superação de preconceitos e o resgate da auto estima das pessoas em situação de rua;

VII - viabilizar a reinserção das pessoas em situação de rua, ao mercado de trabalho, através da efetivação de parcerias com órgãos municipais e outros parceiros da sociedade civil;

VIII - promover o restabelecimento dos vínculos familiares dos usuários da Unidade, providenciando quando necessário, passagens para pessoas e/ou migrantes que decidem retornar á cidade de origem, conforme critérios estabelecidos;

IX - exercer outras atividades pertinentes as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã.

Subseção II
Do Setor de Apoio Administrativo

Art. 48. Compete ao Setor de Apoio Administrativo, unidade integrante da Casa de Acolhida Cidadã, e à sua chefia:

I - executar e controlar as rotinas e procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento da Unidade;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais e humanos e de provisões de alimentos;

III - manter serviço de zeladoria, cozinha e higienização das instalações e equipamentos da Unidade;

IV - elaborar escala de férias e plantões e manter o controle de freqüência dos servidores lotados na Unidade;

V - providenciar e enviar mapas de alimentação ao Departamento Administrativo da SEMAS;

VI - controlar o almoxarifado e o estoque de gêneros alimentícios e material de limpeza utilizados pela Unidade;

VII - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã.

Seção VI
Do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

Art. 49. O Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, unidade integrante da Diretoria de Proteção Social Especial, que tem por finalidade acolher a pessoa idosa, homens e mulheres acima de 60 anos, residentes no Município que se encontrem em situação de risco social e pessoal, sem recursos financeiros para sua sobrevivência e cujos laços familiares foram rompidos.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa:

I - coordenar e programar a execução das atividades técnicas e administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Abrigo, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

II - elaborar normas internas, instruções e circulares, visando a organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

III - gerir e prestar contas de todos os recursos alocados ao Abrigo;

IV - planejar, juntamente com Departamento de Programas Especiais, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando a especificidades do Abrigo;

V - buscar parcerias que favoreçam o acesso dos usuários dos serviços da Abrigo às políticas públicas, potencializando suas possibilidades de inclusão social e familiar;

VI - consolidar a política de atendimento às pessoas idosas, como política pública, no município de Goiânia, visando a efetivação dos direitos como cidadão;

VII - assegurar o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos emergenciais;

VIII - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de Goiânia;

IX - promover o controle funcional dos servidores lotados no Abrigo e assegurar a capacitação continuada dos mesmos, junto à Divisão de Gestão do Trabalho da SEMAS;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Subseção I
Do Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa

Art. 50. Compete ao Setor de Acolhida e de Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa, unidade integrante do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, e à sua chefia:

I - garantir acolhimento digno e seguro, da pessoa idosa em situação de rua e maus tratos, visando à socialização e trocas de experiências;

II - orientar e encaminhar demandas necessárias ao atendimento da pessoa idosa;

III - providenciar a inclusão dos idosos abrigados aos benefícios e programas socioassistenciais de direito;

IV - proporcionar a pessoa idosa abrigada, atividades laborativas, educativas, culturais, de lazer e esporte;

V - propiciar à pessoa abrigada sua participação em eventos e atividades sócio-recreativas, realizadas por grupos próprios e conveniadas da SEMAS, visando uma convivência saudável;

VI - atender a pessoa idosa em situação de rua, com foco na garantia do direito de gratuidade nos transportes intermunicipais e interestaduais, garantidos no Estatuto do Idoso;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa.

Subseção II
Do Setor de Apoio Administrativo

Art. 51. Compete ao Setor de Apoio Administrativo, unidade integrante do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, e à sua chefia:

I - executar e controlar as rotinas e procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento do Abrigo;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais e humanos e de provisões de alimentos para o Abrigo;

III - manter serviço de zeladoria e higienização das instalações e equipamentos do Abrigo;

IV - elaborar escala de férias e plantões e manter o controle de freqüência dos servidores lotados no Abrigo;

V - manter serviços de cozinha e preencher os mapas de consumo dos alimentos;

VI - controlar o almoxarifado e o estoque de gêneros alimentícios e de materiais de limpeza do Abrigo;

VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa.

Seção VII
Do Complexo 24 Horas

Art. 52. O Complexo 24 Horas é a unidade da Diretoria de Proteção Social Especial, que tem por finalidade servir de abrigo de passagem, em regime de plantão permanente, para o atendimento de crianças e adolescentes, em situação de rua e/ou drogadição, com vínculos familiares rompidos, inseridos num contexto vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Complexo 24 Horas:

I - coordenar, orientar e controlar o atendimento às crianças e aos adolescentes inseridos num contexto vulnerabilidade social;

II - promover o atendimento especializado nas áreas de Psicologia e Serviço Social, bem como propiciar atividades ocupacionais, culturais, desportivas e de lazer às crianças e aos adolescentes atendidas no Complexo;

III - prestar atendimento, em caráter emergencial, à crianças e aos adolescentes que necessitem de encaminhamento para suas famílias e/ou cidade de origem;

IV - prestar atendimento à Central SOS Criança Desaparecida, com intuito de registrar casos de crianças e adolescentes desaparecidos e auxiliar em sua localização;

V - acolher e garantir proteção integral às crianças e aos adolescentes, bem como desenvolver programas para o fortalecimento das condições de independência e auto cuidado;

VI - promover acesso à Rede de Serviços Socioassistenciais e aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos às crianças e aos adolescentes atendidos pela Unidade;

VII - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção VIII
Do Condominio Sol Nascente

Art. 53. O Condomínio Sol Nascente é a unidade da Diretoria de Proteção Social Especial, que tem por finalidade o acolhimento e o abrigo de crianças com faixa etária entre 0 à 12 anos incompletos, especialmente aquelas em situação de abandono, com ou sem deficiência física e intelectual, vítimas de violência física, psicológica e sexual.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Condomínio Sol Nascente:

I - promover o atendimento de alta complexidade à crianças entre 0 à 12 anos incompletos, mediante Serviços de Acolhimento, com articulação efetiva com Conselho Tutelar e Juizado da Infância e Juventude;

II - promover ações de acolhimento e de proteção integral à crianças entre 0 à 12;

III - estabelecer um atendimento especializado às crianças vítimas de violência sexual, disponibilizando uma equipe técnica para este fim;

IV - disponibilizar espaço físico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança, em regime de plantão de 24 horas;

V - propiciar o contato da criança com seus familiares, com vistas ao fortalecimento dos vínculos, salvo determinação judicial contrária;

VI - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem designadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Seção IX
Do Serviço Especializado em Abordagem Social

Art. 54. O Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS) é o serviço ofertado pela Diretoria de Proteção Social Especial da SEMAS, em regime de plantão permanente, com o objetivo de assegurar trabalho social de abordagem e busca permanente da identificação nos territórios, da incidência de situações de risco pessoal e social por violação de direitos, como: trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, uso abusivo de crack e outras drogas, dentre outras, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Serviço Especializado em Abordagem Social:

I - programar e coordenar as ações da equipe de profissionais alocados ao SEAS, de acordo com a NOB-RH/SUAS;

II - pomover a identificação das famílias e indivíduos com direitos violados, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições, visando construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais;

III - desenvolver ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado pelo SEAS, visando o estabelecimento de parcerias;

IV - controlar a oferta de materiais permanentes e de consumo necessários para a realização do serviço, tais como: telefone móvel e transporte para uso pela equipe e pelos usuários, materiais pedagógicos para desenvolvimento de atividades lúdicas e educativas;

V - promover a oferta de proteção social de forma proativa, com informação, a comunicação e defesa de direitos; escuta; orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

VI - atender casos emergenciais e promover os encaminhamentos necessários, bem como garantir equipes em funcionamento referenciadas aos territórios de atuação dos CREAS e Centro-Pop;

VII - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas em situação de rua, em parceria com a sociedade civil e com Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - promover o controle funcional dos servidores lotados na Unidade e assegurar a capacitação continuada dos mesmos, junto à Divisão de Gestão do Trabalho da SEMAS;

IX - apresentar, na periodicidade determinada, relatórios dos atendimentos e serviços realizados pelo SEAS;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 55. Compete ao Departamento de Convênios, unidade integrante da estrutura da SEMAS, que tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar o credenciamento dos serviços pactuados, sob forma de convênio financeiro, termo de cooperação mútua e comodatos, com instituições públicas e privadas e outras organizações sem fins lucrativos, prestadoras de serviços socioassistenciais à população em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Convênios:

I - proceder a avaliação sistemática das necessidades de credenciamento de instituições prestadoras de serviços sócio-assistenciais junto à SEMAS;

II - elaborar calendário anual para fornecer às entidades que prestam serviços socioassistenciais, dentro dos prazos previstos, todas as informações relativas à celebração e renovação dos convênios com recursos oriundos do governo Municipal e Federal;

III - avaliar previamente a documentação e as condições administrativas, técnicas, físicas e humanas das instituições ou entidades que se propõem a credenciar junto a SEMAS;

IV - promover a realização de vistoria técnica, por meio de uma equipe multidisciplinar nos locais de atendimento, visando o acompanhamento e avaliação do atendimento socioassistencial prestado pelas mesmas;

V - instruir os processos de credenciamento de instituições que prestam serviços socioassistenciais com informações dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis para este fim e elaborar laudo de vistoria técnica e parecer conclusivo, para apreciação final do Secretário e do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia;

VI - promover junto a Assessoria Jurídica da SEMAS as medidas necessárias à elaboração e formalização dos termos de convênios ou parcerias, após a autorização formal da despesa a ser realizada, acompanhada da respectiva Nota de Empenho;

VII - efetuar o controle, acompanhamento e avaliação da execução de todos os termos de parcerias ou convênios firmados pela SEMAS, mantendo atualizada a documentação cadastral da entidade conveniada;

VIII - verificar junto as entidades conveniadas a correta destinação e aplicação dos recursos alocados pela SEMAS, atestando ou não as descrições dos serviços executados e respectivas prestações de contas apresentadas pelas mesmas, para posterior encaminhamento à unidade financeira responsável;

IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos avaliativos periódicos de visitas in-loco, sobre os serviços prestados por cada entidade conveniada;

X - informar à Assessoria Jurídica o descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte das entidades conveniadas, sugerindo as medidas cabíveis e o posterior encaminhamento ao Secretário e Conselho Municipal de Assistência Social;

XI - promover a manutenção do banco de dados referentes aos contratos, convênios e termos de parcerias e todas as ações sócio-assistenciais da SEMAS, FMAS e FMDCA, cadastrando-os no Sistema de Controle Interno do Município, no sentido de instruir inspeções e auditorias que se fizerem necessárias;

XII - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

Art. 56. Compete à Divisão de Cadastro e Controle de Convênios, unidade integrante da estrutura do Departamento de Convênios, e à sua chefia:

I - desenvolver as atividades de apoio administrativo e operacional ao Departamento de Convênios, no cadastro, formalização de convênios, parcerias e comodatos com entidades de assistência social;

II - manter organizada em dossiês próprios toda a documentação e o registro atualizado dos convênios e termos firmados com entidades;

III - alimentar, em conjunto com o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social o Sistema de Contratos e Convênios da Prefeitura, relativos aos processos de convênios de transferência financeira;

IV - fornecer informações às áreas de proteção social básica e especial sobre qualquer alteração cadastral (endereços, telefones, metas) e serviços das instituições conveniadas;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Convênios.

Seção II
Da Divisão de Avaliação de Convênios

Art. 57. Compete à Divisão de Avaliação de Convênios, unidade integrante da estrutura do Departamento de Convênios, e à sua chefia:

I - prestar assessoria e consultoria às entidades conveniadas em assuntos de interesse social, observada a orientação geral da Lei de Parcerias, instruções normativas e outros dispositivos legais;

II - estabelecer cronograma de visitas periódicas as entidades conveniadas, com o objetivo de realizar o acompanhamento e avaliação dos serviços prestados, suas instalações físicas e outros aspectos de funcionamento;

III - atuar em articulação com as áreas de proteção social básica e especial na análise dos programas de trabalho apresentados pelas entidades;

IV - elaborar laudos e pareceres técnicos sobre as condições de atendimento e serviços prestados pelas entidades;

V - propor a suspensão dos repasses dos recursos no caso de comprovação de descumprimento do objeto pactuado e/ou utilização indevida dos mesmos;

VI - promover, em articulação com áreas afins e outras áreas da SEMAS, seminários, cursos de capacitação às entidades conveniadas sobre assuntos pertinentes a área de assistência social;

VII - desenvolver estudos avaliativos e de monitoramento dos serviços, visando a mensuração dos níveis de qualidade e indicadores de desempenho, para fins de renovação de termos de convênios e parcerias;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Convênios.

CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E CONTROLE DE SEPULTAMENTOS

Art. 58. O Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos, unidade integrante da estrutura da SEMAS, que tem por finalidade a supervisão dos serviços funerários e a administração dos Cemitérios Municipais.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos:

I - supervisionar a prestação dos serviços funerários no âmbito do Município de Goiânia, inclusive aqueles objeto de permissão e concessão outorgada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - propor critérios e procedimentos técnicos – legais para a permissão de serviços funerários, acompanhando a execução dos contratos pelas funerárias;

III - administrar os Cemitérios Municipais de acordo com os dispositivos legais e regulares pertinentes, em conjunto com as respectivas Divisões do Departamento;

IV - manter serviço de fiscalização quanto à qualidade dos serviços funerários e Tabela de Preços, fixados pelo Poder Público ou qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários;

V - proceder a autuação de processos de sindicâncias para apuração irregularidades cometidas pelas funerárias permissionárias e os cemitérios concessionários, que após comprovadas deverão constar da documentação arquivada no dossiê dos permissionários e/ou concessionários;

VI - emitir relatórios de avaliação semestral das atividades desempenhadas pelas empresas permissionárias dos serviços funerários e de gestão dos Cemitérios Municipais;

VII - registrar e apurar denúncias e reclamações do público usuário relativas aos serviços funerários e cemitérios, sugerindo ao Secretário as providencias cabíveis;

VIII - supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Central de Óbitos;

IX - comunicar ao Secretário as irregularidades constadas nos relatórios e procedimentos realizados pela supervisão de serviços funerários e de administração de cemitérios, para as providências necessárias;

X - afixar as Tabelas de Preços de serviços funerários e de cemitérios autenticadas pela SEMAS, em local visível ao público;

XI - providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;

XII - emitir título de Perpetuidade de terreno dos Cemitérios Municipais conjuntamente com o Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, mantendo em arquivo toda a documentação comprobatória;

XIII - autorizar os processos de concessão e transferência e de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, após parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica;

XIV - determinar a caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, promovendo as medidas legais cabíveis, emitindo juntamente com Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios o documento de caducidade do respectivo Título;

XV - promover a atualização sistemática das plantas cadastrais dos Cemitérios Municipais;

XVI - manter serviço de emissão automática do Documento Único de Arrecadação(DUAM) de taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários e de Cemitérios, previstas no Código Tributário do Município e regulamentação pertinente.

XVII - promover o recolhimento, através da emissão de DUAM aos Cofres da Prefeitura, das importâncias a qualquer título recebidas diretamente referentes a: venda de jazigos, taxas de sepultamento, exumação, inumação, taxas de construção de gavetas, de transferência de título e de abertura de processos, procedendo diariamente a sua escrituração e a prestação de contas das importâncias arrecadadas à Secretaria Municipal de Finanças;

XVIII - promover a apuração, fiscalização e emissão de guias de arrecadação e recolhimento do percentual fixado do faturamento bruto dos serviços funerários concedidos e do percentual fixado do produto da venda de jazigos dos Cemitérios Jardim das Palmeiras e Parque Memorial e parcelamentos devidamente autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças, quando houver, conforme instrumentos pactuados entre o Município e os permissionários;

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XVII e XVIII deste artigo, serão realizadas por um “Agente Exator”, servidor designado pela Secretária Municipal de Finanças, com lotação no Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos.

Seção I
Da Divisão de Controle de Sepultamento - Central de Óbitos

Art. 59. Compete à Divisão de Controle de Sepultamento – Central de Óbitos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos, e à sua chefia:

I - cadastrar e expedir, o documento “Cadastro de Óbito”, de acordo com a Declaração ou Atestado de Óbito, informações e documentos fornecidos pelos familiares do decujus;

II - proceder à entrega do “Cadastro de Óbito” à funerária escolhida pela família do decujus, dentre aquelas autorizadas por permissão para atuarem no Município de Goiânia, para a retirada do corpo do local responsável pela emissão do atestado de óbito;

III - manter arquivados cópias dos Cadastros de Óbitos expedidos pela Divisão, acompanhado da documentação comprobatória exigida, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

IV - orientar os familiares de pessoas falecidas sobre os procedimentos para o sepultamento, fornecendo informações pertinentes a: os direitos e serviços funerários, horários para sepultamentos, locais para velórios particulares e públicos; política tarifária e tabela de preços;

V - proceder a triagem de pessoas carentes e indigentes, mediante parecer do técnico do Assistente Social designado pela SEMAS, para a concessão da gratuidade de serviços funerários;

VI - autorizar os translados terrestres e aéreos de corpos para outras cidades e capitais;

VII - prevenir e/ou coibir a prática de atos dolosos, relacionados com a obtenção de vantagens escusas, no encaminhamento de providências para as exéquias funerárias,

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamentos.

Seção II
Da Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

Art. 60. Compete à Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários, unidade integrante do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos, e à sua chefia:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais referentes aos serviços funerários concedidos pelo Município de Goiânia;

II - desenvolver atividades de orientação, fiscalização e controle dos serviços funerários concedidos a terceiros, verificando o cumprimento das normas, tabela de preços e demais condições para a correta prestação dos serviços;

III - manter arquivadas em dossiês específicos toda a documentação das permissionárias e/ou concessionárias de serviços funerários do Município, elaborando relatórios de avaliação semestral acerca do desempenho de suas atividades;

IV - programar e manter equipe de servidores para a supervisão permanente dos serviços funerários nos Cemitérios, Instituto de Medicina Legal – IML e no Serviço de Verificação de Óbito da Secretaria de Saúde do Município e hospitais do município, visando o cumprimento da legislação vigente e a prevenção de quaisquer atos dolosos, emitindo relatórios diários das ocorrências;

V - realizar levantamentos e vistorias nos Cemitérios, no sentido de verificar se os serviços funerários obedecem às normas e os preços constantes da Tabela aprovada pelo Município, Notas Fiscais e outros documentos, lavrando relatório circunstanciado das atividades diárias e da ocorrência das irregularidades e solicitando a abertura e autuação imediata de processo administrativo para as providências cabíveis;

VI - comunicar ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município quaisquer irregularidades verificadas na preparação de corpos, por parte de funerárias ou clínicas e quando verificar que o veículo funerário, não está em conformidade com padrões sanitários exigidos;

VII - promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários;

VIII - atender reclamações e denúncias de usuários a respeito dos serviços funerários, providenciando a verificação imediata da situação e as medidas cabíveis ao caso;

IX - orientar os servidores responsáveis pela fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios, quanto a execução de suas atividades, acompanhando as inovações técnicas e normativas transmitidas pela Assessoria Jurídica da SEMAS;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamentos.

Seção III
Da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

Art. 61. Compete à Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, unidade integrante do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos, e à sua chefia:

I - coordenar as atividades dos cemitérios administrados diretamente pela Prefeitura, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;

II - manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se guarda dos respectivos documentos;

III - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e quaisquer documentos (taxas, notas fiscais) relativos a sepultamentos, exumações, inumações e transladações no âmbito do Município;

IV - supervisionar as atividades de sepultamento, procedendo a verificação da documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de Recolhimento das taxas devidas e Nota Fiscal do serviço funerário;

V - realizar a comercialização dos terrenos do Cemitério Parque, anotar pagamentos e emitir título de Perpetuidade, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento, após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, mantendo em processos arquivados toda a documentação comprobatória;

VI - avaliar e instruir processos de concessão e transferência e de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, conjuntamente com o Diretor do Departamento, encaminhando à Assessoria Jurídica, para verificação dos aspectos legais e parecer conclusivo no processo, para autorização da concessão ou transferência;

VII - proceder a abertura e instrução de processos de caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, promovendo as medidas legais cabíveis, emitindo juntamente com o Diretor do Departamento documento de caducidade do respectivo Título;

VIII - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios Municipais, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas do Cemitério;

IX - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos Cemitérios Municipais e definir, juntamente com Chefes Setoriais dos Cemitérios Municipais as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos coveiros, limpeza, conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios Municipais;

X - solicitar à Guarda Municipal os serviços de vigilância e segurança nos Cemitérios diretamente administrados pelo Município;

XI - zelar pela arrecadação das taxas de serviços específicas dos Cemitérios Municipais, exigindo os comprovantes de pagamentos emitidos pelo Sistema de Arrecadação da ;

XII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Administradores dos Cemitérios Santana e Cemitério Parque, Vale da Paz e Jardim da Saudade e outros;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamentos.

Subseção Única
Da Administração de Cemitérios

Art. 62. Compete ao Administrador de Cemitério, subordinado ao Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios:

I - dirigir, orientar, controlar e promover a execução de todos os serviços a cargo do Cemitério, de acordo com as normas legais e instruções de funcionamento emanadas pelos órgãos competentes;

II - exigir a apresentação e entrega na Portaria do Cemitério da Taxa de Sepultamento e uma via da Nota Fiscal emitida pela funerária responsável pela prestação do serviço, mantendo-os arquivados na Administração do Cemitério;

III - promover a execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de cadáveres, os traslados e despojos de corpos, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;

IV - manter o arquivo e controle dos livros de registros e documentos comprobatórios de Títulos, sepultamentos e de quaisquer outras ocorrências no Cemitério, procedendo à verificação das guias comprobatórias dos recolhimentos das respectivas taxas;

V - proceder à fiscalização em relação aos resíduos sólidos do Cemitério, providenciando a sua adequada destinação final;

VI - supervisionar o serviço da Guarda Municipal, informando ao Comando da corporação quaisquer atos que comprometam a segurança do Cemitério, solicitando quando for o caso, a substituição do servidor;

VII - orientar os proprietários de jazigos do Cemitério, quanto as normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as prescrições legais;

VIII - orientar que a construção, reforma e conservação dos túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápides ou ornamentos deve ser previamente autorizada pela Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, e que são despesas a serem pagas exclusivamente pelo detentor do terreno ou pela família do decujus;

IX - realizar a conservação, limpeza, construção, preparação de sepulturas e demais atividades relativas à manutenção do cemitério;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios.

CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 63. O Departamento Administrativo é a unidade integrante da estrutura da SEMAS que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas à gestão de pessoas, segurança do trabalho, compras, material e patrimônio, transporte, protocolo e arquivo, recepção e atendimento ao público, vigilância e zeladoria, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de Administração, de Recursos Humanos, de Planejamento, Finanças e de Controle Interno.

Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir as normas a gestão de pessoas e de saúde e segurança no trabalho no que se referir à admissão, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando no Sistema de Recursos Humanos todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da SEMAS e do FMAS, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

III - gerir o controle de bens patrimoniais e do Almoxarifado da SEMAS;

IV - orientar e controlar o manuseio interno de processos e documentos protocolados, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio;

V - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção, vigilância e transporte;

VI - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

VII - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria;

VIII - receber, registrar, controlar e gerenciar todas as ocorrências que requeiram ação interna ou externa para consertos, reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados da Secretaria, garantindo o funcionamento total da rede;

IX - acompanhar a execução das atividades de vigilância e segurança dos prédios, instalações, áreas e equipamentos e demais materiais permanentes;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Gestão do Trabalho

Art. 64. Compete à Divisão de Gestão do Trabalho, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo da SEMAS, promover o cumprimento das diretrizes de acompanhamento, em nível municipal, da implantação da NOB-RH/SUAS, na contratação, qualificação e manutenção do quadro de pessoal necessário à execução dos programas, projetos e serviços socioassistenciais, conforme as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e outras legislações pertinentes, e à sua Chefia:

I - promover a seleção de pessoal para a contratação de prestadores de serviços temporários para o desenvolvimento de programas federais no âmbito da SEMAS;

II - fornecer indicativos ao Secretário para a contratação e/ou remanejamento interno de pessoal, visando o suprimento de “déficit” para as áreas/unidades da SEMAS;

III - realizar o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

IV - promover capacitação permanente do quadro de pessoal, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – SUAS;

V - coordenar as atividades de estágios e sua supervisão no âmbito da SEMAS;

VI - promover e acompanhar a implementação dos dispositivos dos Planos de Carreiras e Vencimentos e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais no âmbito da SEMAS divulgando a legislação que trata dos benefícios sociais e promoção funcional dos servidores;

VII - coordenar os processos de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores lotados na SEMAS;

VIII - divulgar de cursos, seminários, palestras e simpósios promovidos pela SMARH;

IX - desenvolver ações de prevenção e recuperação do alcoolismo, toxicomanias, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais de servidores em conjunto com a SMARH;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II
Da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 65. Compete à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua Chefia:

I - desenvolver programas de atendimento, orientação e acompanhamento biopsicossocial ao servidor;

II - realizar ações preventivas e educacionais como prevenção às doenças ocupacionais junto aos servidores;

III - planejar, implementar, executar e avaliar as ações de saúde e segurança no trabalho;

IV - desenvolver ações de vigilância e promoção à saúde do servidor, bem como a melhoria das condições e do ambiente de trabalho, através de projetos e ações preventivas;

V - promover o controle dos riscos profissionais, palestras e outras ações no sentido de garantir melhor qualidade de vida para o servidor;

VI - divulgar e orientar quanto ás normas de saúde e segurança do trabalho;

VII - desenvolver ações de prevenção e recuperação do alcoolismo, toxicomanias, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais de servidores em conjunto com a SEMGEP;

VIII - elaborar e atualizar de acordo com a legislação vigente do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, e demais correlatos;

IX - participar efetivamente dos processos readaptações funcionais em conjunto com a Junta Médica do Município de Goiânia;

X - desenvolver programas de controle de doenças metabólicas tais como: hipertensão arterial, diabetes e doenças psicossomáticas;

XI - promover a melhoria do desempenho e a produtividade, reduzindo o índice de absenteísmo (ausência ao trabalho);

XII - implantação em conjunto com a SEMGEP da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPA, bem como o devido acompanhamento e suporte para o seu regular funcionamento;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III
Da Divisão de Pessoal

Art. 66. Compete à Divisão de Pessoal, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emanadas pelo órgão Central do Sistema Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura.

II - proceder ao acompanhamento da elaboração da folha de pagamento dos servidores da SEMAS, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM.

III - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, lotação e freqüência dos servidores, de acordo com as normas vigentes, atualizando os cadastros do Sistema de recursos Humanos;

IV - elaborar a escala de férias dos servidores, de acordo com as informações levantadas pelas unidades da Secretaria.

V - organizar em arquivo o dossiê dos servidores e estagiários encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos toda a documentação comprobatória referente à situação funcional dos mesmos;

VI - manter cadastro dos servidores de outros órgãos à disposição da SEMAS, ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias e de outros processos para a apuração de irregularidades que envolvam os servidores da SEMAS;

VIII - manter o sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da SEMAS;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV
Da Divisão de Compras

Art. 67. Compete à Divisão de Compras, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - elaborar pedidos de compras cumprindo as especificações técnicas recomendadas pelas unidades requisitantes;

II - estabelecer um calendário de compras de acordo com as normas dos programas específicos da área social;

III - realizar pesquisas e estimativas de preços de bens e/ou serviços para os processos de procedimentos licitatórios nas modalidades de convite, tomada de preços, pregão presencial e concorrência, encaminhando-os à Comissão Geral de Licitação;

IV - preparar e encaminhar processos de compras na modalidade de compra direta à Comissão Geral de Licitação, devidamente autorizados;

V - instruir e preparar os processos para aquisições de bens e/ou serviços em situações emergenciais, através das modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - preparar ato de adjudicação e homologação dos processos de compras de bens e/ou serviços, encaminhando-os ao Diretor Administrativo, para a assinatura do Secretário e posterior publicação;

VII - informar e entregar aos fornecedores as respectivas notas de empenhos para a realização dos serviços e/ou entrega dos bens e materiais;

VIII - encaminhar os processos de compras da SEMAS e do FMAS, devidamente instruídos para os procedimentos de liquidação da despesa e pagamentos;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção V
Da Divisão de Controle do Patrimônio

Art. 68. Compete à Divisão de Controle do Patrimônio, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - manter controle e registro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da SEMAS;

II - efetuar levantamento e controle dos bens patrimoniais lalocados nas unidades da SEMAS;

III - manter cadastro atualizado dos bens permanentes da SEMAS e do FMAS, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras e pertinentes;

IV - efetuar a baixa de bens patrimoniais, conforme orientação da Secretaria Municipal de Administração;

V - promover a assistência técnica nos equipamentos, controlando a saída e entrada dos bens;

VI - manter atualizados os “Termo de Responsabilidade” relativo aos bens patrimoniais alocados às Divisões e Setores da SEMAS, devidamente assinados por suas respectivas Chefias;

VII - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na SEMAS;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VI
Da Divisão de Almoxarifado

Art. 69. Compete à Divisão de Almoxarifado, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - manter o registro e o controle do estoque de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

II - receber as notas fiscais de aquisições de bens e/ou serviços, providenciando o atestado de recebimento de acordo especificações solicitadas;

III - analisar a qualidade do material e equipamentos adquiridos, bem como dos serviços prestados, solicitando parecer técnico quando necessário;

IV - providenciar o registro e o armazenamento dos materiais de consumo, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do Almoxarifado;

V - cumprir as normas e instruções para a liberação de solicitações de materiais;

VI - subsidiar a programação de compras da SEMAS, mantendo atualizadas as informações dos estoques mínimos e máximos de materiais de consumo e prazos de validade;

VII - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material na Secretaria;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VII
Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 70. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - responsabilizar-se pelos serviços de limpeza das dependências internas e externas da SEMAS;

II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

III - promover a higienização das dependências do refeitório e da cozinha da SEMAS;

IV - controlar os serviços de xerografia de documentos;

V - executar os serviços de copa, promovendo a distribuição de lanches e café nas unidades da SEMAS;

VI - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

VII - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VIII
Da Divisão de Conservação e Manutenção

Art. 71. Compete à Divisão de Conservação e Manutenção, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - gerenciar a rede de imóveis próprios e locados, emitido laudos de aprovação e garantindo acessibilidade, identificação e adequação aos serviços neles prestados;

II - efetuar acompanhamento físico e financeiro de obras nos imóveis sob responsabilidade da SEMAS, conforme especificações contratuais;

III - planejar e executar os serviços de manutenção do edifício sede e de suas unidades;

IV - supervisionar a prestação de serviços de manutenção por empresas terceirizadas;

V - prestar apoio na conservação e manutenção de todas as unidades da SEMAS, responsabilizando-se pela definição e aplicação dos padrões de qualidade e segurança necessários às instalações;

VI - avaliar e validar preços de locação de imóveis, observadas as diretrizes formuladas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura;

VII - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;

VIII - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IX
Da Divisão de Transporte

Art. 72. Compete à Divisão de Transporte, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - controlar os veículos destinados para uso da SEMAS, conforme normas regulares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

II - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito e de manutenção dos veículos;

III - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre a administração de transportes;

IV - executar os serviços de transporte, conforme normas estabelecidas, principalmente com a utilização do relatório de movimentação diária, devidamente roteirizado a assinado pelos responsáveis;

V - promover, com antecedência, a programação de uso dos veículos pelas unidades requisitantes;

VI - autorizar o uso de veículos em serviços extraordinários de transporte de servidores ou de carga;

VII - controlar e manter atualizado toda a documentação dos veículos oficiais da SEMAS;

VIII - elaborar mapas e demonstrativos de despesas com veículos, encaminhando-os à Diretoria Administrativa;

IX - elaborar processos de acidentes de trânsito, com respeito a veículos oficiais da SEMAS;

X - controlar a manutenção de veículos oficiais, atendendo exigência do fabricante;

XI - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção X
Da Divisão de Documentação e Arquivo

Art. 73. Compete à Divisão de Documentação e Arquivo, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar a documentação pertinente à SEMAS;

II - classificar e catalogar todo acervo de processos e documentação pertinente à SEMAS;

III - registrar e controlar todo o material bibliográfico da SEMAS;

IV - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob a responsabilidade da Divisão, emitindo relatórios de ocorrências para o Diretor do Departamento Administrativo, quando for necessário;

V - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Subseção Única
Do Setor de Protocolo

Art. 74. Compete ao Setor de Protocolo, unidade integrante da estrutura da Divisão de Documentação e Arquivo, e à sua chefia:

I - registrar e coordenar a entrada e saída de processos e documentos da SEMAS, protocolando todo o expediente oficial, autuando processos e registrando a sua tramitação;

II - promover o envio e a postagem de toda correspondência relativa à SEMAS;

III - manter arquivo organizado de documentos e processos da SEMAS;

IV - alimentar o Sistema de Atendimento ao Público SIAP, informando a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria;

V - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando o seu fluxo e a retenção irregular dos mesmos;

VI - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

VII - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade e providenciar o atendimento das solicitações, remessa e empréstimo de documentos arquivados;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Documentação e Arquivo.

Seção XI
Da Divisão de Acompanhamento de Processos

Art. 75. Compete à Divisão de Acompanhamento de Processos, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - controlar e acompanhar os andamentos de todos os processos de interesse da SEMAS, verificando o cumprimento dos prazos e dos procedimentos necessários à sua conclusão;

II - encaminhar às Diretorias, aos Departamentos, as Divisões, os processos em diligências, cobrando o seu cumprimento;

III - acompanhar a movimentação de processos e documentos da Secretaria, verificando o seu fluxo e a retenção irregular dos mesmos;

IV - verificar o conteúdo dos processos e priorizar a tramitação e instrução dos processos e contratos com prazos pré-estabelecidos;

V - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e bens permanentes, bem como a manutenção de equipamentos da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

Art. 76. O Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia – FMAS criado pela Lei Municipal nº 7.531/95 em atendimento à Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8.742/93, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de proporcionar meios para o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.

Art. 77. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social é a unidade integrante da estrutura da SEMAS, que tem por finalidade a gestão dos recursos orçamentários e financeiros FMAS, oriundos especialmente da União/ Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, transferidos através do Fundo Nacional de Assistência Social, de co-financiamento do Tesouro Municipal e de outras receitas consignadas.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - planejar, executar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do FMAS, em consonância com as Resoluções e Portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Lei de Parcerias e Decretos municipais que regulamentam a execução dos Programas e Projetos financiados com recursos oriundos do Governo Federal e Municipal;

II - executar o orçamento do FMAS conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMAS, em conjunto com o Secretário da SEMAS, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 273/2014;

IV - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMAS;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMAS;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FMAS;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMAS e outras;

IX - coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMAS, mantendo perfeita integração de informações com o Departamento de Convênios da SEMAS;

X - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XI - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FMAS ao Conselho Municipal de Assistência Social por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMAS aos órgãos competentes;

XIII - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 273/2014.

Seção I
Da Divisão de Tesouraria

Art. 78. Compete à Divisão de Tesouraria, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e à sua chefia:

I - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMAS;

II - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMAS, promovendo a sua conciliação mensal;

III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMAS e adiantamentos de numerários, através de Ordem Bancária, após a autorização expressa do Secretário e do Diretor do FMAS;

IV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Secretário e Diretor do FMAS;

V - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais às Unidades executoras e/ou servidores credenciados pelo Secretário;

VI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

VII - gerar guias de recolhimento da previdência social (encargos sociais e trabalhistas) e de impostos federal e municipal;

VIII - contabilizar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas, para elaboração do Balancete Mensal;

IX - emitir ordens de pagamento extra-orçamentárias;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMAS.

Seção II
Da Divisão de Execução Orçamentária

Art. 79. Compete à Divisão de Execução Orçamentária, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e à sua chefia:

I - executar as atividades de programação e execução orçamentária do FMAS, conforme normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Planejamento da Prefeitura;

II - examinar e conferir os documentos e atos originários da despesa;

III - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

IV - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo FMAS, através do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

V - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

VI - emitir ordens de pagamento orçamentário, de acordo com a disponibilidade financeira do FMAS;

VII - fornecer elementos aos órgãos próprios para estudo e comportamento da despesa e para a programação de aplicação do orçamento anual do FMAS;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMAS.

Seção III
Da Divisão de Contabilidade

Art. 80. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e à sua chefia:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMAS, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMAS, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMAS, acompanhando as suas variações;

IV - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMAS;

V - organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil do FMAS, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária.

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMAS.

Seção IV
Da Divisão de Prestação de Contas

Art. 81. Compete à Divisão de Prestação de Contas, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e à sua chefia:

I - manter atualizado os dados cadastrais da rede de atendimento social (instituições públicas e privadas) beneficiárias dos recursos do FMAS em parceria com o Departamento de Convênios da SEMAS;

II - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios, orientando as instituições conveniadas, quanto à elaboração e execução do Plano de Aplicação, de acordo com objeto pactuado no convênio;

III - receber, autuar e analisar as prestações de contas das instituições conveniadas da aplicação dos recursos repassados pelo FMAS;

IV - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas à conta de subvenções sociais, auxílios, contribuições e adiantamentos;

V - manter o Gestor do FMAS informado quanto às pendências das instituições junto ao Município;

VI - encaminhar os processos de prestações de contas, previamente analisadas pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação;

VII - encaminhar relatórios de Prestação de Contas à Tesouraria para liberação de pagamentos;

VIII - manter relatórios atualizados das instituições conveniadas, quanto à prestação de contas dos repasses recebidos;

IX - elaborar planilhas, modelos de relatórios e atividades no sentido facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas;

X - manter arquivado e em perfeita ordem as prestações de contas pelo prazo estipulado em lei;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMAS.

CAPÍTULO XIV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Art. 82. A Junta Administrativa do FMDCA desenvolverá as suas competências em observância ao disposto no Decreto nº 1900, de 08 de agosto de 2012, com alterações pelo Decreto nº 2.298, 18 de setembro de 2014.

Seção Única
Da Divisão de Contabilidade do FMDCA

Art. 83. Compete à Divisão de Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e à sua chefia:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMDCA, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Contábil e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMDCA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMDCA, acompanhando as suas variações;

IV - receber e autuar as prestações de contas das instituições governamentais e Não-Governamentais quanto a sua aplicação dos recursos;

V - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios, quanto a elaboração do plano de aplicação dos recursos, de acordo com objeto pactuado no convênio;

VI - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e desempenho econômico-contábil à Junta Administrativa do FMDCA;

VII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de analise documental das prestações de contas;

VIII - manter dados atualizados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber;

IX - encaminhar os processos de prestação de contas, previamente analisados pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação da Junta Administrativa do FMDCA e do Secretário, quanto às pendências das instituições junto ao Município;

X - organizar e manter arquivado todas as documentações e escrituração contábil do FMDCA;

XI - exercer outras atividades correlatas a sua competência e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Contabilidade do FMDCA deverá cumprir as suas competências previstas neste Regimento em consonância com o disposto no Decreto nº 1900, de 08 de agosto de 2012, alterado pelo Decreto nº 2.298, 18 de setembro de 2014.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I
DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 84. São atribuições comuns aos Diretores e Assessores-Chefe:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

III - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área sob sua competência;

IV - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VI - acompanhar/apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias dos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;

VII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

VIII - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - certificar, quando necessário, os atos exarados pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

XV - fornecer dados e informações à Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle e propor, sempre que solicitado;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II
DOS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CHEFIA

Art. 85. São atribuições comuns aos ocupantes de funções de chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a frequência do pessoal lotado em sua unidade, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - participar de reuniões de coordenação com seus subordinados;

V - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar e controlar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VII - apresentar, periodicamente, relatório de atividades;

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Diretor ou Assessor-Chefe que for subordinado.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 86. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento, em função do cargo ou função que exercem nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 88. As unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 89. A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança da SEMAS será de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 90. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência Social e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.



ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 275 /2015
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

(Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

I – Secretário Municipal

1

Subsídio

1. Chefe de Gabinete

1

DAS-5

1.1 Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

1.2 Chefe da Divisão de Articulação Institucional

1

DAI-5

1.3 Chefe da Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação

1

DAI-5

2. Chefe da Assessoria de Comunicação

1

DAS-2

2.1.Chefe da Divisão de Relações Públicas e Eventos

1

DAI-5

3. Chefe de Assessoria Jurídica

1

DAS-4

3.1.Chefe da Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

1

DAI-5

4. Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

1

DAS-4

4.1Chefe da Divisão de Programação e Orçamento

1

DAI-5

4.2 Chefe da Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

1

DAI-5

5. Diretor de Proteção Social Básica

1

DAS-5

5.1.Chefe da Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais

1

DAI-5

5.2. Chefe da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família

1

DAI-5

5.2.1.Chefe do Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

1

DAI-4

5.3.Chefe da Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação  Continuada - BPC

1

DAI-5

5.4.Chefe da Divisão de Coordenação do Projovem Adolescente

1

DAI-5

5.5.Chefe da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

1

DAI-5

5.5.1.Chefe do Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário

1

DAI-4

5.6.Chefe da  Divisão de  Segurança Alimentar e Nutricional

1

DAI-5

5.6.1 Coordenador do Banco Municipal de Alimentos

1

DAI-4

5.6.2.Chefe do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

1

DAI-4

5.7   Supervisor Técnico ( art. 17, LC n°183/2008 )

12

DAS-1

6. Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social

1

DAS-4

6.1.Chefe da Divisão de Atendimento Integral à Família

1

DAI-5

6.2 Chefe da Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

1

DAI-5

6.3. Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social/Unidades de Assistência Social

30

DAI-5

6.4. Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (art. 17, LC n°183/2008 )

2

DAS-3

6.5    Instrutor I ( art. 17, LC n°183/2008 )

6

DAS-2

6.6    Instrutor II  ( art. 17, LC n°183/2008 )

3

DAS-1

7. Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso

1

DAS-4

7.1.Chefe da Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

1

DAI-5

7.2 Chefe da Divisão de Apoio Logístico

1

DAI-4

 

 

 

7.3 Chefe da Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

1

DAI-4

7.3  Instrutor II   ( art. 17, LC n°183/2008  )

1

DAS-1

8.   Diretor de  Proteção Social Especial

1

DAS-5

8.1.   Coordenador de Centro de Referência Especializada de Assistência Social

5

DAI-5

8.2.Chefe da Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

1

DAI-5

8.3.Chefe da Divisão de Acompanhamento das Medidas Socioeducativas

1

DAI-5

8.4.Chefe da Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

1

DAI-5

8.5.   Casa de Acolhida Cidadã - Coordenador - (art. 17, LC 183/2008)

1

DAS-3

8.5.1. Casa de Acolhida Cidadã - Instrutor I - (art. 17, LC 183/2008)

2

DAS-2

8.5.2. Casa de Acolhida Cidadã – Instrutor II (art. 17, LC 183/2008 )

2

 DAS-1

8.5.3. Casa de Acolhida Cidadã - Chefe do Setor de Acolhida e Serviços  Sócioassistenciais

1

DAI-4

8.5.4. Casa de Acolhida Cidadã - Chefe do Setor de Apoio Administrativo

1

DAI-4

8.6   Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

1

DAI-5

8.6.1.Chefe do Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa

1

DAI-4

8.6.2  Chefe do Setor de Apoio Administrativo

1

DAI-4

8.7.  Complexo 24 horas - Coordenador ( art. 17, LC n°183/2008 )

1

DAS-3

8.7.1.Complexo 24 horas - Instrutor I ( art. 17, LC n°183/2008 )

1

DAS-2

8.7.2.Complexo 24 horas – Instrutor II (art. 17, LC n°183/2008 )

2

DAS-1

8.8.   Condomínio Sol Nascente - Coordenador ( art. 17, LC n°183/2008 )

1

DAS-3

8.8.1. Condomínio Sol Nascente - Instrutor  I (art. 17, LC n°183/2008 )

2

DAS-2

8.8.2.Condomínio Sol Nascente – Instrutor II  (art. 17, LC n°183/2008 )

1

DAS-1

8.9 Serviço Especializado em Abordagem Social - Coordenador  ( art. 17, LC n°183/2008 )

1

DAS-3

8.10 Serviço Especializado em Abordagem Social – Instrutor I (art. 17, LC n°183/2008 )

2

DAS-2

9. Diretor do Departamento de Convênios

1

DAS-4

9.1.Chefe da Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

1

DAI-5

9.2.Chefe da Divisão de Avaliação de Convênios

1

DAI-5

10. Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos

1

DAS-3

10.1Chefe da Divisão de Controle de Sepultamento - Central de Óbitos

1

DAI-4

10.2 Chefe da Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

1

DAI-4

10.3 Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

1

DAI-5

10.3.1 Administrador de Cemitério

4

DAI-4

11. Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-3

11.1.Chefe da Divisão de Gestão do Trabalho

1

DAI-5

11.2.Chefe da Divisão de Pessoal

1

DAI-4

11.3.Chefe da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho

1

DAI-5

11.4.Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-4

11.5.Chefe da Divisão de Controle do Patrimônio

1

DAI-4

11.6.Chefe da Divisão de Almoxarifado

1

DAI-4

11.7.Chefe da Divisão de  Serviços Auxiliares

1

DAI-3

11.8.Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção

1

DAI-3

11.9.Chefe da Divisão de Transportes

1

DAI-3

11.10.Chefe da Divisão de Documentação e Arquivo

1

DAI-4

11.10.1.Chefe do Setor de Protocolo

1

DAI-3

11.11.Chefe da Divisão de Acompanhamento de Processos

1

DAI-3

12. Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

1

DAS-4

12.1. Chefe da Divisão de Tesouraria

1

DAI-4

12.2. Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

1

DAI-4

12.3. Chefe da Divisão de Prestação de Contas

1

DAI-4

12.4. Chefe da Divisão de Contabilidade   do FMAS

1

DAI-5

13. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA

 

 

13.1.Chefe da Divisão de Contabilidade FMDCA

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QUANT

SIMBOLO

Secretária Executiva

1

DAI-4

Motorista do Secretário

1

DAI-3

Encarregado de Turma

5

DAI-3

Supervisor dos Serviços Funerários

18

DAI-2

Supervisor de Oficinas Socioeducativas

20

DAI-3

Atendente de Programas Sociais

17

DAI-2

Supervisor de Projetos

23

DAI-4

OUTROS CARGOS COMISSIONADOS
PROGRAMAS SOCIAIS (art. 17, LC n°183/2008 )

QUANT.

SIMBOLO

Instrutor III

52

CC-4 + 50%

Supervisor de Produção

09

CC-4

(Redação do Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.)