Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 201, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o inciso V, do art. 15 , os arts. 20 e 21 e o Anexo único, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e o Anexo único que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.277, de 17 de agosto de 2009.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de janeiro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6008 de 22/01/2015.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 1.090, de 2017.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e em observância aos fundamentos previstos no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá articular-se com os outros Órgãos e Entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com os outros municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta e, em especial, na área tributária, nos termos do inciso XXII, do Art. 37, da Constituição Federal.

Art. 3º As atividades da Secretaria Municipal de Finanças realizar-se-ão obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, em observância aos pressupostos previstos no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, a seguir relacionados:

I - desburocratização, simplificação e aperfeiçoamento dos procedimentos internos e externos;

II - descentralização e desconcentração da administração e da prestação dos serviços públicos, colocando-os mais próximos do cidadão e garantindo, a estes, eficiência e efetividade;

III - transparência administrativa;

IV - responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;

V - autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, na aplicação das normas gerais de administração, deverá observar as diretrizes e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Administração, Planejamento e Orçamento e de Controle, nos limites de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar n.º 183/08, tem por finalidade a formulação de diretrizes, o planejamento operacional, a coordenação, a supervisão e o controle da execução da política econômica, tributária e financeira do Município; a administração financeira e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal; o lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e rendas municipais e o recebimento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores do Município, em observância aos dispositivos legais pertinentes, em especial a Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Secretário

1.1. Divisão de Expediente

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Departamento do Contencioso Fiscal

3.1. Divisão de Apoio e Expediente

3.2. Divisão de Levantamento Socioeconômico

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO TÉCNICA

1. Departamento de Controle da Arrecadação

1.1. Divisão de Recepção de Documentos

1.2. Divisão de Controle da Arrecadação

2. Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida

2.1. Divisão da Dívida Ativa

2.2. Divisão de Cobrança

3. Diretoria de Receitas Diversas

3.1. Divisão de Programação e Auditoria Tributária

3.2. Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento

3.3. Divisão de Monitoramento Tributário-Fiscal, Controle e Expedição de Documentos Fiscais

3.4. Divisão de Controle do ISS Estimado e Informação Fiscal

4. Diretoria da Receita Imobiliária

4.1. Divisão do Cadastro Imobiliário

4.2. Divisão de Administração do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ISTI

4.3. Divisão de Preparação e Lançamento

5. Diretoria do Tesouro Municipal

5.1. Divisão do Tesouro

5.2. Divisão de Escrituração e Controle

6. Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira

6.1. Departamento de Contabilidade

6.1.1. Divisão de Contabilidade da Administração Direta

6.1.2. Divisão de Controle Contábil da Administração Indireta

6.2. Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas

6.2.1. Divisão de Acompanhamento das Contas

6.2.2. Divisão de Controle da Dívida

6.3. Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira

6.3.1. Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária da Administração Direta

6.3.2. Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário da Administração Indireta

6.3.3. Divisão de Controle da Disponibilidade Financeira

IV - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

1. Departamento Administrativo

1.1 Divisão de Gestão de Pessoas

1.2 Divisão de Serviços Auxiliares

1.3 Divisão de Protocolo

V - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1. Agência de Atendimento ao Público - Centro;

2. Agência de Atendimento ao Público - Campinas;

3. Agência de Atendimento ao Público - Cidade Jardim;

4. Agência de Atendimento ao Público - Serrinha;

5. Agência de Atendimento ao Público - Vila Nova;

6. Agência de Atendimento ao Público - Shopping Mangalô

VI - UNIDADE DE AVALIAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL

1. Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal

VII - ÓRGÃO VINCULADO

1. Junta de Recursos Fiscais

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, será dirigida pelo Secretário e as Diretorias e Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores, nomeados para cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo VIII, e art. 18, da Lei Complementar nº. 183, de 19 de dezembro de 2008, com alterações pelos arts. 11 e 17, da Lei Complementar nº 239, 08 de janeiro de 2013.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional, definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo único, deste Regimento, observado o quantitativo fixado no Anexo único, da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 3º A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Secretário poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

§ 5º O Secretário Municipal de Finanças poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da Pasta.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades e competências definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

IV - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento aprovado para a Secretaria;

V - exercer as competências previstas na LC nº 271/2014;

VI - administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VIII - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões;

IX - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

X - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

XI - rever, em grau de recurso e de acordo com legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria, nos limites de sua competência;

XII - determinar a instauração de processos administrativos, conforme previsão legal;

XIII - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário do Município e da legislação complementar;

XIV - editar Calendário Fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e recolhimento de tributos;

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar, juntamente com o Titular da Diretoria do Tesouro, cheques emitidos ou recebidos pela Secretaria;

XVI - decidir sobre pedidos de equidade, nos termos da lei;

XVII - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XVIII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais;

XIX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria encaminhando ao Chefe do Poder Executivo e despachar os assuntos de sua competência;

XX - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Secretaria, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais;

XXI - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Secretaria;

XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou exoneração de pessoal ou destituição de cargos comissionados ou funções de confiança da Secretaria;

XXIII - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;

XXIV - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;

XXV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade a coordenação das atividades de expediente do Titular da Pasta e de relações públicas inerentes à Secretaria.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

IV - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário e a outras unidades da Secretaria;

V - promover o recebimento e a análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

VI - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VII - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VIII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do secretário;

IX - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

X - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

XI - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura do organizacional da Administração Municipal;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Art. 9º Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - executar os serviços de digitação dos documentos e correspondências do Gabinete e formatar os atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviços e outros expedientes que devam ser assinados pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete;

II - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos e documentos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

III - receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Gabinete do Secretário;

IV - manter registros dos processos e demais documentos dirigidos ao Secretário ou por ele despachados;

V - manter arquivos das cópias dos despachos, pareceres, ofícios e demais documentos do Gabinete do Secretário;

VI - colecionar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta às leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviços e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

VII - responsabilizar-se pela correção dos serviços de digitação e formatação dos documentos do Gabinete do Secretário;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

Art. 10. A Assessoria Tributária da Secretaria Municipal de Finanças será exercida por dois Assessores Tributários, titulares de cargos comissionados previstos no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 183/08, com as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário, na solução das questões relacionadas à área tributária;

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;

III - elaborar estudos e propostas de projetos de lei, visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação tributária municipal;

IV - examinar processos e documentos encaminhados pelo Gabinete do Secretário, na área de sua especialidade;

V - avaliar, previamente, as propostas de projetos relacionados à área tributária e fiscal, inclusive de recuperação de crédito, operações de crédito, implantação de sistemas informatizados e de alteração da legislação tributária do Município;

VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas de modernização da administração tributária;

VII - acompanhar a evolução da receita estadual e avaliar as decisões do índice de participação do ICMS pelos Municípios, especialmente com relação ao Município de Goiânia;

VIII - coordenar os trabalhos de coleta de dados e fiscalização, com o suporte da Diretoria de Receitas Diversas, em relação à atribuição do Índice de Participação dos Municípios - COÍNDICE;

IX - acompanhar as alterações legislativas dos entes federativos, a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando o Secretário e propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação municipal;

X - acompanhar a implantação e evolução do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);

XI - manter permanente articulação com outros órgãos/entidades, visando à coleta de subsídios e informações na área tributária que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse aos objetivos da Secretaria;

XII - exercer outras atribuições correlatas às suas atribuições e que lhes forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 11. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade o desenvolvimento, a integração, orientação e coordenação das atividades de planejamento estratégico e institucional da Secretaria, assessorando as demais unidades na programação, organização e controle de suas atividades, na manutenção de informações gerenciais e estatísticas; na elaboração e acompanhamento orçamentário e financeiro e no monitoramento da execução de planos, programas e projetos.

Parágrafo único. Compete ao Assessor Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle:

I - coordenar, orientar e controlar atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - promover a participação da Secretaria na elaboração dos planos, programas e projetos do Governo Municipal, de acordo com as diretrizes e normas do Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento;

III - participar junto com o Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IV - auxiliar o Secretário na definição dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os do Governo Municipal;

V - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

VI - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;

VII - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;

VIII - acompanhar a execução financeira do Orçamento Anual da Secretaria;

IX - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da Secretaria;

X - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Financeiro e Orçamentário, organizando o seu cronograma de desembolso;

XI - manter permanente articulação com as demais unidades da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

XII - elaborar estudos e sugerir ao Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, após assentimento do Secretário, modificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;

XIII - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de modernização e informatização das atividades da Secretaria;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 12. O Departamento do Contencioso Fiscal é a unidade de assessoramento jurídico que tem por finalidade julgar, em Primeira Instância Administrativa, os processos contenciosos fiscais e de consulta da Secretaria Municipal de Finanças, em matéria tributária e fiscal, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal:

I - julgar, em Primeira Instância Administrativa os processos contenciosos fiscais e de consulta;

II - instruir processos de sua competência, determinando, por Despacho fundamentado, a realização de diligências necessárias à completa instrução dos feitos;

III - distribuir aos assessores e assistentes jurídicos os processos aptos a serem apreciados, expedindo, sempre que necessário, orientações para a correta apreciação dos feitos, bem como exigindo a devolução destes no prazo definido na legislação pertinente;

IV - revisar os trabalhos apresentados pelos Assessores e assistentes jurídicos, corrigindo-lhes as falhas, bem como emitindo juízo a serviço do perfeito ordenamento do feito;

V - apreciar pedidos de equidade e elaborar proposta para decisão da autoridade competente, nos limites legais;

VI - cumprir as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

VII - efetuar o controle dos processos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até solução final na esfera administrativa;

VIII - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas e a execução dos planos, programas e projetos vinculados à área tributária, bem como à unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária municipal;

IX - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, com vistas à obtenção de subsídios para fundamentar as decisões de Primeira Instância Administrativa;

X - proferir decisões e emitir juízo superior sobre os trabalhos técnicos jurídicos produzidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XI - notificar a Comissão da Análise, Avaliação e Integração Fiscal das decisões administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de autos de infração e que venha alterar a avaliação da produtividade do Auditor de Tributos;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 13. O Departamento do Contencioso Fiscal contará com 2 (dois) Assessores Jurídicos, ocupantes de cargos comissionados previstos no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 183/08, com as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

II - examinar e emitir pareceres em processos contenciosos fiscais, de consulta, procedimentos tributários de controle, tais como imunidade, isenção e outros que lhes forem distribuídos;

III - elaborar minuta das decisões a serem proferidas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal em processos contenciosos fiscais, bem como dos despachos a serem exarados em procedimentos tributários de controle;

IV - manter organizado o arquivo dos pareceres, bem como de decisões de Primeira e de Segunda Instâncias Administrativas, relativas a matéria tributária e fiscal;

V - assessorar o Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal nos assuntos jurídicos, tributários e fiscais, fornecendo, sempre que solicitados, os subsídios indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições;

VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade da Assessoria Jurídica, por Assistente e por Assessor;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem delegadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Parágrafo único. O Departamento do Contencioso Fiscal contará também em sua Assessoria Jurídica com dois servidores efetivos, com graduação na área de Direito, designados para a função de confiança de Assistente Jurídico do Contencioso, previstas no Anexo único, deste Regimento, com atribuições de prestar assistência jurídica no exame, instrução e na emissão de pareceres em processos contenciosos fiscais e de procedimentos tributários de controle, bem como nas informações sobre a aplicação da legislação tributária e fiscal do Município.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE APOIO E EXPEDIENTE

Art. 14. Compete à Divisão de Apoio e Expediente, unidade integrante da estrutura do Departamento do Contencioso Fiscal, e à sua chefia:

I - desenvolver as atividades de apoio administrativo e expediente necessárias ao regular andamento dos trabalhos do Departamento;

II - controlar a numeração e a documentação expedida pelo Departamento;

III - receber e controlar a tramitação dos processos, interna e externa, providenciando a atualização dos registros e informações no Sistema Eletrônico de Processos;

IV - manter organizado o arquivo dos documentos e expedientes do Departamento;

V - manter atualizado o acervo de leis, decretos, regulamentos internos, portarias, resoluções, jurisprudências, pareceres, decisões e de outros documentos de interesse do Departamento;

VI - colaborar na elaboração dos relatórios mensais de apuração da produtividade do Departamento;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem delegadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO

Art. 15. Compete à Divisão de Levantamento Socioeconômico, unidade integrante da estrutura do Departamento do Contencioso Fiscal, e à sua chefia:

I - proceder a análise dos pedidos de remissão e realizar, in loco, o levantamento socioeconômico e financeiro do requerente, lavrando o respectivo relatório, e, se for o caso, recomendar à Comissão Julgadora, mediante despacho fundamentado, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 182, do CTM, o julgamento dos processos;

II - emitir pareceres de natureza socioeconômica para efeito de concessão do favor fiscal-tributário;

III - elaborar minutas das decisões a serem proferidas pela Comissão Julgadora;

IV - preparar os processos a serem julgados, instruindo-os com toda documentação necessária à perfeita compreensão do caso;

V - designar as datas para a realização das sessões de julgamento e convocar os membros integrantes da Comissão Julgadora, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

VI - preparar a pauta de julgamento e apresentá-la aos membros da Comissão, antes de iniciada a sessão;

VII - organizar e manter atualizado arquivo dos pareceres emitidos em processos de remissão, bem como das decisões proferidas pela Comissão Julgadora;

VIII - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal, no que concerne à concessão de benefícios fiscais;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem delegadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

Art. 16. O Departamento de Controle da Arrecadação, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade a coordenação, orientação e controle das atividades de arrecadação dos tributos do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação:

I - promover a execução da política de arrecadação do Município, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema de Controle de Arrecadação;

II - gerenciar o Sistema de Controle da Arrecadação e adotar, no interesse da Fazenda Pública Municipal, modelos de documentos e formulários de controle, nos limites de sua competência;

III - acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, através de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação, propondo medidas de ajustes, necessárias à sua melhoria;

IV - promover o controle da arrecadação diária, procedendo à conciliação com as contas do Tesouro e encaminhar relatórios de desdobramento da receita à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira e ao Gabinete do Secretário;

V - manter permanente articulação com todos os órgãos envolvidos no Sistema de Arrecadação, dentre os quais a rede bancária autorizada;

VI - formular processos de reposição aos cofres públicos de numerários recolhidos a menor e opinar em todos os processos de restituição e indébito fiscal;

VII - responsabilizar-se pelos serviços de processamento e baixa dos tributos pagos no Sistema de Controle de Arrecadação, emitindo relatórios e demonstrativos das receitas recebidas;

VIII - fornecer à Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida, relatórios dos tributos lançados e constituídos não pagos, visando à exigência do crédito, através da cobrança;

IX - promover o recebimento e o controle dos processos relativos à aplicação da Lei de Incentivo à Cultura, procedendo à verificação da prestação de contas, para posterior execução e controle dos CIFPC’s (Certificado de Incentivo Fiscal a Projetos Culturais);

X - enviar à Secretaria Municipal de Cultura relatórios dos valores destinados ao FAC (Fundo de Apoio à Cultura) e de atendimento a qualquer solicitação relacionada a projetos culturais, com a anuência do Secretário Municipal de Finanças;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 17. Compete à Divisão de Recepção de Documentos, unidade integrante á estrutura do Departamento de Controle da Arrecadação, e à sua chefia:

I - receber, conferir e controlar, diariamente, os documentos de recebimento de créditos tributários, via rede bancária credenciada, acompanhados do Boletim Diário de Arrecadação – BDA;

II - receber e conferir, de acordo com o calendário de arrecadação, o Boletim de Movimento Financeiro – BMF e documentos de comprovação das Agências Bancárias Arrecadadoras credenciadas;

III - registrar os recebimentos e conferir os valores informados pelos BDA – Boletim Diário de Arrecadação e BMF – Boletim de Movimentação Financeira;

IV - receber e conferir os documentos de arrecadação, em relação aos arquivos magnéticos da rede credenciada, com vistas à identificação analítica da receita própria arrecadada;

V - executar, através do serviço de processamento dos dados, a apuração e o desdobramento da arrecadação da receita do Município, encaminhando, diariamente, relatórios demonstrativos ao Diretor;

VI - organizar e controlar os comprovantes de recebimento, BDA’s, BMF’s e extratos bancários, para que ocorra a correta conciliação bancária;

VII - emitir relatórios analíticos e gerenciais, em que se possam constatar todas as irregularidades ocorridas, com vistas à análise de erros no arquivo magnético e, após, encaminhá-los à Divisão de Controle da Arrecadação, para análise e consistência;

VIII - gerar demonstrativos da receita diária e mensal;

IX - emitir parecer informativo nos processos de restituição de pagamentos de tributos efetuados a maior ou indevidamente pagos pelos contribuintes;

X - controlar arquivos, SIAF e débito automático de toda a rede bancária credenciada;

XI - manter atualizada a baixa dos créditos dos tributários e dos tributos não recebidos;

XII - fornecer às unidades competentes da Secretaria relatórios dos tributos não recebidos, para fins de inscrição em Dívida Ativa e subsidiar os trabalhos da fiscalização;

XIII - atender às solicitações de outras unidades da Secretaria quanto a informações e procedimentos pertinentes à área de controle da arrecadação;

XIV - elaborar e controlar os Recibos de Investimento, relatórios, despachos, pareceres e comunicações relacionados à Lei de Incentivo à Cultura;

XV - responsabilizar-se pela baixa de débitos de ISS e IPTU, quando da emissão dos Recibos de Investimento da Lei de Incentivo à Cultura, bem como a exclusão e inclusão de pagamentos, quando não captados os recursos dos projetos da referida Lei;

XVI - promover o controle dos prazos e valores para a captação de recursos dos incentivados e incentivadores decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura;

XVII - conferir os cálculos das penalidades de recolhimento de tributos em atrasos, comunicando a autoridade competente, as incorreções, que porventura, venham a apresentar;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

Art. 18. Compete à Divisão de Controle da Arrecadação, unidade integrante do Departamento de Controle da Arrecadação, e à sua chefia:

I - conferir os Boletins Diários de Arrecadação, com os documentos que os acompanham, verificando e informando ao Diretor, a existência de possíveis irregularidades nos mesmos;

II - conferir e controlar o Boletim de Movimentação Financeira (BMF), emitido pela rede bancária arrecadadora, a fim de consolidar o valor da arrecadação com o valor dos numerários do Tesouro Municipal;

III - fazer a inclusão dos respectivos valores do Boletim de Movimentação Financeira – BMF proveniente da rede bancária arrecadadora com o CNPJ do Tesouro, no Sistema Integrado de Tesouraria e emitindo o relatório que compõe o movimento de tesouraria, acompanhado dos comprovantes de repasse e das guias de receita do arquivo magnético;

IV - analisar a listagem de divergências no sistema de arrecadação, providenciando a correção necessária;

V - definir, criar ou alterar a classificação e codificação de cada receita tributária ou não e das agências bancárias arrecadadoras no Sistema de Controle da Arrecadação, para que ocorra a compatibilização da baixa dos débitos e geração de relatórios gerenciais, por receita e por agência arrecadadora;

VI - analisar, organizar e controlar as transferências para conta movimento;

VII - emitir relatórios de diferenças apuradas no arquivo de débitos por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar à Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida;

VIII - gerar demonstrativo diário e mensal da receita arrecadada por Banco e por receita, enviando ao Diretor para encaminhamento ao Departamento do Tesouro e ao Secretário;

IX - emitir relatórios de diferenças encontradas e de débitos lançados no arquivo da Arrecadação e não recebidos, por inscrição e nome do contribuinte ou devedor, encaminhando-os à Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida e à Divisão de Programação e Fiscalização Tributária;

X - gerar relatórios gerenciais para análise e programação da Fiscalização Tributária e realizar o fechamento da contabilidade da arrecadação e conciliação bancária;

XI - preparar relatórios de defasagem bancária, demonstrando o número de dias, entre a data do pagamento e a data de chegada do documento na Divisão de Recepção de Documentos, como também, em relação à transferência para a conta movimento;

XII - sugerir a aplicação das sanções contratuais previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento e prestação de contas da rede arrecadadora credenciada;

XIII - fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município, quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras estabelecidas;

XIV - manter em arquivos os documentos de arrecadação que comprovem a quitação de débitos com o Tesouro Municipal, remetendo-os ao Arquivo Geral, depois de digitados, conferidos ou microfilmados e em arquivos eletrônicos, devendo manter sua guarda por 05 (cinco) anos;

XV - emitir despachos conclusivos nos processos de restituição de numerários repassado a maior ao Município pela rede bancária autorizada, bem como nos processos de restituição de pagamentos efetuados em cheques e por devolução por insuficiência de fundos, contra ordem e conta encerrada;

XVI - emitir acertos de pagamentos efetuados de forma indevida pelos contribuintes, através de processos com assuntos diversos: baixa de débitos, aproveitamento de crédito, aproveitamento de crédito/compensação de crédito, devolução, restituição;

XVII - emitir acertos e baixa de débitos em atendimento às decisões em processos de: Imunidade Tributária, Isenção Tributária, Cancelamento de Débitos e Remissão e de liquidação judicial, com anuência do Diretor;

XVIII - emitir pareceres nos processos de restituição de numerários repassados a maior aos cofres públicos pela rede bancária autorizada, encaminhando-os ao Diretor para apreciação;

XIX - conferir a gestão dos repasses da arrecadação do Tesouro para a Conta Única no Tesouro por fonte e detalhamento;

XX - manter e controlar as tabelas alimentadoras do sistema de arrecadação, alimentando o cálculo dos tributos diretos; os lançamentos da receita no Sistema Integrado de Tesouraria (SIT) e os lançamentos contábeis da arrecadação;

XXI - promover a contabilização da arrecadação dos tributos diretos arrecadados, via rede bancária conveniada, efetuando a conciliação bancária;

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação, observando sempre, os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE COBRANÇA E RECEBIMENTO DA DÍVIDA

Art. 19. A Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida é a unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de cobrança de tributos em atraso, o acompanhamento de parcelamentos de créditos tributários, fiscais e de outras receitas constituídas, e, ainda, a inscrição na Dívida Ativa dos créditos e receitas constituídas e não pagas.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Cobrança e Recebimento da Dívida:

I - promover a execução das atividades de cobrança amigável e dos parcelamentos ajuizados vencidos;

II - realizar a negociação e o parcelamento dos débitos, obedecendo à legislação em vigor;

III - autorizar o parcelamento e re-parcelamento dos créditos tributários, nos limites legais;

IV - autorizar e atualizar os documentos para pagamento na rede bancária;

V - promover o levantamento junto ao Sistema de Arrecadação dos débitos lançados e não pagos, no sentido de emitir notificações de cobrança amigável para os contribuintes ou responsáveis;

VI - manter atualizados os valores dos débitos lançados e não pagos, para controle, cálculos e emissão de Notificação e Cobrança;

VII - receber os processos do auto de infração com Decisão de Primeira e/ou Segunda Instância Administrativa, promovendo os procedimentos de cobrança amigável e acompanhando o andamento dos processos até a sua quitação;

VIII - promover o controle dos processos fiscais, observando os prazos e encaminhando-os aos órgãos julgadores com as respectivas notificações ou editais;

IX - emitir despachos informativos em processos de consulta relacionados com a Cobrança e a Dívida Ativa;

X - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de governo e de outros municípios relativos à área de cobrança de tributos, visando subsídiar e incrementar o desenvolvimento de novos processos e sistemáticas de cobrança;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 20. Compete à Divisão da Dívida Ativa, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida, e à sua chefia:

I - proceder à inscrição da Dívida Ativa, mantendo através do assentamento individualizado, o controle dos devedores da Fazenda Pública Municipal;

II - organizar, mensalmente, demonstrativos da inscrição e das variações da Dívida Ativa e encaminhá-las ao Diretor;

III - manter relatórios atualizados dos créditos e de todos os contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

IV - instruir processos de Certidões de Débitos com a Fazenda Municipal;

V - expedir Certidões através do Sistema Integrado de Arrecadação;

VI - proceder ao cálculo da Dívida Ativa, para a devida inscrição e ajuizamento;

VII - promover a inscrição dos débitos não pagos em Dívida Ativa e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento;

VIII - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os, informando e encaminhando às soluções;

IX - emitir despachos em processos relacionados a débitos inscritos e ajuizados;

X - proceder a baixa de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor;

XI - promover a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em decorrência de ação anulatória de lançamento fiscal interposto pelo interessado contra o Município de Goiânia, com anuência do Diretor;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cobrança e Recebimento da Dívida, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE COBRANÇA

Art. 21. Compete à Divisão de Cobrança, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida, e à sua chefia:

I - promover o levantamento de débitos lançados e não pagos, junto aos arquivos dos Departamentos de Controle da Arrecadação, de Receitas Diversas e da Receita Imobiliária, no sentido de analisá-los e emitir notificações de cobranças amigáveis aos contribuintes inadimplentes;

II - formular processos para reposição aos cofres públicos de numerários recolhidos a menor;

III - promover a cobrança amigável da Dívida;

IV - instruir e controlar os processos fiscais originários de confissão de dívida, para efeito de pagamento e/ou parcelamento de débitos, dos pedidos de equidade e relativos à remissão tributária;

V - emitir as devidas notificações aos contribuintes dos processos administrativos e fiscais, controlando o prazo referente à juntada de documentos, apresentação de recursos, impugnações, pedidos, requerimentos, pagamentos, parcelamentos e quaisquer outros documentos que forem anexados aos autos;

VI - promover levantamentos, através de relatórios gerenciais do Sistema de Controle da Arrecadação, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos contribuintes ou devedores;

VII - emitir, em conjunto com a Divisão de Programação e Supervisão Fiscal, notificação para os contribuintes autônomos e em regime de estimativa, que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal;

VIII - manter relatórios atualizados de débitos lançados e não pagos, para controle, cálculos e emissão de notificação e cobrança;

IX - executar atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações;

X - proceder ao cálculo da dívida de contribuintes para recebimento na fase da cobrança amigável;

XI - executar parcelamentos e re-parcelamentos de dívida amigável;

XII - receber e providenciar, a juntada aos autos dos pedidos de equidade e de rescisões de acórdãos e encaminhá-los à Junta de Recursos Fiscais;

XIII - emitir Certidões positivas com efeito negativo de débitos tributários, com base no Sistema Integrado de Arrecadação;

XIV - emitir despachos informativos em processos de pendências em CPF – Cadastro de Pessoa Física e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cobrança e Recebimento da Dívida, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS

Art. 22. A Diretoria de Receitas Diversas é a unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e controle das atividades de lançamento e auditoria dos tributos mobiliários e das taxas de expediente e de serviços, bem como do Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Receitas Diversas:

I - executar a política tributária e fiscal do Município, no que for de competência da Diretoria de Receitas Diversas, observados os dispositivos legais pertinentes;

II - orientar a aplicação das normas tributárias e dar-lhes interpretação, expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento, no âmbito de sua área de competência;

III - examinar, opinar, propor medidas e decidir em consultas e processos relacionados com matéria tributária, no âmbito de sua área competência;

IV - coordenar a elaboração anual do Calendário Fiscal;

V - gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias;

VI - propor a regulamentação de dispositivos do Código Tributário e de sua legislação complementar;

VII - promover o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos de competência da Diretoria;

VIII - acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária municipal, visando a sua melhoria;

IX - gerenciar e promover a atualização permanente do Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

X - promover o lançamento de débitos relativos ao ISS e Taxas para contribuintes classificados como autônomos ou em regime de Estimativa Especial e Genérica;

XI - promover o lançamento anual das Taxas de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais e outros previstos em lei;

XII - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos limites legais;

XIII - notificar a Comissão da Análise, Avaliação e Integração Fiscal das decisões administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber;

XIV - emitir pareceres em processos de imunidade tributária e de restituição de tributos, encaminhando-os à autoridade competente para decisão;

XV - manter permanente fluxo de informações econômicas e fiscais com órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, com o objetivo de atender os interesses da área;

XVI - emitir periodicamente relatórios ao Departamento de Controle da Arrecadação com a relação nominal dos contribuintes sujeitos a recolhimento antecipados ou em regime especial;

XVII - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município;

XVIII - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 23. O Diretor de Receitas Diversas terá a assistência técnica de um servidor de carreira, preferencialmente de nível superior, designado para a função de confiança de Assistente Técnico, previsto no Anexo único, deste Regimento, com as seguintes atribuições:

I - prestar assistência técnica ao Diretor de Receitas Diversas, no que for submetido ao seu exame;

II - subsidiar o Diretor nos assuntos pertinentes à execução da política fiscal do Município;

III - atender e orientar contribuintes quanto a aplicação das normas tributárias no âmbito da competência da Diretoria;

IV - emitir pareceres nos processos de consultas, de restituição, de rescisão de acórdão, de aproveitamento e de compensação de tributos, submetidos ao seu exame;

V - elaborar estudos, projetos, minutas de atos normativos e de procedimentos internos relacionados à área de atuação da Diretoria;

VI - articular-se com as demais chefias visando o bom desempenho da área e o cumprimento das determinações do Diretor;

VII - colecionar e manter em boa ordem, as leis, decretos, regulamentos, instruções, ordem de serviços e demais documentos de interesse da área;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Diretor de Receitas Diversas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA

Art. 24. Compete à Divisão de Programação e de Auditoria Tributária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Receitas Diversas, e à sua chefia:

I - desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria tributária;

II - estabelecer normas e orientar os Auditores Tributários quanto à execução das ordens de serviço, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência e dedicação;

III - emitir ordens de serviço e controlar os prazos e o cumprimento da programação estabelecida;

IV - manter plantão fiscal, interno e externo, para conclusão dos pedidos de baixa e de alterações de dados cadastrais, verificação de irregularidades dos contribuintes e orientação quanto à aplicação da legislação tributária em assuntos de sua competência;

V - programar e manter sistematicamente grupos especiais de auditoria tributária em empresas com grande potencial de contratação de serviços de terceiros – tomadores de serviços;

VI - acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

VII - realizar estudos da legislação e jurisprudências, análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos fazendários federais e estaduais;

VIII - examinar, opinar, propor medidas processuais relacionadas com matéria tributária, no âmbito de sua competência;

IX - autorizar a conclusão de auditoria para o cálculo da taxa de expedição do Termo de Conclusão de Obras “Habite-se” das obras de construção civil;

X - analisar quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais/tributários (autos de infração e outros), determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das mesmas, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo;

XI - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas pelos Auditores de Tributos, recusando ou determinando a correção daquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal;

XII - informar e determinar a execução de diligência em processos de auditoria tributária;

XIII - encaminhar os relatórios dos Auditores de Tributos para conhecimento do Diretor e remessa à Comissão de Análise , Avaliação e Integração Fiscal, para efeito de apuração da remuneração (vencimento e produtividade/prêmio), de acordo com as normas legais;

XIV - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Receitas Diversas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES E LANÇAMENTO

Art. 25. Compete à Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Receitas Diversas, e à sua chefia:

I - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), assim como a sua atualização permanente;

II - coordenar e executar os registros de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAE;

III - promover a verificação de irregularidades para conclusão dos pedidos de baixa, suspensão cadastral e pedido de alteração na atividade de empresas prestacionais;

IV - realizar a transcrição de dados e informações para formulários próprios para a inclusão, alteração e exclusão no CAE;

V - promover, periodicamente, levantamentos e pesquisas externas, visando a revisão e atualização dos dados dos contribuintes;

VI - solicitar, quando necessário, vistorias nos estabelecimentos a serem cadastrados;

VII - recusar a inscrição cadastral do Contribuinte, quando não for comprovado o cumprimento das obrigações formais tributárias, inclusive as decorrentes da responsabilidade do Sucessor;

VIII - executar o lançamento de débitos relativos ao ISS e Taxas para os Contribuintes classificados como Autônomos ou em regime de Estimativa Especial e Genérica;

IX - promover e executar o lançamento anual das Taxas de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais e outros previstos em lei;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Diretor de Receitas Diversas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE MONITORAMENTO TRIBUTÁRIO-FISCAL, CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 26. Compete à Divisão de Monitoramento Tributário-Fiscal, Controle e Expedição de Documentos Fiscais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Receitas Diversas, e à sua chefia:

I - manter o funcionamento dos programas: Relação de Serviços de Terceiros – REST e Declaração Mensal de Serviços – DMS, efetuando os ajustes necessários;

II - monitorar os contribuintes de ISS, a partir dos dados produzidos pela REST e pela DMS;

III - oferecer suporte técnico aos Auditores Tributários e ao Contribuinte, quanto ao funcionamento da REST e da DMS;

IV - desenvolver estudos e propor novas sistemáticas de controle internos e externos para a área tributária;

V - elaborar relatórios para fins de planejamento das atividades de auditoria tributária, levando-se em conta as informações coletadas tanto na REST como no DMS;

VI - oferecer informações aos Auditores de Tributos quanto ao cumprimento ou não das obrigações impostas ao Contribuinte;

VII - fomentar o intercâmbio com órgãos de outras esferas de Governo, no intuito de angariar informações técnicas e implementar ações integradas das atividades de auditoria tributária;

VIII - analisar e autorizar os pedidos para impressão de livros, notas e outros documentos fiscais;

IX - realizar o registro e autenticação de livros, notas e outros documentos fiscais;

X - exigir dos Contribuintes, nos termos legais, os comprovantes de pagamentos das multas formais para a expedição de documentos fiscais;

XI - manter o controle dos Contribuintes para os quais tenham sido autorizados ou autenticados qualquer espécie de documento fiscal;

XII - autorizar os pedidos para utilização de documentos fiscais e a autenticação de documentos impressos, conforme a legislação vigente, responsabilizando-se, quando for o caso, por sua inutilização, quando em desacordo com a legislação em vigor;

XIII - manter o controle dos pedidos de credenciamento das empresas gráficas, analisando e emitindo pareceres conclusivos;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Receitas Diversas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE INFORMAÇÃO FISCAL E CONTROLE DO ISS ESTIMADO E DO SIMPLES NACIONAL

Art. 27. Compete à Divisão de Informação Fiscal e Controle do ISS Estimado e do Simples Nacional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Receitas Diversas, e à sua chefia:

I - receber e controlar, através de registros e arquivos adequados, os processos fiscais de pedido de enquadramento em Regime Especial de Estimativas;

II - responsabilizar-se pelo cálculo e emissão de guias de recolhimentos para os contribuintes enquadrados em Regime Especial de Estimativas;

III - manter controle atualizado das empresas enquadradas no Regime de Estimativa e encaminhar ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa a relação dos inadimplentes com o Município;

IV - proceder o enquadramento das empresas no Regime de Estimativa, de acordo com os dados indicadores da receita e da despesa, para fins de cálculo do tributo a ser recolhido;

V - acompanhar, mensalmente, a arrecadação dos tributos das empresas enquadradas no Regime de Estimativa, com vistas a promover a correção de distorções verificadas;

VI - indicar, para efeito de fiscalização, as empresas em Regime de Estimativa omissas quanto ao recolhimento dos tributos devidos;

VII - fornecer dados estatísticos e informações relativas ao comportamento da arrecadação dos tributos sob Regime de Estimativa;

VIII - prestar informações aos contribuintes sobre a legislação e os procedimentos adotados em sua área de competência;

IX - desenvolver estudos e propor novas sistemáticas que visem melhorar as atividades e o acompanhamento dos contribuintes sujeitos ao enquadramento no Regime Especial de Estimativas;

X - participar, quando convocado, da elaboração de proposta de alteração da legislação relativa à construção civil e acompanhar a evolução do valor cobrado por metro quadrado da construção civil em Goiânia;

XI - acompanhar as decisões judiciais em relação aos processos de lançamento do ISS na construção civil, corrigindo as distorções ocorridas por ocasião do lançamento;

XII - orientar o contribuinte quanto ao ISS da construção civil;

XIII - calcular do ISS sobre a construção civil, por ocasião da liberação do Termo de Conclusão de Obra (habite-se), averbação e certidão de imóveis e alteração de imóveis de territorial para predial;

XIV - realizar diligências com o intuito de verificar a decadência do ISS ou proceder a verificação e análise de documentos relativos ao lançamento do imposto;

XV - emitir Declaração e/ou Autorização, informando ao Órgão Municipal competente, quanto à regularidade do recolhimento do ISS, para fins de concessão do Termo de Conclusão de Obra (Habite-se) ou qualquer outra alteração por ventura ocorrida no imóvel;

XVI - promover a verificação de irregularidades para conclusão de processos com pedidos de baixa, suspensão cadastral e de alteração na atividade de empresas prestacionais;

XVII - fazer o acompanhamento da legislação relacionada ao Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional;

XVIII - responsabilizar-se pela análise, encaminhamento e emissão de pareceres em todos os processos administrativos que envolvam matérias do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, sob seu exame;

XIX - efetuar as consultas, eventos, solicitações de arquivos e acompanhar as alterações e atualizações dos sistemas disponíveis no Portal do Simples Nacional, responsabilizando-se pela utilização do Sistema de Certificado Digital;

XX - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município;

XXI - acompanhar as propostas legislativas referente ao Simples Nacional junto às entidades municipalistas;

XXII - realizar estudos e propor alterações necessárias na legislação municipal, com vistas adequá-la, no que couber, à legislação do Simples Nacional, em conjunto com a Assessoria Tributária da Secretaria;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Receitas Diversas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DA RECEITA IMOBILIÁRIA

Art. 28. A Diretoria da Receita Imobiliária é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade a coordenação e a execução das atividades relativas ao lançamento e controle dos tributos imobiliários: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos Por Ato Oneroso - ISTI, Taxa de Serviços Urbanos, Contribuição de Melhoria, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme os dispositivos legais em vigor.

Parágrafo único. Compete ao Diretor da Receita Imobiliária:

I - gerir o Cadastro Imobiliário, responsabilizando-se pela coordenação e controle das atividades de inscrição e atualização cadastral;

II - definir, em conjunto com o Secretário, as prioridades para o cadastramento e recadastramento de imóveis;

III - manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos, em articulação com o Órgão de Planejamento Urbano do Município;

IV - examinar, opinar e propor medidas em processos relacionados com a matéria tributária, dentro de sua competência;

V - gerir e controlar as atividades pertinentes ao IPTU, ISTI, Taxa de Serviços Urbanos, Contribuição de Melhoria, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

VI - emitir pareceres nos processos de restituição de tributos, nos limites de sua competência, encaminhando-os ao Secretário para decisão;

VII - emitir parecer técnico, com base em relatório de auditoria, em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas, em integralização de capital;

VIII - emitir resoluções e atos normativos referentes aos procedimentos internos da Diretoria, nos limites de suas competências legais;

IX - promover a orientação aos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária no âmbito de sua competência;

X - programar, orientar e controlar as atividades de vistorias dos imóveis;

XI - providenciar as medidas necessárias e diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, visando o correto lançamento dos impostos de competência da Diretoria;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 29. O Diretor da Receita Imobiliária terá a assistência técnica de um servidor de carreira, preferencialmente de nível superior, designado para a função de confiança de Assistente Técnico, previsto no Anexo único, deste Regimento, com as seguintes atribuições:

I - analisar e instruir os processos encaminhados ao Diretor;

II - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas dos contribuintes;

III - auxiliar na resolução de questões administrativas concernentes à Diretoria;

IV - articular-se com as chefias das unidades integrantes da Diretoria da Receita Imobiliária, visando o cumprimento da legislação tributária e demais atividades de sua competência;

V - propor e elaborar atos normativos e procedimentos internos a pedido do Diretor;

VI - elaborar estudos e projetos, visando o aperfeiçoamento das atividades e do desempenho da Diretoria;

VII - colecionar e manter em boa ordem, as leis, decretos, regulamentos, instruções, ordem de serviços e demais documentos de interesse da Diretoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor da Receita Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 30. Compete à Divisão de Cadastro Imobiliário, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Imobiliária, e à sua chefia:

I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município procedendo a execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;

II - promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em cartórios e órgãos públicos;

III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização;

IV - prestar informações às demais unidades da Secretaria, em especial, às Divisões de Cobrança e da Dívida Ativa sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras necessidades;

V - manter atualizado o cadastro de logradouros públicos, em articulação com o Órgão de Planejamento Urbano do Município;

VI - instruir e/ou emitir parecer em processos submetidos ao seu exame, inclusive de aproveitamento de crédito, provenientes de alterações cadastrais;

VII - digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;

VIII - promover o levantamento e a vistoria de imóveis, revisando o correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário pelos servidores ocupantes da função de Avaliador de Imóvel;

IX - realizar diligências e vistorias dos imóveis, atualizando as informações especificação do uso, dimensão, finalidade e ocupação, e, exigindo no ato da vistoria, a documentação probatória do proprietário e do imóvel;

X - elaborar as programações de vistorias e distribuir as respectivas ordens de serviço, visando o atendimento às necessidades de atualização do Cadastro Imobiliário em cumprimento às prioridades estabelecidas;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor da Receita Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro Imobiliário contará com 11 (onze) servidores efetivos designados para a função de confiança de Avaliador de Imóveis, prevista no Anexo único deste Regimento, com as seguintes atribuições:

I - realizar levantamento e vistoria de imóveis, responsabilizando-se pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário;

II - executar os serviços de desenho de croquis dos imóveis, plantas e mapas setoriais;

II - cumprir diligências relativas à identificação dos imóveis, emitindo relatório detalhado, contendo a especificação do uso, dimensão, finalidade e ocupação, exigindo no ato da vistoria, documentação probatória do proprietário e do imóvel;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão do Cadastro Imobiliário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PREPARAÇÃO E LANÇAMENTO

Art. 31. Compete à Divisão de Preparação e Lançamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Imobiliária, e à sua chefia:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e taxas vinculadas, bem como expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento dos tributos;

II - elaborar e fazer publicar os editais sobre o Imposto Territorial Urbano – ITU, conforme o Calendário Fiscal em vigor;

III - definir os parâmetros de cálculos para os lançamentos IPTU e taxas vinculadas, em conformidade com os dados cadastrais, observados os critérios do Código Tributário Municipal e da Lei da Planta de Valores vigente à época da ocorrência do fato gerador;

IV - proceder, quando for o caso, as revisões de lançamentos do IPTU, encaminhando os dados modificados à Divisão de Cadastro Imobiliário, para a devida e conferência cadastral;

V - manter rigoroso controle do zoneamento e alíquotas aplicáveis, responsabilizando-se pelas alterações no Sistema de Cadastro Imobiliário;

VI - identificar, analisar e emitir pareceres em processos com requerimentos relativos a restituições de IPTU, nos casos de lançamentos indevidos ou a maior;

VII - executar e controlar os procedimentos de lançamento da Contribuição de Melhoria e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;

VIII - elaborar e publicar os editais de Contribuição de Melhoria, com base nos projetos e orçamentos de obras a serem realizadas pela Administração Municipal;

IX - elaborar planilhas contendo os valores referentes ao custo total das obras para efeito de cálculo do valor individual da Contribuição de Melhoria, mantendo sob sua guarda todos os documentos pertinentes, pelo período de 05 (cinco) anos;

X - emitir pareceres sobre cancelamento, restituições e aproveitamento de créditos relativos às Contribuições de Melhoria e Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor da Receita Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
INTER-VIVOS DE BENS IMÓVIES – ISTI

Art. 32. Compete à Divisão de Administração do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ISTI, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Imobiliária, e à sua chefia:

I - receber e analisar requerimentos para o cálculo do ISTI e emitir taxas vinculadas;

II - emitir Laudo de Avaliação, cálculo do ISTI e a respectiva Guia de Recolhimento do imposto, submetendo-os à aprovação final do Diretor;

III - propor e elaborar procedimentos relativos ao controle de cobranças e arrecadação do ISTI;

IV - acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense, oriundos dos processos em que haja incidência do ISTI, mediante rotinas de controles especiais;

V - promover a vistoria e a avaliação dos bens imóveis objeto de transmissão, conforme definido em Regulamento especifico;

VI - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal junto aos cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, quanto a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com o fim de verificar a incidência e recolhimento do ISTI;

VII - elaborar relatórios de auditoria em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas em integralização de capital e nos processos relacionados às entidades enquadradas no artigo 150, VI – “c”, da Constituição Federal;

VIII - manter perfeita integração com as Divisões de Cadastro Imobiliário e, de Vistoria de Imóveis, visando a atualização das características do imóvel e dos dados relativos ao contribuinte;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor da Receita Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 33. A Diretoria do Tesouro Municipal é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de obrigações em geral, à guarda de valores e cauções efetuadas por terceiros à municipalidade, ao gerenciamento das receitas e aplicações financeiras, à movimentação e transferência de numerários às unidades orçamentárias.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Tesouro Municipal:

I - auxiliar o Secretário na tomada de decisões estratégicas visando o equilíbrio financeiro da Administração;

II - responsabilizar-se pela gestão do Sistema Integrado de Tesouraria - (SIT), controlando as origens e aplicações de recursos, no âmbito da Administração Municipal;

III - promover os recebimentos de depósitos, cauções, fianças, operações de créditos e outros de interesse do Município, repassando a respectiva documentação à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

IV - restituir cauções, fianças e depósitos ao término dos prazos contratuais;

V - registrar e manter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens, títulos e valores do Município;

VI - elaborar, juntamente, com o Secretário, o Cronograma de Desembolso Financeiro, controlando a sua execução, em sintonia com a programação anual elaborada em conjunto com o Órgão Central do Sistema Orçamentário;

VII - movimentar contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Secretário de Finanças, efetivando os depósitos e transferências de valores às contas bancárias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e à Câmara Municipal;

VIII - manter o controle dos depósitos e transferências bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, conciliando-os e propondo as providências que se fizerem necessárias para eventuais acertos;

IX - controlar a arrecadação diária, procedendo a sua conciliação com as contas do Tesouro, elaborando e encaminhando relatório geral do desdobramento da receita à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

X - elaborar demonstrativos dos valores existentes sob sua responsabilidade, encaminhando relatórios diários de movimentação financeira, incluindo todos os documentos comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

XI - encaminhar, diariamente, ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças, Relatório do Demonstrativo Financeiro Sintético do Município;

XII - promover os pagamentos de processos de Restituição Financeira, autorizados pelo Secretário de Finanças e formalizados pelo Departamento de Controle da Arrecadação;

XIII - promover o recebimento dos créditos provenientes de sentenças judiciais e outros que estejam em poder de terceiros à disposição da Prefeitura, repassando os documentos à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

XIV - promover o recolhimento da receita extra-orçamentária;

XV - controlar os prazos estabelecidos em lei para pagamentos de obrigações da Prefeitura, como folha de servidores, impostos e contribuições sociais, dívidas fundadas e outros;

XVI - cumprir os prazos para pagamento dos processos referentes aos Pecúlios dos Servidores Públicos do Município;

XVII - acompanhar e auxiliar os órgãos da Administração Municipal na regularização das despesas e pagamentos de processos pendentes;

XVIII - enviar, conforme previsão legal, à Câmara Municipal relatórios contendo as receitas de aplicações financeiras e outras obrigações legais;

XIX - emitir e contabilizar, quando necessário, as Ordens de Pagamento orçamentárias e extra-orçamentárias, comunicando à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

XX - proceder a inclusão, o controle e a regularização dos lançamentos em “Diversos Realizáveis”, nos termos regulamentares;

XXI - expedir guias de recolhimento dos depósitos, cauções, fianças, e outros, efetuados por terceiros à Municipalidade;

XXII - proceder a inclusão, o controle e a regularização dos lançamentos em “Diversos Realizáveis”, nos termos regulamentares;

XXIII - providenciar a emissão de relatórios mensais de retenções de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e seu encaminhamento ao órgão responsável pela geração da DIRF - Declaração de Imposto Retido na Fonte;

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 34. O Diretor do Tesouro Municipal terá a assistência técnica de um servidor de carreira, preferencialmente de nível superior, designado para a função de confiança de Assistente Técnico, previsto no Anexo único, deste Regimento, com as seguintes atribuições:

I - formalizar, organizar e controlar os processos encaminhados à Diretoria do Tesouro Municipal, cuidando para que haja o controle das informações;

II - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas, quanto a matérias pertinentes à Diretoria;

III - analisar e instruir os processos encaminhados à Diretoria, com vistas subsidiar as decisões;

IV - articular-se com as chefias das unidades integrantes da Diretoria, visando o cumprimento da legislação e obrigações pertinentes;

V - auxiliar na resolução de questões administrativas concernentes à Diretoria;

VI - propor atos normativos e procedimentos internos a serem adotados no âmbito da Diretoria;

VII - colecionar e manter em boa ordem, as leis, decretos, regulamentos, instruções, ordem de serviços e demais documentos de interesse da Diretoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DO TESOURO

Art. 35. Compete à Divisão do Tesouro, unidade integrante da estrutura da Diretoria do Tesouro Municipal, e à sua chefia:

I - realizar os pagamentos dos compromissos da Prefeitura, autorizados pelo Secretário e pelo Diretor do Tesouro Municipal, transferindo os valores correspondentes aos fornecedores de bens e serviços, aos servidores e outros credores;

II - preparar cheques e transferências bancárias, utilizando os sistemas dos bancos contratados para tal finalidade;

III - recolher às instituições bancárias os numerários recebidos diretamente, repassando a documentação à Divisão de Escrituração e Controle;

IV - proceder o encaminhamento das folhas de pagamento de pessoal à rede bancária, de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro;

V - preparar e distribuir aos Órgãos da Administração Direta os cheques e/ou ordens de transferências às folhas de pagamento;

VI - elaborar Boletins de Movimentação Diária – BMD das contas bancárias, lançando no SIT - Sistema Integrado de Tesourarias e no SOF - Sistema Orçamentário e Financeiro, todos os movimentos bancários de receita, despesa e transferências, repassando a documentação à Divisão de Escrituração e Controle;

VII - emitir relatórios contendo os repasses às Companhias Municipais para efeito de cálculo do PASEP, enviando-os à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

VIII - examinar as retenções de ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza das Notas Fiscais de Serviços dos prestadores da Administração direta, efetuando o pagamento da REST - Relação de Serviços de Terceiros, conforme preconiza o Código Tributário Municipal ou devolver os processos à origem para eventuais correções;

IX - preparar as transferências aos bancos e financeiras referentes aos pagamentos de empréstimos e financiamentos, descontados em consignação na Folha dos Servidores da Administração Direta, bem como dos valores correspondentes aos órgãos da Administração Indireta;

X - encaminhar aos Fundos, Autarquias e Companhias, cópias de transferências efetuadas para as contas das respectivas Entidades, mantendo sob sua guarda cópias dos respectivos documentos para atendimento a eventuais diligências;

XI - preparar, de acordo com a legislação, o pagamento dos encargos de responsabilidade do Município (FGTS, INSS, PASEP e outros);

XII - preparar os repasses e transferências financeiras à Câmara Municipal, de acordo com a legislação;

XIII - preparar Relatório de Demonstrativo Financeiro Sintético do Município, a ser encaminhado diariamente pela Diretoria ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças;

XIV - auxiliar e orientar as Tesourarias dos Fundos, Autarquias e Companhias no cumprimento das normas e instruções estabelecidas pela Diretoria do Tesouro Municipal;

XV - auxiliar a Divisão de Escrituração e Controle no gerenciamento das aplicações financeiras, objetivando a geração de receita e a segurança das contas bancárias;

XVI - providenciar perante os bancos a requisição e a baixa dos cheques cancelados;

XVII - manter controle dos prazos estabelecidos para pagamento de obrigações de responsabilidade do Município, inclusive dos processos referentes aos Pecúlios dos Servidores, da Dívida Fundada e outros;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DA ESCRITURAÇÃO E CONTROLE

Art. 36. À Divisão de Escrituração e Controle, unidade subordinada à Diretoria do Tesouro Municipal, compete:

I - proceder à escrituração de entrada e saída de numerários nas diversas contas correntes e, a conseqüente, elaboração dos boletins diários de disponibilidade financeira;

II - cumprir os prazos mensais de entrega de movimentos diários e da conciliação bancária à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, conforme calendário definido por esta Diretoria;

III - emitir guias de recolhimento das operações de crédito, receitas próprias, estaduais e federais, entre outras, efetuadas por terceiros à Municipalidade;

IV - consolidar o movimento diário de caixa, com todos os recebimentos e pagamentos, entregando-o ao Diretor para encaminhamento à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

V - controlar os débitos efetuados nas contas da Prefeitura, como seqüestros judiciais, dívidas fundadas, convênios, recolhimentos de impostos e outros;

VI - repassar, diariamente, à Divisão do Tesouro relatórios e cópias de documentos contendo os lançamentos em “Diversos Realizáveis”;

VII - manter em arquivo documentos comprobatórios de todas as operações financeiras, necessários ao atendimento de diligências internas;

VIII - controlar e formalizar os processos de pagamentos de pessoal bloqueados;

IX - preparar relatório a ser enviado à Câmara Municipal, contendo as receitas de aplicações financeiras realizadas pelo Município;

X - preparar relatório mensal das deduções do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEB e ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, a ser remetido pela Diretoria aos seus respectivos Titulares e para o Órgão Central do Sistema Orçamentário;

XI - preparar, mensalmente, relatório para cálculo do PASEP, a ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

XII - elaborar relatórios, contendo todas as receitas mensais e extratos das contas de reserva financeira;

XIII - escriturar e controlar, através de relatórios financeiros e extratos bancários, as receitas transferidas e outras recebidas pela rede bancária arrecadadora, além das receitas de serviços geradas pelo Parque Mutirama, pelos Cemitérios e outras unidades da Prefeitura com arrecadação própria;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 37. A Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira é a unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela programação, organização, coordenação, orientação e supervisão das atividades financeiras e de contabilidade dos órgãos/entidades da Prefeitura.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Contabilidade e Administração Financeira:

I - dirigir e controlar a execução dos serviços inerentes a contabilização dos atos e/ou fatos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta, Fundos e Companhias Municipais, em estrita obediência aos princípios constantes da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 e demais dispositivos legais pertinentes;

II - propor normas e diretrizes para a execução dos serviços de Contabilidade e Administração Financeira a serem aplicadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações e Companhias Municipais, consoante às disposições legais e regulamentares;

III - manter e atualizar o Plano de Contas Único, em consonância com as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, pelas normas que dispõe o Direito Financeiro, a Lei 4.320/64 e da Lei das Sociedades por Ações Lei 6.404/76 e suas alterações, a ser utilizado por todos os órgãos/entidades municipais, que integram a consolidação contábil com vigor, a partir de janeiro de cada exercício;

IV - orientar e fornecer informações aos órgãos/entidades municipais para a execução dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, supervisionando todas as atividades de natureza contábil, especialmente, o resultado do processo de consolidação mensal e anual das informações;

V - consolidar a execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta, dos Fundos, Fundações e Autarquias, emitindo relatórios descritivo e consolidado dos aspectos gerais da movimentação financeira, contábil e patrimonial do exercício;

VI - acompanhar a prestação de contas da Administração Pública Municipal, perante os Órgãos fiscalizadores, fazendo cumprir os dispositivos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei 4.320/64;

VII - enviar ao Órgão de Controle Interno da Prefeitura todos os demonstrativos financeiros da Administração Direta, de forma tempestiva, com vistas à Certificação;

VIII - enviar ao Órgão de Controle Externo, os arquivos magnéticos contábeis da Administração Direta, de forma tempestiva;

IX - monitorar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro, considerando a arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o exercício e informar ao Órgão Central de Planejamento a necessidade de contingenciamento do orçamento;

X - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa;

XI - coordenar e controlar as atividades relativas à publicação e ao encaminhamento aos órgãos competentes dos Relatórios de Execução Orçamentária, Gestão Fiscal e demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar n° 101/00 (Responsabilidade Fiscal), Lei Orgânica do Município e demais normas emanadas pelo Controle Externo;

XII - acompanhar na Câmara Municipal, por meio de sua Presidência ou de seu representante legal, as providências de retorno das Contas Anuais ao Município e após o Julgamento das Contas de Governo, por parte do Legislativo Municipal, procedendo o envio obrigatório, de cópia do referido ato, para o Controle Externo promover o competente registro;

XIII - cumprir e fazer com que se cumpram as resoluções e diligências exaradas pelo Controle Externo, em especial, as referentes ao Balanço Geral Consolidado;

XIV - preparar, para apreciação da autoridade competente, recursos a serem interpostos contra Resoluções do Controle Externo e instâncias superiores;

XV - controlar a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social – INSS, Caixa Econômica Federal – FGTS, tributos e contribuições federais - RF, Cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, prestação de contas de convênios e outros;

XVI - acompanhar e controlar as respectivas inserções e atualizações dos demonstrativos consolidados no Sistema SISTN, da Caixa Econômica Federal e providenciar a homologação dos demonstrativos junto a Caixa Econômica Federal;

XVII - promover avaliações técnicas junto ao FMS – Fundo Municipal de Saúde e FMMDE – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no sentido de apurar as aplicações e o cumprimento dos índices previstos para as áreas de saúde e do ensino, respectivamente, de acordo com as vinculações constitucionais;

XVIII - promover, conforme determinação do Secretário, o cancelamento de saldo de restos a pagar, através de atos normativos expedidos pelo Gabinete do Prefeito, encaminhando relatório ao Departamento de Contabilidade, para proceder o devido registro;

XIX - promover o acompanhamento da execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

XX - coordenar estudos e projetos para a captação de recursos pelos Órgãos da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias do Município;

XXI - estabelecer normas e convocar as unidades setoriais da área contábil e de execução financeira e afins dos órgãos/entidades municipais para participarem de reuniões, fóruns, palestras ou treinamentos, visando o aperfeiçoamento e padronização da execução financeira, contábil e patrimonial da Prefeitura de Goiânia;

XXII - manter cadastro atualizado dos servidores responsáveis pela contabilidade, ordenação de despesa e, conseqüentemente, aqueles sujeitos à tomada de contas, envolvidos diretamente na Gestão Pública Municipal;

XXIII - avaliar a eficácia dos sistemas informatizados pertinentes à sua área de competência, sugerindo alterações e/ou adaptações necessárias à melhoria do serviço executado;

XXIV - avaliar os relatórios de atividades dos profissionais de Contabilidade lotados nas unidades da Diretoria, atestando a concessão do adicional de produtividade ou notificando a suspensão deste;

XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 38. O Diretor de Contabilidade e Administração Financeira terá a assistência técnica de um servidor de carreira, preferencialmente de nível superior, designado para a função de confiança de Assistente Técnico, previsto no Anexo único, deste Regimento, com as seguintes atribuições:

I - subsidiar a Diretoria, sempre que solicitado, com orientação, apoio técnico e informações da sua competência;

II - atender e dar orientação técnica aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, sempre que designado pelo Diretor;

III - desenvolver estudos e propor o aprimoramento das normas e procedimentos relativos à área de competência da Diretoria;

IV - manifestar-se em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu exame pelo Diretor;

V - acompanhar e monitorar o cumprimento das normas e procedimentos do Órgão de Controle Externo, quanto ao envio e importação de arquivos magnéticos;

VI - manter controle dos comprovantes de envio dos arquivos magnéticos ao Órgão de Controle Externo e seus respectivos protocolos;

VII - manter arquivo e biblioteca, para efeitos de pronta consulta, de leis, regulamentos, resoluções, balanços, balancetes e demais documentos de interesse da Diretoria;

VIII - desenvolver atividades de apoio administrativo à Diretoria;

IX - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado, no intuito de buscar soluções para o correto desempenho das tarefas de competência da Diretoria;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Art. 39. O Departamento de Contabilidade é a unidade integrante da estrutura da Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, responsável pela execução de atividades inerentes à supervisão dos trabalhos de registros dos atos e fatos contábeis, financeiros, patrimoniais e controle dos Balancetes mensais e Balanço geral da Administração Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade:

I - exercer os serviços inerentes a contabilização dos atos e/ou fatos administrativos em estrita obediência aos princípios constantes da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;

II - gerenciar os sistemas informatizados de contabilidade, no âmbito da Administração Municipal, solicitando as atualizações e desenvolvimento de programas, sempre que necessário;

III - contabilizar a previsão da receita e a fixação da despesa, de acordo com o Orçamento Anual;

IV - contabilizar os empenhos emitidos;

V - contabilizar os créditos adicionais;

VI - contabilizar a receita lançada e a efetivamente arrecadada;

VII - contabilizar as despesas pagas;

VIII - proceder à inscrição e baixa dos restos a pagar;

IX - levantar balancetes e elaborar demonstrativos da contabilização financeira;

X - controlar e consolidar, por credor, as informações referentes às consignações vinculadas às Secretarias;

XI - realizar a manutenção das tabelas de Contas Contábeis nos Sistemas Integrado de Tesouraria, Orçamentário, Financeiro e outros; de Consignatários e dos bancos com seus referidos vínculos, fontes de recursos e contas contábeis;

XII - promover, anualmente, a atualização do Plano de Contas Único do Município;

XIII - disponibilizar aos órgãos de controles interno e externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis e financeiras;

XIV - informar ao Diretor de Contabilidade e Administração Financeira, qualquer situação adversa na execução financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal, para suas adequações e providências legais e atualizações tecnológicas;

XV - elaborar os relatórios de atividades do Departamento de Contabilidade, visando atestar a concessão do adicional de produtividade ou notificação da suspensão do mesmo, aos profissionais de contabilidade lotados no mesmo;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 40. Compete à Divisão de Contabilidade da Administração Direta, unidade integrante da estrutura do Departamento de Contabilidade, e à sua chefia:

I - escriturar os documentos de execução financeira, patrimonial e suas mutações - empenho, a liquidação de despesas e o pagamento das despesas realizadas (despesa empenhada, despesa liquidada e despesa paga), em sintonia com todos os demonstrativos contábeis e financeiros;

II - escriturar analiticamente, a dívida flutuante do Município, compreendendo os restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, consignações, débitos da tesouraria e outros;

III - escriturar analiticamente, a dívida fundada interna e externa;

IV - conferir os registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, remuneração das aplicações financeiras, as entradas e saídas de dinheiro nas contas do Tesouro Municipal e dos agentes arrecadadores credenciados;

V - efetuar a escrituração contábil e conferir a contabilização das despesas pagas e receitas arrecadadas, e:

a) das operações de créditos e débitos de natureza financeira, com individualização do devedor e do credor;

b) dos créditos adicionais, créditos especiais e suplementação de créditos;

c) dos empenhos emitidos, liquidações de despesas e ordens de pagamento;

d) das anulações de empenhos e ordens de pagamento;

e) de restos a pagar e os cancelamentos autorizados;

VI - subsidiar os Órgãos e Entidades com os elementos que espelhem a realidade dos diversos realizáveis, cauções, fundos judiciais, e quanto:

a) aos elementos de equilíbrio e ajuste fiscal das contas da Administração Direta;

b) ao controle do endividamento, para limitação de empenhos; e,

c) com elementos e informações de ordem financeira da Administração Municipal.

VII - escriturar a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais da Administração Direta;

VIII - levantar/elaborar mensalmente os balancetes e demonstrativos referentes à contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e mutações patrimoniais, com cópias para os órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais pertinentes;

IX - emitir os relatórios contábeis e gerenciais do controle interno e externo, de acordo com os prazos e normas legais pertinentes;

X - propor normas para a sistematização e a padronização dos procedimentos contábeis;

XI - realizar o controle das escriturações contábeis entre órgãos do Município, em especial as transferências financeiras inter-órgãos e despesas a regularizar;

XII - elaborar os demonstrativos contábeis da Administração Direta do Poder Executivo, conforme as normas e instruções vigentes e pertinentes, para serem juntados aos documentos físicos de outros Departamentos da Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, a fim de serem encaminhados aos órgãos de Controle Interno e Externo;

XIII - elaborar os anexos dos documentos emitidos através do Sistema Integrado de Tesouraria para arquivamento no Departamento de Contabilidade, incluindo a movimentação cronológica diária;

XIV - acompanhar a apresentação das prestações de contas de janeiro a novembro dos demonstrativos devidamente formalizados, se sorteado for pelo Órgão de Controle Externo;

XV - colaborar na resolução dos itens objeto de diligências por parte dos Órgãos de Controle Interno e de Controle Externo;

XVI - organizar, de forma sistêmica, os documentos comprobatórios das receitas e despesas, para comporem as pastas a serem enviadas ao órgão de controle interno da Prefeitura;

XVII - realizar a consolidação dos Balancetes e do Balanço Geral do Município, incluindo os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, em conformidade às normas e instruções pertinentes;

XVIII - levantar os Balancetes e Balanços Consolidados e seus respectivos demonstrativos, responsabilizando-se pelas montagens das pastas destas prestações de contas, a serem encaminhadas ao Controle Interno e Externo;

XIX - analisar os relatórios descritivos dos aspectos gerais da movimentação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício financeiro;

XX - manter controle dos demonstrativos do Balanço, elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura, conforme as normas e instruções pertinentes;

XXI - analisar e orientar, periodicamente, a escrituração contábil para a consolidação das Contas de Governo, de acordo com a legislação pertinente vigente;

XXII - elaborar, anualmente, o Balanço Geral das Contas de Governo (Administração Direta com e sem a Câmara Municipal, Consolidado Geral), com seus respectivos demonstrativos contábeis, na base de dados dos registros contábeis;

XXIII - receber e consolidar os recibos de análise e envio de dados, via internet, e o resumo das análises dos arquivos do Balanço, no modo de execução “envio”, devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis e com as datas e horários coincidentes;

XXIV - responsabilizar-se pelo arquivo da documentação contábil do Departamento de Contabilidade.

XXV - elaborar, mensalmente, os Balancetes Consolidados e os Demonstrativos, com base nos registros contábeis, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

XXVI - verificar na Câmara Municipal as providências de retorno das Contas Anuais ao Município e após o julgamento das Contas de Governo, acompanhando o envio obrigatório de cópia do referido ato para conhecimento do Órgão de Controle Externo e o competente registro;

XXVII - colaborar nas soluções e respostas às Diligências do Balanço Geral Consolidado, determinadas pelo Controle Externo;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Contabilidade, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

§ 1º Deverão ser encaminhados ao Órgão de Controle Interno os seguintes documentos comprobatórios das receitas e das despesas:

a) Termo de Conferência de Caixa, assinado pelo Gestor e Tesoureiro, acompanhado das Conciliações Bancárias,

b) Balancete Financeiro, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, discriminando as transferências financeiras, indicando os valores acumulados do exercício, conjugando-se os saldos das disponibilidades provindas do exercício anterior com os que se transferem para o mês seguinte;

c) Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada, indicando os valores acumulados do exercício;

d) Quadro de Rendas Locais, indicando os valores acumulados do exercício;

e) Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação até o nível de sub-elemento, observados o plano de contas e os novos critérios instituídos, indicando os valores acumulados do exercício;

f) Demonstrativo das Despesas a Pagar do exercício;

g) Demonstrativo de Restos a Pagar;

h) Extratos de todas as Contas Bancárias, sob emissão da Tesouraria e Arrecadação, acompanhados dos extratos de qualquer espécie de aplicação financeira, inclusive no mercado de capitais;

i) Avisos de Créditos Bancários decorrentes de transferências federais e estaduais depositadas;

j) Lotes de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) dos respectivos atos do Governo Municipal;

k) Documentos e Empenhos, Liquidação, Ordem de pagamentos, com suas respectivas Anulações, Estornos e Guias de Recolhimento, do exercício ou exercícios anteriores;

l) Documentos de Restos a Pagar e seus cancelamentos, Serviço da Divida e Ordem de Pagamento Extra-orçamentárias;

m) Relatórios físicos, das Receitas Extra-orçamentárias e Despesas Extra-orçamentárias, contabilizadas no exercício: Débitos em Tesouraria, Depósitos, Consignações, Contribuições, Fundo Judicial, Ativo Realizável, Despesas em Responsabilidade, individualizando para cada uma destas rubricas os titulares e seus valores respectivos;

n) Relatórios dos demonstrativos físicos: Receita Arrecadada, Diversos Realizáveis, Transferências Financeiras, Conciliações Bancárias.

§ 2º Para fins de análise e encaminhamento ao Órgão de Controle Externo deverá ser consolidado os demonstrativos contábeis do Poder Legislativo e da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações e Fundos do Poder Executivo, de acordo com as seguintes normas e instruções:

a) receber os anexos individuais e consolidar o Balanço do Município (Anexo 13, da Lei Federal n. 4.320/64), acompanhado dos Balanços Financeiros individualizados de cada Órgão que tenha prestado contas ao Controle Externo, em apartado, referente ao período de competência;

b) receber os anexos individuais e consolidar o Comparativo da Receita Arrecadada do Município (Anexo 10, da Lei Federal n. 4.320/64), acompanhado dos respectivos demonstrativos individualizados por Órgão;

c) receber os anexos individuais e consolidar os de n.ºs 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14 (do exercício corrente e do anterior), 15, 16 e 17, todos da Lei Federal n. 4.320/64;

d) receber os anexos individuais e consolidar as relações firmadas pelas autoridades competentes, informando em quais bancos os órgãos públicos movimentam suas contas, devendo constar da relação o número das contas e a data de suas aberturas;

e) receber os anexos individuais e consolidar o Termo de Conferência de Caixa, original dos extratos bancários, com o logotipo do estabelecimento bancário, em obediência às formalidades referentes à matéria, comprovando o saldo financeiro até 31.12, do exercício encerrado; extratos das aplicações financeiras e respectivas conciliações;

f) receber os relatórios individuais e consolidar as relações analíticas que comprovam a composição dos saldos do Ativo Financeiro, do Ativo Permanente, do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente, bem como das Contas de Compensação;

g) receber os relatórios individuais e consolidar as relações das alienações de bens, acompanhados dos seguintes documentos pertinentes:

1. lei que autoriza a alienação dos bens imóveis;

2. cópia de todo o procedimento licitatório na modalidade pertinente, dispensado este nos casos previstos em lei (edital e a comprovação de sua publicação, propostas, atas de habilitação e julgamento, homologação do resultado e adjudicação do bem);

3. ato da autoridade responsável (decreto, portaria) nomeando a respectiva comissão de avaliação dos bens móveis e imóveis; laudo de avaliação (com depreciação do bem, se necessário);

4. comprovante de recebimento do bem alienado, no caso de veículos, cópia do certificado de propriedade e do recibo; no caso de venda de ações, comprovante de recebimento da venda das ações.

h) receber e consolidar os termos de doação com discriminação dos bens que foram incorporados ao patrimônio público, bem como a relação do Ativo Permanente;

i) receber os relatórios individuais exarados pelo Sistema de Controle Interno, contendo:

1. manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira do exercício com as Metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

2. informação acerca dos recursos repassados por meio de adiantamentos, auxílios, subvenções e convênios, assim como ajustes firmados com entidades do terceiro setor, com a Certificação acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE CONTÁBIL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 41. Compete à Divisão de Controle Contábil da Administração Indireta, unidade integrante da estrutura do Departamento de Contabilidade, e à sua chefia:

I - acompanhar a escrituração dos lançamentos de execução financeira, patrimonial e suas mutações relativos à Administração Indireta;

II - acompanhar a escrituração analiticamente, da dívida flutuante da Administração Indireta, compreendendo os restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, consignações e débitos da tesouraria e outros;

III - acompanhar a escrituração analiticamente da divida fundada interna e externa;

IV - acompanhar a escrituração das receitas e despesas, de acordo com o Orçamento Anual;

V - acompanhar a escrituração dos registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, remuneração das aplicações financeiras, as entradas e saídas de dinheiro nas contas das respectivas entidades, dos agentes arrecadadores credenciados e do Tesouro Municipal;

VI - acompanhar a escrituração contábil das despesas pagas e receitas arrecadadas;

VII - acompanhar a escrituração contábil das operações de créditos e débitos de natureza financeira, com individualização do devedor e do credor;

VIII - acompanhar a escrituração contábil e conferir a contabilização dos créditos adicionais, créditos especiais e suplementação de créditos;

IX - acompanhar e controlar a escrituração contábil e conferir a contabilização de empenhos emitidos, Liquidações de despesas e Ordem de Pagamento de despesas realizadas;

X - acompanhar a escrituração contábil de restos a pagar e seus cancelamentos autorizados e executados;

XI - subsidiar, quando solicitado, aos órgãos da Administração Indireta com os elementos necessários à elaboração de pedido de créditos adicionais;

XII - subsidiar, quando solicitado, aos órgãos da Administração Indireta com elementos que espelhe a realidade dos diversos realizáveis e depósitos de terceiros;

XIII - subsidiar, quando solicitado, aos órgãos os elementos de equilíbrio e ajuste fiscal das contas da Administração Indireta e controle do endividamento para limitação de empenho;

XIV - acompanhar a contabilização da receita escriturada e a efetivamente arrecadada;

XV - acompanhar e controlar a escrituração despesa empenhada, liquidada e paga, em sintonia com todos os demonstrativos contábeis, da administração Indireta;

XVI - acompanhar e controlar a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais da Administração Indireta;

XVII - acompanhar levantamento dos balancetes, demonstrativos e anexos referentes à contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e mutações patrimoniais, da Administração Indireta, para apreciação do controle Interno e Externo;

XVIII - propor normas referentes à sistematização e padronização dos procedimentos contábeis;

XIX - acompanhar a contabilização dos lançamentos relativos às execuções financeiras, patrimoniais e suas mutações das Companhias Municipais;

XX - acompanhar e conferir as escriturações dos registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, remuneração das aplicações financeiras, as entradas e saídas de dinheiro nas contas das Companhias;

XXI - acompanhar e conferir as escriturações contábeis, do ativo, passivo, despesas, receitas e apuração do resultado do exercício;

XXII - Acompanhar e conferir a escrituração contábil das operações de capital próprio e de terceiros;

XXIII - acompanhar e conferir a incorporação dos resultados econômicos dos bens, direitos e obrigações;

XXIV - acompanhar o levantamento dos balancetes, demonstrativos e anexos referentes à contabilização financeira, patrimonial e mutações patrimoniais das Companhias, para apreciação e certificação do Controle Interno e envio ao Controle Externo;

XXV - propor normas referentes à sistematização e padronização dos procedimentos contábeis das Companhias Municipais;

XXVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Contabilidade, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E TOMADA DE CONTAS

Art. 42. O Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas, é a unidade integrante da estrutura da Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, incumbida de acompanhar a prestação de contas da Administração Pública Municipal, perante os Órgãos fiscalizadores, fazendo cumprir os dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei 4.320/64.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas:

I - acompanhar a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social – INSS, Caixa Econômica Federal – FGTS, tributos e contribuições federais - SRF, cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, prestação de contas de convênios e outros;

II - providenciar a emissão de certidões negativas de débitos (CND, CRF, PGFN, Controle Externo, e outros) de interesse do Município;

III - fornecer os demonstrativos da Receita Realizada para cálculo do duodécimo da Câmara, dos índices da Saúde e Educação e para o cálculo do PASEP;

IV - orientar e acompanhar o repasse e aplicação de recursos destinados à saúde e educação, fiscalizando o cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos;

V - orientar e acompanhar as despesas com pessoal, verificando o atendimento aos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - orientar e acompanhar os repasses destinados ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo;

VII - confeccionar a projeção financeira dos contratos, bem como dos quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento, encaminhando-as à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

VIII - registrar e controlar a execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas e acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, através de contratos, convênio, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar êxito de suas execuções;

IX - gerenciar o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;

X - acompanhar e controlar as respectivas inserções e atualizações dos demonstrativos consolidados no Sistema SISTN, da Caixa Econômica Federal e providenciar a homologação dos demonstrativos junto a Caixa Econômica Federal;

XI - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa;

XII - calcular e acompanhar, mensalmente, o endividamento do Município, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da elaboração e preenchimento de relatório próprio, com informações detalhadas;

XIII - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro e participar na organização e geração dos documentos necessários às operações de crédito;

XIV - gerenciar e acompanhar o fluxo das dívidas de curto prazo e estudar alternativas para pagamento de dívidas de curto prazo em atraso;

XV - promover o levantamento e controle mensal do saldo de Restos a Pagar, mantendo, sob sua guarda os respectivos processos;

XVI - proceder a apuração e controle de pagamento do PASEP - Parcelamento;

XVII - confeccionar e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, quando necessário, promover as devidas retificações e posterior reenvio ao órgão fiscalizador;

XVIII - controlar e conferir a relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos no mês período de apuração, a qualquer título, com os seguintes dados: data, número e valor da Ordem de Pagamento; nome do contribuinte, CPF/CNPJ, valor do imposto retido; emitidas pelas tesourarias setoriais da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias;

XIX - controlar e conferir as retificações necessárias na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) emitidas pelos órgãos da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias;

XX - controlar e conferir o Quadro Demonstrativo das restituições recebidas durante o exercício, emitidos pelas Tesourarias setoriais da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias, individualizando-as detalhadamente, com os seguintes dados: data da contabilização, rubrica adotada, valor, nome do restituidor ou assunto a que se refere à restituição;

XXI - confeccionar demonstrativos analíticos das Receitas Extra-orçamentárias e Despesas Extra-Orçamentárias, contabilizadas no exercício;

XXII - examinar, consolidar, emitir e arquivar as informações referentes à folha de pessoal das Secretarias;

XXIII - controlar e acompanhar o recolhimento dos encargos sociais (INSS, IPSM, etc.) e contribuições assistenciais (IMAS), vinculadas ás Secretarias;

XXIV - conferir os relatórios dos servidores admitidos e demitidos, gerado pelo sistema de pessoal, para inclusão no balancete mensal;

XXV - controlar os ingressos de caução nas Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações, promovendo a qualificação dos registros contábeis;

XXVI - verificar periodicamente as baixas das cauções mediante procedimentos técnicos adotados pelos órgãos que deram origem aos eventos;

XXVII - controlar as autorizações de agrupamento e desagrupamento de contas de energia elétrica, água e esgoto e telefone em fatura às Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações;

XXVIII - controlar os saldos dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, junto ao(s) órgão(s) responsável (is) pelo inventário patrimonial, buscando preservar a conciliação contábil entre os relatórios de gestão e os registros contábeis.

XXIX - controlar e acompanhar a liberação da prestação de contas enviada ao Controle Externo;

XXX - preparar relatório descritivo dos aspectos gerais da movimentação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício;

XXXI - promover as medidas necessárias ao saneamento de irregularidades apontadas nos Balancetes da Prefeitura, por solicitação da Seção de Diligência do Controle Externo;

XXXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS CONTAS

Art. 43. Compete à Divisão de Acompanhamento das Contas, unidade integrante da estrutura do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas, e à sua chefia:

I - verificar sistematicamente a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social – INSS, Caixa Econômica Federal – FGTS, tributos e contribuições federais - SRF, cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, prestação de contas de convênios e outros;

II - solicitar a emissão de certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Previdência, Procuradoria da Fazenda Nacional, de Certificado de Regularidade Fiscal quanto ao FGTS e outras de interesse do Município;

III - controlar o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;

IV - proceder as respectivas inserções e atualizações dos demonstrativos consolidados no Sistema SISTN, da Caixa Econômica Federal;

V - proceder à análise do Sistema SISTN - coleta de dados contábeis, Relatório: de Gestão Fiscal - RGF; Execução Orçamentária - RREO, Contas Anuais - Balanço Anual e Operações de créditos – COC e.

VI - acompanhar a importação dos documentos protocolados no Controle Externo, relativos aos recursos aplicados em saúde e educação;

VII - orientar e acompanhar as despesas com pessoal, fiscalizando o atendimento aos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - orientar e acompanhar os repasses destinados ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo;

IX - analisar e dar parecer sobre os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão;

X - controlar e acompanhar a liberação das prestações de contas enviadas ao órgão de Controle Externo;

XI - esclarecer, quando solicitado, sobre matéria contábil, econômica, e financeira, atendendo e oferecendo orientação técnica às Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações, sobre assuntos de sua competência;

XII - preparar para apreciação da autoridade competente, quando solicitados, recursos a serem interpostos contra Resoluções do Órgão de Controle Externo;

XIII - preparar relatórios descritivos dos aspectos gerais da movimentação financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício;

XIV - promover as medidas necessárias ao saneamento de irregularidade apontadas nos Balancetes financeiros da Prefeitura, por solicitação da Seção de Diligência do Órgão de Controle Externo;

XV - manter atividade de suporte à produção de documentos e relatórios, quanto à integração e compatibilidade dos dados trabalhados, inclusive rotinas alternativas de controle;

XVI - controlar, diariamente, os processos da Prefeitura, submetidos a exames junto a Inspetoria Regional do Controle Externo, atendendo, quando necessário, os despachos e diligências;

XVII - registrar e controlar, tanto na Administração Direta, quanto Indireta, a execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

XVIII - acompanhar e anotar os atos aditivos, de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios;

XIX - confeccionar a projeção financeira dos contratos, bem como dos quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento;

XX - confeccionar planilhas dos contratos, encaminhando-as à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira;

XXI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, através de contratos, convênio, consórcios, acordos e de outros instrumento sutilizados para este fim, visando assegurar êxito de suas execuções;

XXII - efetuar o acompanhamento junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC do SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA DÍVIDA

Art. 44. Compete à Divisão de Controle da Dívida, unidade do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas, e à sua chefia:

I - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa;

II - participar e propor, quando for o caso, o parcelamento de dívidas;

III - calcular e acompanhar, mensalmente, o endividamento do Município, em observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - elaborar projeção financeira dos contratos, quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento do Município;

V - controlar e acompanhar a dívida pública do Governo Municipal, através da elaboração e preenchimento de relatório próprio, com informações detalhadas;

VI - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro;

VII - proceder o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa;

VIII - participar nas operações de crédito, na organização e geração dos documentos necessários;

IX - gerenciar e acompanhar os restos a pagar bem como o fluxo das dívidas de curto prazo;

X - estudar alternativas para pagamento de dívidas de curto prazo em atraso;

XI - efetuar o cancelamento de saldo de restos a pagar, através de atos normativos expedidos pelo Gabinete do Prefeito, e encaminhar relatório ao Departamento de Contabilidade para proceder ao devido registro;

XII - promover o levantamento e o controle mensal do saldo de restos a pagar, mantendo, sob sua guarda os respectivos processos;

XIII - atender e prestar informações referentes aos processos de restos a pagar aos seus interessados (Pessoas Físicas e Jurídicas);

XIV - apurar e controlar os encargos da dívida, bem como do pagamento do PASEP - Parcelamento;

XV - confeccionar e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, quando necessário, promover as devidas retificações e posterior reenvio ao órgão fiscalizador;

XVI - controlar e conferir a relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos no mês de dezembro, a qualquer título, com os seguintes dados: data, número e valor da Ordem de Pagamento; nome do contribuinte, CPF/CNPJ, valor do imposto retido; emitidas pelas tesourarias setoriais da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias;

XVII - controlar e conferir as retificações necessárias na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) emitidas pelos órgãos competentes da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias;

XVIII - controlar e conferir o Quadro Demonstrativo das restituições recebidas durante o exercício, emitidos pelas tesourarias setoriais da Administração Direta, Fundos, Fundações e Autarquias, individualizando-as detalhadamente, com os seguintes dados: data da contabilização, rubrica adotada, valor, nome do restituidor ou assunto a que se refere à restituição;

XIX - confeccionar demonstrativos analíticos das Receitas Extra-Orçamentárias e Despesas Extra-Orçamentárias, contabilizadas no exercício;

XX - controlar, examinar, consolidar, emitir e arquivar as informações referentes à folha de pessoal das Secretarias;

XXI - controlar e acompanhar o recolhimento dos encargos sociais (INSS, IPSM, etc.) e contribuições assistenciais (IMAS), vinculadas ás Secretarias;

XXII - conferir os relatórios dos servidores admitidos e demitidos, gerado pelo Sistema de Recursos Humanos, para inclusão no Balancete mensal;

XXIII - controlar os ingressos de caução nas Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações, promovendo a qualificação dos registros contábeis;

XXIV - certificar periodicamente as baixas das cauções mediante procedimentos técnicos adotados pelos órgãos que deram origem aos eventos;

XXV - controlar as contas de despesas de caráter continuado de consumo de energia elétrica, água e esgoto, e telefone em fatura às Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações;

XXVI - controlar as autorizações de agrupamento e desagrupamento de contas de energia elétrica, água e esgoto, e telefone em fatura às Secretarias, Autarquias, Fundos e Fundações;

XXVII - controlar os saldos dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, junto ao(s) órgão(s) responsável (is) pelo inventário patrimonial, buscando preservar a conciliação contábil entre os relatórios de gestão e os registros contábeis.

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 45. O Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira é a unidade integrante da Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira incumbida de coordenar e desenvolver as atividades relativas à execução orçamentária e financeira dos órgãos integrantes da Administração Direta do Município e acompanhar e consolidar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Governo Municipal, de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual - LOA e demais elementos necessários a sua execução.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira

I - analisar os processos de despesa dos órgãos da Administração Direta, processando o empenho, as ordens de pagamento e a liquidação da despesa, devidamente autorizadas pelo ordenador de despesas das respectivas Unidades Orçamentárias, nos termos da legislação vigente;

II - orientar os ordenadores de despesa em relação ao cumprimento das normas relativas à execução orçamentária e financeira, mediante apoio técnico e informações gerenciais;

III - monitorar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro publicado no Diário Oficial do Município;

IV - promover constantemente o acompanhamento e análise dos relatórios de receitas e despesas da Administração Direta e Indireta, inclusive as de pessoal, visando a avaliação da situação fiscal do Município, sugerindo medidas para o equilíbrio e o ajuste fiscal das contas públicas consolidadas e controle do endividamento;

V - organizar e encaminhar, mensalmente, as pastas com a documentação de empenhos, ordens de pagamento e de liquidações de despesas da Administração Direta, ao órgão de Controle Interno, juntamente com o Balancete mensal;

VI - promover a atualização das técnicas de previsão, análise e controle da receita e despesa da Administração Pública;

VII - fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitadas;

VIII - propor, em conjunto com a SEPLAM, o aperfeiçoamento do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF e a implantação de normas e rotinas extra-sistemas, visando o controle e a produção de informações gerenciais, pertinentes à sua área de competência;

IX - acompanhar as alterações da legislação vigente, visando a sua divulgação e o aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos;

X - avaliar e enviar os relatórios de atividades dos Contadores ativos lotados nas unidades do Departamento, para fins de concessão do adicional de produtividade;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 46. Compete à Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária da Administração Direta, unidade subordinada ao Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, e à sua chefia:

I - proceder a execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta, de acordo com as determinações da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais normas e elementos pertinentes;

II - acompanhar e realizar análise técnica dos relatórios de receitas e despesas orçamentárias da Administração Direta, inclusive as de pessoal, visando a avaliação da situação fiscal do Município, sugerindo medidas para seu equilíbrio;

III - emitir, através do Sistema Orçamentário e Financeiro, empenhos, liquidações e ordens de pagamento das unidades orçamentárias da Administração Direta, devidamente autorizadas pelo respectivo ordenador de despesa.

IV - emitir, mensalmente, a relação consolidada dos empenhos, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo-se, ainda, os processados dos não processados, para acompanhamento e avaliação;

V - emitir, mensalmente, a relação das Ordens de Pagamento cumpridas, com indicação das datas, dos valores, dos credores e dos respectivos empenhos para consolidação;

VI - efetuar, mensalmente, a montagem das pastas de empenhos, ordens de pagamento e liquidações da Administração Direta, para posterior envio ao Controle Interno, em conjunto com o Balancete mensal;

VII - propor o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento eletrônico de dados referentes à sua área de competência e a implantação de rotinas extra-sistemas, visando o controle e a produção de informações gerenciais;

VIII - desenvolver atividades de suporte à produção de documentos e relatórios da Administração Direta, promovendo a integração e compatibilidade dos dados;

IX - acompanhar as alterações da legislação vigente, visando a sua divulgação e o aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos relativos à sua área de atuação;

X - confeccionar e enviar relatórios de atividades e de produtividade dos Contadores ativos da Divisão;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 47. Compete à Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário da Administração Indireta, unidade subordinada ao Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, e à sua chefia:

I - consolidar a execução orçamentária e financeira das Autarquias e Fundos integrantes da Administração Indireta, de acordo com as determinações da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais normas e elementos pertinentes a sua execução;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Administração Indireta, detectando as irregularidades eventualmente existentes, visando subsidiar a tomada de decisão dos dirigentes e aperfeiçoar o Sistema Orçamentário e Financeiro;

III - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Indireta, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

IV - realizar análise técnica dos relatórios de receitas e despesas da Administração Indireta, inclusive as de pessoal, visando a avaliação da situação fiscal do Município, sugerindo medidas para seu equilíbrio;

V - emitir, mensalmente, a relação consolidada dos empenhos, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo-se, ainda, os processados dos não processados, para acompanhamento e avaliação;

VI - analisar os relatórios de despesas realizadas no âmbito dos Fundos, Fundações e Autarquias, promovendo a integração e compatibilidade dos dados;

VII - propor o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento eletrônico de dados referentes à sua área de competência e a implantação de rotinas extra-sistemas, visando o controle e a produção de informações gerenciais;

VIII - organizar e divulgar informações sobre normas, rotinas e procedimentos específicos da área de sua competência;

IX - confeccionar e enviar relatórios de atividades e de produtividade dos Contadores ativos da Divisão;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Art. 48. Compete à Divisão de Controle da Disponibilidade Financeira, unidade subordinada ao Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, e à sua chefia:

I - controlar a programação financeira de desembolso no âmbito da Administração Municipal;

II - propor contingenciamentos orçamentários, com base na execução da arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o Exercício;

III - emitir sistematicamente relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO XII

DAS AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 49. As Agências de Atendimento ao Público, no quantitativo de 6 (seis), são unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Finanças, incumbidas de promover o atendimento e orientação à população em todos os requerimentos e consultas relativas aos serviços prestados pela Administração Municipal, e, em especial:

I - autuar e formalizar processos e requerimentos endereçados aos órgãos/entidades da Prefeitura;

II - proceder a emissão de guias de recolhimento dos tributos municipais, multas e outras receitas;

III - realizar o parcelamento dos tributos, de acordo a legislação pertinente, observados os limites de suas competências;

IV - desempenhar atividades de atendimento ao público afetas a administração municipal, sobre orientação técnica dos órgãos competentes.

Art. 50. Ao Gerente de Agência de Atendimento ao Público, compete:

I - coordenar, orientar e controlar os serviços prestados no âmbito da Agência;

II - supervisionar as atividades de atendimento aos contribuintes em geral, orientando os Atendentes quanto ao encaminhamento de requerimentos, pedidos de revisão de lançamento e outras informações solicitadas pelos contribuintes;

III - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar os recursos disponibilizados para as atividades no âmbito da Agência, de acordo com as normas e instruções superiores;

IV - articular-se com as chefias das unidades técnicas e administrativas dos Órgãos/Entidades municipais, visando a obtenção de informações e instruções pertinentes aos serviços prestados pela Central à população;

V - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao Departamento Administrativo as folhas de freqüência e outros documentos relativos aos servidores lotados na Agência sob sua direção;

VI - apresentar relatório estatístico mensal sobre o atendimento prestado ao público pela Central;

VII - fazer observar os dispositivos legais e as normas regulamentares das atividades administrativas, denunciando formalmente à autoridade competente, indícios de irregularidades e outros atos ilícitos, praticados por servidores da unidade, sob pena de responsabilidade;

VIII - solicitar ao Departamento Administrativo da Secretaria os recursos e meios necessários ao funcionamento da Agência;

IX - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público no âmbito da Agência;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário e pelo Diretor do Departamento Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo da SEFIN deverá fornecer o suporte logístico de materiais e o pessoal necessário ao regular funcionamento das Agências.

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 51. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas, regulamentos e instruções do Órgão Central dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, de Material e Patrimônio e de Comunicações Administrativas.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a administração de pessoal, no que se referir à admissão, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos, todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

III - coordenar a apuração da freqüência de pessoal, para fins de elaboração de folha de pagamento;

IV - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração de Material e Patrimônio;

V - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da Secretaria, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

VI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Secretaria;

VII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Secretaria, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;

VIII - orientar e controlar o manuseio interno de processos e documentos protocolados, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio;

IX - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Secretaria;

X - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

XI - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria;

XII - receber, registrar, controlar e gerenciar todas as ocorrências que requeiram consertos, reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados da Secretaria, garantindo o funcionamento total da rede;

XIII - acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

XIV - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria;

XV - supervisionar e orientar as Gerências das Agências de Atendimento ao Público e fornecer todo o suporte logístico e de pessoal ao seu regular funcionamento;

XVI - gerenciar os sistemas de informações nos aspectos de “software” e “hardware”, buscando a racionalização e a otimização no armazenamento, controle e emissão dos dados e informações;

XVII - propor alterações, adaptações de sistemas e/ou equipamentos utilizados pela Secretaria, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 52. Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - desenvolver e manter as atividades de registro e arquivo de controle da vida funcional dos servidores, conforme as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal;

II - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM.

III - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores lotados na Secretaria;

IV - manter sistema de controle de freqüência dos servidores da Secretaria;

V - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - manter atualizados os cadastros do Sistema Informatizado de Recursos Humanos;

VII - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento;

VIII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria.

IX - promover e coordenar a Avaliação de Desempenho dos servidores lotados na Secretaria;

X - acompanhar os estágios probatórios dos servidores, com vistas à estabilidade funcional e efetivação;

XI - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 53. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - preparar e acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos relativos à aquisição de material de consumo, de bens permanentes e de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria;

II - elaborar mapas comparativos mensais dos materiais de consumo utilizados pelas unidades da Secretaria;

III - receber e conferir o material de consumo e controlar a sua distribuição às unidades requisitantes;

IV - promover o cadastro e o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;

V - solicitar a manutenção das instalações elétricas hidráulicas, sanitárias de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como outros serviços de manutenção, reparo e recuperação dos bens permanentes e equipamentos alocados à Secretaria;

VI - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;

VII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

VIII - promover os serviços de recepção de visitantes e do público em geral;

IX - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação e de utilização dos serviços;

X - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações e do material permanente em uso na Secretaria;

XI - executar os serviços de copa, promovendo a distribuição de lanches e café nas unidades da Secretaria;

XII - exercer o controle de qualidade dos serviços de transporte, solicitando, com antecedência, a programação de uso de veículos às demais unidades da Secretaria;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PROTOCOLO

Art. 54. Compete à Divisão de Protocolo, integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - receber, distribuir e controlar a tramitação de todos os processos, documentos e demais expedientes dirigidos à Secretaria;

II - integrar-se ao SIAP – Sistema de Atendimento ao Público, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Secretaria;

III - registrar e encaminhar todas as correspondências, processos e demais documentos dirigidos a órgãos e pessoas internos e externos à Secretaria;

IV - prestar informações sobre o andamento de processos e outros documentos no âmbito da Secretaria;

V - promover o atendimento às solicitações de remessa e outras informações sobre documentos;

VI - encaminhar com celeridade todos os processos, documentos e expedientes aos destinatários;

VII - efetuar cópias xerográficas de documentos, quando autorizadas pelo Diretor Administrativo;

VIII - controlar o quantitativo de cópias xerográficas da Secretaria;

IX - manter organizado o arquivo de documentos e processos da Secretaria, sob sua responsabilidade;

X - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO XIV

DA COMISSÃO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL

Art. 55. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal – CAAIF, órgão de deliberação coletiva, integrante da Administração Pública Municipal na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, prevista no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 183/08, tem por finalidade a análise e avaliação da produtividade dos servidores de carreira da fiscalização das áreas de saúde pública, de posturas atividades econômicas, edificações e uso do solo, de meio ambiente, de trânsito e transportes e dos Auditores de Tributos Municipais, para fins de remuneração e aperfeiçoamento do sistema de programação e controle das atividades fiscais.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal:

I - receber e conferir relatórios, peças fiscais e outros documentos comprobatórios da produtividade e indenização de transporte dos servidores fiscais;

II - proceder à avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais, à vista da documentação própria e da legislação em vigor, aferindo a freqüência e a pontuação fiscal, para fins de elaboração da folha de pagamento;

III - preparar, mensalmente, os mapas e demais documentos relativos à apuração do trabalho dos fiscais, encaminhando-os ao Secretário da SEMGEP - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e à Agência Municipal do Meio Ambiente, para fins de elaboração da folha de pagamento.

IV - conferir no Sistema de Recursos Humanos os seguintes proventos: vencimento, adicional de produtividade, indenização de transporte e outras vantagens devidas aos servidores fiscais, conforme apuração realizada pela Comissão, nos termos da legislação;

V - emitir resoluções e normas complementares sobre a aplicação da legislação pertinente à apuração do trabalho fiscal;

VI - acessar e analisar todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização, elaborando relatórios e outras informações;

VII - rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com a legislação, regulamentos e demais normas complementares que dispõem sobre as atividades da fiscalização, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas nos mesmos;

VIII - manter permanente intercâmbio de informações com as diretorias e chefias setoriais das diversas áreas de fiscalização do Município, orientando-as quanto a correta aplicação da legislação em vigor;

IX - exercer todas as prerrogativas previstas em lei e nos regulamentos das atividades de fiscalização relativas às suas competências;

X - cumprir outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 56. A análise e avaliação da Produtividade e da Indenização de Transporte dos servidores serão realizadas de acordo com o disposto na legislação pertinente e nos Regulamentos específicos de cada área, sendo que a CAAIF terá prerrogativas para:

I - não acatar atos de chefias imediatas ou mediatas dos fiscais inclusive do Titular do Órgão/Entidade, que contrariem o disposto em leis e, demais dispositivos regulamentares pertinentes;

II - não acatar portarias, resoluções, avisos de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada (concluída);

III - não acatar relatórios de atividades realizadas em dupla ou equipes, que não estejam acompanhados dos respectivos atos autorizativos, emitidos com precedência ao início das atividades;

IV - não acatar atividades de participação em cursos de treinamento, sem a devida homologação da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;

V - não acatar atividades de participação em reuniões, sem assinatura dos participantes e do chefe imediato e a duração da mesma.

VI - aprovar os relatórios de desempenho e produtividade dos servidores fiscais, para fins de remuneração;

§ 1º Os Assessores-Chefes dos Contenciosos Fiscais dos Órgãos/Entidades deverão notificar a CAAIF das decisões administrativas, proferidas em processos de infrações, que acarretem a sua nulidade parcial ou total.

§ 2º Os Órgãos e Entidades de lotação dos servidores fiscais deverão encaminhar à CAAIF todos os atos referentes às férias, licenças e outros afastamentos dos referidos servidores, sob pena de responsabilidade, no máximo até 5° dia do mês subseqüente a que se refere o ato.

§ 3º O servidor fiscal deverá encaminhar à CAAIF, através de sua Chefia imediata, o último relatório de atividades do mês, até o 5º dia do mês subseqüente a que se refere o trabalho, inclusive quaisquer outras informações e ocorrências funcionais que interfiram na sua produtividade.

§ 4º A CAAIF no exercício de suas competências recorrerá, sempre que necessário, à Procuradoria Geral do Município, nos casos de dúvidas relacionadas à aplicação da legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 57. A Comissão de Análise. Avaliação e Integração Fiscal será constituída pelo Presidente e por 9 (nove) membros, todos preferencialmente com formação de nível superior, designados por ato do Chefe do Poder Executivo e funcionará em caráter permanente.

§ 1º Dentre os membros da Comissão, 6 (seis) membros ficarão responsáveis pela análise da documentação comprobatória da Produtividade Fiscal, Indenização de Transporte, pertinentes às seguintes áreas:

I - Auditoria Tributária;

II - Fiscalização de Posturas Atividades Econômicas e Abastecimento;

III - Fiscalização de Posturas, Edificações e Obras;

IV - Fiscalização de Posturas e Meio Ambiente;

V - Fiscalização de Posturas e Trânsito;

VI - Fiscalização de Saúde Pública.

§ 2º A carga horária dos membros de que trata o § 1º, deste artigo, será de 6 (seis) horas diárias e deverão ser lotados permanentemente na CAAIF.

§ 3º Os demais membros deverão participar quando convocados das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da CAAIF para deliberação e assinatura de documentos, sendo que 2 (dois) serão representantes do Sindicato dos Funcionários de Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDIFFISC e 1 (um) do Sindicato dos Auditores de Tributos do Município de Goiânia - SINDIFFIM;

§ 4º À exceção do Presidente, os demais membros da Comissão deverão ser servidores efetivos do Município.

§ 5º A Secretária Geral da CAAIF será responsável pela execução dos serviços de expediente, controle de documentos, arquivo, digitação e demais atividades de apoio administrativo, devendo cumprir carga horária de 8 (oito) horas.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Art. 58. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º Cada membro da CAAIF tem direito de voz e voto.

§ 3º As deliberações da CAAIF, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes na reunião.

§ 4º Em cada reunião ordinária ou extraordinária da CAAIF serão distribuídos pelo Presidente os processos e a documentação a ser analisada, por cada membro, fixando-lhe o prazo para a conclusão e apresentação dos relatórios de avaliação.

§ 5º Os processos e documentos já distribuídos e analisados pelos membros da CAAIF deverão ser apresentados e submetidos à apreciação dos demais membros em reunião, para deliberação e assinatura dos mesmos.

§ 6º Os membros da CAAIF poderão, mediante aprovação do Plenário:

I - requerer, justificadamente, a solicitação de pareceres externos;

II - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;

III - relatar matérias que lhes forem destinadas, no prazo determinado;

IV - promover a coleta de informações técnicas junto a outros órgãos públicos e, realizar, quando necessário, visita às unidades responsáveis por fiscalização, a fim de averiguar e convalidar as atividades fiscais.

§ 7º Toda reunião da CAAIF terá o registro da participação dos membros e será lavrada em Ata, onde ao final dos trabalhos, todos assinarão e se fará constar a convocação para a próxima reunião.

§ 8º É facultado aos membros da CAAIF o acesso a todos os dados informatizados das atividades fiscais para o cumprimento de suas competências.

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DA CAAIF

Art. 59. Ao Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, compete:

I - planejar, organizar, controlar e coordenar os trabalhos a cargo da Comissão;

II - definir a pauta das reuniões e distribuir os documentos e relatórios para análise e avaliação aos membros da Comissão;

III - orientar os servidores sobre as normas para a apuração da Produtividade Fiscal e a percepção da Indenização de Transporte;

IV - encaminhar no devido prazo oficialmente ao Órgão responsável pela Folha de Pagamento todas as informações necessárias ao seu cálculo;

V - exigir a apresentação, em tempo hábil, dos trabalhos realizados pelo servidores da fiscalização, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, no caso de não atendimento.

VI - emitir atos normativos e pareceres finais, pedir e prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirige, bem como assinar a correspondência oficial da Comissão e os demonstrativos;

VII - comunicar aos titulares dos órgãos e entidades o descumprimento da legislação e normas pertinentes, por parte dos servidores fiscais que lhe são subordinados;

VIII - representar ao Secretário Municipal de Finanças contra membros da Comissão que cometerem irregularidades, no exercício de suas funções;

IX - propor aos órgãos competentes a elaboração de projetos de leis e regulamentos pertinentes ás atividades fiscais;

X - fazer cumprir a legislação e normas pertinentes à Comissão;

XI - encaminhar ao Secretário relatórios das atividades da Comissão e requisições de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Comissão;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 60. Competem aos membros da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal:

I - proceder à análise e aferir resultados dos relatórios de atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais, em consonância com o que dispõe a legislação pertinente;

II - realizar os levantamentos necessários para elaboração do Demonstrativo de Produtividade Fiscal;

III - elaborar relatórios e mapas das atividades fiscais, sob sua responsabilidade;

IV - comunicar ao Presidente da Comissão toda e qualquer irregularidade identificada nos trabalhos apresentados pelos servidores fiscais;

V - desenvolver estudos da legislação em vigor e apresentar sugestões visando à melhoria dos trabalhos da Comissão;

VI - realizar levantamentos junto às unidades setoriais da fiscalização, através de vistorias para a confirmação de dados e documentos;

VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão para análise e aprovação de relatórios de produtividade fiscal;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídos pelo Presidente.

Parágrafo único. Será responsabilizado na forma da lei, civil, penal e administrativamente, o membro da CAAIF que atribuir pontos indevidos ao servidor fiscal ou que deixar de fazer as deduções previstas nos regulamentos próprios da atividade de fiscalização.

Art. 61. À Secretária Geral da CAAIF compete:

I - receber e examinar toda correspondência e documentação encaminhada à Comissão;

II - controlar a entrada e saída dos relatórios fiscais e de outros documentos;

III - executar os serviços de digitação e estatísticas dos trabalhos efetuados pela Comissão, bem como a reprografia de documentos;

IV - catalogar e manter atualizada a legislação de interesse da Comissão;

V - controlar a frequência dos membros, licenças médicas e outros documentos comprobatórios dos trabalhos da Comissão;

VI - preparar relatórios e estatísticas sobre os trabalhos desempenhados pela Comissão;

VII - providenciar a publicação oficial dos atos e decisões da Comissão;

VIII - manter atualizado o dossiê de cada servidor fiscal no tocante ao seu desempenho, para fins de apuração da produtividade;

IX - prestar às partes interessadas informações sobre o andamento de processos e documentos;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. A CAAIF deverá estruturar e manter banco de dados com informações relativas ao histórico da produtividade fiscal e dos valores mensais das folhas de pagamento dos servidores fiscais por área de atuação, visando subsidiar e agilizar os trabalhos ao seu encargo.

CAPÍTULO XV

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

Art. 62. A Junta de Recursos Fiscais, órgão deliberativo, de Segunda Instância Administrativa em matéria tributária/fiscal do Município, vincula-se à Secretaria Municipal de Finanças para fins de suporte administrativo e financeiro ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais possui Regimento Interno próprio.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPITULO I

DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 63. São atribuições comuns aos Diretores e Assessores-Chefe:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

III - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área sob sua competência;

IV - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VI - acompanhar/apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias dos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;

VII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

VIII - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - certificar, quando necessário, os atos exarados pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

XV - fornecer dados e informações à Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle e propor, sempre que solicitado;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPITULO II

DOS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CHEFIA

Art. 64. São atribuições comuns aos ocupantes de funções de confiança de chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a frequência do pessoal lotado em sua unidade, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - participar de reuniões de coordenação com seus subordinados;

V - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar e controlar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VII - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que as lhe forem delegada pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinada.

CAPITULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 65. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento, em função do cargo ou função que exercem nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Todos os servidores da Secretaria Municipal de Finanças deverão obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência e os previstos nos incisos do art. 37, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O Secretário Municipal de Finanças fixará anualmente a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 67. A carga horária dos cargos comissionados e funções de confiança da Secretaria Municipal de Finanças é de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 68. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam e suas ligações no organograma da Secretaria Municipal de Finanças, anexo.

Art. 69. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO - DECRETO N° 201 /2015

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA
QUANT.
SIMBOLOGIA
Secretário Municipal
01
Subsídio
Chefe de Gabinete
01
DAS-5
Chefe da Divisão de Expediente
01
DAI-5
Assessor Tributário
02
DAS-4
Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle
01
DAS-4
Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal
01
DAS-4
Assessor Jurídico
02
DAS-3
Assistente Jurídico do Contencioso
02
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Apoio e Expediente
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Levantamento Socioeconômico
01
DAÍ-5
Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação
01
DAS-4
Chefe da Divisão de Recepção de Documentos
01
DAI-5
Chefe da Divisão de Controle da Arrecadação
01
DAI-5
Diretor de Cobrança e Recebimento da Dívida
01
DAS-5
Chefe da Divisão da Dívida Ativa
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Cobrança
01
DAÍ-5
Diretor de Receitas Diversas
01
DAS-5
Assistente Técnico
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Programação e Auditoria Tributária
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Monitoramento Tributário – Fiscal, Controle e Expedição de Documentos Fiscais
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Informação Fiscal e Controle do ISS Estimado e do Simples Nacional
01
DAÍ-5
Diretor da Receita Imobiliária
01
DAS-5
Assistente Técnico
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão do Cadastro Imobiliário
01
DAÍ-5
Avaliador de Imóveis
11
DAÍ-4
Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ISTI
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Preparação e Lançamento
01
DAÍ-5
Diretor do Tesouro Municipal
01
DAS-6
Assistente Técnico
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão do Tesouro
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Escrituração e Controle
01
DAÍ-5
Diretor de Contabilidade e Administração Financeira
01
DAS-5
Assistente Técnico
01
DAÍ-5
Diretor do Departamento de Contabilidade
01
DAS-4
Chefe da Divisão de Contabilidade da Administração Direta
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Controle Contábil da Administração Indireta
01
DAÍ-5
Diretor do Departamento de Acompanhamento e Tomada de Contas
01
DAS-4
Chefe da Divisão de Acompanhamento das Contas
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Controle da Dívida
01
DAÍ-5
Diretor do Departamento de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira
01
DAS-4
Chefe da Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária da Administração Direta
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário da Administração Indireta
01
DAÍ-5
Chefe da Divisão de Controle da Disponibilidade Financeira
01
DAÍ-5
Diretor do Departamento Administrativo
01
DAS-4
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
01
DAÍ-4
Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares
01
DAÍ-4
Chefe da Divisão de Protocolo
01
DAÍ-3
Gerente de Agência de Atendimento ao Público
06
DAS-4
Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal
01
DAS-4
Secretário Geral da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal
01
DAÍ-5


OUTRAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANT. SIMBOLOGIA
Secretaria Executiva
01
DAÍ-4
Motorista do Secretário
01
DAÍ-4