Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais de eventos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Município de Goiânia deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único. As mensagens constantes no caput desta Lei deverão estar expostas durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meio audiovisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º As mensagens descritas no art. 1º desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade, obedecendo às seguintes determinações:

I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de cumprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;

II - os recintos com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 01 (um) para cada 50 m² (cinquenta quadrados) de largura.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Fica a critério do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Caso seja necessário, o Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Gyovanny Heverson de Mello Bueno

Ivanôr Florêncio

Luiz Inácio Martins Araújo Neto

Miguel Tiago da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5984 de 15/12/2014.