Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.499, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)

Institui o Programa Nota GYN e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 509, de 23 de fevereiro de 2016 - institui o Programa de Educação Fiscal de Goiânia - PEFG;

2 - Decreto n° 1.358, de 08 de junho de 2015 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 1º Fica instituído o Programa Nota GYN, com o objetivo de incentivar o tomador de serviços a exigir do prestador, estabelecido no Município de Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1° desta Lei poderá consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 4º desta Lei;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e, conforme disposto em regulamento.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 3º No caso do inciso I do art. 2° desta Lei, serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até 30% (trinta por cento);

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até 3% (três por cento) para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;

b) até 5% (cinco por cento) para as demais.

§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, desde que este ocorra antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora.

§ 2º No caso de o prestador de serviços ser optante pelo Simples Nacional, será considerada para cálculo do crédito a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

§ 3º Não será passível de geração de crédito:

I - a prestação de serviço imune, isento, que não houver incidência de ISS ou que o Imposto não seja devido neste Município nos termos dos incisos I a XX do art. 54 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975;

II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;

III - a prestação de serviço por profissional autônomo ou sociedade de profissionais que recolham o Imposto em valor fixo;

IV - a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida para os seguintes tomadores:

a) órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

b) instituições financeiras e assemelhadas;

c) pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

d) pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Goiânia;

e) instituições religiosas;

f) pessoas jurídicas alcançadas pelos institutos da Imunidade ou Isenção.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei poderá ser abatido do valor do IPTU, a pagar, até o limite de 30% (trinta por cento), referente a uma única inscrição cadastral de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do servico. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do art. 2° desta Lei, poderá ser abatido do valor do IPTU, a pagar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), referente a uma única inscrição cadastral, de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do serviço. (Redação da Lei nº 9.499, de 26 de novembro de 2014.)

§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo a imóvel do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar, sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores.

§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até a data prevista no regulamento, para o abatimento no imposto referente ao exercício seguinte.

§ 4º Os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 5º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, cada NFS-e ou o somatório destas, que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa física e indique inscrição no CPF.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 6º Caberá ao regulamento:

I - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 3º desta Lei;

II - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

III - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;

IV - dispor sobre o sorteio de prêmios, previsto no inciso II do art. 2º desta Lei;

V - demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 7º À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos nesta Lei.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 5971 de 26/11/2014.