Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.474, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

Art. 2º O não atendimento do exigido nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita; e,

II - multa, em caso de reincidência, no valor estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de outubro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Fernando Machado de Araújo

Giovanny Heverson de Mello Bueno

Este texto não substitui o publicado no DOM 5940 de 10/10/2014.