Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Altera a Lei n.º 8.908, de 03 de maio de 2010.
|
Art. 1º O art. 1º, da Lei n.º 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§1°(...)
I- (...)
II- (...)
h) realização de cremações de cadáveres humanos.
§ 2° (...)
§ 3° (...)
§ 4° (...)
§ 5° As concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) das unidades de saúde públicas ou particulares, definidas no artigo 6°, do Decreto Federal n° 76.973, de 31 de dezembro de 1975; SVO; IML; Cemitérios e da SEMAS."
Art. 2º O art. 4°, da Lei n.º 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° (...)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços de transporte de cadáveres, membros e restos mortais entre municípios, e o respectivo fornecimento de caixões e urnas mortuárias, quando deverá ser recolhida a respectiva tarifa, junto a uma das concessionárias, a ser estipulada por regulamento próprio pelo Poder Concedente."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Maristela Alencar de Melo Bueno
Este texto não substitui o publicado no DOM 5922 de 16/09/2014.