Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.427, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Intruduz alterações na Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias ao atendimento e à capacitação dos servidores municipais de Goiânia, e, ainda, as despesas de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia através da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas."

Art. 2º Inclui os incisos IV e V, no art. 2º, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos do FUMCADES serão aplicados no (a):

(...)

IV - despesa relativa à contratação de instituições pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, para a realização de concursos públicos e processos seletivos;

V - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e utensílios; aquisição de materiais, suprimentos, softwares e implantação e implementação da informatização e modernização da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas no atendimento ao servidor público municipal."

Art. 3º Inclui o inciso VII no art. 3º, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem recursos do FUMCADES:

(...)

VII - os oriundos de inscrições em concursos públicos ou processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia por meio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas."

Art. 4º O art. 11, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMCADES serão exercidas pelo seu respectivo Gestor, sem prejuízo das competências e atribuições do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas."

Art. 5º O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete especificamente ao Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia – FUMCADES e ao seu Gestor:

(...)

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;

(...)"

Art. 6º O art. 13, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Deliberativo do FUMCADES é órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas – SEMGEP."

Art. 7º O art. 14, incisos I, II e VII, e o § 1º, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Conselho Deliberativo do FUMCADES será composto pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e por conselheiros representantes do Poder Público e dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, assim distribuídos:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas - SEMGEP;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SETEC;

(...)

VII - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município de Goiânia.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.

(...)"

Art. 8º O art. 22, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O Conselho Deliberativo do FUMCADES se reunirá em instalações da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, podendo, eventualmente, realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente à realização de suas atividades."

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover créditos suplementares de natureza especial a fim de regularizar despesas para o cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Paulo Cézar Fornazier

Este texto não substitui o publicado no DOM 5855 de 12/06/2014.