Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 15 DE MAIO DE 2014

(Lei declarada nula pela 2° Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado de Goiás - Ação Popular, Sentença proferida em 20/11/2014 – Processo n° 201401743085).

Desafeta e autoriza a alienação de Áreas Públicas Municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam desafetados de suas destinações primitivas, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos:

I - Área Pública Municipal, com 35.999,86 m² (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove vírgula oitenta e seis metros quadrados), denominada APM-24, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna com Alameda Contorno Sul, no Loteamento Portal do Sol;

II - Área Pública Municipal, com 24.632,76 m² (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e dois vírgula setenta e seis metros quadrados), denominada APM-23, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna, no Loteamento Portal do Sol;

III - Área Pública Municipal, com 4.539,63 m² (quatro mil, quinhentos e trinta e nove vírgula sessenta e três metros quadrados), denominada APM-2, localizada entre as Ruas 69, 74 e 92, no Loteamento Jardim Goiás;

IV - Área Pública Municipal com 10.392,49 m² (dez mil, trezentos e noventa e dois vírgula quarenta e nove metros quadrados), denominada APM-14, localizada à Rua MDV 46, com Rua MDV 44 e Rua MDV 48, no Loteamento Moinho dos Ventos;

V - Área Pública Municipal com 10.959,67 m² (dez mil, novecentos e cinquenta e nove vírgula sessenta e sete metros quadrados), denominada APM-3, localizada na Rua PLH2, com Rua PLH3 e Rua PL4, Quadra H-2, no Reloteamento Park Lozandes;

VI - Área Pública Municipal com 6.000,01 m² (seis mil vírgula zero um metros quadrados), localizada na Avenida PL2 com Avenida PL3, Quadra “G”, Lote 08, no Reloteamento Park Lozandes;

VII - Área Pública Municipal com 33.584,91 m² (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro vírgula noventa e um metros quadrados), denominada APM-01, localizada na Avenida PL1, com Rua PLH4 e Avenida PLH7, no Reloteamento Park Lozandes;

VIII - Área Pública Municipal com 16.062,91 m² (dezesseis mil, sessenta e dois vírgula noventa e um metros quadrados), localizada na Rua PL-2, com Rua PLH5 e Rua PLH7 na Quadra 01, Lote 01, no Reloteamento Park Lozandes;

IX - Área Pública Municipal com 9.457,75 m² (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada na Avenida Olinda, Quadra “G”, Lote 03, no Reloteamento Park Lozandes;

X - Área Pública Municipal com 7.821,64 m² (sete mil, oitocentos e vinte e um vírgula sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Avenida PL-2, Quadra “G”, Lote 06, no Reloteamento Park Lozandes;

XI - Área Pública Municipal com 6.490,31m² (seis mil, quatrocentos e noventa vírgula trinta e um metros quadrados), localizada na Rua PL2, Quadra “G”, Lote 07, no Reloteamento Park Lozandes;

XII - Área Pública Municipal com 4.795,06 m² (quatro mil setecentos e noventa e cinco vírgula zero seis metros quadrados), localizada na Avenida T-1, com Rua T-50, com Rua T-29 e com Rua T-21, no Setor Bueno;

XIII - Área Pública Municipal com 16.503,04 m² (dezesseis mil, quinhentos e três vírgula quatro metros quadrados), situada na Rua VN-01 com Rua VN-09, Quadra APM 01, no Setor Brisas do Cerrado;

XIV - Área Pública Municipal com 1.957,19 m² (mil, novecentos e cinqüenta e sete vírgula dezenove metros quadrados), situada na Rua SC-21, Quadra GB-05, APM 01, no Jardim Colorado Sul;

XV - Área Pública Municipal com 3.059,82 m² (três mil, cinquenta e nove vírgula oitenta e dois metros quadrados), localizada na Avenida Fued José Sebba e Rua 24, no Jardim Goiás;

XVI - Área Pública Municipal com 5.639,25 m² (cinco mil, seiscentos e trinta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), localizada na Rua 226, com Rua 236, no Setor Universitário;

XVII - Área Pública Municipal com 5.314,41m² (cinco mil trezentos e quatorze vírgula quarenta e um metros quadrados), localizada na Rua RH-8 com Rua Ambrolina Martins do Carmo, no Residencial Humaitá;

XVIII - Área Pública Municipal com 5.210,59 m² (cinco mil duzentos e dez vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), localizada na Rua RH-8 com Rua JI-3, no Residencial Humaitá.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de doação, venda ou permuta as áreas descritas no artigo anterior, precedida, em qualquer caso, de avaliação atualizada da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Goiânia.

§ 1º A alienação sob a forma de venda das Áreas Públicas Municipais, autorizada por esta Lei Complementar, deverá ser precedida de licitação na modalidade Concorrência.

§ 2º O Município deverá criar conta bancária para recebimento dos valores advindos das alienações, com a finalidade vinculada de, dentre outras:

I - desapropriar terrenos;

II - projetar e executar obras;

III - implantar, instalar e adquirir serviços, bens e materiais.

§ 3º As finalidades vinculadas descritas no §2º, deste artigo, destinam-se às seguintes obras de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, entre outras:

I - construção ou aquisição de Hospital;

II - construção do Parque do Cerrado (Park Lozandes);

III - construção da Sede da Secretaria Municipal de Educação (Park Lozandes);

IV - construção das Sedes da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

V - construção de Viaduto na BR-153 (Setor Jardim Novo Mundo);

VI - construção de Viaduto na Avenida 136 com a Marginal Botafogo;

VII - duplicação da Avenida Engler;

VIII - duplicação da Avenida da Divisa (Setor Jaó);

IX - duplicação da Avenida Governador José Ludovico (Conjunto Caiçara);

X - duplicação da Avenida Pio Correia (Jardim Mariliza);

XI - implantação dos Corredores Avenidas 85, T-7, T-9 e 24 de Outubro;

XII - construção de Viaduto na Avenida PL-2 com BR-153 (Park Lozandes).

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar a área descrita no inciso IX, do art. 1º, desta Lei Complementar, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para construção de sua sede, mediante doação ou permuta.

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar as áreas descritas nos incisos X e XI, do art. 1º, desta Lei Complementar, ao Estado de Goiás/Ministério Público do Estado de Goiás, para construção de sua sede, mediante doação ou permuta.

Art. 5º V E T A D O.

Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar as áreas descritas nos itens XIII e XIV, do art. 1º, desta Lei Complementar, à implantação do Programa Ambiental Macambira - Anicuns.

Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar as áreas descritas nos itens XV e XVI, do art. 1º, desta Lei Complementar, à Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás – PUC/GO, mediante permuta.

Art. 8º Fica admitida a autorização e aprovação de Projetos Diferenciados de Urbanização, na modalidade de PDU-I, para as áreas descritas no artigo 1°, desta Lei Complementar.

Art. 9º O Parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 188, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

Parágrafo único. Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada a desafetação de áreas públicas destinadas a praças, escolas, postos de saúde, hospitais, áreas verdes, creches e centros de convivência, exceto quando se tratar de áreas consideradas inservíveis, bem como para a implantação de projetos e obras de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, sociais e comunitários e de habitação de interesse social, ficando, nestes casos, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a desafetação, alienação e permuta das referidas áreas, observado o interesse público, e destinando-se os recursos auferidos, ou as áreas recebidas, exclusivamente para a implantação prevista neste Parágrafo."

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o art. 1º, da Lei Complementar n°188/2009 e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Paulo César Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 5835 de 15/05/2014.