Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.798, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014


Aprova o Regimento Interno da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 115, inciso II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o disposto no art. 15, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, com alterações posteriores e a Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,



D E C R E T A:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA. (Redação do Decreto n° 2.798, de 02 de dezembro de 2014.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.389, de 2009 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais

Este texto não substitui o publicado no DOM 5977 de 04/12/2014.




SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS


Art. 1º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, previsto no Anexo II, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem por finalidade a promoção e implementação de ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, conforme a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SDMC. (Redação do Decreto n° 2.798, de 02 de dezembro de 2014.)

Art. 2º Constituem objetivos e competências do PROCON/GOIÂNIA: (Redação do Decreto n° 2.798, de 02 de dezembro de 2014.)

I - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

II - receber, analisar, avaliar consultas e apurar denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - promover a realização de estudos, pesquisas, programas e projetos, visando o incremento das ações de orientação e defesa do consumidor, no âmbito do Município;

IV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997 e demais normas pertinentes à defesa do consumidor;

V - funcionar, como instância de instrução e julgamento, no procedimento administrativo, conforme as regras fixadas pela Lei Federal nº. 8.078/90 e pelo Decreto Federal nº. 2.181/97 e legislação complementar, no âmbito de suas competências;

VI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, do Estado e do Município para consecução de seus objetivos e na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;

VII - incentivar por meios de programas e projetos especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;

VIII - manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, promovendo a sua divulgação anualmente, nos termos do artigo 44, do Código de Defesa do Consumidor;

IX - promover campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições, debates e outras atividades correlatas, visando educar e informar os consumidores sobre seus direitos e deveres;

X - atuar, junto ao Sistema Municipal Formal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XI - gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, juntamente com o Titular da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, nos termos da Lei;

XII - encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes as infrações não resolvidas administrativamente que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores, para adoção de medidas processuais, penais e civis cabíveis;

XIII - encaminhar à Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor a notícia de fatos que evidenciem a prática de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, para a instauração de inquérito policial, quando cabível;

XIV - promover o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneas, definidas no artigo 5º, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal n° 11.448, de 15 de janeiro de 2007;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e objetivos legais.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências o PROCON/GOIÂNIA, através da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, assistido pela Procuradoria Geral do Município.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Integram a estrutura organizacional da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor, da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Diretor Municipal de Defesa do Consumidor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1. Divisão de Assessoramento Jurídico

2. Divisão de Expediente e Apoio Administrativo

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1. Departamento de Atendimento e Fiscalização

1.1. Central de Atendimento ao Consumidor

1.2. Divisão de Fiscalização

IV - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

1. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

1.1. Divisão de Contabilidade e Patrimônio

§ 1º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Diretor, os Departamentos por Diretores; a Assessoria por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento classificados no Anexo II, da Lei Complementar nº 183/2008.

§ 2º As Divisões e a Central de Atendimento ao Consumidor, definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, observado o quantitativo previsto no Anexo único, da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 3º Ao Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais compete rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, os atos e as decisões do Diretor do PROCON/GOIÂNIA, referentes a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078/90.

§ 4º O Diretor do PROCON/GOIÂNIA por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DO DIRETOR MUNICIPAL DO PROCON

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º São atribuições do Diretor Municipal de Defesa do Consumidor:

I - exercer a direção geral, a coordenação, a orientação o controle e a supervisão das atividades do PROCON/GOIÂNIA, visando o cumprimento de seus objetivos legais;

II - fixar as diretrizes de atuação do PROCON/ GOIÂNIA, em conjunto com o Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, compatibilizando-as com a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e com os objetivos gerais do Governo;

III - cumprir e fazer a legislação e demais normas referentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores, nos limites de suas competências;

IV - responder ao Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, à Superintendência do PROCON Estadual de Goiás e ao Departamento Nacional de Proteção aos Direitos do Consumidor do Ministério da Justiça, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços prestados pelo PROCON/ GOIÂNIA;

V - expedir instruções e outros atos administrativos, visando disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON/GOIÂNIA;

VI - gerir, em conjunto com o Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação e normas pertinentes;

VII - representar, em juízo ou fora dele, o PROCON/GOIÂNIA, nos atos de sua responsabilidade, com a assistência da Procuradoria Geral do Município;

VIII - decidir, sobre a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, a infratores das normas de defesa do consumidor, previstas no artigo 56, da Lei nº. 8.078/90 e regulamento;

IX - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON/GOIÂNIA;

X - encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza civil e penal;

XI - notificar as partes interessadas quanto às medidas adotadas nos procedimentos administrativos;

XII - submeter ao Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais os recursos impetrados contra os seus atos e decisões em nome do PROCON/GOIÂNIA, no tocante a aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei nº 8.078/90 e regulamento;

XIII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna, zelando pelo regular funcionamento das unidades que integram o PROCON/GOIÂNIA;

XIV - designar e credenciar servidores para o exercício de funções específicas e constituir comissões para o desempenho de atividades especiais, sem remuneração;

XV - manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;

XVI - informar, orientar e explicar as diretrizes, ações estratégicas e posições do PROCON/GOIÂNIA para o meio jornalístico;

XVII - coordenar a produção de todos os materiais impressos e áudiovisuais do PROCON/GOIÂNIA, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação;

XVIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes ao PROCON/GOIÂNIA, submetendo a apreciação do Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, os casos omissos deste Regimento;

XIX - exercer as atribuições que lhes sejam previstas na legislação federal, estadual e municipal relacionadas à Proteção e Defesa do Consumidor e as que lhes forem delegadas pelo Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais e o Chefe do Poder Executivo.

Seção I
Da Divisão de Assessoramento Jurídico


Art. 5º Compete à Divisão de Assessoramento Jurídico, a unidade de assistência e assessoramento jurídico do PROCON/GOIÂNIA, incumbida de proceder a análise e a emissão de pareceres jurídicos para o julgamento em primeira instância administrativa dos processos contenciosos, e a sua chefia:

I - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II - promover a instrução e a emissão de parecer jurídico em processos fiscais contenciosos, de autos de infrações, interdições, apreensões e de outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação de competência do PROCON/ GOIÂNIA;

III - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Diretor do PROCON/ GOIÂNIA, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

IV - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordos entre as partes envolvidas nas reclamações, individuais ou coletivas;

V - promover o registro dos processos contenciosos, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

VI - formular, sempre que for o caso, representações em favor do consumidor, a serem impetradas pela direção do PROCON/GOIÂNIA;

VII - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

VIII - providenciar a notificação dos autuados para o cumprimento das decisões de primeira instância, na forma da lei;

IX - assessorar de forma técnica e jurídica a Central de Atendimento ao Consumidor, emitir pareceres sobre matérias, submetidas ao seu exame;

X - elaborar minutas de decretos, convênios, contratos e de outros atos administrativos, necessários à adequada e fiel execução do processo de defesa dos direitos do consumidor;

XI - proceder a defesa dos interesses do PROCON/GOIÂNIA, impetrando recursos e outras medidas judiciais cabíveis, conjuntamente com a Procuradoria Geral do Município;

XII - representar, propor e ajuizar ações coletivas, de que trata o artigo 81, da Lei Federal nº. 8.078/90, contestando e acompanhando o seu andamento, junto a fóruns, tribunais e demais órgãos competentes;

XIII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições e que lhes forem designadas pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

Seção II
Da Divisão de Expediente e Apoio Administrativo


Art. 6º Compete à Divisão de Expediente e Apoio Administrativo, unidade integrante da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON, e a sua chefia:

I - organizar e controlar as atividades de expediente, procedendo a digitação de decisões, despachos, intimações, notificações e outros documentos a serem assinados pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

II - receber, autuar e distribuir os processos e documentos dirigidos ao PROCON/GOIÂNIA, mantendo um fluxo permanente de informações sobre a sua tramitação, através da alimentação do Sistema de Controle de Processos do Município;

III - expedir os processos reclamatórios e demais documentos dirigidos a outros Órgãos e Entidades externas;

IV - promover e supervisionar as atividades nas áreas de administração de pessoal, material, transportes, vigilância e limpeza das dependências e instalações do PROCON/GOIÂNIA;

V - apurar a freqüência dos servidores e proceder ao encaminhamento das folhas de freqüência e demais documentos funcionais ao Departamento Administrativo da SEGOV, para fins de elaboração da folha de pagamento;

VI - preparar a escala de férias dos servidores, de acordo com a orientação das chefias imediatas e autorização do Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

VII - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental da Diretoria do PROCON/GOIÂNIA;

VIII - oferecer suporte na área de informática às atividades desenvolvidas no âmbito do PROCON/GOIANIA, solicitando à COMDATA os recursos necessários ao regular funcionamento dos equipamentos e sistemas informatizados;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA.

CAPÍTULO II

DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O Departamento de Atendimento e Fiscalização é a unidade da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA que tem por finalidade promover o atendimento e orientação do público consumidor sobre seus direitos e reclamações e promover a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, no sentido de verificar o cumprimento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a veracidade das denúncias recebidas.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização:

I - expedir notificações e intimações, solicitando o comparecimento das partes envolvidas, para esclarecimento, conforme disposto no § 4º, do artigo 55, da Lei Federal nº. 8.078/90;

II - proceder a análise e a juntada de documentos necessários às instruções dos procedimentos reclamatórios;

III - realizar estudo detalhado da reclamação fundamentada, verificando a possibilidade de propor soluções por meio de diligências fiscais, acordos e conciliações individuais ou coletivas;

IV - marcar e realizar audiências de conciliação entre as partes envolvidas nos procedimentos reclamatórios, procedendo a lavratura, em termo próprio, do resultado alcançado;

V - encaminhar ao Diretor do PROCON/GOIÂNIA os procedimentos reclamatórios, cujas audiências tenham sido realizadas e não resolvidos, sugerindo a adoção das providencias cabíveis aos órgãos competentes;

VI - apresentar relatórios mensais detalhados sobre as diversas áreas de atendimento e outras que possa surgir com a evolução do direito do consumidor, como: Saúde, Habitação, Produtos, Serviços, Assuntos Financeiros e outros;

VII - observar, rigorosamente, os dispositivos legais em vigor, e cumprir as instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento dos consumidores;

VIII - elaborar e distribuir, manuais, cartilhas, panfletos e outros instrumentos informativos, com o objetivo de manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações;

IX - planejar ações de caráter educativo, visando desenvolver junto a entidades representativas e estabelecimento de ensino a divulgação e a conscientização da população sobre os seus direitos e deveres como consumidores;

X - promover a capacitação de educadores, com o objetivo de desenvolver programas de informação, educação e conscientização aos consumidores.

XI - propor a realização de parcerias e convênios para o desenvolvimento programas e projetos voltados para a execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;

XII - assessorar a direção do PROCON/GOIÂNIA na estruturação, montagem e idealização de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

XIII - divulgar informações e opiniões de interesse do PROCON/GOIÂNIA para os meios de comunicação internos e externos, após anuência do Diretor do Órgão;

XIV - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, avaliando permanentemente sua eficácia;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA

Seção I
Da Central de Atendimento ao Consumidor


Art. 8º Compete à Central de Atendimento ao Consumidor, unidade integrante do Departamento de Atendimento e Fiscalização, e a sua chefia:

I - recepcionar o publico em geral, prestando por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores;

II - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentações necessárias a formalização de reclamações ou denúncias;

III - protocolar no sistema próprio da Central de Atendimento as consultas, reclamações e denúncias apresentadas pelos consumidores;

IV - promover o contato com as partes, na tentativa de dar solução prévia às reclamações, esclarecendo dúvidas, orientando e intermediando acordos entre consumidores e fornecedores;

V - proceder à análise dos processos, contendo consultas, reclamações ou denúncias, verificando as alternativas de solução e sugerindo, ao Diretor de Atendimento e Fiscalização a adoção das medidas cabíveis a cada caso;

VI - solicitar, através da Divisão de Fiscalização, diligências para apuração da veracidade das denúncias recebidas;

VII - atender demandas de informações dos consumidores e de setores diversos da sociedade, no que diz respeito às informações sobre políticas e ações do PROCON/GOIÂNIA, expressas em correspondências e em outros meios de comunicação;

VIII - manter e controlar o arquivo de documentos e os procedimentos administrativos de atendimento ao consumidor;

IX - desempenhar outras atividades correlatas as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização.

Seção II
Da Divisão de Fiscalização


Art. 9º Compete à Divisão de Fiscalização, unidade integrante do Departamento de Atendimento e Fiscalização, e a sua chefia:

I - programar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181/97;

II - fiscalizar e lavrar autos de infração e apreensão, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes;

III - efetuar diligências e vistorias, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

IV - proceder à fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, coibindo aquelas consideradas enganosas e abusivas;

V - realizar a fiscalização de preços, abastecimento, quantitativo e segurança de bens e serviços;

VI - executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos federais, estaduais e municipais;

VII - sugerir ao Diretor de Atendimento e Fiscalização o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los das irregularidades detectadas e que extrapolem as suas atribuições;

VIII - providenciar, quando necessário, a realização de testes, análises, diagnósticos, visando à solução de questões envolvendo as denúncias e consultas recebidas;

IX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, criado nos termos do art. 15, da Lei nº. 7.770, de 29 de dezembro de 1997, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA.

Art. 11. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor é a unidade responsável pelas atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo, de acordo as determinações do Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA e do Secretario Municipal de Governo e de Relações Institucionais.

Art. 12. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do FMDC, em consonância com as Leis e Decretos, Federal, Estadual e Municipal, que regulamentam a execução das Ações, Programas e Projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

II - executar o orçamento do FMDC, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMDC, em conjunto com o Diretor do PROCON/GOIÂNIA e o Secretario Municipal de Governo e de Relações Institucionais;

IV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo FMDC, através do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

VII - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMDC;

VIII - controlar e acompanhar a execução financeira dos recursos do FMDC, verificando a sua destinação, de acordo com o disposto no Art. 16, da Lei nº 7.770/97;

IX - programar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMDC;

X - emitir ordens de pagamento orçamentário, de acordo com a disponibilidade financeira do FMDC, mediante autorização do Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais e Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XI - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDC e outras;

XII - efetuar o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDC, promovendo a sua conciliação mensal;

XIII - efetuar pagamentos, com a autorização expressa do Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais e do Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XIV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária do Fundo, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Secretario Municipal de Governo e de Relações Institucionais e Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XV - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais a servidores credenciados pelo Diretor do PROCON;

XVI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XVII - emitir ordens de pagamentos extra-orçamentárias;

XVIII - contabilizar e encaminhar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas, à Divisão Contábil e Patrimonial do FMDC, para elaboração do Balancete Mensal;

XIX - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDC aos órgãos competentes;

XX - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA e pelo Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais.

Seção Única
Da Divisão de Contabilidade e Patrimônio


Art. 13. Compete à Divisão de Contabilidade e Patrimônio, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e a sua chefia:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMPDC, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMPDC, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMPDC, acompanhando as suas variações;

IV - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMPDC;

V - organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil do FMPDC, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária.

VI - manter arquivado e em perfeita ordem as prestações de contas pelo prazo estipulado em lei;

VII - analisar e encaminhar os processos de prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC ao Órgão de Controle Interno do Município, para parecer;

VIII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do FMDC, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

IX - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 14. São atribuições comuns aos Diretores do PROCON/GOIÂNIA:

I - programar, organizar, distribuir, coordenar e controlar as atividades da unidade que dirige;

II - assessorar o Diretor Municipal do PROCON e as demais unidades, em matéria de sua competência;

III - fornecer dados sobre pessoal, material, estatística, custos, orçamentos e outros relativos às funções específicas sob sua direção;

IV - convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação com seus auxiliares diretos;

V - emitir pareceres ou prestar informações sobre assuntos de sua competência;

VI - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais relativas as atividades desenvolvidas pela unidade;

VII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades desenvolvidas pela unidade que dirige;

VIII - manter contatos com dirigentes e assessores de órgãos afins, com o objetivo de obter maior eficiência e entrosamento na execução de atividades comuns;

IX - acompanhar, orientar, avaliar e controlar o trabalho e o desempenho de seus subordinados;

X - solicitar o provimento de recursos financeiros, materiais e humanos, necessários ao cumprimento dos objetivos da unidade;

XI - zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais colocados a disposição da unidade;

XII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência da unidade que dirige;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de competência ou que lhes sejam designadas pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 15. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores, das necessidades de recursos humanos e materiais, formas de economia de recursos da área;

III - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade e do desempenho dos servidores;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES EM GERAL

Art. 16. Aos servidores lotados no PROCON/GOIÂNIA cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as determinações e instruções de trabalho e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhe sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de impedimento no cumprimento de suas finalidades, o PROCON/GOIÂNIA, através de seus agentes competentes, fica autorizado a requisitar o emprego de força policial.

Art. 18. O PROCON/GOIÂNIA poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, realizadas em laboratórios oficiais.

§ 1º A perícia de que trata este artigo será determinada a critério do Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

§ 2º Na impossibilidade de execução da perícia pelo laboratório oficial, deverão as partes arcar com as custas.

Art. 19. O Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais poderá baixar resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.

Art. 20. No âmbito de sua competência, o Diretor do PROCON/GOIÂNIA, poderá definir normas administrativas, visando o bom desempenho das atividades do órgão.

Art. 21. O Diretor fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades componentes da estrutura organizacional do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 22. A carga horária dos cargos comissionados e funções de confiança do PROCON/GOIÂNIA é de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 23. As unidades do PROCON/GOIÂNIA funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA e, quando se fizer necessário, pelo Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais.