Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.797, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais a vista dos dispostos nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, na LC nº 183, de 19 de dezembro de 2008, com alterações pela LC nº 260, de 16 de maio de 2014,



D E C R E T A:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais e os Anexos I e II que a este acompanham.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 997, de 06 de junho de 2000e seus anexos.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5977 de 04/12/2014.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 2.870, de 2015.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais – SEGOV atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas, em observância aos fundamentos previstos no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º As atividades da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais - SEGOV realizar-se-ão em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e demais normas reguladoras da Administração Pública pertinentes à sua área de atuação e demais legislação pertinente.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais - SEGOV deverá articular-se com outros órgãos/entidades do Município, com as demais esferas do Governo e com outros municípios na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade em geral.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais - SEGOV deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público, e, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de Planejamento, de Administração e de Gestão de Pessoas, Finanças e de Controle Interno do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais - SEGOV, órgão de assessoramento integrante do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar n° 183, de 19 de dezembro de 2008 e o art. 2º, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014, que tem por finalidade a coordenação e a articulação das ações do Poder Executivo com a sociedade civil organizada e as relações institucionais com os demais Poderes dos diversos entes da Federação.

Parágrafo único. Constitui campo de atuação funcional da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais:

I - promoção e articulação das ações desenvolvidas pelos órgãos/entidades do Poder Executivo, visando a consecução dos objetivos e metas do Governo Municipal;

II - estruturação e manutenção de banco de dados gerenciais da Administração Municipal, em especial o controle dos cargos comissionados e de funções de confiança da Administração Municipal;

III - atendimento aos membros do Poder Legislativo e representantes de associações de bairros e de outras entidades da comunidade em geral em suas demandas junto ao Chefe do Poder Executivo;

IV - registro e acompanhamento junto aos órgãos/entidades da Administração Municipal das demandas e reivindicações da comunidade endereçadas ao Chefe do Poder Executivo;

V - coordenação das relações do Poder Executivo com as entidades de classe representativas dos servidores municipais;

VI - elaboração, coordenação e execução de projetos especiais que envolvam a participação de outros órgãos municipais e de outras esferas de Governo;

VII - coordenação de projetos de modernização e reforma administrativa da Administração Municipal;

VIII - acompanhamento da tramitação dos projetos de lei de interesse do Poder Executivo no Poder Legislativo;

IX - administração do Palácio Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal);

X - apoio administrativo ao funcionamento das Juntas do Serviço Militar;

XI - gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor;

XII - promoção e acompanhamento de ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, conforme a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SDMC, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor;

XIII - coordenação das Administrações Regionais, quando de sua implantação;

XIV - suporte administrativo, material e financeiro aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Indireto ao Prefeito, previstos no art. 5º e Anexo I, da Lei Complementar nº 183/2008, com alterações posteriores.

Art. 6º A SEGOV no cumprimento de suas finalidades e competências legais, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

III - UNIDADES TÉCNICAS

1. Departamento de Projetos Especiais

2. Departamento de Controle Gerencial

IV - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO

1. Departamento Administrativo

1.1. Divisão de Gestão de Pessoas

1.2. Divisão de Almoxarifado

1.3. Divisão de Protocolo e Arquivo

2. Administração do Paço Municipal

V - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1. Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Goiânia

1.1. Divisão de Assessoramento Jurídico

1.2. Divisão de Expediente e Apoio Administrativo

1.3. Departamento de Atendimento e Fiscalização

1.3.1. Central de Atendimento ao Consumidor

1.3.2. Divisão de Cálculos e Pesquisa

1.3.3. Divisão de Fiscalização

1.4 Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

1.4.1. Divisão de Contabilidade e Patrimônio

2. Administrações Regionais

VI - ÓRGÃOS VINCULADOS

1. Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

2. Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito

§ 1º A Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais será dirigida pelo Secretário, as Assessorias por Assessores-Chefe e os Departamentos por Diretores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos comissionados de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 183/2008, com alterações pela Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional, definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo único, deste Regimento, observado o quantitativo fixado no Anexo único, da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 3º A designação de servidores para o exercício de função de confiança na Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais dar-se-á por ato expresso do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário.

§ 4º O Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo.

§ 5º O Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO


Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, previstas no art. 5º, deste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a Secretaria;

IV - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes em unidades da Secretaria;

IX - baixar normas, portarias, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços e cargo da Secretaria;

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à área de competência da Secretaria;

XII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, juntamente com o Diretor do PROCON;

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria ao Chefe do Poder Executivo;

XIV - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;

XV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO


Art. 9º O Gabinete do Secretário é a unidade de Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e de expediente do Titular da Pasta.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - supervisionar os serviços de expediente, distribuição de processos e arquivo de documentos do Gabinete;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE


Art. 10. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais que tem por finalidade o desenvolvimento, orientação e coordenação do processo de planejamento e do Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:

I - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;

II - monitorar a execução físico-financeira do Orçamento Anual da Secretaria, com vistas avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - providenciar o empenho dos processos de despesas, bem como as atividades relativas à execução e ao controle orçamentário da Secretaria;

IV - manter sistema de informações sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria;

V - desenvolver estudos e projetos voltados para a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos da Secretaria;

VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades;

VII - desenvolver estudos e projetos voltados para a modernização administrativa e gerencial da Secretaria;

VIII - manter atualizadas as informações estatísticas e gerenciais necessárias ao planejamento e à decisão superior;

IX - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS


Art. 11. O Departamento de Projetos Especiais é a unidade da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais incumbida de elaborar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas e projetos especiais, que envolvam a participação de outros órgãos/entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Projetos Especiais:

I - coordenar a realização de estudos, levantamentos para a elaboração de projetos de cunho institucional/administrativo;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e controle de projetos;

III - buscar informações sobre programas e projetos do Governo Federal e Estadual;

IV - desenvolver projetos e termos de parceria com órgãos do Governo Estadual e Federal e com entidades Privadas;

V - promover a captação de recursos para o financiamento de projetos;

VI - coordenar os convênios de cooperação técnica que envolva mais de uma esfera de Governo;

VII - realizar as atividades de acompanhamento e controle de convênios, contratos e acordos de interesse da Administração Municipal;

VIII - exercer permanente avaliação do desempenho dos órgãos/entidades da Administração Municipal, no cumprimento das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE GERENCIAL


Art. 12. O Departamento de Controle Gerencial é a unidade da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais que tem por competências consolidar e formatar informações gerenciais atualizadas da Administração Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Controle Gerencial:

I - promover o levantamento de dados relativos à Administração Municipal, de acordo com as diretrizes definidas pelo Secretário;

II - implantar e manter banco de dados atualizado das informações controle gerencial da Administração Municipal;

III - elaborar relatórios contendo dados estatísticos e gerenciais sobre as áreas de pessoal, material e financeira da Administração Municipal;

IV - monitorar o desenvolvimento de projetos e das ações desenvolvidas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

V - elaborar demonstrativos de custos da Administração Municipal;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 13. A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, previsto no Anexo II, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem por finalidade a promoção e implementação de ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, conforme a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SDMC.

Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor regem-se por Regimento Interno próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 14. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais que tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas, de compras, material e patrimônio, de transportes e de protocolo e arquivo da Secretaria, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração, de Gestão de Pessoas, de Finanças e de Controle Interno da Prefeitura.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria;

II - supervisionar e controlar as informações funcionais para o cadastro e a folha de pagamento dos servidores lotados na Secretaria, observadas as normas e instruções da SEMGEP;

III - elaborar as programações de compras e os processos com pedidos de compras de materiais e de contratações de serviços, observando os princípios da legislação e nos casos expressamente autorizados pelo Secretário;

IV - supervisionar e orientar as atividades de protocolo e arquivo e sistema telefônico no âmbito da Secretaria;

V - manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio alocado à Secretaria;

VI - controlar a utilização do serviço de transporte da Secretaria;

VII - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretário;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Gestão de Pessoas


Art. 15. Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro individual e demais assentamentos relativos à situação funcional dos servidores da Secretaria;

II - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;

III - elaborar a escala de férias anual dos servidores da Secretaria;

IV - promover o controle de freqüência dos servidores da Secretaria;

V - fornecer os elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e encargos sociais, e manter controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - manter o cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria e exercer o controle de movimentação de pessoal;

VII - coordenar e promover a inscrição dos servidores em atividades de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

VIII - recomendar, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, a abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para apuração dos fatos referentes aos servidores da Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II
Da Divisão de Almoxerifado


Art. 16. Compete à Divisão de Almoxarifado, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e a sua chefia:

I - cadastrar os materiais de consumo e permanentes, com as devidas especificações, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída, no Sistema de Material e Patrimônio da Prefeitura de Goiânia, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

II - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

III - preparar Termo de Responsabilidade patrimonial, arquivando uma via para o controle e atualização periódica de sua destinação e estado de conservação;

IV - organizar e manter atualizados o estoque de material existente no almoxarifado;

V - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos;

VI - informar processos relativos a compras de materiais;

VII - controlar a entrega e distribuição de material de expediente e de consumo;

VIII - controlar os serviços de reprografia de documentos e material gráfico da Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo.

Seção III
Da Divisão de Protocolo e Arquivo


Art. 17. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e a sua chefia:

I - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SEGOV e proceder os encaminhamentos aos setores competentes;

II - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à SEGOV;

III - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SEGOV;

IV - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

V - estabelecer sistema de guarda e arquivamento de processos e outros documentos, que possibilitem a sua localização imediata e a sua conservação em boas condições;

VI - autorizar a reprodução de processos e documentos, conforme as normas da SEGOV;

VII - promover inventário do arquivo de processos e verificar o estado de conservação dos documentos;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL


Art. 18. A Administração do Paço Municipal – Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges é a unidade da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais responsável pela gestão e execução dos serviços de limpeza e manutenção do edifício, dos elevadores e das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias e controle das garagens do subsolo, bem como a recepção e orientação do público em geral no hall principal.

Parágrafo único. Compete ao Administrador do Paço Municipal:

I - orientar e supervisionar a execução, direta ou indiretamente, dos serviços de limpeza e de manutenção do edifício do Paço Municipal, compreendendo os seguintes locais:

a) o salão de entrada principal, corredores, elevadores e áreas de acesso aos órgãos municipais instalados no Paço;

b) o subsolo e garagens, salão nobre e de reuniões; e,

c) as instalações da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais e das salas dos Secretários e Assessores Especiais do Prefeito e do Vice- Prefeito;

d) a área externa, inclusive as fontes e jardins.

II - providenciar a manutenção periódica dos elevadores e da central de ar condicionado, compressores, instalações e equipamentos;

III - definir as especificações técnicas dos materiais necessários ao atendimento da demanda de serviços de manutenção e reparos;

IV - manter e supervisionar equipe técnico-operacional destinada à execução de pequenos reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas;

V - definir e manter efetivo da Guarda para a segurança do edifício;

VI - zelar pelo cumprimento das normas de segurança de trabalho

VII - manter o controle das vagas da garagem do subsolo;

VIII - manter o controle da utilização do auditório do 6º andar do Paço e das demais áreas comuns para a realização de feiras e eventos;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS


Art. 19. As Administrações Regionais nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, terão por atribuições planejar, coordenar e executar atividades e serviços de interesse público em sua área de abrangência físico-territorial, funcionando como unidades de integração entre os Órgãos/Entidades municipais no atendimento às demandas da comunidade, nas suas respectivas áreas de atuação, em especial: posturas, meio ambiente, trânsito, vigilância em saúde, assistência social, limpeza urbana, iluminação, infra-estrutura, educação, cultura, esporte e lazer.

§ 1º Compete ao Administrador Regional:

I - identificar as necessidades locais, estabelecer prioridades e providenciar formas e métodos de execução dos serviços no âmbito de sua atuação;

II - desenvolver o planejamento local compatível com as condições definidas pela comunidade;

III - acompanhar, de forma integrada, as ações das Secretarias Municipais dentro de suas áreas de suas competências, participando da organização de seus serviços;

IV - fornecer à comunidade informações administrativas, orientações sobre procedimentos e expedição de documentos que lhe forem requeridos nos limites de sua competência;

V - apresentar e executar alternativas de obras e serviços públicos para atendimento aos anseios e necessidades da comunidade;

VI - manter o cadastro dos dados e informações sobre os serviços realizados;

VII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

§ 2º Compete ao Gerente Executivo:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução dos serviços no âmbito da Regional, gerindo os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área;

II - promover o atendimento ao público, promovendo reuniões e pesquisas junto à comunidade;

III - promover a interligação das ações dos órgãos municipais no âmbito da Regional;

IV - apresentar alternativas de obras e serviços para o atendimento das necessidades locais;

V - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

§ 3º A área de abrangência físico-territorial e as normas complementares que determinarão à descentralização e a desconcentração dos serviços públicos municipais no âmbito das Administrações Regionais serão definidas em ato próprio.

§ 4º A implantação das Administrações Regionais ocorrerá de forma gradual e se dará por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA


Art. 20. A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, criada pela Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007, com alterações pelos artigos 33 e 34 da Lei Complementar 214, de 24 de janeiro de 2011, é composta por 04 (quatro) membros, incluindo o seu Presidente, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade a avaliação de imóveis, para fins de desapropriação e alienação de bens públicos municipais e para a locação de imóveis particulares pelo Município.

Parágrafo único. A Comissão vincula-se à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais e rege-se por Regimento Interno próprio aprovado pelo Decreto nº 4.483, de 08 de outubro de 2013.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO/FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO


CAPÍTULO I

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E DOS ASSESSORES


Art. 21. Compete aos Diretores de Departamento e Assessores-Chefe:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua competência;

III - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área sob sua competência;

IV - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VI - acompanhar/apurar a frequência dos servidores e a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias;

VII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

VIII - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - certificar, quando necessário, os atos exarados pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

XV - fornecer dados e informações à Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle e propor, sempre que solicitado;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 22. Compete aos demais ocupantes de funções de confiança de chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da subunidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a freqüência do pessoal lotado na subunidade, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VI - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

VII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

VIII - responsabilizar-se pela regularidade dos processos sobre pena de responsabilidade administrativa e funcional;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES


Art. 23. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Secretário poderá constituir e presidir uma comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 25. As unidades da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da Secretaria.

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO I – Decreto nº 2797/2014

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT

SIMBOLO

1. Secretário

01

Subsídio

2. Chefe de Gabinete

01

DAS - 5

3. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

01

DAS - 3

4. Diretor do Departamento de Projetos Especiais

01

DAS - 5

5. Diretor do Departamento de Controle Gerencial

01

DAS - 4

6. Diretor do Departamento Administrativo

01

DAS - 4

6.1 Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

01

DAÍ – 5

6.2 Chefe da Divisão de Almoxarifado

01

DAÍ -  3

6.3 Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

01

DAÍ - 3

7. Administrador do Paço Municipal

01

DAS - 4

8. Diretor Municipal de Defesa do Consumidor PROCON

01

DAS - 6

8.1 Divisão de Assessoramento Jurídico

01

DAI - 5

8.2 Divisão de Expediente e Apoio Administrativo

01

DAI - 4

8.3 Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização

01

DAS - 3

8.3.1 Central de Atendimento ao Consumidor

01

DAÍ - 5

8.3.2 Divisão de Cálculos e Pesquisa

01

DAÍ - 5

8.3.3 Divisão de Fiscalização

01

DAÍ - 5

8.4 Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

01

DAS - 2

8.4.1 Divisão de Contabilidade e Patrimônio

01

DAÍ - 5

9. Administradores Regionais

07

DAS - 6

9.1 Gerentes Executivos

07

DAS - 3

10. Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

01

DAS – 4

10.1 Membros da Comissão

03

DAÍ - 5

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT

SIMBOLO

Secretária Executiva

01

DAÍ – 4

Secretário da Junta de Serviço Militar

02

DAI - 4

Encarregado do Serviço de Copa

01

DAI - 3

ANEXO II – Decreto nº 2797/2014

DOS ÓRGÃOS E CARGOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO

TÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 1º Constituem o grupamento dos órgãos e cargos de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos termos do inciso I, do art. 5º e Anexo I, da Lei Complementar nº 183 de 19 de dezembro de 2008, com alterações posteriores:

1. Gabinete do Prefeito/Chefe de Gabinete do Prefeito;

1.1 Assessor-Chefe de Relações Públicas;

1.2 Assessor-Chefe de Cerimonial;

1.3 Secretárias Executivas;

1.4. Assessores do Gabinete Níveis I e II;

2. Assessores Especiais do Gabinete;

3. Assessor de Imprensa;

4. Secretário Particular;

5. Secretários Extraordinários;

5.1. Chefes de Gabinete;

6. Gabinete Militar;

7. Gabinete do Vice-Prefeito/Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito;

7.1 Assessor de Imprensa;

7.2 Assessor Especial do Vice-Prefeito

7.3 Secretária Executiva.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais fornecerá o suporte administrativo e material aos órgãos e cargos de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 3º O Gabinete do Prefeito é a unidade de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo que tem por finalidade: o desenvolvimento das atividades de relações públicas, cerimonial, expediente, controle da agenda de compromissos e recepção de autoridades e do público em geral.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:

I - elaborar e controlar a agenda diária de compromissos do Prefeito;

II – assessorar diretamente o Prefeito no seu expediente diário de trabalho, providenciando todos os meios necessários para o regular cumprimento da agenda, com observância aos horários, participantes e demais formalidades;

III – orientar e supervisionar os serviços de atendimento ao público no âmbito do Gabinete;

IV – providenciar a organização do cerimonial das solenidades e eventos realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito;

V – promover as atividades de relações públicas do Prefeito;

VI – orientar o serviço de segurança e copa do Gabinete do Prefeito;

VII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito.

Subseção I

DO ASSESSOR-CHEFE DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 4º Compete ao Assessor-Chefe de Relações Públicas:

I - divulgar a agenda do Prefeito, de acordo com orientação do Chefe de Gabinete;

II – coordenar a execução das atividades de relações públicas do Prefeito;

III – elaborar convites e convocações do Prefeito;

IV - manter constante comunicação com os órgãos/entidades da Administração Municipal, autoridades e a comunidade em geral, encaminhando convites e outros atos sobre eventos e solenidades que envolvam a participação do Chefe do Poder Executivo;

V - encaminhar respostas aos convites e correspondências de cunho social, endereçados ao Prefeito confirmando ou não o seu comparecimento nos eventos e solenidades;

VI – providenciar e manter atualizado o cadastro de autoridades municipais no site da Prefeitura de Goiânia;

VII – preparar o encaminhamento aos órgãos competentes das solicitações da comunidade em geral endereçadas ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - auxiliar os órgãos afins para a cobertura jornalística dos atos e eventos com a participação do Prefeito;

IX - colaborar nas atividades de recepção de visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;

VII – exercer outras atividades correlatas às suas atribuições que lhe sejam delegadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

Subseção II

DO ASSESSOR-CHEFE DE CERIMONIAL

Art. 5º Compete ao Assessor-Chefe de Cerimonial:

I - assessorar o Gabinete do Prefeito na organização de eventos e solenidades, providenciando todos os meios para cumprimento das formalidades exigidas e adequadas à ocasião;

II - promover a recepção de autoridades e convidados para eventos e solenidades promovidas pelo Gabinete do Prefeito;

III - preparar pautas dos eventos e solenidades, composição da mesa de autoridades, sistema de som, e outros recursos necessários;

IV - acompanhar o Prefeito em todos os eventos e solenidades externas, verificando antecipadamente, as condições do local e recursos necessários para a devida acomodação e participação no evento;

V - cumprir outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe sejam delegadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito

SUBSEÇÃO III

DAS SECRETÁRIAS EXECUTIVAS

Art. 6º Compete às Secretárias Executivas do Gabinete do Prefeito:

I - preparar e digitar documentos;

II – executar os serviços de atendimento ao público;

III – realizar, atender e registrar ligações telefônicas do Gabinete;

IV – registrar todos os expedientes recebidos ou encaminhados;

V - cumprir outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe sejam delegadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

SUBSEÇÃO IV

DOS ASSESSORES DE GABINETE

Art. 7º Os cargos de Assessor de Gabinete Níveis I e II, criados nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 214/2011, têm por atribuições assessorar o Gabinete do Prefeito no desempenho das competências previstas no art. 3º, deste Anexo, conforme determinação do Chefe de Gabinete do Prefeito.

SEÇÃO V

DOS ASSESSORES ESPECIAIS DO GABINETE

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Assessor Especial do Gabinete (6) terão suas atribuições definidas no respectivo ato de nomeação, conforme o dispõe o art. 26, da Lei Complementar 214, de 24 de janeiro de 2011, alterado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 260/2014.

CAPÍTULO II

DO ASSESSOR DE IMPRENSA

Art. 9º O cargo de Assessor de Imprensa do Prefeito tem por atribuição o assessoramento direto e imediato em seu relacionamento com a imprensa em geral, orientando a cobertura jornalística de sua participação em quaisquer eventos ou situações em que seja determinado e em entrevistas jornalísticas concedidas aos meios de comunicação.

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO PARTICULAR

Art. 10º O cargo de Secretário Particular (1) terá suas atribuições definidas no ato de nomeação, nos termos do art. 26, da Lei Complementar 214, de 24 de janeiro de 2011, alterado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 260/2014.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETARIOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 11º Os ocupantes do cargo de Secretário Extraordinário (5) terão suas atribuições definidas no ato de nomeação, nos termos do art. 26, da Lei Complementar 214, de 24 de janeiro de 2011, alterado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 260/2014.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS CHEFIAS DE GABINETE

Art. 12º Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete (5) dos Secretários Extraordinários, criados nos termos do art. 14 da LC 223 de 29 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 3º, inciso II, da Leio Complementar nº 260/2014, têm por atribuições:

I - registrar o recebimento e efetuar a análise dos expedientes e documentos encaminhados ao Secretário;

II - executar os serviços administrativos e de controle dos recursos materiais e humanos alocados à área;

III - elaborar expedientes e demais documentos de sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Extraordinário.

CAPÍTULO V

DO GABINETE MILITAR

Art. 13º O Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia, criado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 329, de 08 de janeiro de 2013, unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de natureza militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial e contra incêndios, nos casos em que se fizer necessário, e, contribuir para a integração das ações entre o Administração Municipal e a Polícia Militar do Estado de Goiás.

§ 1º O Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia será composto por policiais militares e bombeiros militares, sendo todos da ativa, e estruturado da seguinte forma:

I - Equipes de Segurança;

II - Brigada de Incêndio

§ 2º O comando do Gabinete Militar será exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e será remunerado nos termos do artigo 20, da Lei Complementar nº 329, de 08 de janeiro de 2013.

Art. 14º Aos policiais militares e bombeiros militares colocados à disposição do Município de Goiânia, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais militares e de 06 (seis) bombeiros militares, perceberão gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo/remuneração percebido no órgão de origem, nos termos da Lei Complementar nº 239/2013.

CAPÍTULO VI

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 15º O Gabinete do Vice-Prefeito é a unidade de assessoramento que tem por finalidade: o desenvolvimento das atividades de relações públicas, cerimonial e de expediente do Vice-Prefeito.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito:

I - elaborar e controlar a agenda de compromissos do Vice-Prefeito;

II – coordenar e supervisionar os serviços de atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito;

III – providenciar o cerimonial das solenidades e eventos realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Vice-Prefeito;

IV – promover as atividades de relações públicas do Vice-Prefeito providenciando respostas e convites a solenidades e a outros eventos;

V – orientar o serviço de expediente e de documentação do Gabinete do Vice-Prefeito;

VI – preparar o encaminhamento aos órgãos competentes das solicitações da comunidade em geral endereçadas ao Vice-Prefeito;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Vice-Prefeito.

Art. 16º O cargo de Assessor de Imprensa do Vice-Prefeito tem por atribuição o assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito em suas relações com a imprensa em geral, providenciando e orientando a cobertura jornalística de sua participação em quaisquer eventos ou situações em que seja determinado e em entrevistas jornalísticas concedidas aos meios de comunicação.

Art. 17º O cargo de Assessor Especial do Vice-Prefeito tem por atribuição o assessoramento e assistência ao Vice-Prefeito no estudo, levantamento, análise e elaboração de documentos e de projetos, visando subsidiar o Vice-Prefeito nas ações que lhe forem delegadas.

Art. 18º Os órgãos e cargos de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, vinculam-se à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais para fins de apoio administrativo e financeiro no desempenho de suas competências, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 183 de 19 de dezembro de 2008, com alterações posteriores.