Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.774, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o procedimento de apreensão de bens e mercadorias.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art.15, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

Considerando o disposto no art. 212, §4º da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992;

Considerando a necessidade de tornar os procedimentos de fiscalização mais ágeis e eficientes,



DECRETA:


Art. 1º O transporte de bens e mercadorias apreendidos em ação fiscal de atividades urbanas no Município de Goiânia poderá ocorrer por meio da prestação de serviço de transporte de empresas previamente credenciadas pela Prefeitura de Goiânia.

Art. 2º Os custos do transporte dos bens e mercadorias apreendidos pela Secretaria Municipal de Fiscalização serão atribuídos ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração e da cobrança das taxas correspondentes.

Art. 3º O credenciamento das empresas de transporte habilitadas a prestar serviços à Secretaria Municipal de Fiscalização dar-se-á obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2014.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5976 de 26/11/2014.