Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.718, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidas medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes.

Art. 2º Fica suspensa a prática dos seguintes atos:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015.)

I - nomeação para cargos em comissão, em seus vários níveis e referências, ressalvados os casos de preenchimento de vaga que venha a ocorrer em decorrência de substituição de servidor exonerado, observado o disposto no inciso IV do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; (Redação do Decreto nº 2.718, de 14 de novembro de 2014.)

II - concessão de gratificações, ressalvadas as de Adicional de Produtividade e Prêmio Especial por Produção Extra e outros de mesma natureza já inseridas na folha de pagamento;

III - admissão de pessoal em regime celetista ou temporário, bem como de estagiário, menor aprendiz ou jovem cidadão;

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015.)

IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Município ou entes da Federação, ressalvados os casos de renovação ou substituição, bem como os previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 2.718, de 14 de novembro de 2014.)

V - recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com ônus para o Poder Executivo Municipal, ressalvada hipótese de renovação, bem como os previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar cargos de direção e assessoramento superior;

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015.)

VI - concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente; (Redação do Decreto nº 2.718, de 14 de novembro de 2014.)

VII - promoção ou progressão funcional, linear ou vertical;

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015.)

VIII - instituição de novos benefícios denominados Adicional de Produtividade e Prêmio Especial por Produção Extra e outros de mesma natureza; (Redação do Decreto nº 2.718, de 14 de novembro de 2014.)

IX - a inclusão na folha de pagamento do mês de diferenças salariais relativas a meses anteriores;

X - o pagamento de horas-extras;

XI - a prática de outros atos que importem em elevação de despesas com pessoal;

XII - realização de concurso público, bem como seleção para admissão de pessoal temporário;

XIII - participação em cursos, congressos, seminários e similares;

XIV - celebração de contratos de prestação de serviço de consultoria, limpeza, vigilância, buffet e filmagem de eventos, bem como de locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, ressalvada, em qualquer caso, a prorrogação dos já firmados;

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015.)

XV - patrocínio de shows, espetáculos e outros eventos; (Redação do Decreto nº 2.718, de 14 de novembro de 2014.)

XVI - as aquisições de equipamentos e materiais permanentes;

XVII - a celebração de convênios e outros ajustes que importem em transferência de recursos financeiros, inclusive como contrapartida;

XVIII - autorizações e/ou ordens de serviços para realização de obras, investimentos e demais despesas com programas e ações finalísticas, ainda não empenhadas.

Art. 3º Fica mantida a Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO), subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal para, no âmbito do Poder Executivo, autorizar, acompanhar, controlar e propor as ações necessárias à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Município.

§ 1º Integram a Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO):

I - o Secretário Municipal de Finanças;

II - o Secretário Municipal de Administração;

III - o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas;

IV - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável;

V - o Controlador Geral do Município;

VI - o Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 2º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO) será coordenada pelo Secretário Municipal de Finanças e nas suas ausências ou impedimentos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 3º Os titulares da CCDO poderão indicar, previamente e por escrito, ao Prefeito Municipal os seus respectivos suplentes que os substituirão em caso de impedimentos.

Art. 4º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO) apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes deste Decreto, inclusive quanto às suspensões previstas no art. 2º, à vista de solicitações dos dirigentes dos órgãos e das entidades, devidamente fundamentadas à luz do interesse público, cabendo-lhe, ainda:

I - propor a anulação de despesas já autorizadas e ainda não realizadas, com o objetivo de evitar realização de gastos que extrapolem os limites da receita efetivada e a realizar;

II - sugerir a paralisação de atividades que configurem paralelismo de ações entre órgãos, bem como duplicidade de despesas ao Erário;

III - revisar o valor mensal máximo de custeio de cada órgão;

IV - definir metas de redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustíveis, alimentação, diárias, veículos, serviços prestados por pessoas físicas, contratação de serviços e demais despesas com a aquisição de materiais de consumo e outros serviços e encargos para cada órgão;

V - monitorar todos os gastos com custeio administrativo efetuados em cada unidade orçamentária, devendo verificar o cumprimento daqueles essenciais para o funcionamento de cada unidade, assim classificados as tarifas telefônicas e de transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, aluguel, vigilância, combustíveis e outros considerados prioritários;

VI - propor a suspensão ou a rescisão de contratos e convênios em que o objeto dos ajustes não seja considerado imprescindível à Administração Pública Municipal, com vistas ao equilíbrio das finanças públicas;

VII - o acompanhamento e a fiscalização do efetivo cumprimento das normas ora editadas, efetuando, quando for o caso, a suspensão do acesso ao Sistema de Execução Orçamentária e Financeira e aos recursos financeiros disponíveis, além de propor outras medidas que julgar pertinentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo outras ações, além das previstas neste Decreto, que visem a redução de despesas.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO) somente poderá deliberar favoravelmente à realização de despesas, mediante comprovação da existência da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º O titular de cada órgão ou unidade, ao solicitar a autorização para realização de qualquer despesa, deverá anexar ao respectivo expediente declaração de que a despesa pretendida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. As despesas realizadas em desacordo com este Decreto serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, acarretando, consequentemente, a responsabilização do titular do Órgão respectivo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável pelo apoio logístico necessário ao funcionamento das atividades da Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO), devendo disponibilizar o espaço físico para as reuniões e para o funcionamento de uma Secretaria Executiva que será coordenada pela Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva receber os pleitos encaminhados à Comissão, acompanhar as respectivas reuniões, organizar a pauta, preparar e minutar os atos e demais expedientes de competência da Comissão, bem como organizar, controlar e arquivar os documentos relativos às deliberações expedidas.

Art. 7º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO) proporá ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas complementares ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, caso necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o fim do exercício orçamentário e financeiro de 2015, ficando revogado o Decreto nº 1.248, de 15 de maio de 2014.

Nota: ver art. 7º do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015 - prorroga os efeitos deste Decreto até 31 de dezembro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5964 de 17/11/2014.