Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.529, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, altera o Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 115, incisos II, V e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50 e Tabela I da Lei Complementar nº 177/2008, adotam-se as seguintes situações nas unidades territoriais denominadas Áreas Adensáveis (AA), Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), Áreas de Desaceleração de Densidade (ADD):

I - Admite-se a liberação dos recuos laterais e de fundo até a altura de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), medida da laje de piso do pavimento térreo até a laje de cobertura do referido pavimento, bem como a construção de muro de proteção, em alvenaria com altura de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros), no caso de utilização da referida laje de cobertura;

II - admite-se fechamento para proteção, em alvenaria, grade ou similar, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para proteção de terraços descobertos privativos ou não, que utilizam a laje de cobertura oriunda do pavimento imediatamente inferior;

III - as alturas da edificação, para estabelecimento dos afastamentos da Tabela I do § 1º do art. 50 da Lei Complementar nº 177/2008 serão medidas a partir da laje de piso do pavimento térreo, que terá como referência o nível mais alto do terreno, limítrofe à via pública, exceto em caso de subsolo aflorado, em que deverá ser considerado o que estabelece o artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Admite-se a utilização das lajes descobertas oriundas de coberturas dos pavimentos, para equipamentos de lazer, vagas de estacionamento e ou heliponto, desde que observado o caput do art. 50 da Lei Complementar nº 171/2008.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50 e Tabela II da Lei Complementar nº 177/2008, os pilares permitidos para edificações com altura igual ou superior a 57,00m (cinquenta e sete metros), conforme estabelecido na segunda linha da Tabela II, serão admitidos como saliências com avanço de 60cm (sessenta centímetros) sobre os recuos obrigatórios a partir dos pavimentos subsolo e térreo.

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos III e V do art. 103 da Lei Complementar nº 171/2007, considera-se área da projeção horizontal da construção ou edificação, a projeção de suas áreas cobertas.

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º do art. 158 da Lei Complementar nº 171/2007, do art. 50-A da Lei Complementar nº 181/2008 e do art. 8º da Lei nº 8.761/2009, não será admitido pavimento útil acima dos pavimentos complementares resultantes da aplicação da TDC.

Art. 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50-A da Lei Complementar nº 181/2008, entende-se como afastamento excepcional a área objeto da complementação do sistema viário descrito no inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 177/2008 devendo, para a altura da edificação ser aplicado o inciso III do art.1º deste Decreto.

Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Para efeito de aplicação do disposto no art. 126, da Lei Complementar nº 171/07, ficam liberados os recuos lateral(ais), de fundo e frontal(ais) para o subsolo, admitindo-se para o caso de subsolos aflorados as seguintes situações:

I - admite-se o afloramento do subsolo com até 3,00m (três metros) de altura, medido a partir do nível mais baixo do terreno natural, passando a laje de cobertura deste subsolo aflorado a caracterizar-se como piso do pavimento térreo, observados os demais dispositivos legais;

II - admite-se o disposto no inciso I para subsolo aflorado por via pública exclusivamente para pavimento com estacionamento de veículos;

III - para o previsto no inciso II o fechamento no recuo frontal será, admitido em alvenaria até o limite determinado no inciso I deste artigo;

IV - admite-se o estabelecido no inciso I para subsolo com atividades ou usos não habitacionais quando se tratar de via publica integrante de corredor viário."

Art. 7º Fica expressamente revogado o Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, aos 14 dias do mês de outubro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5942 de 14/10/2014.