Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.298, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o Decreto nº 1900, de 8 de agosto de 2012 que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo e tendo em vista o disposto no art. 74, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964; no art. 260 da Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990, no parágrafo único do art. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, e parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 e a alínea b do inciso VII do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,



DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os arts. 2°, 10, 13, 15, 20, 21, 29, 30 e 31 do Anexo único do Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Goiânia – FMDCA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º O FMDCA constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo, nos termos do art. 10 e parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.537/2007, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, devendo a sua administração ser realizada através de Junta Administrativa própria, composta por servidores de seu quadro de pessoal.

(...)

§ 2º O FMDCA não se subordina a SEMAS, sendo vinculado à sua estrutura apenas para fins de operacionalização.” (NR)

Art. 10. Os recursos do FMDCA serão movimentados conjuntamente pelo Secretário da SEMAS e pelo Presidente da Junta Administrativa, após deliberação do CMDCA.

(...)” (NR)

“Art. 13. (...)

(...)

§ 3º Após a assinatura do “Termo de Compromisso”, o Secretário da SEMAS – Gestor do FMDCA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a liberação dos recursos.” (NR)

Art. 15. A Entidade Beneficiada deverá encaminhar a prestação de contas final à Junta Administrativa do FMDCA, até a data definida no instrumento pactuado, de acordo com o respectivo cronograma físico-financeiro para a aplicação dos recursos recebidos.

(…)” (NR)

Art. 20. Deverão integrar a prestação de contas da Entidade Beneficiada os seguintes documentos, devidamente preenchidos, conforme modelos fornecidos pela Junta Administrativa do FMDCA:

(...)” (NR)

Art. 21. Em caso de descumprimento dos itens previstos no artigo anterior, a Entidade Beneficiada será notificada mediante telegrama ou ofício emitido pela Junta Administrativa e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para ajustes na prestação de contas, quando se fizerem necessários.

(...)” (NR)

Art. 29. O FMDCA será administrado por uma Junta Administrativa, composta por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei n.º 8.537/2007, designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 30. A Junta Administrativa do FMDCA terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Presidência: servidor com experiência e conhecimento na área financeira e contábil;

II - Grupo Executivo: três servidores, preferencialmente com conhecimento técnico na área contábil, gestão de projetos e políticas de Assistência Social e de Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Os nomes dos servidores que integrarão a Junta serão previamente aprovados pelo CMDCA.” (NR)

Art . 31. Constituem atribuições do Presidente da Junta Administrativa do FMDCA:

I - elaborar proposta de planos de aplicação de recursos do FMDCA e propor o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes do CMDCA;

II - executar as atividades de execução orçamentária do FMDCA, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;

III - movimentar e controlar os recursos orçamentários e financeiros, adotando todos os procedimentos e documentos devidos à comprovação e registro das operações efetuadas;

IV - examinar e conferir os atos originários de despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e recebimento de receitas;

VI - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMDCA, emitir ordens de pagamento e autorizar, em conjunto com o Titular da SEMAS, a movimentação de contas bancárias, inclusive a transferência eletrônica de recursos do FMDCA;

VII- efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDCA, promovendo a sua conciliação bancária;

VIII - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMDCA, após autorização expressa do Titular da SEMAS;

IX - assinar, conjuntamente com o Secretário da SEMAS, cheques, empenho e ordem de pagamento de despesas do FMDCA, com base em previsão orçamentária e deliberação expressa da despesa em sessão plenária do CMDCA;

X- elaborar periodicamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento do Titular da SEMAS;

XI - emitir reservas orçamentárias e notas de empenhos, identificando e informando a natureza da despesa, liquidações de despesas, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo, ordens de pagamentos, ordens bancárias, conforme disponibilidade financeira do FMDCA;

XII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDCA e, diariamente, preparar toda a documentação que originou receitas e despesas para elaboração do balancete mensal;

XIII - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FMDCA, mantendo o necessário controle das suas receitas, estipuladas no art. 3º, deste Regulamento;

XIV- elaborar os documentos necessários à instrução dos processos de compras que dependam de licitação, em estreita observância à legislação vigente;

XV - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas;

XVI - acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FMDCA;

XVII - elaborar os relatórios contábeis, balancetes e balanços do FMDCA e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade funcional;

XVIII - encaminhar ao CMDCA a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDCA, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balancetes e discriminação analítica do saldo financeiro e prestar aos órgãos competentes informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDCA;

XIX - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XX - coordenar a realização de estudos, em conjunto com o CMDCA, visando a previsão de receita anual do FMDCA e a captação de recursos;

XXI - processar e formalizar, segundo as normas administrativas próprias e as contidas neste Decreto, a documentação destinada ao repasse dos recursos financeiros, consoante Resolução do CMDCA;

XXII - coordenar a elaboração de projetos a serem submetidos às agências financiadoras, mantendo preparados os projetos passíveis de serem executados;

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Titular da SEMAS.” (NR)

Art. 2º “O Anexo único do Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Goiânia – FMDCA, passa a vigorar, acrescido dos arts. 31- A, 31-B e 31-C, com a seguinte redação:

Art. 31-A. O Grupo Executivo da Junta Administrativa do FMDCA tem por função auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.”(NR)

Art. 31-B. A Contabilidade do FMDCA será realizada por servidor integrante da Junta Administrativa, com graduação em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe competente, com as seguintes atribuições:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMDCA, de acordo com as Normas e Instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDCA, acompanhando as suas variações;

IV - receber e autuar as prestações de contas das instituições governamentais e não-governamentais quanto à aplicação dos recursos repassados pelo FMDCA;

V - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios e demais termos de compromisso, quanto à elaboração do plano de aplicação dos recursos, de acordo com objeto pactuado, enviando relatório ao Presidente da Junta Administrativa para os devidos fins;

VI - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e desempenho econômico-contábil do FMDCA;

VII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas;

VIII - manter dados atualizados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber;

IX - encaminhar os processos de prestação de contas, previamente analisados pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação, informando ao Presidente da Junta Administrativa quanto às pendências por ventura existentes;

X - organizar e manter arquivado toda a documentação e escrituração contábil do FMDCA, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária;

XI -exercer outras atividades correlatas à sua competência que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Junta Administrativa.” (NR)

Art. 31-C. A Junta Administrativa do FMDCA deverá cumprir as deliberações do CMDCA e observar as normas vigentes.” (NR)

Art. 3º O item 4.9 da cláusula quarta, a cláusula nona e o item 11.4 da cláusula décima primeira do Termo de Compromisso, constante do Anexo único do Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA QUARTA (…)

(…)

4.9. Caso houver descumprimento dos itens desta Cláusula Quarta, a Entidade será notificada, mediante telegrama ou ofício emitido pela Junta Administrativa e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação para agendar visita ao FMDCA, quando se fizer necessário, ajustes na prestação de contas. Após o vencimento do prazo, não cumprindo com o disposto acima, a Entidade com inadequações na Prestação de Contas será considerada inadimplente e estará sujeita às normas restritivas do CMDCA para participação em Editais e aprovação de novos projetos;

(...)” (NR)

CLÁUSULA NONA (…)

A Entidade Beneficiada somente poderá aplicar os recursos concedidos em finalidade diversa da expressa neste Termo de Compromisso, mediante prévia autorização do CMDCA.” (NR)

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (...)

(...)

11.4. A Entidade Beneficiada deverá restituir ao FMDCA o saldo eventualmente existente na data de encerramento, denúncia ou rescisão do Termo de Compromisso.” (NR)

Art. 4º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos:

I - o artigo 2º do Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012;

II - os incisos III ao VII do art. 30; o parágrafo único do art. 31 e os artigos 32, 33 e 34 do Anexo Único do Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012;

III - o item 3 do inciso VI do artigo 9º e artigos 81, 82 e 83 do Anexo Único do Decreto nº 1.510, de 26 de junho de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de setembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5924 de 18/09/2014.