Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.878, DE 31 DE JULHO DE 2014

Aprova o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e conformidade com a Lei n. 8.537, de 20 de junho de 2007, Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, com alterações pela Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,


DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.146, de 2019.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e o Anexo único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.146, de 2019.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 527, de 29 de fevereiro de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.146, de 2019.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de maio de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de julho de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5890 de 01/08/2014.

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 1.146, de 2019.)

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, criada pela Lei n. 8.537 de 20 de junho de 2007, entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA constitui-se o órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2º As atividades da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA realizar-se-ão em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e demais normas reguladoras da Administração Pública pertinentes à sua área de atuação e com base nos pressupostos previstos no art. 1°, da Lei Complementar n.º 183/2008, e, também, as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA é vinculada à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais.

Art. 3º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA deverá articular-se com outros órgãos/entidades do Município e com as demais esferas de Governo, no desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades que demandem uma ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica e administrativa.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA deverão estar amparadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, interesse público e transparência, e, deverão observar as diretrizes e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento, de Finanças, de Gestão de Pessoas, de Administração e de Controle Interno do Município.

Art. 5º No exercício de suas finalidades e competências legais constitui campo funcional da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA:

I - manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos que compõem o Patrimônio Ambiental do Município, promovendo as medidas necessárias à sua gestão;

II - coordenar a elaboração e execução das políticas e dos programas de Valorização do Patrimônio Natural, de Valorização do Patrimônio Cultural, de Implantação e Preservação de Áreas Verdes, de Gestão Ambiental, de Preservação e Controle da Poluição e de Educação Ambiental, que compõem o Eixo Estratégico de Sustentabilidade Sócio-ambiental do Município, definidos no Plano Diretor de Goiânia – Lei Complementar n. 171, de 29 de maio de 2007, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento;

III - promover, coordenar e acompanhar as ações e projetos dos Subprogramas: de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Controle e Qualidade do Ar, de Controle da Poluição Sonora, de Controle da Poluição Visual, de Recursos Hídricos, de Áreas Verdes, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, constantes do Capítulo II, da LC n.171/07 - Plano Diretor de Goiânia;

IV - coordenar e/ou acompanhar o desenvolvimento e a execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas, integrantes dos Programas Especiais de Interesse Ambiental, previstos no Plano Diretor de Goiânia;

V - promover a elaboração e implementação dos instrumentos de política urbana relativos ao meio ambiente, dentre outros previstos no art. 134, do Plano Diretor de Goiânia;

VI - promover a elaboração, atualização, regulamentação, gestão e a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental: Carta de Risco, Termo de Compromisso Ambiental, Avaliação Ambiental Estratégica e demais instrumentos, estabelecidos no Plano Diretor de Goiânia e em outras normas ambientais;

VII - elaborar, implementar e coordenar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o Plano Diretor de Recursos Hídricos e de Drenagem Urbana e mapa das áreas de risco, bem como o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e os Planos Integrados de Gestão dos Resíduos Urbanos;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções de caráter ambiental no âmbito do Município, fiscalizando e promovendo a aplicação de penalidades e/ou multas cabíveis, definindo medidas compensatórias e as ações administrativas e judiciais necessárias ao cumprimento da legislação, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias do infrator;

IX - autorizar e licenciar, de forma prévia e/ou definitiva, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboração de quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano;

X - aprovar, no que se tratar de matéria pertinente a meio ambiente, os programas de ordenamento territorial, de acessibilidade e transporte, de desenvolvimento econômico, de desenvolvimento sócio-cultural e de gestão urbana previstos no Plano Diretor de Goiânia;

XI - autorizar, licenciar, monitorar e fiscalizar a utilização de recursos geradores de poluição visual de qualquer natureza;

XII - autorizar, monitorar, e fiscalizar intervenções no solo, conforme normas e parâmetros gerais e específicos previstos no Plano Diretor de Goiânia, no que tratar de matéria pertinente a meio ambiente;

XIII - aprovar quaisquer projetos para destinação final de resíduos, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação;

XIV - autorizar e licenciar a exploração de atividades de mineração, utilização de explosivos e o comércio de inflamáveis;

XV - conceder autorização para o corte de árvores, além de monitorar e fiscalizar qualquer intervenção na arborização urbana;

XVI - licenciar a construção e a instalação de poços de qualquer natureza;

XVII - criar, administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas naturais no Município;

XVIII - efetuar o monitoramento e a fiscalização do transporte, trânsito e circulação de bens ambientais dentro do Município, aferindo a sua procedência, legalidade e destinação;

XIX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos dentro dos limites do Município, em conjunto com outros órgãos públicos competentes; licenciar a instalação de aparelhos sonoros ou engenhos que produzam ruídos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos, bem como das fontes de radiação não-ionizantes;

XX - fiscalizar e monitorar as emissões de gases e fumaça poluentes provenientes de veículos automotores ou de quaisquer outras fontes.

XXI - elaborar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, promovendo a sua execução diretamente ou mediante parcerias;

XXII - promover a recuperação de áreas degradadas e a resolução dos problemas de drenagem urbana, executando os serviços necessários;

XXIII - aprovar e definir diretrizes para elaboração de planos de saneamento básico referenciados na Lei de Saneamento Nacional - Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como fiscalizar a atuação das concessionárias de serviços de água e esgoto;

XXIV - planejar, criar, analisar, aprovar, desenvolver, implantar, na forma direta ou indireta, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL no âmbito municipal, supervisionando e fiscalizando o processo produtivo, com vistas a diminuir a emissão de carbono e de outros aspectos negativos ao meio ambiente;

XXV - adotar providências administrativas necessárias à venda de créditos ambientais e de doação, venda ou incorporação ao patrimônio da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA de equipamentos, petrechos e instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, respeitando os ditames da legislação pertinente;

XXVI - efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem de lixo e outros projetos afins;

XXVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação, observados os limites de suas competências legais.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a AMMA poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades privadas e organizações não governamentais, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

1. Gabinete do Presidente - PR-GAB

1.1. Divisão de Expediente e Despachos

1.2. Divisão de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

2. Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN

3. Assessoria de Comunicação - PR-ASCOM

4. Assessoria Jurídica - PR-ASJUR

4.1. Divisão de Expedição de Licenças e Autorizações

4.2. Divisão de Processos Judiciais

5. Departamento do Contencioso Fiscal - PR-DPCONT

5.1. Divisão de Apoio Administrativo

5.2. Divisão de Cobrança

5.3. (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

5.3. Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão

5.4. (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

5.4. Divisão de Operações Especiais

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO

1. Diretoria de Gestão Ambiental - DIRGA

1.1. Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos - GESOL

1.1.1. Divisão de Aterros Sanitários e Destinação Final

1.1.2. Divisão de Fomento à Coleta Seletiva

1.2. Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins - GECRE

1.2.1. Divisão de Controle de Drenagem Urbana

1.3. Gerência de Educação Ambiental - GEEAM

1.3.1. Divisão da Vila Ambiental

1.3.2. Divisão de Informação Ambiental - Sala Verde

2. Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ

2.1. Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental - GEALIC

2.1.1. Divisão de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental;

2.1.2. Divisão de Licenciamento de Atividades de Poluição Visual e Sonora.

2.2. Gerência de Monitoramento Ambiental - GEMAM

2.2.1. Divisão de Análises Laboratoriais

3. Diretoria de Fiscalização Ambiental - DIRFS

3.1. Depósito de Materiais Apreendidos

3.2. Gerência de Programação Fiscal - GEPFS

3.3. Gerência de Controle Fiscal - GECFS

3.4. Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

3.5. Divisão de Operações Especiais (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

3.3.1. Supervisões Fiscais

4. Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação - DIRUC

4.1. Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ

4.1.1. Divisão de Cadastro e Topografia

4.1.2. Divisão de Projetos e Orçamento

4.2. Gerência de Arborização Urbana - GEARB

4.2.1. Divisão de Cadastro e Vistoria Florestal

4.2.2. Divisão de Viveiros

4.3. Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU

4.3.1. Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

4.3.2. Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre

4.4. Gerência de Unidades de Conservação - GEUNC

4.4.1. Divisão de Estudos e Caracterização de Unidades de Conservação

4.4.2. Administração das Unidades de Conservação

4.4.2.1. Parques e Bosques

5. Superintendência do Complexo Zoobotânico - SPZOB

5.1. Divisão de Apoio Logístico

5.2. Diretoria do Parque Zoológico - DIRZOO

5.2.1. Departamento Técnico-operacional - DPTOP

5.2.1.1. Divisão de Medicina Veterinária

5.2.1.2. Divisão de Manejo e Alimentação de Animais

5.2.1.2.1. Setor de Manutenção e Limpeza

5.3. Departamento de Gestão do Jardim Botânico - DPBOT

5.3.1. Divisão de Pesquisas Botânicas

5.4. Departamento do Museu de Ornitologia - DPMOR

IV - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

1. Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA

1.1. Divisão de Tesouraria do FMMA

1.2. Divisão de Administração Financeira do FMMA

1.3. Divisão de Execução Orçamentária

1.4. Divisão de Contabilidade do FMMA

1.5. Divisão de Análise Jurídica de Contratos e Convênios

2. Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

2.1. Divisão de Pessoal

2.1.1. Setor de Segurança do Trabalho

2.2. Divisão de Administração Financeira

2.3. Divisão de Contabilidade

2.4. Divisão de Compras

2.5. Divisão de Protocolo e Arquivo

2.6. Divisão de Transportes

2.7. Divisão de Serviços Auxiliares

V - ÓRGÃO VINCULADO

1. Conselho Municipal do Meio Ambiente

§ 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA será dirigida pelo Presidente, os Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores-Chefe, as Gerências por Gerentes, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento classificados no Anexo VI, da Lei n° 8.537/07 com alterações pela Lei Complementar nº 260/2014.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional, definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Regimento, sendo designados por Portaria do Presidente da AMMA, observado o quantitativo fixado no Anexo único, da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 3º As unidades previstas nos incisos II, III e IV, deste artigo, subordinam-se hierarquicamente ao Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

§ 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, constante do inciso V, vincula-se à Agência Municipal do Meio Ambiente, para fins de suporte administrativo e financeiro para o seu pleno funcionamento.

§ 5º O Presidente da AMMA por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 6º O Presidente poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Agência, visando o aprimoramento técnico e administrativo.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA:

I - promover participação na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da AMMA, com vistas à consecução das finalidades definidas por Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a AMMA;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a AMMA e para o FMMA, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela AMMA;

VI - assinar convênios em nome da AMMA, promovendo a sua execução;

VII - assinar acordos e contratos, em nome da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

VIII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

IX - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidade da AMMA, nos limites de sua competência;

X - conceder, suspender e cassar autorizações e licenças da competência da AMMA, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se nos termos da lei;

XI - criar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da AMMA;

XII - providenciar os instrumentos e recursos necessários para regular o funcionamento da AMMA;

XIII - propor a admissão e dispensa de pessoal, conceder férias, licenças e outras vantagens, elogiar ou punir servidores, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, nos limites de sua competência;

XIV - determinar instauração de processos administrativos;

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro e, ou, o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cheques emitidos ou recebidos pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XVI - aprovar o Plano de Contas da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e do FMMA;

XVII - aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente;

XVIII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XIX - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à AMMA;

XX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela AMMA, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo, relatório das atividades da Entidade;

XXI - delegar competências, às diversas chefias e servidores da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, naquilo que couber;

XXII - participar ativamente da Comissão Tripartite do Meio Ambiente;

XXIII - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, definindo ad referendum a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, necessários ao aparelhamento e funcionamento da AMMA e outras ações de cunho ambiental;

XXIV - manter permanente articulação da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os demais órgãos componentes da Administração Municipal;

XXV - designar e destituir, através de Portaria, os chefes de Divisão e demais subunidades integrantes da estrutura da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

XXVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo ou em legislação específica.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 8º O Gabinete do Presidente é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade coordenar as atividades de atendimento ao público e expediente do titular do Órgão.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Presidente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Presidente, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Presidente ou a outras unidades da AMMA;

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Presidente;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devem ser assinados pelo Presidente;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente;

X - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Presidente;

XI - transmitir, quando for o caso, as determinações do Presidente às demais unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

XII - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;

XIII - promover a integração e a informatização das atividades da AMMA;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Divisão de Expediente e Despachos

Art. 9º Compete à Divisão de Expediente e Despachos, unidade integrante do Gabinete do Presidente, e a sua chefia:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe de Gabinete da Presidência da AMMA;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidência;

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidência;

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete da Presidência;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou pelo Presidente.

Seção II

Da Divisão de Processamento de Dados e Sisemas Infomatizados

Art. 10. Compete à Divisão de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados, unidade integrante do Gabinete do Presidente, e a sua chefia:

I - dar suporte técnico na área de informática às unidades da AMMA, assessorando os trabalhos que necessitarem de recurso digital para sua elaboração;

II - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de softwares e hardwares em todo o âmbito da AMMA;

III - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade, a fim de facilitar e agilizar os trabalhos dentro da AMMA, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SETEC;

IV - solicitar e acompanhar a manutenção das estações de trabalho bem como a reposição de peças, acessórios e outros suprimentos;

V - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos recebidos pela AMMA;

VI - solicitar à SETEC alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pela AMMA;

VII - manter o acompanhamento sistemático do funcionamento dos terminais de acesso aos sistemas de grande porte, especialmente do Sistema Eletrônico de Processos;

VIII - promover atualização do site e dos endereços eletrônicos da AMMA;

IX - promover a guarda de equipamentos eletrônicos de uso coletivo;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 11. A Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN, é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade desenvolver, integrar, orientar e coordenar as ações de planejamento, articulando os meios e recursos necessários aos diversos programas e projetos a cargo da Entidade e assessorando as demais unidades na organização e controle de suas atividades.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle:

I - programar, orientar e controlar as atividades de planejamento no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, assegurando a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da AMMA;

III - promover a articulação da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os diversos órgãos e instituições envolvidas em questões ambientais, participando de comissões, reuniões e estudos conjuntos;

IV - subsidiar e orientar as demais unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

V - proceder estudos e propor o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades da AMMA;

VI - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da AMMA, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

VII - preparar e consolidar os dados e informações sobre as ações desenvolvidas pela AMMA e custos/benefícios dos projetos/atividades, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos;

VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

IX - realizar levantamento sobre necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

X - propor e opinar sobre termos de parcerias e convênios a serem firmados pela AMMA;

XI - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

XII - participar de reuniões e assembléias de órgãos e conselhos de instituições ligadas ao meio ambiente, quando houver delegação do Presidente;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 12. A Assessoria de Comunicação - PR-ASCOM, é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade desenvolver as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de imprensa, editoração, publicidade, relações públicas internas e relações institucionais, observados os padrões e diretrizes para a área de comunicação da Prefeitura, emanados pela Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação:

I - assessorar a direção da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA com informações, análises, interpretações e perfis ambientais, a partir da leitura da mídia;

II - assessorar a Presidência na estruturação, montagem e idealização de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

III - divulgar informações e opiniões de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA para os meios de comunicação internos e externos;

IV - coordenar entrevistas coletivas ou individuais do Presidente e dos Diretores para os meios de comunicação;

V - informar, orientar e explicar as diretrizes, ações estratégicas e posições da Entidade para o meio jornalístico;

VI - promover relações cordiais com os meios de comunicação e propiciar as condições para o bom desempenho das funções jornalísticas;

VII - atender demandas dos leitores expressas em seções de cartas, programas de rádio e outros meios de comunicação;

VIII - manter arquivos de fotos, vídeos e de demais materiais de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA que contribuam para a preservação da memória da Instituição;

IX - manter registros do aproveitamento do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação;

X - manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e do seu aproveitamento pelos veículos de comunicação;

XI - produzir imagens, através de fotografias, para suprir o banco de dados da AMMA e as necessidades dos veículos de comunicação;

XII - programar e coordenar a produção de todos os materiais impressos e audiovisuais da AMMA;

XIII - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, avaliando permanentemente sua eficácia;

XIV - fornecer “briefings” para as agências de publicidade encarregadas de produzir as campanhas da Entidade;

XV - coordenar e desenvolver os programas de identidade visual, garantindo a homogeneização dos signos gráficos e o aperfeiçoamento das manifestações visuais da Entidade, de acordo com a estratégia de modernização e acompanhamento das tendências ambientais;

XVI - dar suporte técnico, por meio da criação e produção de materiais, aos programas de comunicação;

XVII - planejar formas e meios que estimulem o encaminhamento de idéias, sugestões e contribuições da comunidade;

XVIII - assessorar as demais unidades da AMMA, em especial a Gerência de Educação Ambiental na realização de eventos;

XIX - assessorar a Presidência, Diretorias, Chefia de Gabinete e Assessorias nas ações de natureza institucional, junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e universos empresarial, educacional/cultural, diplomático, sindical, militar, lideranças da sociedade, imprensa e outros;

XX - atender às demandas de setores diversos da sociedade, no que diz respeito às informações sobre políticas e ações da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;

XXI - planejar e coordenar atividades externas que assegurem uma correta leitura das ações e estratégias da AMMA, propiciando perfeita compreensão de sua missão e objetivos, se articulando com a Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM, para uniformização da mídia institucional do Município;

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 13. A Assessoria Jurídica - PR-ASJUR, é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses desta, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, nos processos a este submetidos para apreciação e decisão;

II - orientar as diversas unidades da AMMA em questões jurídicas, bem como emitir parecer jurídico, sobre assuntos submetidos ao seu exame;

III - propor, elaborar, revisar e submeter à apreciação do Presidente, regulamentos, portarias e outros instrumentos normativos referentes às atividades da AMMA;

IV - elaborar, examinar e opinar acerca de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, acompanhando a sua tramitação;

V - propor e revisar as minutas de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

VI - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, Tribunais de Justiça, Polícias Civil, Militar e Federal, bem como às do Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos oficiais;

VII - atuar irrestritamente em favor da AMMA em todos os procedimentos e processos judiciais, sejam eles de natureza ambiental, trabalhista, criminal, cível ou tributário, bem como em processos administrativos diversos de indenizações e de cobrança;

VIII - receber, pessoalmente, as citações, intimações, mandatos de segurança e notificações, referentes às ações ou processos ajuizados contra a AMMA ou em que seja parte interessada;

IX - propor as ações cabíveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a AMMA;

X - manter o controle das distribuições de processos jurídicos, do acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais, promovendo as medidas administrativas necessárias;

XI - elaborar, examinar e visar documentos de autorizações e de licenças ambientais, termos de compromisso ambiental e outros documentos firmados em nome da AMMA;

XII - acompanhar o registro de contratos e de convênios firmados pela Autarquia, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XIII - assistir juridicamente o Presidente na aplicação de penalidades, por infração de dispositivos legais e contratuais, com a aquiescência deste, e a prorrogação de contratos, quando houver previsão legal;

XIV - assessorar o Presidente na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim, os atos necessários;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Divisão de Expedição de Licenças e Autorizações

Art. 14. Compete à Divisão de Expedição de Licenças e Autorizações, unidade integrante da Assessoria Jurídica, e a sua chefia:

I - formalizar e expedir as licenças e autorizações nos processos de Licenciamento Ambiental, a serem assinados pelo Presidente, devidamente embasados por laudos ou pareceres da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;

II - preparar termos de Responsabilidade Ambiental, de Compromisso Ambiental e outros instrumentos, a fim de firmar as devidas compensações ambientais e ajustamentos de conduta, a serem assinados pelo Presidente;

III - formalizar e expedir autorizações para a realização de eventos e publicidades, conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;

IV - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes à expedição de licenças, autorizações e outros instrumentos afins pela AMMA;

V - elaborar atas e demais documentos relativos às Audiências Públicas, que versarem sobre licenciamento ambiental;

VI - emitir parecer prévio sobre todos os instrumentos contratuais, convênios e ajustes celebrados com particulares, relativos a autorizações e licenciamentos;

VII - articular com a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e outras áreas da AMMA, visando a celeridade e eficiência dos processos de licenciamento ambiental;

VIII - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizações, licenças e outros termos firmados em nome da AMMA;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica.

Seção II

Da Divisão de Processos Judiciais

Art. 15. Compete à Divisão de Processos Judiciais, unidade integrante da Assessoria Jurídica, e a sua chefia:

I - atuar irrestritamente em favor da AMMA em todos os procedimentos e processos judiciais, sejam eles de natureza ambiental, trabalhista, criminal, cível ou tributário, bem como em processos administrativos diversos;

II - ajuizar todas as ações de cobrança e outras necessárias à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, defendendo judicialmente os interesses coletivos e difusos da população;

III - manter o controle das distribuições de processos jurídicos;

IV - responder as citações, intimações e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a AMMA ou em que seja parte interessada;

V - acompanhar a tramitação de processos judiciais de interesse da AMMA;

VI - informar sobre as decisões judiciais e promover as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento;

VII - postular, junto aos ministérios público Estadual e Federal, Tribunal de Justiça, polícias Civil, Militar e Federal, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município informações, providências e ações cabíveis à defesa dos interesses da AMMA;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 16. O Departamento do Contencioso Fiscal - PR-DPCON é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos fiscais, advindos da aplicação da legislação de cunho ambiental, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal:

I - promover o registro, instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infração, embargos, interdições, apreensões e de outros atos fiscais de cunho administrativo;

II - dar ciência ao Presidente sobre as decisões administrativas constantes de processos com peças fiscais que tenham acarretado sua nulidade, parcial ou total, e, as irregularidades praticadas por servidores da fiscalização que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

III - notificar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

IV - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões administrativas e judiciais prolatadas nos processos contenciosos fiscais;

V - receber e encaminhar ao Órgão de julgamento de instância administrativa superior, os processos contendo recursos apresentados pelos autuados;

VI - expedir, quando necessário, normas sobre a correta instrução dos processos contenciosos fiscais, referendadas pelo titular da AMMA;

VII - propor e formalizar minutas de Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta de caráter ambiental, a serem submetidos a apreciação do Presidente, nos processos oriundos de Auto de Infração;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 17. Compete à Divisão de Apoio Administrativo, unidade integrante do Departamento do Contencioso Fiscal, e a sua chefia:

I - organizar, controlar e executar as atividades de protocolo do Departamento do Contencioso Fiscal;

II - promover a execução dos serviços internos relacionados ao trânsito de pareceres, decisões, despachos, notificações e outros documentos elaborados pelo Departamento do Contencioso Fiscal;

III - receber, distribuir e dar andamento a todos os processos e demais documentos dirigidos ao Departamento do Contencioso Fiscal;

IV - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento do Contencioso Fiscal, inclusive dos documentos nele elaborados, visando facilitar sua localização e consulta;

V - emitir certidão informativa, quanto a reincidência ou não dos infratores, para fim de instrução de processos contenciosos administrativos da AMMA;

VI - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislação ambienta, sob fiscalização da AMMA;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal.

Seção II

Da Divisão de Cobrança

Art. 18. Compete à Divisão de Cobrança, unidade integrante do Departamento do Contencioso Fiscal, e a sua chefia:

I - expedir cartas de cobrança ou outros instrumentos similares;

II - efetuar o cálculo de valor das penalidades pecuniárias, aplicadas aos infratores da legislação ambiental, sob fiscalização da AMMA;

III - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infrações, responsabilizando-se, em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;

IV - dar o encaminhamento necessário, para a inscrição na Dívida Ativa ou outro procedimento de cobrança aos processos contenciosos, cujos infratores não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal.

Seção III

Da Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão

(Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

Art. 19. Compete à Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão, unidade integrante do Departamento do Contencioso Fiscal, e a sua chefia:

I - manter serviço de informações ao cidadão, por telefone ou pessoalmente, sobre os planos, programas, projetos e atividades desenvolvidos pela AMMA, em consonância com a Divisão de Informação Ambiental;

II - receber e registrar denúncias com referência à poluição ambiental no Município de Goiânia;

III - receber e registrar solicitações, reclamações e sugestões aos serviços desenvolvidos pela AMMA;

IV - informar ao público as respostas e providências adotadas pelas áreas competentes, sobre as solicitações, reclamações e sugestões apresentadas;

V - elaborar relatórios analíticos e estatísticos dos atendimentos realizados;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal.

Seção IV

Da Divisão de Operações Especiais

(Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

Art. 20. Compete à Divisão de Operações Especiais, unidade integrante do Departamento do Contencioso Fiscal, e a sua chefia:

I - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o combate e prevenção de determinadas infrações ambientais;

II - programar e coordenar as ações da Supervisão Fiscal responsável pelo Comando Fiscal Ambiental Noturno da AMMA;

III - promover investigações e levantar informações detalhadas relativas à prática de quaisquer tipos de infrações ambientais, por determinação da Presidência;

IV - participar da execução de programas e projetos desenvolvidos por outros órgãos públicos e demais unidades da AMMA, relativos à área de fiscalização ambiental;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 21. A Diretoria de Gestão Ambiental - DIRGA é a unidade da AMMA que tem por finalidade promover a elaboração, execução e controle das diretrizes, planos, programas e projetos de gerenciamento dos resíduos sólidos, de recuperação de áreas degradadas, de drenagem urbana, de abastecimento de água e esgoto sanitário, bem como o desenvolvimento de atividades de educação e sensibilização ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Gestão Ambiental:

I - articular, implementar, coordenar e controlar as ações e projetos dos Subprogramas: de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, constantes do Capítulo II, da LC n.171/07 - Plano Diretor de Goiânia;

II - avaliar, nos aspectos de gestão ambiental, a elaboração e implantação dos programas e subprogramas previstos no Plano Diretor de Goiânia;

III - acompanhar o Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos e o Plano Diretor de Drenagem Urbana;

IV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços que forem necessários à implantação dos mecanismos de desenvolvimento limpo, com vistas a diminuir a emissão de carbono, bem como de outros aspectos negativos do processo produtivo;

V - gerenciar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Município, referentes à degradação ambiental;

VI - promover a elaboração de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, avaliando a sua execução;

VII - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Município de Goiânia;

VIII - definir normas e instruções, com vistas à gestão dos resíduos provenientes do processo produtivo das atividades humanas, até a sua conseqüente, destinação final;

IX - gerenciar e controlar o cadastro geo-referenciado das erosões do Município, com atualização sistemática, a fim de monitorar a evolução dos processos erosivos;

X - gerenciar ações que objetivem a execução da Lei de Política Florestal, bem como ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Município;

XI - elaborar e propor a emissão de resoluções, normas técnicas e diretrizes ambientais para implantação dos programas de gestão ambiental, sob a competência da Diretoria;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 22. A Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos - GESOL tem por objetivos desenvolver e implementar políticas públicas referentes à gestão dos resíduos sólidos, promovendo a elaboração e coordenação do “Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município”, visando diminuir a contaminação e degradação ambiental, fortalecer o mercado de materiais recicláveis e propiciar a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Compete ao Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos:

I - coordenar, orientar e acompanhar estudos e projetos relativos a gestão de resíduos sólidos urbanos, nas áreas de coleta, tratamento, transporte, acondicionamento e destinação final, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas;

II - propor normas, procedimentos, instruções e emitir pareceres técnicos em autos de infração e outros processos, referentes a gestão de resíduos urbanos;

III - desenvolver a análise e diagnóstico técnico dos resíduos industriais;

IV - articular parcerias com a iniciativa privada, visando à implantação de sistema de gestão dos resíduos industriais e à definição de local apropriado para depósitos dos mesmos;

V - promover o monitoramento dos locais de destinação final de resíduos urbanos, inclusive os aterros sanitários, propondo as ações necessárias para ao seu adequado funcionamento;

VI - desenvolver projetos voltados à segregação e disposição adequada dos Resíduos da Construção Civil, de Demolição e outros;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental.

Subseção I

Da Divisão de Aterros Sanitarios e Destinação Final

Art. 23. Compete à Divisão de Aterros Sanitários e Destinação Final, unidade integrante da Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos, e a sua chefia:

I - monitorar a operação do Aterro Sanitário, determinando a classificação dos resíduos urbanos de acordo com normativas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes à temática e prover o devido processamento;

II - validar o processamento de resíduos hospitalares, baseando-se em tecnologias ambientais aplicáveis à desnaturação térmica de organismos patogênicos;

III - monitorar e avaliar a entrada de resíduos provenientes da construção civil, caracterizando-os e classificando-os a partir das normativas ABNT pertinentes à temática, e a sua utilização como base estrutural no processo de aterramento das células de sustentação;

IV - monitorar a qualidade dos efluentes percolados, determinando índices de eficiência ambiental no tratamento dos lixiviados, de acordo com a Resolução pertinente do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

V - monitorar ruídos, odores e vibrações provenientes da operação do aterro sanitário e o controle ambiental de pragas e vetores;

VI - monitorar as águas subterrâneas, e o perfil geotécnico do solo;

VII - promover o controle das emissões de gases na atmosfera, procedendo a análises e a elaboração de relatórios;

VIII - elaborar e executar diretrizes de instalação, gerenciamento, terceirização ou qualquer outra providência relacionada à destinação final de resíduos domésticos, industriais, da construção civil, demolição e de saúde no Município de Goiânia;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos.

Subseção II

Da Divisão de Fomento à Coleta Seletiva

Art. 24. Compete à Divisão de Fomento à Coleta Seletiva, unidade integrante da Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos, e a sua chefia:

I - implantar e coordenar sistema de gerenciamento seletivo dos resíduos (domésticos, hospitalares, industriais e entulhos da construção civil), de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos destinados à reciclagem e o aproveitamento do lixo e do entulho da construção civil, em conjunto com os órgãos afins;

II - articular e propor parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem de lixo;

III - promover campanhas junto as escolas, instituições de assistência social e outras entidades, visando a conscientização e incentivo à coleta seletiva;

IV - prestar assistência técnica na implantação de projetos de coleta seletiva e acompanhar a sua execução;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos.

Seção II

Da Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

Art. 25. A Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins - GECRE tem por objetivos promover a elaboração de projetos para recuperação de áreas degradadas e de resolução dos problemas de drenagem urbana, bem como o controle e alimentação do banco de dados geo-referenciados das áreas degradadas, por processos erosivos e afins, no âmbito do Município.

Subseção Única

Da divisão de Controle de Drenagem Urbana

Art. 26. Compete à Divisão de Controle de Drenagem Urbana, unidade integrante da Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins, e a sua chefia:

I - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana e da concepção de projetos de drenagem urbana sustentável, executando os serviços necessários à implantação dos mesmos;

II - implantar e manter cadastro da micro-drenagem urbana do Município;

III - promover a elaboração de planos de saneamento básico, referenciados na Lei de Saneamento Nacional;

IV - propor e selecionar áreas para a implantação de bacias de contenção de água pluvial;

V - gerenciar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Município, referentes à degradação ambiental;

VI - implantar e manter cadastro geo-referenciado das erosões existentes no Município, promovendo o controle dos processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem;

VII - elaborar projetos de recuperação de áreas públicas degradadas, executando os serviços necessários;

VIII - analisar e avaliar planos de recuperação de áreas degradadas de domínio particular, geo-referenciamento de glebas, levantamentos topográficos, promovendo os estudos que se fizerem necessários para emissão de pareceres técnicos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins.

Seção III

Da Gerência de Educação Ambiental

Art. 27. A Gerência de Educação Ambiental - GEEAM é a unidade da Diretoria da Gestão Ambiental que tem por objetivos promover e coordenar as ações voltadas para a educação ambiental, formal e informal da população e a promoção de eventos ambientais.

Parágrafo único. Compete ao Gerente de Educação Ambiental:

I - desenvolver campanhas educativas, seminários e outros eventos, objetivando despertar a consciência da população para a necessidade de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente;

II - elaborar e executar projetos e programas de educação ambiental e de divulgando informações técnico-científicas sobre o meio ambiental;

III - planejar a organização de eventos, definindo o cronograma com os horários, datas e os locais de sua realização;

IV - coordenar e orientar os programas de educação ambiental desenvolvidos nas escolas municipais;

V - elaborar materiais didáticos, tais como cartilhas, painéis, mapas, vídeos e outros;

VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade, no que se refere à participação no processo de preservação ambiental.

VII - desenvolver a educação ambiental no processo de gestão, junto às empresas, associações e as demais organizações da comunidade;

VIII - desenvolver programas integrados de recuperação ambiental e educativo em Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

IX - desenvolver programas de conscientização e esclarecimentos da população em relação ao desentupimento das galerias pluviais e a importância do escoamento de águas decorrentes das chuvas;

X - levantar, programar, realizar orçamentos e providenciar todos os meios e recursos, internos e externos, necessários à realização dos eventos, com apoio da Assessoria de Comunicações da AMMA;

XI - definir a participação das demais unidades da AMMA nos eventos, solicitando especificamente à Assessoria de Comunicações a divulgação, criação de artes, release e distribuição de convites;

XII - levantar as necessidades de fechamento de ruas, de sistemas de segurança, definindo a presença de policiais militares, guardas municipais, bombeiros, serviço médico de emergência e outros;

XIII - preparar equipamentos de comunicação audiovisual, tais como, projetores de imagem, aparelhagem de som, retro-projetores e outros, para a devida utilização nos eventos;

XIV - avaliar e registrar o histórico do evento, através de documentos, relatórios, fotografias e filmagens, juntamente com a Assessoria de Comunicações;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental.

Subseção I

Da Divisão da Vila Ambiental

Art. 28. Compete à Divisão da Vila Ambiental, unidade integrante da Gerência de Educação Ambiental, e a sua chefia:

I - executar projetos e programas de educação ambiental no âmbito da Vila, destinados aos alunos das escolas municipais, estaduais, particulares e com a comunidade em geral;

II - coordenar, orientar e controlar a programação da visitação do público à Vila Ambiental, definindo as normas, atividades e horários de funcionamento;

III - programar as atividades a serem desenvolvidas no Anfiteatro, com apresentação de histórico do parque e das normas de visitação;

IV - promover o desenvolvimento de ações educativas através de recursos musicais, dinâmicas de grupos, teatro e outros, no âmbito da Vila Ambiental;

V - organizar a realização de trilhas orientadas, visitas e de atividades nas casas temáticas, com jogos e brincadeiras tradicionais, nas Casas de Imagens, das Letras e das Artes;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Educação Ambiental.

Subseção II

Da Divisão de Informação Ambiental - Sala Verde

Art. 29. Compete à Divisão de Informação Ambiental - Sala Verde, unidade integrante da Gerência de Educação Ambiental, e a sua chefia:

I - promover a manutenção, cadastro e guarda do material bibliográfico da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

II - realizar o atendimento ao público interno e externo;

III - promover pesquisas bibliográficas em bases de dados nacionais e internacionais;

IV - controlar empréstimos de exemplares de livros e/ou materiais didáticos, fitas de vídeo, periódicos e outros do acervo da AMMA;

V - promover a indexação dos materiais bibliográficos e a disseminação seletiva da informação ambiental;

VI - indicar e propor a aquisição de materiais bibliográficos e outros para o acervo da AMMA;

VII - controlar a utilização dos equipamentos de comunicação audiovisual, tais como, projetores de imagem, aparelhagem de som, retro-projetores, e outros, nos eventos promovidos pela AMMA;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Educação Ambiental.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 30. A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ é a unidade da AMMA que tem por finalidade promover a coordenação, execução e controle das ações referentes ao Licenciamento Ambiental e ao monitoramento da qualidade do meio ambiente, no âmbito da competência municipal.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental:

I - emitir parecer técnico e realizar análises e estudos para o licenciamento da localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;

II - definir as condições para a efetivação de Termos de Compromisso Ambiental, resultante de negociações de contrapartidas, nos casos de autorização prévia para reflorestamentos e supressão de espécies arbóreas, observada a legislação pertinente;

III - elaborar, juntamente à unidade competente, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

IV - emitir relatórios e pareceres técnicos, considerando critérios de significância e abrangência do impacto ambiental direto das atividades ou empreendimento a ser licenciado;

V - gerenciar a avaliação de estudos e projetos ambientais, alimentando banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental;

VI - avaliar e emitir autorizações para as atividades que impliquem em poluição visual ou sonora no âmbito do Município;

VII - encaminhar à Diretoria de Fiscalização Ambiental, informações relacionadas às licenças ou autorizações concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade licenciada;

VIII - encaminhar à Diretoria de Fiscalização Ambiental, informações relacionadas às licenças ou autorizações não concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade qual se pretendia licenciar;

IX - organizar juntamente com a Assessoria Jurídica - ASJUR, os laudos para emissão de Licenças Ambientais, bem como as Audiências Públicas quando necessárias;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental

Art. 31. A Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental - GEALIQ é a unidade da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental que tem por objetivos programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes ao Licenciamento Ambiental, instruindo tecnicamente os processos de parcelamentos do solo e o licenciamento de atividades e empreendimentos, considerado efetiva e, ou, potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais.

Subseção I

Da Divisão de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

Art. 32. Compete à Divisão de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental, unidade integrante da Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental, e a sua chefia:

I - avaliar a concessão de licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansão urbana, obedecendo as Instruções Normativas da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e legislações específicas;

II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de obras civis de grande porte como edifícios, barragens, pontes ou obras de arte e empreendimentos que necessitem de Estudo de Impacto Ambiental - EIA com respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa complexidade;

III - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais, de acordo com a tipologia - porte do empreendimento e grau de poluição da atividade - visando o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

IV - realizar estudos e análise para o licenciamento ambiental para desmatamentos, aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas minerais, incluindo areia, argila e cascalho no território do Município;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Avaliação e Licenciamento Ambiental.

Subseção II

Divisão de Licenciamento de Atividades de Poluição Visual e Sonora

Art. 33. Compete à Divisão de Licenciamento de Atividades de Poluição Visual e Sonora, unidade integrante da Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental, e a sua chefia:

I - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais visando o licenciamento de mídias externas, eventos, shows ou atividades sonoras em locais específicos;

II - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorização para propagação de publicidade;

III - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorização para festas/shows eventuais e afins;

IV - emitir parecer técnico, quanto a instalação de “out doors” nas vias e logradouros públicos;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Avaliação e Licenciamento Ambiental.

Seção II

Da Gerência de Monitoramento Ambiental

Art. 34. A Gerência de Monitoramento Ambiental - GEMAM é a unidade que tem por objetivos programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes ao Monitoramento Ambiental, visando à manutenção da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Gerente de Monitoramento Ambiental:

I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hídricos, solo, ar e campos eletromagnéticos, executando as atividades técnicas relativas ao controle dos níveis de poluição e dos impactos ambientais sobre o ecossistema em geral;

II - realizar diligências, vistorias e trabalhos em campo, procedendo a coleta de amostras para análise laboratoriais, segundo parâmetros técnicos definidos em Leis ou Resoluções;

III - realizar o monitoramento técnico da qualidade dos recursos hídricos do Município, propondo ações de controle do lançamento clandestino de efluentes;

IV - realizar o monitoramento técnico da qualidade do solo, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do solo;

V - implantar e operar estações de monitoramento da qualidade do ar, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do ar;

VI - realizar o monitoramento dos níveis de ondas eletromagnéticas;

VII - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;

VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos para instrução em processos de licenciamento ou indicação de procedimentos fiscais, quando for o caso;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental.

Subseção Única

Da divisão de Análises Laboratoriais

Art. 35. Compete à Divisão de Análises Laboratoriais, unidade integrante da Gerência de Monitoramento Ambiental, e a sua chefia:

I - realizar análises físico-químicas e biológicas, emitindo laudos técnicos e diagnósticos, responsabilizando-se pela sua fidedignidade;

II - promover a coleta de amostras para análises laboratoriais, conforme normas específicas;

III - instruir processos de licenciamento e/ou autorizações a serem concedidas pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Monitoramento Ambiental.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 36. A Diretoria de Fiscalização Ambiental - DIRFS, é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização e a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, coibindo quaisquer ações/atividades poluidoras ou de degradação ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Fiscalização Ambiental:

I - fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

II - fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta e a disposição final do lixo de qualquer origem ou natureza;

III - fiscalizar a instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza, bem como a existência de autorização emitida pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental para os mesmos;

IV - coibir o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental;

V - fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais;

VI - fiscalizar os níveis de poluição ambiental provocados por atividades econômicas ou obras de qualquer natureza;

VII - executar a fiscalização relacionada com a poluição sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação, bem como verificar a autorização para o funcionamento destas;

VIII - providenciar a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;

IX - providenciar a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;

X - coibir a colocação ou o lançamento de lixo, entulhos, material de construção e similares sobre os logradouros públicos;

XI - coibir o lançamento de água servida nos logradouros públicos;

XII - coibir a colocação ou o lançamento de qualquer substância, objetos ou coisas que pela sua composição ou natureza, possa prejudicar a higiene dos logradouros públicos;

XIII - coibir que os veículos lancem ou deixem cair terra, brita, areia, lixo, entulhos detritos e similares sobre os logradouros públicos;

XIV - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

XV - promover a fiscalização de jardins, praças e unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares, contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente, com apoio da Guarda Civil Metropolitana e da Polícia Militar, quando necessário;

XVI - proceder a ações fiscais que visem a educação e o licenciamento ambiental;

XVII - efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XVIII - fiscalizar ou inspecionar a instalação e manutenção de poços artesianos, semi-artesianos e fossas;

XIX - fiscalizar a limpeza e a conservação dos terrenos e logradouros públicos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, especialmente, praças, jardins e demais áreas verdes públicas;

XX - fiscalizar a autorização para a promoção de eventos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao publico quando com convites ou entradas pagas;

XXI - realizar inspeções em veículos automotores, visando o controle da poluição do ar;

XXII - fiscalizar ocorrências referentes a áreas degradadas, resíduos e drenagem urbana;

XXIII - promover o efetivo atendimento às denúncias, advindas da Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão, da Assessoria Técnica em Fiscalização;

XXIV - prestar o apoio à Assessoria Técnica em Fiscalização, designando os fiscais necessários às suas atividades, conforme determinação do Presidente;

XXV - articular-se com outros órgãos de fiscalização afins, buscando a realização de ações integradas na área de atuação da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

XXVI - gerenciar e manter o controle do Depósito de Bens Apreendidos;

XXVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Do Depósito de Materiais Apreendidos

Art. 37. O Depósito de Materiais Apreendidos, é a unidade da Diretoria de Fiscalização Ambiental, que tem por finalidade a guarda, conservação e controle de bens e mercadorias e outros apetrechos apreendidos pela fiscalização ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Depósito de Materiais Apreendidos:

I - registrar, detalhadamente, em formulário próprio, a entrada e saída de todo bem ou material apreendido;

II - efetuar a conferência dos bens e mercadorias, relacionados no documento de apreensão a serem guardados no Depósito;

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas, zelando pela sua guarda e conservação;

IV - comunicar à Diretoria de Fiscalização Ambiental a existência de mercadorias perecíveis em curto prazo;

V - proceder à devolução dos bens e mercadorias apreendidos, mediante a apresentação pelo proprietário dos comprovantes de pagamentos de taxas e/ou multas devidas e a autorização expressa da Diretoria de Fiscalização Ambiental e/ou do Presidente da AMMA;

VI - providenciar a doação de mercadorias perecíveis e não retiradas nos prazos legais, mediante autorização da Diretoria de Fiscalização Ambiental e/ou do Presidente da AMMA;

VII - zelar pela segurança e higiene do Depósito;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Ambiental.

Seção II

Da Gerência de Programação Fiscal

Art. 38. A Gerência de Programação Fiscal - GEPFS é a unidade da Diretoria de Fiscalização Ambiental que tem por objetivo elaborar a programação das atividades de fiscalização ambiental, definindo as prioridades, prazos e serviços a serem realizados, abrangendo todas as áreas de fiscalização de competência da Diretoria de Fiscalização Ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Gerente de Programação Fiscal:

I - promover o registro e exame das solicitações, denúncias, processos, comunicações internas e externas, que deverão ser objeto de vistorias ou fiscalizações, providenciando a emissão das respectivas Ordens de Serviços, a serem executadas pela Gerência de Controle Fiscal;

II - alimentar o sistema de controle de processos e Ordens de Serviço emitidas, para fins de localização e consulta;

III - controlar o cumprimento das Ordens de Serviço, através do registro de sua respectiva devolução pela Gerência de Controle Fiscal, providenciando, conforme o caso, o seu encaminhamento à Diretoria de Fiscalização Ambiental ou de Licenciamento e Qualidade Ambiental, para as medidas cabíveis;

IV - elaborar a programação de rodízio periódico dos fiscais nos diversos setores/atividades de fiscalização;

V - participar de estudos quanto às necessidades de ações especiais a curto, médio e longo prazo, no combate e prevenção de infrações ambientais, juntamente com a Assessoria Técnica em Fiscalização;

VI - analisar tecnicamente o trabalho e a produtividade dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor de Fiscalização Ambiental para as correções necessárias à atuação fiscal;

VII - manter o registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Ambiental.

Seção III

Da Gerência de Controle Fiscal

Art. 39. A Gerência de Controle Fiscal - GEPFS é a unidade que tem por objetivos gerir, promover e controlar toda ação fiscalizadora de competência dos fiscais ambientais, lotados na Diretoria de Fiscalização Ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Gerente de Controle Fiscal:

I - distribuir as Ordens de Serviço e coordenar os trabalhos dos Supervisores Fiscais e fiscais ambientais, por região ou área de fiscalização, de acordo com a programação;

II - promover a devida instrução fiscal em processos de licenciamentos e autorizações, através da emissão de relatórios e pareceres fiscais, bem como respostas às solicitações e às denúncias efetuadas pelo público em geral, através da Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão;

III - providenciar os equipamentos necessários às atividades dos servidores fiscais e coordenar a sua utilização;

IV - realizar inspeções em veículos automotores, visando o controle da poluição do ar;

V - atender as situações de emergência e exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes;

VI - elaborar relatórios, demonstrando o nível de eficiência da fiscalização por área de Supervisão Fiscal, constando a ação empreendida pelo servidor fiscal, por cada rodízio, dentro de um período de 30 (trinta) dias;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Ambiental.

Subseção Única

Das Supervisões Fiscais

Art. 40. Compete aos Supervisores Fiscais:

I - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores fiscais de sua região ou área sob sua responsabilidade;

II - verificar o cumprimento das Ordens de Serviço nos prazos definidos, bem como a sua devolução e respectiva documentação fiscal à Gerência de Controle Fiscal;

III - exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes e atender as situações de emergência identificadas em sua região ou área de fiscalização;

IV - emitir pareceres, termos de vistoria fiscal e outros documentos fiscais;

V - apresentar soluções e metodologias para os serviços de programação e controle da fiscalização;

VI - elaborar relatórios demonstrativos da produção fiscal na sua área de supervisão;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Gerente de Controle Fiscal.

Seção IV

Divisão Atendimento Ambiental ao Cidadão

Art. 40-A. Compete à Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão, unidade integrante da Diretoria de Fiscalização Ambiental, e a sua chefia: (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

I - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores fiscais de sua região ou área sob sua responsabilidade; manter serviço de informações ao cidadão, por telefone ou pessoalmente, sobre os planos, programas, projetos e atividades desenvolvidos pela AMMA, em consonância com a Divisão de Informação Ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

II - receber e registrar denúncias com referência à poluição ambiental no Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

III - receber e registrar solicitações, reclamações e sugestões aos serviços desenvolvidos pela AMMA; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

IV - informar ao público as respostas e providências adotadas pelas áreas competentes, sobre as solicitações, reclamações e sugestões apresentadas; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

V - elaborar relatórios analíticos e estatísticos dos atendimentos realizados; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

Seção V

Divisão de Operações Especiais

Art. 40-B. Compete à Divisão de Operações Especiais, unidade integrante do Departamento do Contencioso Fiscal, e a sua chefia: (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

I - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o combate e prevenção de determinadas infrações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

II - programar e coordenar as ações da Supervisão Fiscal responsável pelo Comando Fiscal Ambiental Noturno da AMMA; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

III - promover investigações e levantar informações detalhadas relativas à prática de quaisquer tipos de infrações ambientais, por determinação da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

IV - participar da execução de programas e projetos desenvolvidos por outros órgãos públicos e demais unidades da AMMA, relativos à área de fiscalização ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 2014).

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE ÁREAS VERDES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 41. A Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação - DIRUC é a unidade da AMMA que tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, acompanhar e controlar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, assim como a gestão das áreas verdes e unidades de conservação do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação:

I - desenvolver estudos, pesquisas e implementar o cadastro de Áreas Verdes do Município de Goiânia, bem como dos principais recursos naturais existentes;

II - promover a identificação e o inventário dos recursos naturais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

III - coordenar a implantação e manutenção de sistema de gerenciamento e controle das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

IV - elaborar projetos de arquitetura, engenharia, recomposição florística e paisagística para as Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

V - promover a elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Goiânia;

VI - proceder à execução de obras por administração direta e fiscalizar as que forem licitadas, de acordo com os projetos executivos aprovados;

VII - promover a conservação e o monitoramento da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental

Art. 42. Compete à Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental – GEARQ, unidade integrante da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação:

I - propor normas e realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatíveis com as características físico-ambientais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

II - coordenar a elaboração de Projetos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Paisagística, Comunicação Visual, bem como orçamentos e cronogramas físico-financeiros das obras e serviços das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenção e seus respectivos planos diretores em Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de grande complexidade urbanística e impacto ambiental;

IV - apresentar projetos e a documentação técnica necessária para aprovação de recursos, junto às esferas municipal, estadual, federal e internacional;

V - manter atualizada as informações sobre as intervenções realizadas nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação por esta Gerência;

VI - realizar e manter atualizado levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

VII - proceder a análise de viabilidade técnica para a implantação de novas Unidades de Conservação;

VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares, durante as etapas do processo de elaboração dos Projetos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística;

IX - organizar e apresentar a documentação técnica necessária para a abertura de processo de licitação e, ou, de execução de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação.

Subseção I

Da Divisão de Cadastro e Topografia

Art. 43. Compete à Divisão de Cadastro e Topografia, unidade integrante da Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental, e a sua chefia:

I - realizar os levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação, mediante a utilização de equipamentos apropriados;

II - participar de pesquisas físico-territoriais, ambientais e de legislação das Áreas Verdes e Unidades de Conservação em estudo e/ou intervenção, em seus aspectos cartográficos;

III - manter organizado os arquivos dos levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental.

Subseção II

Da Divisão de Projetos e Oçamentos

Art. 44. Compete à Divisão de Projetos e Orçamento, unidade integrante da Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental, e a sua chefia:

I - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, em estudo e, ou, intervenção, relativas aos aspectos históricos, físico-territoriais, ambientais, de legislação e aspirações da comunidade;

II - elaborar Projetos Executivos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, em estudo e/ou intervenção, com seus respectivos Memoriais Descritivos;

III - solicitar, acompanhar e orientar a elaboração de levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação em estudo e, ou, intervenção do Município;

IV - organizar e manter atualizada a mapoteca dos projetos e arquivos da documentação das obras e serviços referentes às Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

V - promover a elaboração de estudos e pesquisas de materiais e processos construtivos compatíveis com as áreas em estudo e, ou, intervenção durante as fases de Projeto;

VI - encaminhar projetos executivos de Arquitetura e Paisagismo para a elaboração dos Projetos Complementares de Engenharia e, ou, especializados;

VII - acompanhar, orientar e elaborar pesquisas de custos de mercado necessários à conclusão dos orçamentos, memórias de cálculos e cronogramas físico-financeiros das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

VIII - realizar orçamentos, memórias de cálculos e cronogramas físico-financeiros dos projetos executivos referentes às Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

IX - manter atualizada, em seu cadastro, a planilha orçamentária do órgão estadual competente que exerça o controle externo para referência dos custos básicos das obras do Estado e do Município;

X - elaborar orçamentos de obras de administração direta, contendo os custos e consumos de mão de obra, materiais e demais despesas operacionais relativas à execução da obra;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental.

Seção II

Da Gerência de Arborização Urbana

Art. 45. Compete à Gerência de Arborização Urbana – GEARB, unidade integrante da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação:

I - coordenar a elaboração de diagnóstico das condições da flora em vias públicas e demais áreas públicas municipais e de preservação permanente;

II - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;

III - atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas degradadas, conservação e preservação de fundos de vales e das Unidades de Conservação, através da recomposição florística, com utilização de espécies nativas adequadas a cada ambiente;

IV - catalogar as espécies arbóreas existentes nas vias públicas do Município, bem como a situação biológica das mesmas;

V - emitir laudos e pareceres conclusivos, com relação à situação atual da flora e a indicação das medidas mitigadoras cabíveis;

VI - definir espécies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborização urbana;

VII - promover e coordenar a produção de mudas de espécies nativas do cerrado e de outros biomas e na implementação de tecnologias adequadas, para o seu cultivo;

VIII - fiscalizar a execução de podas realizadas pelo poder público municipal e pela concessionária de abastecimento de energia elétrica, visando evitar problemas fitossanitários;

IX - propor projetos e emitir pareceres técnicos sobre a implantação de Projetos de Paisagismo e Reflorestamento em Áreas Públicas Municipais - APMs;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação.

Subseção I

Da Divisão de Cadastro e Vistoria Florestal

Art. 46. Compete à Divisão de Cadastro e Vistoria Florestal, unidade integrante da Gerência de Arborização Urbana, e a sua chefia:

I - emitir pareceres técnicos, quanto á fitossanidade de árvores localizadas em vias públicas, praças, bosques, áreas verdes e fundos de vales;

II - analisar e emitir pareceres técnicos quanto à fitossanidade das árvores existentes em vias públicas a partir de processos abertos por contribuintes para permitir ou não a supressão da flora;

III - atuar em parceria com outros setores da AMMA na análise de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRADs, Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros, para a emissão de laudos técnicos conclusivos em relação à flora;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos para adequação do passeio público à arborização urbana em cumprimento à legislação ambiental, como sendo condicionante para a liberação de Alvarás de Demolição, Reforma, Modificação de Projeto com e sem Acréscimo, como também nos processos de Habite-se;

V - verificar o plantio de mudas no passeio público em cumprimento aos Termos de Compromisso e Responsabilidade assinados por contribuintes nos processos de substituição de árvores e nos processos de liberação de alvarás e Habite-se;

VI - atuar junto à Diretoria de Fiscalização Ambiental visando o cumprimento da legislação ambiental vigente com relação a possíveis agressões ou danos aos exemplares da arborização urbana;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Arborização Urbana.

Subseção II

Da Divisão de Viveiros

Art. 47. Compete à Divisão de Viveiros, unidade integrante da Gerência de Arborização Urbana, e a sua chefia:

I - produzir mudas de espécies da flora nativa do bioma cerrado, bem como de espécies de outros biomas, desde que sejam de relevante interesse biológico e, ou, ecológico à arborização urbana e para os programas de distribuição de mudas à população;

II - coordenar e indicar parcerias com Universidades para desenvolvimento de pesquisas botânicas fisiológicas, patológicas e germinativas com espécies da flora nativa, visando selecionar aquelas que apresentam uma maior adaptação do seu desenvolvimento em ambientes urbanos;

III - implantar um banco de sementes a fim de produzirem mudas a partir de sementes selecionadas;

IV - implantar um banco de gramas a serem utilizadas na manutenção e implantação de parques e bosques;

V - atuar diretamente nos programas de distribuição de mudas à população e aos reflorestamentos de áreas degradadas particulares;

VI - implantar tecnologias atualizadas visando uma maior produtividade de mudas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Arborização Urbana.

Seção III

Da Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre

Art. 48. Compete à Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU, unidade integrante da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação, e ao seu Gerente:

I - promover a conservação e o monitoramento da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

II - realizar o levantamento, descrição e caracterização das espécies que compõem a fauna municipal, no sentido de gerar informações que possibilitem a conservação e manejo dessas espécies;

III - caracterizar e realizar o manejo adequado da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

IV - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre, junto às gerências de Educação Ambiental e de Unidade de Conservação;

V - desenvolver e apoiar a geração de informações sobre a fauna silvestre das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

VI - desenvolver inventários da fauna silvestre das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteção dos conhecimentos das comunidades locais para a preservação da fauna;

VII - combater o tráfico ilegal de animais silvestres que se encontrem nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

VIII - promover o controle de espécies que ameacem o equilíbrio da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação, adotando medidas mitigadoras;

IX - avaliar e monitorar a situação da fauna nas diferentes regiões do Município de Goiânia;

X - desenvolver ações e projetos junto às Unidades de Conservação, visando a identificação e caracterização da fauna local e migratória;

XI - participar das elaborações dos Planos de Manejo e, ou, Gerenciamento, Laudos Técnicos e outros documentos junto a Gerência de Unidade de Conservação;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação.

Subseção I

Do Centro de Estudo e Pesquisa da Ictiofauna Silvestre

Art. 49. Compete ao Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre, unidade integrante da Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre, e a sua chefia:

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna aquática nos mananciais do Município de Goiânia;

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteção da ictiofauna nos mananciais do Município de Goiânia, junto aos órgãos competentes;

III - realizar o levantamento, descrição e caracterização das espécies que compõe a fauna aquática do Município de Goiânia;

IV - integrar ações de manejo junto aos órgãos estaduais, federais e internacionais para a preservação da ictiofauna nos mananciais do Município de Goiânia;

V - desenvolver atividades em conjunto com a Gerência de Unidades de Conservação para a conservação da ictiofauna nos mananciais do Município de Goiânia;

VI - promover programas intensivos de formação de recursos humanos, nos seus diversos níveis, com o objetivo de ampliar o domínio de conhecimento necessário à conservação da fauna aquática nos mananciais do Município de Goiânia;

VII - promover campanhas de sensibilização e conscientização junto à comunidade para preservação de espécies nativas e a não introdução de espécies exóticas nos mananciais do Município de Goiânia;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre.

Subseção II

Do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre

Art. 50. Compete ao Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre, unidade integrante da Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre, e a sua chefia:

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna terrestre de vertebrados (anfíbios, répteis, aves e mamíferos) e invertebrados;

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteção da fauna terrestre junto a Gerência de Unidades de Conservação e Gerência de Educação Ambiental;

III - realizar levantamento, descrição e caracterização das espécies que compõe a fauna terrestre das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, identificando espécies residentes e migratórias, para gerar informações que possibilitem a propor medidas para sua conservação e manejo;

IV - integrar ações de manejo junto aos órgãos estaduais, federais e internacionais para preservação da fauna terrestre;

V - incentivar pesquisas e projetos para a caracterização da fauna terrestre junto às Universidades e outras instituições afins;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre.

Seção IV

Da Gerência de Unidades de Conservação

Art. 51. Compete à Gerência de Unidades de Conservação – GEUNC, unidade integrante da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação:

I - gerenciar o uso e funcionamento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, junto a seus administradores, definindo as atividades a serem desenvolvidas;

II - promover a descentralização das ações, a cooperação e a participação na implementação das políticas de Gestão de Unidade de Conservação do Município de Goiânia;

III - identificar e propor a incorporação de novas Unidades de Conservação ao Município de Goiânia;

IV - proteger as Unidades de Conservação do Município, preservando sua biodiversidade, sua estrutura e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviços ambientais;

V - promover o turismo sustentável integrado com a conservação dos recursos naturais;

VI - promover ações de recuperação, conservação e preservação das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, através de manutenções adequadas, plantios e outras medidas mitigadoras;

VII - emitir parecer acerca das solicitações de uso particular das imagens, eventos e similares nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

VIII - emitir pareceres técnicos quanto ao licenciamento de permissionários das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, definindo o local, o quantitativo e o tipo de atividade comercial a ser desenvolvida;

IX - definir, quantificar e destinar o material biológico e os recursos naturais passível de aproveitamento nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

X - promover o controle de espécies que ameacem o equilíbrio ecológico dentro das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

XI - identificar e apoiar iniciativas, programas e projetos, voltados para a proteção dos seres vivos existentes nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, junto as Gerências de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre e de Arborização Urbana;

XII - promover campanhas de sensibilização para a preservação e conservação da biodiversidade das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia e Gerências afins;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação.

Subseção I

Da Divisão de Estudos e Caracterização de Unidades de Conservação

Art. 52. Compete à Divisão de Estudos e Caracterização de Unidade de Conservação, unidade integrante da Gerência de Unidades de Conservação, e a sua chefia:

I - manter registros cadastrais - localização, estado de conservação e recursos naturais atualizados das Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

II - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio biótico e abiótico das Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

III - atuar junto aos órgãos municipais responsáveis pelo parcelamento do solo, no sentido de registrar as novas Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

IV - implementar sistemas de monitoramento permanente nas Unidades de Conservação do Município de Goiânia, visando a sua conservação e o uso sustentável;

V - apoiar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de indicadores para o monitoramento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

VI - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, com os de uso do solo, ocupação do solo, poluição e outros;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Unidades de Conservação.

Subseção II

Dos Administradores das Unidades de Conservação

Art. 53. Os Administradores das Unidades de Conservação são responsáveis pela supervisão, manutenção e conservação de um grupo ou conjunto de Parques e Bosques a serem definidas por região ou tipologia vegetal, e outras tarefas correlatas a serem delegadas pela Gerência de Unidades de Conservação.

Subseção III

Dos Parques e Bosques

Art. 54. Competem aos Chefes de Parques e Bosques, subordinados aos Administradores das Unidades de Conservação:

I - atuar diretamente na coordenação da manutenção e conservação de todos os elementos integrantes do Parque ou Bosque sob sua chefia;

II - monitorar as ações rotineiras de limpeza geral do Parque ou Bosque sob sua chefia;

III - atuar diretamente na conservação do meio biótico e abiótico do Parque ou Bosque sob sua chefia;

IV - supervisionar a atividade dos permissionários, desde o produto comercializado, o ponto de locação e a destinação de resíduos sólidos;

V - supervisionar as atividades e, ou, eventos autorizados pela Gerência de Unidades de Conservação, a fim de evitar que causem danos ao meio ambiente ou que não cumpram as exigências acordadas no Termo de Autorização;

VI - solicitar, quando necessário, o apoio dos Administradores das Unidades de Conservação para serviços mais complexos de manutenção dos equipamentos dos Parques e Bosques;

VII - solicitar apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que necessário, a fim de garantir a integridade e a segurança dos Parques, Bosques e usuários dos mesmos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Administrador de Unidade de Conservação a que estiver subordinado.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DO COMPLEXO ZOOBOTÂNICO

Art. 55. A Superintendência do Complexo Zoobotânico é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade promover, integrar, orientar, gerir e controlar as ações desenvolvidas no âmbito do Parque Zoológico, do Jardim Botânico e do Museu de Ornitologia, programando e articulando os meios e recursos necessários aos programas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente do Complexo Zoobotânico:

I - exercer a administração geral e zelar pelo perfeito funcionamento das unidades integrantes do Complexo Zoobotânico, em consonância com as diretrizes e determinações da Presidência da AMMA;

II - promover a orientação e as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, fluxo de informações, organização, normatização e controle de suas atividades da Superintendência;

III - desenvolver e manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas e projetos;

IV - realizar levantamento dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários aos serviços das unidades do Complexo Zoobotânico, providenciando junto à administração da AMMA o seu atendimento;

V - autorizar, com prévia permissão do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, a permuta de material genético, conforme previsto na legislação vigente;

VI - praticar todos os atos necessários à administração do Complexo, organizando e fazendo funcionar os seus serviços, nos limites de suas competências;

VII - desempenhar outras missões designadas pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Seção I

Da Divisão de Apoio Logístico

Art. 56. Compete à Divisão de Apoio Logístico, unidade integrante da Superintendência do Complexo Zoobotânico, e a sua chefia:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional, assistindo a Superintendência no controle das atividades e no expediente da unidade;

II - manter atualizado o cadastro de pessoal, lotação, controle de freqüência e outras informações funcionais dos servidores lotados nas unidades da Superintendência;

III - manter rigoroso controle do consumo de material pelas unidades da Superintendência, elaborando planilhas demonstrativas de gastos e previsões de compras:

IV - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Superintendência;

V - executar as atividades de protocolo, expediente e arquivo da Superintendência;

VI - promover o perfeito relacionamento entre a Superintendência e demais estruturas da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente;

Seção II

Da Diretoria do Parque Zoológico

Art. 57. Compete ao Diretor do Parque Zoológico:

I - gerir, programar e supervisionar todas as atividades e serviços prestados no âmbito do Parque Zoológico, mantendo em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos;

II - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do Parque Zoológico, horários, condições de visitação pública e manejo dos animais, em consonância com a Superintendência do Complexo Zoobotânico;

III - manter o controle quantitativo do plantel de animais do Parque, supervisionando o tratamento, alimentação e sua adequação, de acordo com as características de cada espécie;

IV - promover e supervisionar as atividades de medicina veterinária preventiva e curativa ao acervo animal do Parque;

V - responder, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, o IBAMA e demais órgãos fiscalizadores, como responsável técnico pelo Parque Zoológico;

VI - propor e coordenar a realização de projetos e atividades relativas às áreas de atuação do Parque, inclusive biologia, biotério e museu do Parque Zoológico;

VII - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque;

VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao publico em conjunto com a PR-ASCOM;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superintendente do Complexo Zoobotânico;

Subseção I

Do Departamento Técnico-Operacional

Art. 58. O Departamento Técnico-Operacional - DPTOP é a unidade da Diretoria do Parque Zoológico que tem por competência e objetivos programar, coordenar, orientar e controlar todas as atividades inerentes às áreas de biologia, medicina veterinária, nutrição animal, enfermaria, farmácia, laboratório, quarentena, creche, biotério e outras atividades técnicas afins.

Subseção II

Da Divisão de Medicina Veterinária

Art. 59. Compete à Divisão de Medicina Veterinária, unidade integrante do Departamento Técnico-Operacional, e a sua chefia:

I - executar todas as atividades da medicina veterinária preventiva e curativa relativas ao acervo animal do Parque Zoológico;

II - elaborar, programar e determinar todo o cardápio alimentar das espécies animais do Parque Zoológico de Goiânia;

III - executar as atividades relativas à enfermaria dos animais do Parque Zoológico;

IV - programar, requisitar e zelar pela adequada conservação dos medicamentos necessários à saúde do acervo animal do Parque Zoológico;

V - providenciar análises clínicas, patológicas e biológicas dos animais do Parque Zoológico;

VI - providenciar e orientar o tratamento dos animais recém-nascidos;

VII - fazer a recepção, tiragem, identificação e acomodação de animais recém chegados ao Parque;

VIII - providenciar e orientar o tratamento dos animais recolhidos no setor extra ou quarentena;

IX - promover a adequação e adaptação dos recintos de acordo com as características de cada espécie animal;

X - supervisionar a utilização adequada dos materiais e dos equipamentos destinados ao tratamento e manejo dos animais;

XI - executar as atividades relativas à manutenção e conservação do biotério, visando a reserva de alimentação viva destinada aos animais e para pesquisa científica;

XII - providenciar e orientar o tratamento a ser utilizado quanto aos animais oriundos de outros cativeiros ou de vida livre que dêem entrada no Parque Zoológico;

XIII - programar e realizar estudos e pesquisas em todas as áreas da medicina veterinária, principalmente as relativas à zoologia, fisiologia animal e genética, com o objeto de aprimorar e enriquecer as técnicas utilizadas no Parque Zoológico de Goiânia;

XIV - promover a taxidermia de animais que integrarem o acervo do museu do Parque Zoológico;

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Técnico-Operacional.

Subseção III

Da Divisão de Manejo e Alimentação de Animais

Art. 60. Compete à Divisão de Manejo e Alimentação de Animais, unidade integrante do Departamento Técnico-Operacional, e a sua chefia:

I - promover o preparo e a distribuição da alimentação destinada aos animais do Parque, segundo o cardápio e a orientação da Divisão de Medicina Veterinária;

II - zelar pela alimentação dos animais do biotério, da creche e do setor extra ou quarentena, promovendo a adequada manutenção;

III - fiscalizar o uso e a higienização dos objetos, equipamentos e utensílios destinados à preparação e à distribuição de alimentos;

IV - realizar o manejo e o transporte de animais do Parque, de acordo com orientações do Departamento Técnico-Operacional;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Técnico-Operacional.

Subseção IV

Do Setor de Manutenção e Limpeza

Art. 61. Compete ao Setor de Manutenção e Limpeza, unidade integrante da Divisão de Manejo e Alimentação de Animais, e a sua chefia:

I - executar as atividades de manutenção, conservação e reparo dos recintos dos animais, zelando pelo bem-estar e pela segurança dos animais e visitantes do Parque Zoológico;

II - executar a limpeza, higienização e a conservação dos alimentos e equipamentos da cozinha destinada ao preparo da alimentação dos animais;

III - executar a limpeza e higienização das partes, interna e externa, dos recintos dos animais e das demais instalações do Parque;

IV - zelar pelos objetos, equipamentos e utensílios destinados à limpeza e a higienização dos recintos, bem como pelos utilizados na distribuição dos alimentos;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Manejo e Alimentação de Animais.

Seção III

Do Departamento de Gestão do Jardim Botânico

Art. 62. O Departamento de Gestão do Jardim Botânico é a unidade da Superintendência do Complexo Zoobotânico que tem por objetivos gerenciar e controlar a área compreendida pelo Jardim Botânico e seu patrimônio, promovendo a execução de programas, projetos e atividades de conservação, pesquisa, educação e lazer, orientados e relacionados ao meio ambiente.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Jardim Botânico:

I - participar da execução da Política Municipal do Meio Ambiente na conservação e preservação dos recursos naturais, seu manejo equilibrado e a sua utilização racional, por meio dos mecanismos de controle, fiscalização, proteção ambiental, estudos e pesquisas tecnológicas e cientificas no âmbito do Jardim Botânico;

II - orientar e promover a conservação, a preservação e a recuperação de áreas degradadas do Jardim Botânico;

III - programar a execução de programas de educação ambiental, junto a escolas e a comunidade, utilizando como base o Jardim Botânico;

IV - promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relações públicas inerentes ao Jardim Botânico;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas na área Botânica, visando a classificação, a reprodução e a conservação de espécies nativas e exóticas;

VI - elaborar programas de reflorestamento e implementar o plano de manejo do Jardim Botânico, em articulação com as áreas afins da AMMA;

VII - manter as áreas do Jardim Botânico e seu patrimônio físico ambiental devidamente protegidos, promovendo as atividades de vigilância, conservação e limpeza;

VIII - coordenar, orientar e supervisionar todos os serviços executados no âmbito do Jardim Botânico, encaminhando à Superintendência do Complexo Zoobotânico relatórios das atividades e informações sobre o pessoal, materiais necessários e disponibilizados à unidade;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência do Complexo Zoobotânico.

Subseção Única

Da Divisão de Pesquisas Botânicas

Art. 63. Compete à Divisão de Pesquisas Botânicas, unidade integrante do Departamento de Gestão do Jardim Botânico, e a sua chefia:

I - desenvolver pesquisas na área de botânica, promovendo a classificação, a reprodução e a conservação de espécies nativas e exóticas do Jardim Botânico;

II - coordenar a elaboração, implementação e complementação, em parceria com as demais Divisões da AMMA o Plano de Manejo do Jardim Botânico;

III - realizar estudos e desenvolver projetos, visando à conservação e a recuperação dos recursos naturais do Jardim Botânico;

IV - avaliar o potencial das diversas espécies botânicas existentes na área do Jardim Botânico;

V - prestar informações sobre a fauna, flora, extensão geográfica, nascentes, conservação, preservação e finalidades de patrimônio ambiental do Jardim Botânico;

VI - contribuir para a preservação e conservação do bioma Cerrado, protegendo inclusive por meio de tecnologia de cultivos, espécies nativas com fins diversos, especialmente no âmbito local e regional;

VII - desenvolver estudos e promover a implantação e a manutenção das coleções científicas nativas e exóticas e dos sistemas de coleta, beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo;

VIII - manter viveiros, estufas, casas de vegetação e as coleções científicas do Jardim Botânico;

IX - realizar o controle fitossanitário das coleções vivas e do material vegetativo para cultura e aclimatação do Jardim Botânico;

X - orientar e acompanhar a execução dos serviços de implantação, manutenção e conservação da área de uso público do Jardim Botânico;

XI - promover o gerenciamento de materiais e técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades a cargo da unidade;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Jardim Botânico.

Seção IV

Do Departamento do Museu de Ornitologia

Art. 64. O Departamento do Museu de Ornitologia é a unidade da Superintendência do Complexo Zoobotânico que tem por objetivos gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia, promovendo as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia:

I - promover a execução de programas, projetos e atividades de conservação, pesquisa e educação relacionados ao Museu;

II - supervisionar os serviços prestados pelo Museu, mantendo em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos;

III - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do Museu, horários e condições de visitação pública, em consonância com a Superintendência do Complexo Zoobotânico;

IV - manter o controle quantitativo e qualitativo do acervo do museu;

V - propor e coordenar a realização de projetos e atividades relativas às áreas de atuação do Museu, promovendo a sua divulgação;

VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu,

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público, orientando-os com relação ao acervo do Museu;

VIII - promover intercâmbios com outros museus nacionais e estrangeiros;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superintendente do Complexo Zoobotânico.

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 65. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA criado pela Lei Municipal nº 7.526/95 é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de custear programas e projetos de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

Art. 66. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade programar, orientar e gerir e controlar os recursos orçamentários e financeiros FMMA.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - executar o orçamento do FMMA conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

II - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMMA, em conjunto com o Presidente da AMMA;

III - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMMA;

IV - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a sua legalidade e conformidade;

V - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMMA;

VI - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMMA e outras;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordes e ajustes firmados com o FMMA, atendendo os prazos estabelecidos, conforme legislações e instrumentos pertinentes;

VIII - lançar e controlar através do Sistema de Controle dos Convênios, contratos, acordos e ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas;

IX - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos, de obras e demais investimentos;

X - orientar os responsáveis pela execução do Plano de Aplicação dos Adiantamentos do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a sua prestação de contas;

XI - coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMMA;

XII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminha-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XIV - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMMA aos órgãos competentes;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA.

Seção I

Da Divisão de Tesouraria do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 67. Compete à Divisão de Tesouraria do FMMA, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a sua chefia:

I - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMMA;

II - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMMA, promovendo a sua conciliação mensal;

III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de numerários, através de Ordem Bancária, após a autorização expressa do Presidente e do Diretor do FMMA;

IV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Presidente da AMMA e Diretor do FMMA;

V - controlar o recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicações de recursos em mercado aberto pelo Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VI - controlar as aplicações financeiras dos recursos próprios e relativos a convênios, transferências do Tesouro Municipal e recursos próprios do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VII - manter registro e controle de adiantamentos, fundos especiais, fundos rotativos e outros relacionados com os numerários e valores do Município sob a guarda e responsabilidade do FMMA;

VIII - orientar os responsáveis pela execução do plano de aplicação dos adiantamentos do FMMA e a sua prestação de contas;

IX - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

X - encaminhar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas, à Gerência Contábil e Financeira do FMMA, para elaboração do Balancete Mensal;

XI - emitir ordem, de pagamento extra-orçamentária;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Seção II

Da Divisão de Administração Financeira do FMMA

Art. 68. Compete à Divisão de Administração Financeira do FMMA, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a sua chefia:

I - coordenar, programar e controlar as atividades relacionadas a execução financeira do FMMA;

II - manter registro atualizado da execução financeira e respectivas dotações, procedendo periodicamente a sua conferencia e emissão de relatórios;

III - acompanhar e emitir as liquidações de despesas, ordens de pagamento e as anulações de ordem de pagamento do FMMA no Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

IV - acompanhar, lançar e produzir diariamente relatórios referente à arrecadação de todas as receitas do FMMA junto ao Sistema de Arrecadação do Município;

V - examinar e conferir todos os atos originários de todas as arrecadações, verificando os lançamentos de entrada das receitas do FMMA junto aos bancos aos bancos arrecadadores municipais credenciados;

VI - controlar e acompanhar a execução financeira de todos os contratos, convênios, termos de parceria e acordos do FMMA;

VII - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação referente à arrecadação do mês, que deverão integrar o balancete mensal do FMMA;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Seção III

Da Divisão de Execução Orçamentária

Art. 69. Compete à Divisão de Execução Orçamentária, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a sua chefia:

I - coordenar, programar e controlar as atividades relacionadas a execução orçamentária do FMMA;

II - manter registro atualizado da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo periodicamente a sua conferencia e emissão de relatórios;

III - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto/Atividade, informando a dotação orçamentária, a fonte de recursos, bem como efetuar as solicitações de autorização de despesas;

IV - acompanhar e emitir as notas de empenho e as anulações de empenho do FMMA no Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

V - acompanhar os saldos de dotações, solicitando as suplementações e reduções orçamentárias do FMMA, para o órgão de planejamento do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

VI - examinar e conferir todos os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos;

VII - controlar e acompanhar a execução orçamentária de todos os contratos, convênios, termos de parceria e acordos do FMMA;

VIII - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação orçamentária do mês, que deverão integrar o balancete mensal do FMMA;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Seção IV

Da Divisão de Contabilidade do FMMA

Art. 70. Compete à Divisão de Contabilidade do FMMA, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a sua chefia:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMMA, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMMA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMMA, acompanhando as suas variações;

IV - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro, até o mês subseqüente, o relatório e o extrato de contas do mês da prestação de contas;

V - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMMA;

VI - organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil do FMMA, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária.

VII - sugerir ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro alteração no Plano de Contas Contábeis, segundo suas necessidades;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O chefe da Divisão de Contabilidade do FMMA será um técnico, devidamente habilitado na área contábil, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Presidente da AMMA, ao qual competirá as atribuições previstas no caput deste artigo e outras correlatas.

Seção V

Da Divisão de Análise Jurídica de Contrato e Convênios

Art. 71. Compete à Divisão de Análise Jurídica de Contratos e Convênios, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a sua chefia:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente e à Diretoria do FMMA, nos processos a estes submetidos para apreciação e decisão;

II - propor, elaborar, revisar e submeter à apreciação do Presidente e Diretoria do FMMA, regulamentos, portarias, e outros instrumentos normativos referentes às atividades do FMMA;

III - análise e parecer jurídico quanto a viabilidade de celebração e/ou renovação de contratos, convênios, termos de parcerias e acordos a serem firmados pelo presidente do FMMA;

IV - assessorar o Presidente e a Diretoria do FMMA na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais e legais, com as aquiescências deste, e na prorrogação de prazos contratuais, conforme estabelecido no respectivo instrumento;

V - desenvolver estudos e pareceres jurídicos, referente à política, planos e projetos de interesse do FMMA, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

VI - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de projetos de lei, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de sua competência;

VII - acompanhar e apreciar todos os processos licitatórios do FMMA;

VIII - emitir parecer jurídico referente a realização das despesas do FMMA;

IX - manter o registro dos contratos e convênios firmados pelo FMMA, junto aos órgãos de controle interno e externo, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações e prazos de vigência;

X - emitir análise e parecer jurídico referente aos questionamentos do TCM;

XI - promover e acompanhar a publicação de extrato de contratos, convênios, termos de parcerias nos Diários Oficiais do Município, Estado e União e em outros meios de comunicação;

XII - manter banco de dados atualizado das leis, decretos, portarias e demais atos normativos da área do direito administrativo e ambiental;

XIII - assessorar o Presidente e a Diretoria do FMMA na solução dos casos omissos deste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 72. O Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN é a unidade da AMMA que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e de apoio administrativo e operacional, de acordo com as normas, regulamentos e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de Administração de Gestão de Pessoas, Comunicações Administrativas, Material e Finanças da Prefeitura de Goiânia.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro:

I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da AMMA;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia;

III - promover a execução orçamentária, financeira, contábil da AMMA, de acordo com as diretrizes dos órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Administração Financeira e Contábil da Prefeitura;

IV - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Presidente;

V - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da AMMA, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos da AMMA;

VI - supervisionar e orientar as atividades de transporte, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;

VII - propor e coordenar a realização de leilões públicos para a venda dos bens e das mercadorias apreendidas pela fiscalização e não reclamadas nos prazos legais, de acordo com as normas que regem a matéria e mediante autorização do Presidente da AMMA;

VIII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da AMMA;

IX - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da AMMA;

X - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pela Presidência;

XI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

XII - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da AMMA;

XIII - promover os procedimentos administrativos necessários para terceirização de serviços e venda de créditos ambientais, com respaldo da Assessoria Jurídica e autorização expressa do Presidente da AMMA;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Divisão de Pessoal

Art. 73. Compete à Divisão de Pessoal, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas, bem como a legislação de pessoal em vigor, nos limites de sua competência;

II - promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da vida funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, lotados na AMMA;

III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiê documental dos servidores da AMMA;

IV - controlar o registro de freqüência dos servidores;

V - elaborar a folha de pagamento do pessoal, responsabilizando-se pela inclusão de proventos, diferenças e descontos, nos termos da lei;

VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AMMA;

VII - encaminhar relatórios da Folha de Pagamento, das Consignações, do IPSM, do INSS e dos demais descontos e bonificações ao Departamento Administrativo e Financeiro para as providências cabíveis;

VIII - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores;

X - desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o cumprimento das normas e instruções pertinentes;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção Única

Do Setor de Segurança do Trabalho

Art. 74. Ao Setor de Segurança do Trabalho, unidade integrante da Divisão de Pessoal compete promover a aplicação e o cumprimento das normas de segurança do trabalho no âmbito da AMMA.

Seção II

Da Divisão de Administração Financeira

Art. 75. Compete à Divisão de Administração Financeira, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - coordenar, programar, orientar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da AMMA;

II - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

III - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajustes de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pela AMMA, através do Sistema Orçamentário e Financeiro SOF;

IV - realizar as atividades relacionadas ao pagamento, recebimento e guarda de valores, controle do movimento de caixa e contas bancárias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da AMMA;

V - responsabilizar-se pela bilheteria do Parque Zoológico, procedendo ao controle e a venda de bilhetes de ingressos e o recolhimento dos respectivos numerários à conta da AMMA;

VI - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

VIII - conferir os relatórios de ordem bancária, documentos de arrecadação, guias de recolhimentos;

IX - acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, subvenções sociais, adiantamentos, acordos, projetos e atividades custeados com recursos da AMMA;

X - cadastrar e controlar, através do sistema de controle de convênios, contratos, acordos e ajustes as despesas empenhadas e efetuadas pela AMMA;

XI - preparar e ajustar a programação orçamentária e financeira da AMMA, solicitando a abertura de créditos adicionais, quando se fizer necessário;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção III

Da Divisão de Contabilidade

Art. 76. À Divisão de Contabilidade, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais da AMMA, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos dos Sistemas: Orçamentário. Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar o Plano de Contas Contábeis da AMMA, de acordo com a normalização emanada pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade;

III - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos com recursos da AMMA;

IV - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da AMMA;

V - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis da AMMA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno para análise e parecer;

VI - registrar contabilmente, os bens patrimoniais da AMMA, acompanhando as suas variações;

VII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil da AMMA;

VIII - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação e gerar outros relatórios contábeis de sua responsabilidade;

IX - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação orçamentária e financeira da AMMA;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. O chefe da Divisão de Contabilidade será um técnico, devidamente habilitado na área contábil, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Presidente da AMMA, ao qual competirá as atribuições previstas no caput deste artigo e outras correlatas. DA DIVISÃO DE COMPRAS

SubSeção IV

Da Divisão de Copras

Art. 77. Compete à Divisão de Compras, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - acompanhar o processo de aquisição de bens e serviços, realizados pela Comissão Geral de Licitação, tanto com recursos da AMMA, quanto do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

II - acompanhar as aquisições realizadas através de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação para as solicitações de produtos e serviços, encaminhados pelos setores requisitantes;

III - implantar e manter o cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços;

IV - manter relatórios atualizados com dados referentes ás aquisições realizadas: fornecedor, preço, quantidade e demais informações necessárias para futuras comparações;

V - levantar fontes de aquisição de ferramentas e máquinas, com vistas a atender os casos onde seja constatada a carência desses.

VI - realizar a análise da viabilidade de reparos em materiais permanentes e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

SubSeção V

Da Divisão de Protocolo e Arquivo

Art. 78. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - promover o atendimento ao público recebendo e distribuindo processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

II - registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

III - controlar a movimentação de processos e demais documentos detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

IV - informar aos interessados quanto a documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos e sobre a tramitação de processos;

V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

VI - manter sob sua guarda os processos dados como arquivados, para posterior verificação;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

SubSeção VI

Da Divisão de Transportes

Art. 79. Compete à Divisão de Transportes, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - executar e controlar os serviços de transporte da AMMA, conforme normas estabelecidas, principalmente quanto à utilização do Relatório de Movimentação Diária, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

II - solicitar, com antecedência, as demais unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA a programação de uso de veículos;

III - requisitar ao Diretor Administrativo e Financeiro autorização para o uso de veículos em serviços e horários especiais, de acordo com as demandas de serviços encaminhadas pelas demais unidades da AMMA;

IV - promover o controle do abastecimento dos veículos da AMMA;

V - executar as atividades de limpeza, lubrificação, manutenção preventiva e reparos necessários nos veículos integrantes da frota da AMMA, visando o seu perfeito funcionamento;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

SubSeção VII

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 80. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, unidade integrante do Departamento Administrativo e Financeiro, e a sua chefia:

I - acompanhar e fiscalizar os serviços de portaria, recepção e de trânsito de pessoal e material nas dependências da sede da AMMA;

II - acompanhar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos;

III - promover e executar os serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações e dos equipamentos;

IV - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como acompanhar os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;

V - executar as atividades de copa e cozinha;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E DEMAIS FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES, GERENTES E DOS ASSESSORES

Art. 81. Compete aos Diretores, Gerentes e Assessores-Chefes:

I - participar da planificação das atividades da AMMA;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Gerências e Divisões que lhe são diretamente subordinados;

III - promover a articulação permanente das Gerências e Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da AMMA, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Entidade,

IV - controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Presidente a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 82. Compete aos demais ocupantes de funções de confiança de chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a frequência do pessoal lotado em sua unidade, e o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - participar de reuniões de coordenação com seus colaboradores;

V - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar e controlar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VII - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

IX - - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 83. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. O Presidente poderá constituir e presidir uma comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Agência Municipal do Meio Ambiente, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Parágrafo único. Competirá à comissão estabelecer critérios, normas e instruções relativas ao funcionamento dos sistemas de material e patrimônio, comunicações administrativas, protocolos e arquivo de documentos, de transportes e compras, a serem cumpridos órgãos/entidades da Administração Municipal, visando assegurar a eficiência e eficácia dos procedimentos.

Art. 85. As unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da AMMA.

Art. 86. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO / DECRETO Nº 1.878/014

(Redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 2014.)

NOMINATA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

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CARGO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

1. Presidente

01

Subsídio

2. Chefe de Gabinete

01

DAS-5

2.1. Chefe da Divisão de Expediente e Despachos

01

DAI-5

2.2. Chefe da Divisão de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

01

DAI-5

3. Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

01

DAS-4

4. Chefe da Assessoria de Comunicação

01

DAS-2

5. Chefe da Assessoria Jurídica

01

DAS-4

5.1. Chefe da Divisão de Expedição de Licenças e Autorizações

01

DAI-5

5.2.  Chefe da Divisão de Processos Judiciais

01

DAI-5

6. Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

01

DAS-4

6.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

01

DAI-4

6.2. Chefe da Divisão de Cobrança

01

DAI-5

7. Diretor de Gestão Ambiental

01

DAS-5

7.1. Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos

01

DAS-3

7.1.1. Chefe da Divisão de Aterros Sanitários e Destinação Final

01

DAÍ-5

7.1.2. Chefe da Divisão de Fomento à Coleta Seletiva

01

DAI-5

7.2. Gerente de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

01

DAS-3

7.2.1 Chefe da Divisão de Controle da Drenagem Urbana

01

DAI-5

7.3. Gerente de Educação Ambiental

01

DAS-3

7.3.1. Chefe da Divisão da Vila Ambiental

01

DAI-5

7.3.2. Chefe da Divisão de Informação Ambiental – Sala Verde

01

DAI-5

8. Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental

01

DAS-5

8.1. Gerente de Avaliação e Licenciamento Ambiental

01

DAS-3

8.1.1. Chefe da Divisão de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

01

DAI-5

8.1.2. Chefe da Divisão de Licenciamento de Atividades de Poluição Visual e Sonora

01

DAI-5

8.3. Gerente de Monitoramento Ambiental

01

DAS-3

8.3.1. Chefe da Divisão de Análises Laboratoriais

01

DAI-5

9. Diretor de Fiscalização Ambiental

01

DAS-5

9.1. Chefe do Depósito de Materiais Apreendidos

01

DAI- 4

9.2. Gerente de Programação Fiscal

01

DAS-2

9.3. Gerente de Controle Fiscal

01

DAS-2

9.3.1.Supervisores Fiscais

04

DAÍ-4

9.4. Chefe da Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão

01

DAI-5

9.5. Chefe da Divisão de Operações Especiais

01

DAI-5

10. Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação

01

DAS-5

10.1. Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

01

DAS-3

10.1.1. Chefe da Divisão de Cadastro e Topografia

01

DAI-5

10.1.2..Chefe da Divisão de Projetos e Orçamento

01

DAI-5

10.2. Gerente de Arborização Urbana

01

DAS-3

10.2.1. Chefe da Divisão de Cadastro e Vistoria Florestal

01

DAI-5

10.2.2. Chefe da Divisão de Viveiros

01

DAI-5

10.3. Gerente de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre

01

DAS-3

10.3.1. Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

01

DAI-5

10.3.2. Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre

01

DAI-5

10.4. Gerente de Unidades de Conservação

01

DAS-3

10.4.1. Chefe da Divisão de Estudos e Caracterização de Unidades de Conservação

01

DAI-5

10.4.2.  Administradores das Unidades de Conservação

07

DAS-1

10.4.2.1. Chefe de Parques e Bosques

17

DAI-3

11. Superintendente do Complexo Zoobotânico

01

DAS-6

11.1. Chefe da Divisão de Apoio Logístico

01

DAI-4

11.2. Diretor do Parque Zoológico

01

DAS-5

11.2.1. Diretor do Departamento Técnico-Operacional

01

DAS-4

11.2.1.1. Chefe da Divisão de Medicina Veterinária

01

DAI-5

11.2.1.2. Chefe da Divisão de Manejo e Alimentação de Animais

01

DAI-5

11.2.1.2.1. Chefe do Setor de Manutenção e Limpeza

01

DAI-3

11.3. Diretor do Departamento de Gestão do Jardim Botânico

01

DAS-4

11.3.1. Chefe da Divisão de Pesquisas Botânicas

01

DAI-5

11.4. Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia

01

DAS-4

12. Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente

01

DAS-4

12.1. Chefe da Divisão de Tesouraria do FMMA

01

DAI-5

12.2. Chefe da Divisão de Administração Financeira

01

DAI-4

12.3. Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

01

DAI-4

12.4. Chefe da Divisão de Contabilidade do FMMA

01

DAÍ-4

12.5. Chefe da Divisão de Análise Jurídica de Contratos e Convênios

01

DAÍ-4

13. Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

01

DAS-4

13.1. Chefe da Divisão de Pessoal

01

DAI-5

13.2. Chefe do Setor de Segurança do Trabalho

01

DAÍ-3

13.3. Chefe da Divisão de Administração Financeira

01

DAÍ-5

13.4. Chefe de Contabilidade

01

DAÍ-5

13.5. Chefe da Divisão de Compras

01

DAÍ-5

13.6. Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

01

DAÍ-4

13.7. Chefe da Divisão de Transporte

01

DAÍ-4

13.8. Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

01

DAÍ-4

Anexo I

(Redação da Lei Complementar nº xx, de xx de janeiro de xxxx.)

NOMINATA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

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CARGO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

Presidente

01

Subsídio

Chefe de Gabinete

01

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente e Despachos

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

01

DAI-5

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

01

DAS-4

Chefe da Assessoria de Comunicação

01

DAS-2

Chefe da Assessoria Jurídica

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Expedição de Licenças e Autorizações

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Processos Judiciais

01

DAI-5

Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

01

DAI-4

Chefe da Divisão de Cobrança

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Atendimento Ambiental ao Cidadão

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Operações Especiais

01

DAI-5

Diretor de Gestão Ambiental

01

DAS-5

Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Aterros Sanitários e Destinação Final

01

DAÍ-5

Chefe da Divisão de Fomento à Coleta Seletiva

01

DAI-5

Gerente de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Controle da Drenagem Urbana

01

DAI-5

Gerente de Educação Ambiental

01

DAS-3

Chefe da Divisão da Vila Ambiental

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Informação Ambiental – Sala Verde

01

DAI-5

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental

01

DAS-5

Gerente de Avaliação e Licenciamento Ambiental

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Licenciamento de Atividades de Poluição Visual e Sonora

01

DAI-5

Gerente de Monitoramento Ambiental

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Análises Laboratoriais

01

DAI-5

Diretor de Fiscalização Ambiental

01

DAS-5

Chefe do Depósito de Materiais Apreendidos

01

DAI- 4

Gerente de Programação Fiscal

01

DAS-2

Gerente de Controle Fiscal

01

DAS-2

Supervisores Fiscais

04

DAÍ-4

Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação

01

DAS-5

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Cadastro e Topografia

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Projetos e Orçamento

01

DAI-5

Gerente de Arborização Urbana

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Cadastro e Vistoria Florestal

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Viveiros

01

DAI-5

Gerente de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre

01

DAS-3

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

01

DAI-5

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre

01

DAI-5

Gerente de Unidades de Conservação

01

DAS-3

Chefe da Divisão de Estudos e Caracterização de Unidades de Conservação

01

DAI-5

Administradores das Unidades de Conservação

07

DAS-1

Chefe de Parques e Bosques

17

DAI-3

Superintendente do Complexo Zoobotânico

01

DAS-6

Chefe da Divisão de Apoio Logístico

01

DAI-4

Diretor do Parque Zoológico

01

DAS-5

Diretor do Departamento Técnico-Operacional

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Medicina Veterinária

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Manejo e Alimentação de Animais

01

DAI-5

Chefe do Setor de Manutenção e Limpeza

01

DAI-3

Diretor do Departamento de Gestão do Jardim Botânico

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Pesquisas Botânicas

01

DAI-5

Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia

01

DAS-4

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Tesouraria do FMMA

01

DAI-5

Chefe da Divisão de Administração Financeira

01

DAI-4

Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

01

DAI-4

Chefe da Divisão de Contabilidade do FMMA

01

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Análise Jurídica de Contratos e Convênios

01

DAÍ-4

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

01

DAS-4

Chefe da Divisão de Pessoal

01

DAI-5

Chefe do Setor de Segurança do Trabalho

01

DAÍ-3

Chefe da Divisão de Administração Financeira

01

DAÍ-5

Chefe de Contabilidade

01

DAÍ-5

Chefe da Divisão de Compras

01

DAÍ-5

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

01

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Transporte

01

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

01

DAÍ-4

 

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OUTROS CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS

Secretaria Executiva da Presidência

01

DAI-4

Motorista da Presidência

01

DAI-3

Copeira da Presidência

01

DAÍ-2

Secretaria Executiva do COMMAM

01

DAI-4