Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.417, DE 02 DE JUNHO DE 2014


Regulamenta a Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Goiânia, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município;



DECRETA:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º Entende-se por débitos tributários aqueles decorrentes de:

I - Impostos:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão Inter vivos – ISTI;

II - Taxas:

a) De licença;

b) De expediente e serviços diversos;

III - Contribuição de Melhoria;

IV - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP.

§ 2º Exclusivamente em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o PPI alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I

Dos Débitos Tributários

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem a redução do valor da multa, dos juros e da atualização monetária de crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) para multa e juros e 60% (sessenta por cento) para atualização monetária, para pagamento à vista, em parcela única;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 50% (cinquenta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 6 (seis) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros e 25% (vinte e cinco por cento) para atualização monetária, para pagamento em 7 (sete) parcelas;

VI - 50% (setenta por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, para pagamento em 8 (oito) parcelas.

Seção II

Dos Débitos Não Tributários

Art. 3º O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa aplicada:

I - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em parcela única;

II - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete) parcelas;

V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito) parcelas.

§ 1º Entende-se por obrigação acessória as prestações positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária Municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da Fiscalização dos Tributos.

§ 2º Entende-se por obrigação formal as demais prestações positivas ou negativas previstas na Legislação Municipal.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica à multa formal aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no Código Tributário Municipal, no caso de estarem os débitos ajuizados.

Seção III

Das Disposições comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 4º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I

Do Ingresso no PPI

Art. 5º O ingresso no Programa será efetuado por requerimento do sujeito passivo, ou seu representante legal, nas agências de atendimento ao público, Vapt Vupt ou no Paço Municipal na Diretoria de Cobrança e recebimento da Dívida e, em caso de débito ajuizado, na Procuradoria da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Em se tratando de pagamento em parcela única, de débito não ajuizado, a adesão de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada via internet.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ocorrer entre os dias 02 de junho a 01 de julho de 2014, podendo ser prorrogado por mais 30 dias por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A adesão será efetivada com o pagamento à vista do débito ou da quitação da primeira parcela.

§ 5º Poderão ser incluídos no PPI os débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 6º Os débitos de ISS não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 7º Não será aplicada multa moratória aos débitos de ISS ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.

§ 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal.

§ 9º Para os efeitos da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, considera-se Crédito Tributário Favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Seção II

Das Condições

Art. 6º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014 , o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794, do Código de Processo Civil.

§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 4º Durante a vigência do período de adesão ao PPI os débitos com exigibilidade suspensa estarão disponíveis para consulta e eventual pagamento ou parcelamento.

§ 5º Após a quitação da dívida incluída no PPI, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014 e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á, automaticamente, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O devedor que discordar do procedimento adotado pela Administração no período de sua adesão aos benefícios da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, poderá apresentar reclamação em processo administrativo próprio, que será analisado pelo Diretor de Cobrança e Dívida Ativa.

Art. 8º A adesão ao PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com o Município.

§ 1º Excepcionalmente, no caso do sujeito passivo não manter, justificadamente, conta corrente em instituição bancária para efetuar débito automático, a Administração poderá afastar essa exigência na formalização da adesão ao PPI.

§ 2º No ato da formalização da adesão ao PPI, ao sujeito passivo será atribuído um código identificador de débito automático impresso no documento de parcelamento, cujo número deverá ser informado na agência da instituição bancária em que possuir conta corrente.

Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do PPI, com a perda do direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados pela Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências contidas neste Decreto e na Lei de que trata o caput deste artigo;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 6º da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito.

§ 2º Em caso de exclusão do PPI, do contribuinte beneficiado, nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma:

I - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao PPI;

II - abatimento do valor das parcelas pagas.

§ 3º O disposto nos §§1º e 2º, deste artigo, ocorrerá via processo administrativo.

§ 4º O PPI não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.

Art. 10. Somente poderão ingressar no PPI os contribuintes que estiverem inscritos no Município.

§ 1º Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos na Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, sem ultrapassar o número de 8 (oito) parcelas.

§ 2º A consolidação de que trata o §1º, deste artigo, será efetuada em processos distintos para débitos já parcelados.

§ 3º Os contribuintes que tiverem débitos executados e não executados, deverão proceder a parcelamentos distintos, sem ultrapassar o limite de 8 (oito) parcelas para cada parcelamento.

Seção III

Da Compensação

Art. 11. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos liquidados e certos, oriundos de créditos correntes, que possua contra o Município, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Para os efeitos da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, consideram-se créditos liquidados e certos aqueles de competência do exercício de 2013 e anteriores, que tenha contra o Município de Goiânia, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

§ 4º Na hipótese de o crédito não ter empenho, caberá ao sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.

§ 5º Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.

§ 6º Feita a compensação na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de Goiânia permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal.

§ 7º A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.

§ 8º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O disposto neste Decreto e na Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014 não se aplica aos créditos decorrentes de:

I - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

II - alienação de áreas públicas;

III - multas provenientes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade e da Agência Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13. Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de Goiânia, com base no Parágrafo único do Art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, após decorridos 15 dias do encerramento do período de ingresso no PPI.

Art. 14. O PPI será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças, via Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida, na forma deste regulamento.

Parágrafo único. A adesão ao PPI referente aos créditos ajuizados ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. A expedição das certidões previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966/Código Tributário Nacional e 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975/Código Tributário Municipal somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo e de Relações Institucionais



Este texto não substitui o publicado no DOM 5847 de 02/06/2014.