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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no Município de Goiânia, de incluírem nos rótulos fotografias de veículos em colisão e estatística de acidentes de trânsito e dá outras providências.
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✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 155758-58.2014.8.09.0000 (201491557583).
Art. 1º Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia, obrigadas a incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrente de acidente em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.
Parágrafo único. As fotografias dos veículos citados no caput deverão ser acompanhadas do termo “SE BEBER NÃO DIRIJA”, indicando ainda dados estatísticos de mortes e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará aos infratores multa de valor de 3.000 (três mil) UFIRs.
Art. 3º Em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
Art. 4º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto na presente norma.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jose Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo Bueno
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patricia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camarcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5746 de 02/01/2014.