Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei 9.322, de 25 de julho de 2013 e dá outras providências.
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Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 9.322, de 25 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O pagamento do benefício, da parte relativa à Prefeitura Municipal de Goiânia, em proveito das concessionárias da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de Goiânia/RMTC, se dará por meio de crédito mensal antecipado correspondente ao número de viagens estabelecido em contrato específico de aquisição e fornecimento.
Parágrafo único. Após apuração de relatório analítico mensal, a ser apresentado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, as viagens não utilizadas até o limite estabelecido serão creditadas no mês subsequente, de forma não cumulativa."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5745 de 30/12/2013.