Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.282, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração e distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais, dispõe sobre a arrecadação, transação dos débitos tributários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração e distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Parágrafo único. Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, excepcionando-se os valores que não chegarem ao referido patamar até o quarto ano da constituição do crédito. (Redação da Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Goiânia pela Procuradoria-Geral do Município, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 10.841, de 2022.)

§ 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, sendo vedada a execução de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, na importância de R$ 1.426,00 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Nota: ver art. 1º do Decreto nº 2.525, de 30 de outubro de 2019 - reajusta o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais.

§ 2º Os limites estabelecidos em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de débitos, de mesma alínea, conforme classificação funcional e programática, relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 5º Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o § 1º, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 6º O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no § 1º, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, por decreto, sobre o reajuste do valor de que trata o § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.841, de 2022.)

Art. 1º-A O Procurador Municipal requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Art. 1º-B Não serão protestadas as Certidões de Dívida Ativa Municipais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Art. 2º São objetivos do Termo de Cooperação Técnica descrito no artigo 1º desta Lei:

I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação de créditos com o propósito de aumentar a capacidade de arrecadação de tributos em favor do Município de Goiânia, recebendo-os à vista ou de forma parcelada.

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes que resultem na prevenção, minimização de litígios e/ou extinção de processos executivos em qualquer instância judicial, diminuindo o índice de congestionamento nos Tribunais, reduzindo os prazos de tramitação processual e garantindo a efetiva prestação jurisdicional.

Art. 3º Esta Lei estabelece as condições que o Município de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Finanças e os devedores de créditos tributários e não tributários devem observar para celebrarem transação ou aderirem ao parcelamento que consignarem em Semana de Conciliação do Município; Semana Nacional de Conciliação prevista anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e nas Juntas de Conciliações Permanentes durante o ano de 2013, realizadas em parceria e apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nota: ver Decreto nº 3.836, de 01 de agosto de 2013 - Institui o Projeto "Dia da Conciliação Ambiental".

Art. 4º As medidas conciliadoras, instituídas por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados ou não, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelada.

Parágrafo único. Os débitos não ajuizados deverão ser negociados junto à Secretaria Municipal de Finanças ou Postos de Atendimento.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 5º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Goiânia e do devedor do crédito tributário de IPTU, ITU, ISS e MULTAS, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo como objetivo evitar o litígio judicial ou por fim ao mesmo.

Parágrafo único. Havendo penhora em dinheiro, veículos automotores e/ou bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário relativo a Tributos, Taxas e Contribuições de Melhorias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.

Art. 6º O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.

Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.

Art. 7º A transação e/ou adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.

Art. 8º O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário estabelecido nesta Lei, será de:

I - à vista: com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 95% (noventa e cinco por cento);

II - parcelado:

a) em até 12 (doze) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

c) de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) meses: 80% (oitenta por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros.

Art. 9º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.

Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários sucumbenciais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do acordo, via documento próprio, e informar ao cartório do juízo.

Art. 10. O descumprimento das obrigações relativas ao acordo enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios recursais constantes do termo de transação a que se refere o caput do art. 7º e seu §1º.

Art. 11. O termo de transação disposto nesta Lei conterá:

I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;

II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões e responsabilidades assumidas;

III - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no art.7º;

V - manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

Art. 12. O termo de transação dos créditos ajuizados será homologado por sentença, independentemente da demonstração de seu pagamento.

§ 1º Em caso de inadimplemento do acordo, os autos do processo serão desarquivados e requerido o cumprimento da sentença.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral da sentença homologatória.

§ 3º O termo de transação será assinado pelo Município, nos termos do art. 6º parágrafo único e, exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO JUDICIAL

Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário, mediante o aproveitamento das remissões consignadas nesta Lei, cuja parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, inclusive o homologado por sentença, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará a Procuradoria da Fazenda do Município eventual denúncia, mesmo que tenha ocorrido de forma automática.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal e do Decreto n.º 2.273/96 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5621 de 28/06/2013.