Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.244, DE 04 DE ABRIL DE 2013

Introduz alterações na Lei n.º 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações dadas pela Lei n.º 9.115, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas alterações na Lei Municipal n.º 8.483, de 29 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)

I - Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (NR)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – SEMDUS; (NR)

VII - (...)

(...)

"Art. 19. Ficam criados 06 (seis) Conselhos Tutelares, órgãos integrantes da Administração Pública local, permanentes, autônomos e não jurisdicionados, cada um encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes definidos na Lei Orgânica do Município de Goiânia e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. (NR)

§ 1º A circunscrição geográfica de atuação dos Conselhos Tutelares será definida através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados a densidade demográfica, a população do município, a extensão territorial, a necessidade e problemas da população infanto-juvenil e a forma de organização administrativa do Município de Goiânia, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável". (NR)

(...)

"Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo Processo de escolha na forma definida nesta Lei e na Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012". (NR)

Parágrafo único. (...)"

"Art. 22. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Ficam vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem o período de mandato dos Conselheiros Tutelares que é de 04 (quatro) anos" (NR).

(...)

"Art. 24. (...)

(...)

Parágrafo único. A nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município, somente será procedida mediante o atendimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, acrescido pela Emenda n.º 050/2012". (NR)

"Art. 49. (...)

Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

(...)

Art. 60. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, observados os critérios definidos nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a Legislação Federal. (NR).

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha" (NR).

(...)

"Art. 90. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e exigirá dedicação exclusiva." (NR)

(...)

"Art. 93. Convocar-se-ão, imediatamente, os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: (NR)

I – nos casos de férias e licenças que fazem jus os Conselheiros Titulares; (NR)

II – (...)

III – (...)

§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração correspondente a de Conselheiro Titular, proporcional aos dias trabalhados, bem como todos os direitos decorrentes do exercício da atividade". (NR)

(...)

§ 4º A convocação do Conselheiro Tutelar Suplente prevalecerá enquanto durar o afastamento do Conselheiro Tutelar Titular".

Art. 2º Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros tutelares da Região do Município de Goiânia, que findaram em 31 de dezembro de 2012 e dos que vão findar em 22 de maio de 2013, em razão das disposições contidas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, até o dia 31 de dezembro de 2013, fixando a realização de eleições no mês de outubro de 2013, convocadas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em observância à legislação vigente, para o mandato de 1º de janeiro de 2014 até 09 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os atos porventura emanados pelos Conselheiros Tutelares, ficam convalidados para todos os efeitos legais, ficando garantida a remuneração correspondente ao período da prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5565 de 05/04/2013.