Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 05 DE JULHO DE 2013.

Altera o Caput e o Parágrafo Único, do Artigo 40, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 40, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem tampouco a sua lavagem, exceto nas condições abaixo descriminadas:

Parágrafo Único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos, em áreas destinadas aos estacionamentos se fará permitida aos lavadores de veículos autônomos, devidamente cadastrados pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n. 6242/1975 e do Decreto Federal nº 79.797/1977 e inciso seguinte:

I - Para que os lavadores de veículos autônomos exerçam suas atividades regularmente, as águas servidas com a utilização da lavagem de carros nas vias públicas deverão receber tratamento adequado para desinfecção e eliminação de poluentes, conforme regulamentado pelos órgãos municipais competentes. "

Art. 2º Em decorrência das alterações que ora são promovidas no artigo 40, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 14/1992, os agentes lavadores de veículos nas vias públicas da cidade, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para instalarem em seus locais de trabalho os equipamentos necessários ao cumprimento da disposição nele contida.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de julho de 2013.

CLÉCIO ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5626 de 05/07/2013.