Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada parcialmente pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 18 de dezembro de 2008, passa a ter a estrutura organizacional básica definida no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 2º Ficam criadas as unidades e os respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS da Secretaria Municipal de Saúde, previstos no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 3º O quantitativo de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, privativas de servidores efetivos, constante do Anexo II, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, na parte relativa à Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser o previsto no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 4º As Unidades de Atenção Básica Saúde da Família – UABSF – ficam denominadas Centros de Saúde da Família - CSF. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 5º As Unidades de Saúde do Município de Goiânia serão classificadas, com base nos critérios abaixo descritos, em 5 (cinco) níveis de complexidade: (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Nível I – Centros de Saúde da Família - CSF com até 02 (duas) Equipes da Estratégia Saúde da Família e as Associações de Trabalho e Produção Solidária em Saúde Mental – Gerartes; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
b) Nível II – Centros de Saúde e Centros de Saúde da Família com 03 (três) ou mais Equipes da Estratégia Saúde da Família; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
c) Nível III – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência, Farmácia de Insumos e Medicamentos Especiais; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
d) Nível IV – Unidades Pré-Hospitalares com funcionamento de 24 horas (CAIS/CIAMS, Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia - CROF, Ambulatório Municipal de Queimaduras, Pronto Socorro Psiquiátrico Dr. Wassily Chuc, Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e CIAMS Pedro Ludovico); o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU e o Serviço de Transporte Sanitário. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
e) Nível V – Unidades Hospitalares (Hospitais e Maternidades). (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único. A avaliação de cada Unidade de Saúde, para efeito da classificação a que se refere este artigo, obedecidos os critérios acima descritos, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o quantitativo previsto para cada Nível no Anexo único, desta lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir e/ou criar as subunidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre as competências das unidades e sub-unidades, bem como as denominações, atribuições específicas e a simbologia de classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI e das Unidades de Saúde, observado o quantitativo fixado no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único. As subunidades e respectivas funções de confiança de direção e de assessoramento intermediário da Secretaria Municipal de Saúde permanecerão em vigência até a data de aprovação do novo Regimento Interno de que trata o caput deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 7º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam expressamente revogados:
I - os artigos 1º, 2º, 3º e os Anexos I e II, da Lei Complementar nº 206, de 20 de junho de 2010;
II - o artigo 27, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011;
III - os artigos 1º, 3º e 4º, da Lei nº 9.108, de 17 de novembro de 2011.
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no Orçamento Municipal do exercício de 2013, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5587 de 08/05/2013.
ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR N.º 245 /2013
(Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
(Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
SECRETÁRIO |
1 |
Subsídio |
1. Chefe de Gabinete do Secretário |
1 |
DAS-5 |
2. Diretor do Fundo Municipal de Saúde |
1 |
DAS-6 |
2.1. Assessor Técnico da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde |
1 |
DAS-4 |
3. Assessor de Gestão Participativa |
1 |
DAS-5 |
4. Assessor de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação |
1 |
DAS-5 |
5. Assessor de Comunicação em Saúde |
1 |
DAS-5 |
5.1. Assessor de Jornalismo |
1 |
DAS-3 |
5.2. Assessor de Relações Públicas |
1 |
DAS-3 |
6. Diretor Administrativo |
1 |
DAS-6 |
6.1. Assessor Técnico da Diretoria Administrativa |
1 |
DAS-4 |
6.2. Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura |
1 |
DAS-4 |
6.3. Diretor do Departamento de Transportes |
1 |
DAS-4 |
7. Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde |
1 |
DAS-6 |
7.1. Assessor Técnico da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde |
1 |
DAS-4 |
7.2. Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas |
1 |
DAS-4 |
7.3. Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública |
1 |
DAS-4 |
8. Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle |
1 |
DAS-6 |
8.1. Assessor Técnico da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle |
1 |
DAS-4 |
8.2. Diretor do Departamento de Gestão de Insumos e Compras |
1 |
DAS- 4 |
8.3. Diretor do Almoxarifado Central |
1 |
DAS-4 |
9. Diretor de Assessoramento Jurídico |
1 |
DAS-6 |
9.1. Diretor do Departamento de Contencioso |
1 |
DAS-4 |
10. Diretor de Vigilância em Saúde |
1 |
DAS-6 |
10.1. Assessor Técnico de Vigilância em Saúde |
1 |
DAS-4 |
10.2. Coordenador de Análise de Situação em Saúde |
1 |
DAS-4 |
10.3. Coordenador de Educação e Mobilização em Saúde |
1 |
DAS-4 |
10.4. Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica |
1 |
DAS-5 |
10.4.1. Coordenador de Doenças e Agravos Transmissíveis |
1 |
DAS-4 |
10.4.2. Coordenador de Imunização |
1 |
DAS-4 |
10.5. Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses |
1 |
DAS-5 |
10.6. Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador |
1 |
DAS-5 |
10.7. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental |
1 |
DAS-5 |
10.7.1. Coordenador Geral de Fiscalização |
1 |
DAS-3 |
10.8. Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos |
1 |
DAS-5 |
11. Diretor de Atenção à Saúde |
1 |
DAS-6 |
11.1. Assessor Técnico de Atenção à Saúde |
1 |
DAS-4 |
11.2. Assessor de Avaliação e Qualidade |
1 |
DAS-4 |
11.3. Diretor do Departamento de Atenção Primária |
1 |
DAS-5 |
11.4. Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária |
1 |
DAS-5 |
11.5. Diretor do Departamento de Urgências |
1 |
DAS-5 |
11.6. Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística |
1 |
DAS-5 |
11.7. Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial |
1 |
DAS-5 |
11.8. Diretor Geral do Distrito Sanitário |
7 |
DAS-5 |
11.8.1. Coordenador Distrital de Atenção e Regulação em Saúde |
7 |
DAS-4 |
11.8.2. Coordenador Distrital de Vigilância em Saúde |
7 |
DAS-4 |
11.8.3. Coordenador Distrital Administrativo |
7 |
DAS-3 |
11.8.4. Coordenador Geral de Unidade de Saúde - Nível III |
10 |
DAS-3 |
11.8.4.1. Coordenador Técnico de Unidade de Saúde - Nível III |
10 |
DAS-3 |
11.8.4.2. Coordenador Administrativo de Unidade de Saúde - Nível III |
10 |
DAS-2 |
11.8.5. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível IV |
22 |
DAS-4 |
11.8.5.1. Diretor Técnico de Unidade de Saúde - Nível IV |
22 |
DAS-4 |
11.8.5.2. Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível IV |
22 |
DAS-4 |
11.8.5.3. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível IV |
22 |
DAS-3 |
11.8.6. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível V |
3 |
DAS-4 |
11.8.6.1. Diretor Técnico de Unidade Sanitária - Nível V |
3 |
DAS-4 |
11.8.6.2. Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível V |
3 |
DAS-4 |
11.8.6.3. Coordenador de Enfermagem de Unidade de Saúde - Nível V |
3 |
DAS-4 |
11.8.6.4. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível V |
3 |
DAS-4 |
12. Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria |
1 |
DAS-6 |
12.1. Assessor Técnico da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria |
1 |
DAS-4 |
12.2. Diretor do Departamento de Regulação |
1 |
DAS-5 |
12.3. Diretor do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde |
1 |
DAS-5 |
12.4. Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares |
1 |
DAS-5 |
12.5. Diretor do Departamento de Auditoria e Vistoria |
1 |
DAS-5 |
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |
0 |
- |
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde |
1 |
DAS-4 |
Conselhos Locais de Saúde |
0 |
- |
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
QUANTIDADE |
SIMBOLOGIA |
153 |
DAI-7 |
|
40 |
DAI-6 |
|
33 |
DAI-5 |
|
59 |
DAI-4 |
|
- |
DAI-3 |
|
- |
DAI-2 |
|
- |
DAI-1 |
(Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)