Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013

Introduz alterações nos artigos nº 111 e 112, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas do Município de Goiânia).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 111, § 3º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:

" Art. 111. (...)

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos 5º e 6º do art. 112 desta Lei".

Art. 2º O art. 111, § 4º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:

" Art. 111. (...)

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto nos Parágrafo 5º e 6º do art. 112, desta Lei”.

Art. 3º O art. 111, § 5º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:

" Art. 111. (...)

§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco”.

Art. 4º Ao art. 112, § 2º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:

" Art. 112. (...)

§ 2º “h” Quitação do imposto sindical”

Art. 5º O art. 112, § 5º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:

" Art. 112. (...)

§ 5º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do art. 112, § 2º deste código”.

Art. 6º Ao art. 112, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:

" Art. 112. (...)

§ 6º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

" Art. 112. (...)

§ 7º A licença para localização e funcionamento para as empresas com grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do Art. 111”.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º São revogadas as disposições em contrário à presente matéria.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5531 de 14/02/2013.