Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 4.968, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.

Regulamenta a atuação da Guarda Civil Metropolitana no apoio à fiscalização de atividades urbanas, em especial, no comércio ambulante em vias e logradouros públicos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115 e o art. 21, caput, Emenda nº 055, à Lei Orgânica do Município, o , art. 1º, da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008 e parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 9.354 de 08 de novembro de 2013, e,

Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação de posturas de atividades econômicas referente ao comércio ambulante e à utilização dos logradouros públicos municipais;

Considerando a necessidade de reforço às atividades de fiscalização de posturas de atividades econômicas, tendo em vista o aumento substancial das atividades de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

Considerando a necessidade de uma atuação preventiva por parte do Poder Público Municipal, no sentido de coibir a presença de camelôs nos logradouros públicos e a obstrução dos passeios públicos por mercadorias e outros materiais;

Considerando que a presença ostensiva da Guarda Civil Metropolitana nos logradouros públicos, em especial, aqueles com maior incidência de comércio ambulante, trará maior segurança à população, evitando pequenos delitos e furtos e propiciará uma maior eficiência nas ações e economia de recursos alocados à área,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)

Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana no exercício de suas atribuições legais, atuará no apoio ao cumprimento da legislação municipal de posturas de forma integrada com a fiscalização de atividades urbanas, conforme orientação da Secretaria Municipal de Fiscalização, desenvolvendo ações de prevenção e repreensão ao comércio clandestino nas vias e logradouros públicos e a desobstrução dos passeios públicos ocupados indevidamente com bens e mercadorias, através de: (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

I - abordagem e identificação de camelôs e ambulantes estacionados irregularmente em vias e logradouros públicos; (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

II - notificação para a retirada de mercadorias ou quaisquer de objetos ou bens expostos nas vias, calçadas e demais logradouros públicos e, quando for o caso, promover a apreensão de mercadorias, através da lavratura de Auto de Apreensão próprio, com o devido encaminhamento ao Depósito Público Municipal; (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

III - retirada de faixas de propagandas expostas irregularmente em vias e logradouros públicos; (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

IV - apoio à fiscalização em grandes eventos e feiras, no sentido de coibir o exercício irregular de ambulantes estacionados e camelôs, bem como outras infrações à legislação municipal de posturas; (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

V - apoio à fiscalização de posturas de trânsito e transportes. (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fiscalização prestará orientação às ações da Guarda Civil Metropolitana, através de treinamento e assistência pelos Supervisores Fiscais, fornecendo também equipamentos, viaturas e caminhões destinados ao transporte das mercadorias e/ou bens apreendidos para o Depósito Público Municipal. (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)

Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana ficará responsável pela disponibilização de quantitativo de pessoal suficiente às ações de fiscalização previstas neste Decreto e pelo controle das escalas e dos locais de trabalho, de acordo com a programação de atividades de fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)

Art. 4º O modelo padrão do Auto de Apreensão a ser utilizado pela Guarda Civil Metropolitana é o constante do Anexo único, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013. (Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de novembro de 2013.

AGENOR MARIANO

Prefeito de Goiânia em Exercício

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5730 de 04/12/2013.

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 4968

(Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 02.03.2021.)



(Redação do Decreto nº 4.968, de 28.11.2013.)