Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 4.947, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

Revogado, na íntegra pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.

Dispõe a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.876, de 08 de novembro de 2016 - regimento interno CTPAI.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e no art. 82, da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 – Código de Edificações do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 1º A Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI), é órgão colegiado independente, de natureza consultiva, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 1º A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), órgão colegiado de natureza consultiva, passa a denominar-se Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI), integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão – CTPAI, como órgão colegiado de natureza consultiva, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida – SEMPED. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.227, de 08 de setembro de 2014.)

Nota: ver art. 2º do Decreto nº 2.227, de 08 de setembro de 2014 – dispõe sobre o efeito desta alteração.

Art. 1º A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, órgão colegiado de natureza consultiva, prevista no Decreto nº 2.286, de 20 de agosto de 2003, passa a denominar-se Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida - SEMPED. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Parágrafo único. A CTPAI será o elo entre os órgãos multi-institucionais envolvidos, direta ou indiretamente, com o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade e inclusão. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 2º Compete à Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão – CTPAI: (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - realizar estudos, promover e propor ações que garantam a acessibilidade, inclusão e o desenho universal nos espaços públicos, nos privados de uso coletivo e nas edificações; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

I - realizar estudos e propor ações integradas que garantam a acessibilidade e o desenho universal nas áreas e nos logradouros públicos e nas edificações; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

II - elaborar minutas de projetos de leis, regulamentos e normas que disponham sobre acessibilidade e inclusão; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

III - auxiliar tecnicamente na aplicação das normas que tratam da acessibilidade e inclusão; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

III - manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

IV - manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal, afins e correlatas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 3º Poderão ser objeto de prévio exame, manifestação e posicionamento da CTPAI, para verificação do atendimento da acessibilidade e inclusão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 3º Deverão ser objeto de prévio exame da CTPAI, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade e inclusão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

I - a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

II - a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

III - as obras relativas às vias e espaços públicos municipais; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

IV - proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Parágrafo único. Os órgãos/entidades da Administração Municipal deverão fornecer à Comissão, nos prazos definidos, os dados e informações para instrução de processos e estudos. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 4º A CTPAI será composta por membros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades municipais, a seguir relacionados: (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 4º A CTPAI será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas e coordenada pelo Superintendente de Direitos à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativa, e composta por 15 (quinze) servidores representantes dos órgãos e entidades municipais, e, como convidados, 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA e 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás – CAU, a seguir relacionados: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

Art. 4º A CTPAI será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida e composta por servidores efetivos representantes dos órgãos e entidades municipais abaixo relacionados e, como convidados, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás – CAU, que se farão representar por um de seus membros, sendo: (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

a) O titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, como Presidente da CTPAI, o Superintendente de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, como Coordenador, 02 (dois) técnicos da Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SUMPED), e o Chefe da Advocacia Setorial, como demais membros representantes da SMDHPA; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

a) 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, sendo 02 (dois) lotados na Superintendência de Direitos à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, e o Advogado Setorial da SMDHPA; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

a) 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

b) 05 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, sendo 01 (um) da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, 02 (dois) da Diretoria de Fiscalização, 01 (um) da Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável e 01 (um) da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

b) 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, sendo 02 (dois) da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos e 01 (um) da Diretoria da Fiscalização; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

b) 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

c) 01 (um) servidor da Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

d) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

d) 01 (um) servidor da Agência Municipal de Meio Ambiente; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

e)REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

f) 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

f) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

f) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

g) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

g) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

h) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

h) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.048, de 19 de agosto de 2014.)

h) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

i) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

i) 01 (um) servidor da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

j) 01 (um) servidor da Companhia de Urbanização de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

j) 01 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

k) 01 (um) servidor da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

k) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

l) 01 (um) representante da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 1º As atribuições específicas de cada membro da CTPAI serão definidas no Regimento Interno da CTPAI, aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as competências legais dos órgãos/entidades que representam. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

§ 1º As atribuições específicas de cada membro componente da CTPAI serão definidas pela Coordenação, de acordo com as competências dos órgãos/entidades que representam. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 2º A periodicidade das reuniões ordinárias da CTPAI serão estabelecidas pelo Regimento Interno, conforme calendário definido pelo Plenário e as extraordinárias ocorrerão sempre que houver necessidade. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

§ 2º As reuniões plenárias da Comissão serão realizadas uma vez por mês, em data previamente definida em calendário semestral. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 3º Os órgãos/entidades municipais com mais de uma representação na CTPAI deverão indicar representantes que contemplem as diferentes áreas que realizem atos afins à acessibilidade e/ou inclusão, podendo substituí-los a qualquer tempo. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 4º A CTPAI terá como convidados permanentes, 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA) e 01(um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU), com os respectivos suplentes. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 5º Cada membro titular terá um suplente, exceto o Presidente e o Coordenador. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

§ 6º A nomeação dos membros da CTPAI far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a prévia indicação dos titulares dos órgãos/entidades nela representados. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 5º A CTPAI funcionará em caráter permanente na Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida da SMDHPA, com Núcleo Central de Trabalho (NCT), composto por no mínimo três de seus membros que exercerão as atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

Art. 5º A CTPAI funcionará em caráter permanente na sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas onde está instalada a Superintendência de Direitos à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com um núcleo central composto por no mínimo 03 (três) de seus membros, que ficarão responsáveis por: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 3.031, de 14 de dezembro de 2015.)

Art. 5º A CTPAI funcionará em caráter permanente na SEMPED e com um núcleo central, composto por no mínimo três de seus membros, que ficarão responsáveis por: (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

I - manter arquivo atualizado das normas relativas à acessibilidade e das análises e dos pareceres emitidos pela Comissão; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

II - organizar a pauta das reuniões plenárias ordinárias e a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

III - realizar ou solicitar vistoria técnica, com intuito de instruir processos e estudos de sua competência; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

IV - solicitar, junto às instâncias jurídicas, parecer elucidativo em questões legais, e, quando for o caso, procedimentos fiscais, inerentes à área de acessibilidade e inclusão; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

V - articular-se com outras organizações, públicas e privadas, que possam contribuir em assuntos de sua competência, direta ou indiretamente; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

VI - promover o encaminhamento dos pareceres e estudos da Comissão aos órgãos competentes para aprovação pelo titular da Pasta; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

VII - aprovar o seu regimento interno em sessão plenária encaminhando-o para homologação do Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 2.243, de 15 de agosto de 2016.)

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Titular da SEMPED ou previstas em legislação municipal. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 6º O exercício da função de membro desta CTPAI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 7º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos por tempo indeterminado. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 8º A CTPAI poderá solicitar a colaboração de outros técnicos de notório conhecimento, integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal, assim como o assessoramento, cooperação e a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, universidades, organizações não governamentais e associações afins para a consecução de seus objetivos. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 9º Fica expressamente revogado o Decreto nº 2.286, de 20 de agosto de 2003. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018.)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5721 de 21/11/2013.