Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.617, DE 19 DE ABRIL DE 2013

Cria a Unidade de Coordenação da Execução do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.248, de 26 de abril de 2019 - designa membros da Unidade de Coordenação de Plano de Ação Goiânia Sustentável – UCPA;

2 - Decreto nº 2.507, de 10 de outubro de 2014 - implantação do Centro Integrado de Operações e Controle (CIOC).

Nota: ver

1 - Decreto nº 572, de 16 de março de 2019 - designa membros da Unidade de Coordenação de Plano de Ação Goiânia Sustentável – UCPA;

2 - Decreto nº 2.881, de 06 de outubro de 2017 - designa membros da Unidade de Coordenação de Plano de Ação Goiânia Sustentável – UCPA.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; art. 184, inciso I, art. 185, incisos I, II, III e VIII; art. 205, da Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007, e

Considerando, ainda, a necessidade de dar suporte técnico e operacional ao estabelecimento e execução de Cooperação Técnica (CT) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para a implantação das ações previstas no Plano de Ação desenvolvido pela Plataforma Cidades Emergentes e Sustentáveis proposta pelo BID,



DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA), Comissão Especial responsável pela execução da Cooperação Técnica (CT), subordinada à Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

Art. 1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA), Comissão Especial responsável pela execução da Cooperação Técnica, subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, e, tecnicamente, ao Comitê de Gestão, Modernização e Monitoramento, instituído pelo Decreto nº 30, de 11 de janeiro de 2017. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 931, de 10 de março de 2017.)

Nota: ver art. 2º do Decreto nº 2.771, de 25 de setembro de 2017 - a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) passa a ser subordinada à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA), Comissão Especial responsável pela execução da Cooperação Técnica, subordinada à Secretaria Municipal de Governo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.929, de 04 de dezembro de 2015.)

Nota: ver

1 - Decreto nº 349, de 11 de fevereiro de 2016 - a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) passa a ser subordinada à Secretaria Municipal de Governo;

2 - Decreto nº 3.061, de 15 de dezembro de 2015 - a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) passa a ser subordinada à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA), Comissão Especial responsável pela execução da Cooperação Técnica, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. (Redação do Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013.)

§ 1º A UCPA será o elo entre as Secretarias Municipais envolvidas, direta ou indiretamente, com o planejamento, a execução, o monitoramento e o acompanhamento da CT, competindo-lhe: (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

I - atuar como interlocutora do Município junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para os assuntos relacionados à execução da CT;

II - articular-se com outras organizações públicas e privadas que possam vir a participar, direta ou indiretamente, da execução e do acompanhamento da CT;

III - executar as ações previstas no Plano de Ação desenvolvido pela Plataforma Cidades Emergentes e Sustentáveis (Plataforma CES) proposto pelo BID.

§ 2º A Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) fica qualificada como Unidade de Execução Municipal (UEM), com atribuição de coordenar e executar os recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

Art. 2º São atribuições da Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA):

I - dar suporte técnico e operacional ao estabelecimento de uma CT entre o Município de Goiânia e o BID;

II - dar suporte técnico e operacional à execução do Plano de Ação;

III - planejar a execução do Plano de Ação, com base nos marcos contratuais a serem estabelecidos com o BID;

IV - promover e coordenar, em colaboração com os demais órgãos participantes, as ações de divulgação do Plano de Ação e de interação com a comunidade envolvida;

V - elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano Operacional Anual – POA;

VI - elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano de Aquisições;

VII - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes à CT;

VIII - coordenar a execução físico-financeira da CT;

IX - gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;

X - gerenciar os recursos da CT e propor as modificações pertinentes, na programação financeira, durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;

XI - elaborar termos de referência, editais e demais documentos necessários para as licitações do Plano de Ação.

XII - promover, por meio da Comissão de Licitação, a realização das licitações para as aquisições do Plano de Ação;

XIII - apresentar ao BID as prestações de contas e solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas do Banco;

XIV - elaborar e apresentar ao BID os Relatórios de Progresso e demais relatórios requeridos;

XV - manter os registros das operações financeiras do Programa, separados por fontes de recursos;

XVI - manter arquivos completos e organizados;

XVII - apresentar ao BID os relatórios com estados financeiros auditados por auditor externo;

§ 1º A Unidade Executora do Programa Urbano-Ambiental Macambira Anicuns – UEP apoiará a UCPA nas questões administrativas e financeiras e em especial nas questões que envolvam o BID. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

§ 2º Na qualidade de Unidade de Execução Municipal – UEM, sem prejuízo das demais atribuições à cargo da UCPA, compete aos membros abaixo relacionados, as seguintes atribuições: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

I - Coordenador Geral: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

a) criar uma articulação estratégica com a Coordenação Geral de Programas e Projetos de Cooperação/Unidade de Coordenação de Programas (COOPE/UCP) do PNAFM e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

b) elaborar programação de trabalho da UEM e apoiar os grupos internos, durante a etapa de implementação do Projeto Municipal do PNAFM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

c) divulgar, interna e externamente, o conteúdo do Projeto Municipal aprovado, bem como as ações implementadas ou em andamento; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

d) solicitar desembolsos à CAIXA, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro da UEM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

e) autorizar os pagamentos dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto Municipal, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

f) acompanhar e validar todos os relatórios e demonstrativos elaborados pela UEM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

g) solicitar à COOPE/UCP as não objeções requeridas pelos regulamentos do PNAFM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

h) acompanhar as providências de regularização e saneamento das recomendações de órgãos de controle e de auditoria. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

II - Coordenador Executivo: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

a) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico com foco na gestão fiscal, que subsidiará o Projeto Municipal do Programa PNAFM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

b) elaborar projeto técnico, por meio do Sistema de Elaboração, Execução e Monitoramento de Projetos (SEEMP) e promover todos os registros necessários à atualização dos dados no âmbito do referido Sistema; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

c) avaliar a elegibilidade dos produtos e dos insumos incluídos no Projeto Municipal; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

d) divulgar as diretrizes e as recomendações técnicas do Programa PNAFM e demais orientações do BID, interna e externamente; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

e) elaborar os relatórios técnicos do Projeto Municipal; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

f) atualizar o Relatório de Monitoramento do Projeto Municipal (planilha eletrônica Excel), de acordo com as orientações da COOPE/UCP; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

g) coordenar a apuração e o acompanhamento dos indicadores do Programa e a elaboração do Relatório de Conclusão do Projeto Municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

III - Coordenador Administrativo Financeiro: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

a) executar os recursos financeiros e materiais do Projeto Municipal por meio do Sistema de Gestão Financeira de Projetos Ampliados (SIGFIN) do Ministério da Fazenda ou outro que vier a substituí-lo, promovendo todos os registros necessários no âmbito do referido Sistema; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

b) solicitar desembolsos à CAIXA, em conjunto com a Coordenador Geral; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

c) preparar e apresentar os relatórios e documentos de prestação de contas definidos no Regulamento Operacional Padrão (ROP) do PNAFM; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

d) elaborar o processo relativo às Demonstrações Financeiras do Projeto Municipal, por meio dos sistemas de Acompanhamento do PNAFM (SIAPM) e SIGFIN, bem como a conciliação do Fundo Rotativo e demais formulários estipulados pelo PNAFM, observando as orientações da COOPE/UCP; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

e) zelar e controlar os bens adquiridos e serviços contratados com recursos do Projeto Municipal; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

f) providenciar dos aspectos administrativos relacionadas com as atividades promovidas pela COOPE/UCP, em especial os oriundos do Comitê Gestor da Rede PNAFM (COGEP), bem como à realização de cursos, visitas técnicas, encontros e reuniões; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

g) avaliar a elegibilidade do pagamento, por meio da revisão dos documentos licitatórios, previamente ao cadastramento dos contratos de fornecedores nos sistemas pertinentes ao Programa; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

h) autorizar os pagamentos dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto Municipal, em conjunto com o Coordenador Geral. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

Art. 3º A Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA) é composta por:

1. Coordenador Geral;

2. Coordenador Executivo;

3. Especialistas;

3.1. Especialistas para a Dimensão Sustentabilidade Ambiental e Mudança Climática;

3.2. Especialistas para a Dimensão Desenvolvimento Urbano Sustentável;

3.3. Especialistas para a Dimensão Sustentabilidade Fiscal e de Governo;

4. Técnicos - Nível 2;

5. Técnicos - Nível 1.

6. Coordenador Administrativo Financeiro. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

§ 1º O Coordenador Executivo, os Especialistas e os Técnicos deverão, preferencialmente, ter vínculo efetivo com a Prefeitura de Goiânia.

§ 2º Os quantitativos máximos são: 9 (nove) Especialistas; 9 (nove) Técnicos - Nível 2; e 9 (nove) Técnicos - Nível 1.

§ 3º Não há impedimento para que haja mais de um Especialista em uma mesma dimensão, se as ações a serem desenvolvidas no Plano de Ação, assim o exigirem e, desde que o quantitativo máximo não seja excedido.

§ 4º Os Especialistas coordenarão os projetos do Plano de Ação, de acordo com as dimensões da Plataforma CES.

§ 5º Os Técnicos de Nível 1 e 2 darão apoio à execução dos projetos e atuarão em áreas como: transporte público e mobilidade urbana, competitividade, conectividade, modernização da gestão pública, gestão para resultados, segurança pública, gestão da expansão urbana, gerenciamento de desastres e adaptação às mudanças climáticas e outras derivadas do Plano de Ação. Além destas atuarão em áreas como apoio jurídico, administração financeira e orçamentária, licitações e fornecerão apoio técnico e administrativo.

§ 6º As atribuições específicas de cada membro componente da UCPA serão definidas pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador Executivo.

Art. 4º Os membros designados para comporem a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável (UCPA), farão jus a uma gratificação calculado com base na Unidade Padrão de Vencimento – UPV, observados os seguintes intervalos:

I - Coordenador Geral: 200 (duzentas) UPV; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

I - Coordenador Geral: 800 (oitocentas) UPV’s; (Redação do Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013.)

II - Coordenador Executivo: 200(duzentas) UPV, pela coordenação técnica especializada; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

II - Coordenador Executivo: 600 (seiscentas) UPV’s, pela coordenação técnica especializada; (Redação do Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013.)

III - Especialistas: 200 (duzentas) UPV, pelo serviço técnico especializado; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

III - Especialistas: 300 (trezentas) UPV’s, pelo serviço técnico especializado; (Redação do Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013.)

IV - Técnico:

a) Nível 2: 200 (duzentas) UPV’s, pelo serviço técnico;

b) Nível 1: 100 (cem) UPV’s, pelo serviço técnico.

V - Coordenador Administrativo Financeiro: 200 (duzentas) UPV. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019.)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2.350, de 01 de novembro de 2012 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de abril de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5595 de 20/05/2013.