Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.045 , DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013

Revogado, na íntegra, pelo art. 17 do Decreto n.º 364, de 2015.

Regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE e dá outras providências.



Nota: ver art. 20 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014 - extingue o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.


O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e, com base no disposto no art. 7° da Lei Complementar n.° 229, de 10 de maio de 2012 e nos artigos 1°, 5°, III, "a", e 10 e o Anexo II, da Lei Complemenatr n.° 239, de 08 de dezembro de 2013,




DECRETA:



Art. 1º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, instituído pelo art. 7º, da Lei Complementar n.º 229, de 10 de maio de 2012 e alterações dos artigos 1º, 5º, III, “a”, e 10, da Lei Complementar nº 239, de 08 de dezembro de 2013. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FMDE

Art. 2º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 2º Constituem recursos do FMDE: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - parte das receitas derivadas das taxas, multas formais e cobranças de débitos parcelados e inscritos em dívida ativa inerentes à atuação da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC e as inerentes ao poder de polícia e das multas aplicadas pela fiscalização de posturas e atividades econômicas a cargo da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - recursos oriundos de órgãos ou entidades Estaduais e Federais; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, com a interveniência da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - outras receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser legalmente deferidas ao Fundo. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 3º O Sistema de Arrecadação Integrada do Município deverá registrar e controlar, de forma automática, a destinação ao FMDE do percentual de 48% (quarenta e oito por cento) das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, previstos nos incisos do art. 20, da Lei Complementar n.º 229/2012, com modificações pelo art. 10, da Lei Complemenatr nº 239/2013. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 4º As receitas que constituírem recursos do Fundo, nos termos do art. 10, da Lei Complementar nº 239/2013, serão consideradas receitas próprias, devendo ser arrecadadas diretamente, no momento da sua realização, para conta específica de estabelecimento oficial de crédito, instituída sob a denominação: Município de Goiânia/FMDE. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 5º A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC será o órgão responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMDE, em conformidade com a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e outras diretrizes pertinentes fixadas em Lei. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Parágrafo único. O titular da SEMIC editará portarias, resoluções, estabelecendo os termos de referências e demais documentos de cunho obrigatório, pertinentes à forma e aos procedimentos necessários à aprovação de projetos a serem financiados pelo FMDE, bem como sobre a prestação de contas e a periodicidade dos relatórios financeiros e atividades do Fundo. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 6º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 6º Os recursos do FMDE serão aplicados, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, na elaboração e execução de planos, programas, projetos e ações voltadas para a ampliação e o fortalecimento dos setores agropecuário, industrial, comercial e de serviços, visando o desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Goiânia e o ordenamento e a fiscalização urbana, incluindo investimentos e despesas, tais como: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - aquisição de materiais de consumo, veículos e outros materiais permanentes, destinados aos projetos e programas executados pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - implementação de programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos empreendedores e da mão de obra empregada e desempregada no Município de Goiânia, em todos os setores da economia; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC, inclusive de servidores públicos; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - suprimento de despesas de infraestrutura e comunicação, tais como fornecimento de água e energia elétrica, telefonia, transmissão de dados, acesso à internet; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - manutenção, consertos e conservação de mobiliário, equipamentos e veículos da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - diárias, hospedagens, passagens e demais despesas de locomoção de servidores a serviço da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VIII - divulgação das potencialidades econômicas do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional, e da confecção de materiais impressos e eletrônicos; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IX - prêmios instituídos pelo Município como reconhecimento às atuações nos setores econômicos do Município; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

X - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

X - contratação de serviços de consultoria em programas, projetos, ações e atividades da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC para melhorias da gestão do órgão e para promoção do desenvolvimento econômico de Goiânia; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XI - contrapartidas em convênios que tenham como objeto programas, projetos, ações e atividades de desenvolvimento econômico e turístico do município; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XII - serviços de “design” gráfico e de desenvolvimento de materiais audiovisuais sobre as ações da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC e informações de interesse da população; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIII - aquisição de informativos e assinaturas de jornais e outros tipos de periódicos que veiculam informações no contexto da atuação da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIV - manutenção, conservação e investimentos em obras e instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC, inclusive a construção e reparos de imóveis, além de projetos de infraestrutura em geral; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XV - indenizações e ressarcimentos em razão de prejuízos causados em razão da atuação da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVI - locação de bens móveis e imóveis para a utilização em programas, projetos, ações e atividades da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVII - aquisição de materiais e equipamentos de proteção, segurança e saúde no trabalho dos servidores; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVIII - serviços de organização de eventos, incluindo a locação de espaços e demais despesas deles decorrentes; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIX - fornecimento de lanches e alimentação para os servidores da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XX - implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem ao: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

a) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

a) desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse dos setores agropecuário, industrial e comercial e de serviços; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

b) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

b) treinamento e capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão da política de desenvolvimento econômico; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

c) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

d) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

d) aperfeiçoamento das atividades de controle, fiscalização urbana exercidas pelo Poder Público Municipal; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

e) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

e) fomento às atividades formais, através de incentivos para microempreendedores individuais, microempresas, cooperativas e associações de produtores. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXI - programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXII - desenvolvimento, manutenção e implantação de planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades das feiras livres e especiais, dos mercados municipais; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXIII - implantação, manutenção, modernização da estrutura de Serviço de Atendimento ao Cidadão. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 20

Art. 7º Os recursos do FMDE serão aplicados no financiamento, total ou parcial, do desenvolvimento, da implantação ou execução de programas, projetos, ações e atividades, visando ao desenvolvimento econômico do Município de Goiânia, nos termos da Lei. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FMDE

Art. 8º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 8º A gestão do FMDE será exercida pelo Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do FMDE, conforme as atribuições previstas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 9º (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 9º O orçamento do FMDE evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de desenvolvimento econômico e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos em lei, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Parágrafo único. A execução orçamentária do FMDE se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 10 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 20

Art. 10. A contabilidade do FMDE será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, bem como de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios, e integrará a Contabilidade Geral do Município. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 11 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 11. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pelo art. 19, da Lei Complementar nº 229/2012, gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, e, especificamente: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - controlar a execução orçamentária e físicofinanceira dos recursos do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro do Município; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - promover a movimentação e o controle dos recursos do Fundo, de acordo com as normas vigentes; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - proceder a abertura de contas bancárias e a movimentação e controle dos recursos do FMDE, em conjunto com o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogodo pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - examinar e conferir todos os atos originários das despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - programar e aprovar, previamente, a realização de despesas e ordenar, conjuntamente com o Titular da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC, as atividades de pagamento dos credores e adiantamentos de recursos do Fundo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do Fundo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação financeira e saldos das contas correntes do Fundo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VIII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando–as ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro do Município, dentro do prazo previsto; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IX - realizar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo, mediante a discriminação analítica do saldo financeiro e compromissos a pagar; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

X - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

X - propor a realização de auditorias internas no Fundo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XI - prestar, quando solicitado, informações sobre a gestão do Fundo aos órgãos e autoridades competentes; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas em lei e em regulamentos e pelo Titular da SEMIC. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 12. (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 20

Art. 12. Integram o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, as seguintes sub–unidades: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - Divisão de Contabilidade. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Parágrafo único. O cargo comissionado de Diretor do Departamento de Gestão do FMDE é de livre provimento pelo Chefe do Poder Executivo – símbolo DAS-4, sendo que as chefias da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira e da Divisão de Contabilidade serão exercidas por servidores municipais do quadro de pessoal efetivo, a última com habilitação na área contábil, ficando classificadas para fins das gratificações de Função de Confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - símbolos DAÍ-4 e DAÍ- 5, respectivamente, computadas no quantitativo constante do Anexo II, da LC nº 239/2013. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 13 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 13. Compete à Divisão de Execução Orçamentária e Financeira integrante da estrutura do Departamento de Gestão do FMDE e à sua respectiva chefia: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - acompanhar, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do FMDE, a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), observando as normas legais e procedimentos baixados pelo Órgão Central do Sistema Orçamentário do Município; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - controlar a execução orçamentária do Fundo, elaborando a documentação necessária, de acordo com o Plano de Contas aprovado; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - proceder e emitir empenhos em processos autorizados, promovendo, quando for o caso, a sua anulação ou complementação; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - proceder à liquidação de despesas do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - promover conforme orientação superior o planejamento operacional das atividades orçamentárias do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VIII - promover a execução do Cronograma de Desembolso Mensal (CDM)dos recursos financeiros do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

X - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

X - analisar a regularidade e a legalidade dos processos de despesas para indicação da dotação orçamentária adequada; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XI - promover estudos sobre a execução orçamentária do Fundo, com o objetivo de elaborar relatórios, planilhas e gráficos, demonstrando o comportamento da despesa e da receita do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XII - programar e executar atividades de pagamento de credores do Fundo, conforme orientação do Diretor do Departamento de Gestão do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIII - controlar os depósitos e as retiradas bancárias do FMDE, promovendo a sua conciliação mensal; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIV - controlar os rendimentos oriundos de aplicação de recursos em mercado aberto pelo FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XV - fornecer aos órgãos competentes, os dados e as informações para estudo do comportamento da receita e da despesa do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVI - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando à Divisão de Contabilidade do FMDE a documentação pertinente; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVII - emitir ordens de pagamento orçamentária e extraorçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XVIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XVIII - emitir guias de recolhimento (cancelamento de OPs.), quando necessário: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIX - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentária e extra– orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XX - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXI - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria – SIT, bem como no Sistema de Arrecadação, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXII - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXIII - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do Balancete mensal até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XXIV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDE. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 14 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 14. Compete à Divisão de Contabilidade, integrante da estrutura do Departamento de Gestão do FMDE e à sua respectiva chefia: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - escriturar os documentos da execução financeira, patrimonial e suas mutações, (empenho, a liquidação e o pagamento das despesas realizadas), de acordo com as normas, procedimentos e demonstrativos contábeis e financeiros pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - escriturar analiticamente, a dívida flutuante do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, compreendendo os restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, consignações, débitos da tesouraria e outros; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - escriturar a receita e despesa de acordo com o Orçamento anual do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - conferir os registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, remuneração das aplicações financeiras, as entradas e saídas de dinheiro nas contas do FMDE e dos agentes arrecadadores credenciados; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - efetuar a escrituração contábil e conferir a contabilização: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

a) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

a) das despesas pagas e as receitas arrecadadas; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

b) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

b) das operações de créditos e débitos de natureza financeira, com individualização do devedor e do credor; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

c) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

c) dos créditos adicionais, créditos especiais e suplementação de créditos; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

d) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

d) dos empenhos emitidos, liquidações de despesas e ordens de pagamento; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

e) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

e) das anulações de empenhos e ordens de pagamento; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

f) (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

f) dos restos a pagar e dos cancelamentos autorizados; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - subsidiar os órgãos competentes com elementos que espelhem a realidade dos diversos realizáveis, cauções, fundos judiciais e outros relacionados ao FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - escriturar a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais do FMDE; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VIII - levantar/elaborar mensalmente os balancetes e demonstrativos referentes à contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e mutações patrimoniais, com cópias para os órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais pertinentes;

IX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IX - emitir os relatórios contábeis e gerenciais do controle interno e externo, de acordo com os prazos e normas legais pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

X - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

X - propor normas para a sistematização e a padronização dos procedimentos contábeis; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XI - orientar as classificações contábeis na execução das contas do ativo, passivo, receita e despesa com seus respectivos relatórios de verificação; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XII - acompanhar a apresentação das prestações de contas de janeiro a novembro, dos demonstrativos devidamente formalizados, se sorteado for, pelo Órgão de Controle Externo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIII - orientar e colaborar na resolução de itens objeto de diligências, por parte dos Órgãos de Controle Interno e de Controle Externo; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIV - organizar, de forma sistêmica, os documentos comprobatórios das receitas e despesas a serem enviadas ao Órgão de Controle Interno da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDE. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 15 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 15. Os documentos comprobatórios das receitas e das despesas do FMDE serão organizados em pastas individuais a serem enviadas ao Órgão de Controle Interno, que deverão conter: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - Termo de Conferência de Caixa, assinado pelo Diretor e pelo Titular da SEMIC, acompanhado das Conciliações Bancárias, (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - Balancete Financeiro, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias e extra–orçamentárias, discriminando as transferências financeiras, indicando os valores acumulados do exercício, conjugando–se os saldos das disponibilidades provindas do exercício anterior com os que se transferem para o mês seguinte; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - Comparativo da Receita orçada com a arrecadada, indicando os valores acumulados do exercício; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IV - Quadro de Rendas Locais, indicando os valores acumulados do exercício; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação até o nível de sub–elemento, observados o Plano de Contas e os novos critérios instituídos, indicando os valores acumulados do exercício; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VI - Demonstrativo das Despesas a Pagar do exercício; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VII - Demonstrativo de Restos a Pagar; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

VIII - Extratos de todas as contas bancárias, sob emissão da Tesouraria e Arrecadação, acompanhados dos extratos de qualquer espécie de aplicações financeiras, inclusive no mercado de capitais; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

IX - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

IX - Avisos de Créditos Bancários decorrentes de transferências federais e estaduais depositadas; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

X - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

X - Lotes de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) dos respectivos atos do Governo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XI - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XI - Documentos e Empenhos, Ordens de Pagamentos, com suas respectivas Liquidações, Anulações, Estornos e Guias de Recolhimento; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XII - Documentos de Restos a Pagar e seus cancelamentos, Serviço da Dívida e Ordem de Pagamento Extra–orçamentárias; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIII - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIII - Relatórios físicos das Receitas e Despesas Extra–orçamentárias contabilizadas no exercício, Débitos em Tesouraria, Depósitos, Consignações, Contribuições, Fundo Judicial, Ativo Realizável, Despesas em Responsabilidade, individualizando para cada uma destas rubricas os titulares e seus valores respectivos; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

XIV - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

XIV - Relatórios dos Demonstrativos Físicos: Receita Arrecadada, Diversos Realizáveis, Transferências Financeiras, Conciliações Bancárias e demais documentos obrigatórios por lei. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 16. Constituem ativos do FMDE: (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

II - direitos que porventura vierem a constituir; (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 17 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 17. Constituem passivos do FMDE as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a implementação da Política de Desenvolvimento Econômico. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 18 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Art. 18 O FMDE terá duração indeterminada. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

Parágrafo único. Em caso de extinção do FMDE, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

Art. 19 (Revogado pelo art. 17 do Decreto n° 364, de 2015.)

o

Art. 19. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5536 de 21/02/2013.