Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.138, DE 03 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre benefícios aos Agentes Municipais de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: Ver art. 31 da Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013 - A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 1º O cargo de provimento efetivo Agente Municipal de Trânsito passa a ser classificado nos Graus 07 e 08, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, instituído pela Lei n.º 8.623, de 26 de março de 2008. (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

§ 1º Os requisitos de escolaridade previstos no Anexo IV, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, para ingresso e progressão vertical no cargo de Agente Municipal de Trânsito, passam a ser:(Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

I - Grau 07 - Ensino Médio Completo; (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

II - Grau 08 - Curso de Graduação Superior Completo. (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo, atualmente posicionados nos Graus 06 e 07, ficam automaticamente reclassificados para os Graus 07 e 08, respectivamente, mantidas as Referências em que se encontram.(Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 2º O art. 3º, da Lei n.º 7.783, de 14 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Risco de Vida, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento."

Art. 3º O art. 4º, da Lei n.º 8.375, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor do Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, criado pela Lei n.º 7.935, de 30 de novembro de 1999, será equivalente a 103 (cento e três) UPV's.

Parágrafo único. O Adicional previsto no caput deste artigo tem natureza permanente, inclusive para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei n.º 8.993, de 21 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, com exceção do benefício previsto no art. 3º, desta Lei, que surtirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

George Morais Ferreira

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5324 de 04/04/2012.