Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui o PROGRAMA IPTU VERDE no Município de Goiânia.


✔ Lei Complementar com executoriedade negada pelo Decreto nº 461, de 12 de fevereiro de 2020.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o PROGRAMA IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar as ações que promovam o ideário de Cidade Sustentável, visando melhora na qualidade de vida dos habitantes, minimizar os impactos ao meio natural, eficiente desempenho urbanístico e motivação de êxito tributário com a participação cidadã, por meio de concessão de benefícios tributários.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º Os benefícios tributários serão concedidos em forma de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU, nos seguintes percentuais e de acordo com as respectivas ações:

I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes – 3,0% (três por cento);

II - sistema de aquecimento hidráulico solar – 2,0% (dois por cento);

III - sistema de aquecimento elétrico solar – 2,0% (dois por cento);

IV - construção de calçadas ecológicas – 3,0% (três por cento);

V - arborização no calçamento – 3,0% (três por cento);

VI - permeabilidade do solo com cobertura vegetal – 2,0% (dois por cento);

VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios – 3,0% (três por cento);

VIII - construções com material sustentável – 3,0% (três por cento);

IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura - 3,0% (três por cento);

X - sistema de utilização de energia eólica – 3,0% (três por cento).

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos V e VI, deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios ou chácaras de recreio.

§ 2º O incentivo desta Lei Complementar será concedido aos contribuintes adimplentes com as obrigações tributárias com o Município de Goiânia.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes: a instalação de equipamentos de captação, armazenamento e tratamento de água em reservatório específico, para uso nas atividades que não exijam que a mesma seja potável;

II - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

III - sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica, para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

IV - construção de calçadas ecológicas: construção adequada de passeios públicos e privados, reservado espaço de drenagem e de jardinagem, além do espaço para a plantação de árvore;

V - arborização no calçamento: plantação, em frente ao imóvel, de uma ou mais árvores, cuja espécie seja adequada à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação;

VI - permeabilidade do solo com cobertura vegetal: realização de cobertura vegetal em área de reserva obrigatória do terreno, sem edificação;

VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios: separação de resíduos sólidos em condomínios horizontais ou verticais que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento;

VIII - construção com material sustentável: utilização de materiais de construção que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

IX - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione redução da poluição ambiental e melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos;

X - sistema de utilização de energia eólica: sistema que aproveita a energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º A concessão do benefício deverá ser precedida de procedimento administrativo no qual deverá constar:

I - requerimento formal por parte do contribuinte;

II - documentação comprobatória de ações ambientais contidas no art. 2º;

III - comprovação de adimplência tributária municipal do contribuinte;

IV - parecer técnico competente;

V - ato concessivo do órgão tributário competente.

Parágrafo único. Poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade tributária.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º O desconto concedido será, no máximo, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU lançado anualmente, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, não prorrogáveis nem renováveis, contados a partir do exercício seguinte ao do requerimento do benefício tributário.

Parágrafo único. A concessão só poderá ser efetivada para os imóveis edificados que adotem 02 (duas) ou mais ações previstas no artigo 2º.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, em parecer fundamentado, ou quando o contribuinte deixar de pagar o tributo atempadamente, parcelado ou não.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5500 de 28/12/2012.