Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 10 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, com alterações da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, as seguintes modificações:

“Art. 5º (...)

I - (...)

4. Órgãos de Execução:

(...)

4.7 Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Nota: Ver

1 - inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.

2 - artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

4.7 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

4.8 Secretaria Municipal de Turismo (NR);

Nota: Ver art. 1º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - órgão extinto.

(...)”

Parágrafo único.Os dirigentes dos órgãos acrescidos por este artigo na estrutura organizacional do Poder Executivo serão remunerados na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da legislação especial em vigor.

Art. 2º Fica extinta a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e respectivos cargos em comissão de direção e assessoramento, previstos no Anexo III, da Lei n.º 214, de 24 de janeiro de 2011.

Nota: Ver artigo 9º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 3º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, órgão de execução, da administração direta do Poder Executivo, com a finalidade de promover a execução das políticas, programas, projetos e atividades relativas à área de turismo no âmbito do Município de Goiânia, competindo-lhe especificamente: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - estruturar, gerir e operacionalizar o Sistema de Informações Turísticas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - cadastrar e divulgar as potencialidades turísticas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - desenvolver estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - estruturar banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - coordenar a realização de eventos indutores do turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - fomentar o cooperativismo para o desenvolvimento de atividades turísticas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - cadastrar e divulgar o calendário dos principais eventos do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VIII - desenvolver a produção de material de divulgação turística; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

X - planejar e propor as prioridades de investimentos na área de turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XI - implantar e coordenar postos de informações e de atendimento ao turista; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XII - promover ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIII - desenvolver programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIV - promover, participar, incentivar feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XV - orientar e prestar assessoramento técnico às iniciativas e empresas do setor, conforme legislação pertinente em vigor; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVI - conceder, na forma da lei, prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Goiânia, previstos em legislação própria; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Turismo – SETUR poderá celebrar e viabilizar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais para o desenvolvimento de planos integrados de turismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, as seguintes unidades: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - Gabinete do Secretário; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - Departamento Administrativo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Turismo o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, instituídos pela Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços, do trabalho, emprego e renda e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante e gestão dos mercados e feiras livres, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente: (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços” renomeada para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.

I - formular e executar a política municipal de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, e prestacionais; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

II - realizar estudos, pesquisas e projetos de expansão e de diversificação das atividades econômicas no âmbito do Município; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

III - promover a integração das ações de desenvolvimento industrial, comercial e tecnológico de Goiânia às iniciativas dos governos Estadual e Federal; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

IV - desenvolvimento e execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas de interesse comum; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

V - incentivar a implantação e o fortalecimento de micro-empresas ou micro-unidades de produção; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VI - autorizar a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VII - autorizar a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais e aprovação de cadastro de feirantes; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VIII - licenciar e/ou autorizar a localização e o funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, verificadas as condições ambientais e de saúde pública; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

IX - autorizar a localização e o funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares, de acordo com a legislação pertinente; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

X - administrar os mercados municipais, mantendo o controle e manutenção do cadastro dos permissionários; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

XI - autorizar o horário e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares, nos termos da legislação pertinente; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

XII - autorizar a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei; (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

XIII - promover a formulação e execução da Política Municipal de Abastecimento, no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal, observados a legislação federal e estadual e o exercício das competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de 30 de dezembro de 2003 , que criou o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM. (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

XIV - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal, das políticas públicas do trabalho, emprego e renda definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), nos termos da legislação pertinente; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XV - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, de outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e do fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVI -a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVII - o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou creditícias; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVIII - a criação e implementação de programas de financiamento para micro e pequenas empresas e/ou cooperativas associadas à formação e aperfeiçoamento profissional; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIX - o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa de Goiânia (PEA), com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XX - o desenvolvimento de ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXI - a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), implantados em Goiânia, promovendo a devida adequação, readaptação e reaparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda. (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXII - captação, operacionalização, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal do Trabalho (FUMAT), observada a legislação pertinente. (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, poderá celebrar e viabilizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, órgão de execução e de fiscalização, da administração direta do Poder Executivo, com a finalidade de promover a execução e coordenação das políticas, programas, projetos relativos à área de desenvolvimento econômico, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento e a fiscalização de atividades econômicas, a gestão dos mercados e feiras livres, a fiscalização de posturas urbanas e de abastecimento alimentar e do comércio ambulante, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante e gestão dos mercados e feiras livres, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente: (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

I - desenvolver e organizar sistemas de informações técnico-econômicas, visando subsidiar a elaboração de programas e projetos de apoio às atividades econômicas (não residenciais e informais) no âmbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

II - promover a divulgação das potencialidades econômicas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

III - realizar estudos, pesquisas e projetos, visando fomentar a expansão e a diversificação das atividades econômicas no âmbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

IV - fomentar o cooperativismo e o empreendedorismo no desenvolvimento de atividades econômicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

V - elaborar projetos e promover ações de captação de recursos para as áreas de agricultura, indústria, comércio e serviços, entre outras relacionadas ao desenvolvimento econômico; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

VI - emitir licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012).

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal de posturas, o comércio ambulante e a utilização e ocupação de passeios e logradouros públicos, procedendo a aplicação de penalidades e/ou multas e demais ações cabíveis aos infratores; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

VIII - autorizar e fiscalizar o horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

IX - autorizar e fiscalizar a ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

X - cadastrar, autorizar e fiscalizar, quanto a sua regularidade, as atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XI - licenciar e/ou autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XII - autorizar e fiscalizar a localização e o funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XIII - autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de pit-dogs e similares; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XIV - administrar os mercados municipais e manter cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XV - promover a autuação e interdição do comércio formal e informal, nos termos da lei; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XVI - impedir a obstrução de logradouros públicos, por qualquer meio ou motivo, procedendo a apreensão de bens e mercadorias depositadas ou expostas fora dos estabelecimentos; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XVII - coibir a presença de camelôs e ambulantes em logradouros públicos, em situação irregular com o Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XVIII - promover a apreensão de objetos e mercadorias de vendedores ambulantes ou camelôs, sem a devida documentação e autorização pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XIX - administrar o Depósito Público Municipal, cadastrando e controlando a destinação final dos bens e mercadorias apreendidos pela Secretaria; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XX - orientar e controlar e emitir autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XXI - exercer as competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de 30 de dezembro de 2003, que cria o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XXII - incentivar a implantação e o fortalecimento de micro-empresas ou micro-unidades de produção, prestando apoio e orientação no desenvolvimento de suas atividades, fomentando o cooperativismo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XXIII - promover a formulação e execução da Política Municipal de Abastecimento, no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal, observadas a legislação federal e estadual; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

XXIV - propor a atualização da legislação e a regulamentação dos instrumentos de gestão urbana, especialmente do Código de Posturas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM poderá celebrar e viabilizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 6º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM, as seguintes unidades: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

I - Gabinete do Secretário; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

II - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

III - Departamento do Contencioso; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

IV - Departamento de Micro e Pequena Empresa; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

V - Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VI - Departamento de Abastecimento, Mercados e Feiras; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VII - Departamento de Controle de Atividades Informais; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

VIII - Departamento de Fiscalização de Posturas e Atividades Econômicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

IX - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

X - Departamento Administrativo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Parágrafo único. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM o Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) – CGMEPP. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Nota: Ver parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014 – Destinação dos recursos financeiros do extinto Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de provimento de recursos para a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goiânia, a cargo da SEDEM, visando o ordenamento e a fiscalização urbana, a geração de emprego e distribuição de renda e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município.(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: ver

1 - art. 4º e inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

2 - art. 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”;

3 - Decreto nº 1.045, de 14 de fevereiro de 2013 - regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 8º Os recursos do FMDE serão aplicados, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, na elaboração e execução de planos, programas, projetos e ações voltadas para a ampliação e o fortalecimento dos setores agropecuário, industrial, comercial e de serviços, visando o desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Goiânia e o ordenamento e a fiscalização urbana, incluindo investimentos e despesas, tais como: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - aquisição de materiais de consumo, veículos e outros materiais permanentes, destinados aos projetos e programas executados pela SEDEM;

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - implementação de programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos empreendedores e da mão de obra empregada e desempregada no Município de Goiânia, em todos os setores da economia; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da SEDEM, inclusive de servidores públicos; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - suprimento de despesas de infraestrutura e comunicação, tais como fornecimento de água e energia elétrica, telefonia, transmissão de dados, acesso à “internet”; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - manutenção, consertos e conservação de mobiliário, equipamentos e veículos da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - diárias, hospedagem e passagens e demais despesas de locomoção de servidores a serviço da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - divulgação das potencialidades econômicas do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional e da confecção de materiais impressos e eletrônicos; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IX - prêmios instituídos pelo Município como reconhecimento às atuações nos setores econômicos do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

X - contratação de serviços de consultoria em programas, projetos, ações e atividades da SEDEM para melhorias da gestão do órgão e para promoção do desenvolvimento econômico de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - contrapartidas em convênios que tenham como objeto programas, projetos, ações e atividades de desenvolvimento econômico e turístico do município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - serviços de “design” gráfico e de desenvolvimento de materiais audiovisuais sobre as ações da SEDEM e informações de interesse da população; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - aquisição de informativos e assinaturas de jornais e outros tipos de periódicos que veiculam informações no contexto da atuação da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIV - manutenção, conservação e investimentos em obras e instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais da SEDEM, inclusive a construção e reparos de imóveis, além de projetos de infra estrutura em geral; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XV - indenizações e ressarcimentos em razão de prejuízos causados em razão da atuação da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVI - locação de bens móveis e imóveis para a utilização em programas, projetos, ações e atividades da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVII - aquisição de materiais e equipamentos de proteção e segurança e saúde no trabalho dos servidores; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVIII - serviços de organização de eventos, incluindo a locação de espaços e demais despesas deles decorrentes; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIX - fornecimento de lanches e alimentação para os servidores da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XX - implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem ao: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

a) desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse dos setores agropecuário, industrial e comercial e de serviços; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

b) treinamento e capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão da política de desenvolvimento econômico, previstas no caput do art. 5º, desta Lei; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

d) aperfeiçoamento das atividades de controle, fiscalização urbana exercidas pelo Poder Público Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

e) fomento às atividades formais, através de incentivos para micro empreendedores individuais, microempresas, cooperativas e associações de produtores. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XXI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XXI - programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela SEDEM ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

XXII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XXII - desenvolvimento, manutenção e implantação de planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades das feiras livres e especiais, dos mercados municipais; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XXIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XXIII - implantação, manutenção, modernização da estrutura de Serviço de Atendimento ao Cidadão. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM, será o órgão responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMDE, em conformidade com a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e outras diretrizes pertinentes fixadas em Lei. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. O Titular da SEDEM editará portarias, resoluções, estabelecendo os termos de referências e demais documentos de cunho obrigatório, pertinentes à forma e aos procedimentos necessários para a aprovação de projetos a serem financiados pelo FMDE, bem como sobre a prestação de contas e a periodicidade dos relatórios financeiros e atividades do Fundo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 10. Constituem recursos do FMDE: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - parte das receitas derivadas das taxas, multas formais e cobranças de débitos parcelados e inscritos em dívida ativa inerentes à atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, inclusive no uso do seu poder de polícia, na forma do art. 20, desta Lei; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - recursos oriundos de órgãos ou entidades Estaduais e Federais; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, com a interveniência da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - receita advinda da alienação de bens apreendidos pela fiscalização urbana; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - outras receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser deferidas ao Fundo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 11. As receitas que constituírem em recursos do Fundo serão consideradas receitas próprias e diretamente arrecadadas, devendo a arrecadação ocorrer no momento da sua realização diretamente para conta específica de estabelecimento oficial de crédito instituída sob a denominação: Município de Goiânia/FMDE. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 12. Constituem ativos do FMDE: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - direitos que porventura vierem a constituir; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 13. Constituem passivos do FMDE as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a implementação da Política de Desenvolvimento Econômico. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 14. O orçamento do FMDE evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de desenvolvimento econômico e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. A execução orçamentária do FMDE se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 15. A despesa do FMDE, no seu todo, se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial do desenvolvimento, implantação ou execução de programas, projetos, ações e atividades visando ao desenvolvimento econômico do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 16. A contabilidade do FMDE será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios, e integrará a Contabilidade Geral do Município. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo terá um responsável técnico, servidor municipal do quadro de pessoal efetivo, habilitado na área contábil, com as atribuições previstas no caput deste Artigo. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 17. O FMDE terá duração indeterminada. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. Em caso de extinção do FMDE, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 18. A administração superior e a gestão do FMDE será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do FMDE, conforme as atribuições previstas nesta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 19. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, integrando a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) e do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe especificamente: (Redação conferida pelo artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 19. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, integrando a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM, com a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe especificamente: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - controlar a execução orçamentária e físico-financeira dos recursos do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - promover a movimentação e o controle dos recursos do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - proceder a abertura de contas bancárias para a movimentação dos recursos do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a legalidade e conformidade; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - programar despesas e ordenar, conjuntamente com o Titular da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, as atividades de pagamento dos credores e adiantamentos de recursos do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - manter informações e dados atualizados pertinentes a movimentação financeira e saldos das contas correntes do Fundo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro do Município; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo, por exercício ou gestão, através dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

X - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos e autoridades competentes; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - exercer outras competências que lhe forem delegadas em Lei e em regulamentos. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - gerir a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador – CODEFAT e demais recursos previstos no Orçamento Geral do Município e de outras receitas que lhe forem destinadas; (Redação acrescida pelo inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira; (Redação acrescida pelo inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIV - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal; (Redação acrescida pelo inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XV - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários. (Redação acrescida pelo inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 20. Ficam vinculados e direcionados 12% (doze por cento) para o FUMTUR, da arrecadação das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, inerentes à atuação da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, inclusive no uso do seu poder de polícia, tais como: (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.

Art. 20. Art. 20. Ficam vinculados e direcionados 48% (quarenta e oito por cento) para o FMDE e 12% (doze por cento) para o FUMTUR, da arrecadação das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, inerentes à atuação da SEDEM, inclusive no uso do seu poder de polícia, tais como: (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 8º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 2013 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”.

Nota: Ver artigo 4º e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços” para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”.

I - as taxas cobradas pela concessão de licenças para realização de atividades econômicas; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - as taxas cobradas pela concessão de licenças para realização de atividades econômicas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

II - as taxas cobradas pela concessão de licenças para uso de logradouro público; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - as taxas cobradas pela concessão de licenças para uso de logradouro público; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

III - as taxas cobradas pela concessão de licenças para funcionamento de empreendimentos em horário especial; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - as taxas cobradas pela concessão de licenças para funcionamento de empreendimentos em horário especial; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IV - as taxas cobradas pela concessão de alvarás de localização e funcionamento; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - as taxas cobradas pela concessão de alvarás de localização e funcionamento; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

V - as taxas cobradas pela concessão de licenças para exposição de mercadorias; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - as taxas cobradas pela concessão de licenças para exposição de mercadorias; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.) (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - as taxas cobradas pela autorização para transferência de privilégios da licença para o uso de logradouro público ou realização de atividade econômica; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - as taxas cobradas pela concessão de licenças para exposição de mercadorias;(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VII - as taxas cobradas pelo cancelamento ou baixa de registro de qualquer licença mencionada neste artigo; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - as taxas cobradas pelo cancelamento ou baixa de registro de qualquer licença mencionada neste artigo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

VIII - as taxas cobradas pela realização de procedimentos de expediente, desarquivamento de processos ou emissão de documentos; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - as taxas cobradas pela realização de procedimentos de expediente, desarquivamento de processos ou emissão de documentos; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

IX - as taxas cobradas pela autorização de retirada de bens e mercadorias apreendidas; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IX - as taxas cobradas pela autorização de retirada de bens e mercadorias apreendidas; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

X - as multas formais aplicadas pelo descumprimento da legislação sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Nota: Ver artigo 10 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 – Dispõe sobre as multas referidas no inciso X.

X - as multas formais aplicadas pelo descumprimento da legislação sob a fiscalização da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XI - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XIII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de execução fiscal, ajuizadas ou não, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de execução fiscal, ajuizadas ou não, oriundos da SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XIV - as diferenças, juros e correções cobrados pelo pagamento em atraso de qualquer débito referente às receitas mencionadas neste artigo; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIV - as diferenças, juros e correções cobrados pelo pagamento em atraso de qualquer débito referente às receitas mencionadas neste artigo; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XV - a Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial ou Ambulante e a Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos previstas na Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XV - as demais taxas previstas no art. 112 e no art. 135, ambos da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

XVI - as demais taxas previstas nas normas para o funcionamento dos Mercados Municipais do Município de Goiânia e as derivadas de multas ou de outras penalidades, relacionadas a este poder de polícia. (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVI - as demais taxas previstas no art. 50, do Decreto nº 2.208 de 05 de agosto de 2005 – Normas para o funcionamento dos Mercados Municipais do Município de Goiânia e as derivadas de multas ou de outras penalidades, relacionadas a este poder de polícia. (Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Nota: Ver artigo 10 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 21. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Turismo e de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, os cargos comissionados de direção e de assessoramento – DAS e fixados os quantitativos das funções de confiança de chefia e assessoramento – DAI das unidades e sub-unidades integrantes da estrutura organizacional das Secretarias, ora criadas, conforme os Anexos I e II, desta Lei.(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 22. Os órgãos e unidades criadas ou modificadas por esta Lei deverão ter seus novos Regimentos Internos aprovados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre as finalidades, competências e atribuições específicas das Secretarias criadas por esta Lei, de suas unidades e subunidades e as respectivas categorias de funções de confiança, de acordo o quantitativo fixado nos Anexos I e II, desta Lei.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 2º Permanecerão em vigor até a data de aprovação dos novos Regimentos Internos de que trata o caput deste artigo as sub-unidades e respectivas funções de confiança de chefia da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial, bem como remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2012 necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 24. Fica expressamente revogado o art. 21 e parágrafo único e o Anexo III, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5346 de 10/05/2012.

Anexo I

(Redação revogada pelo inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Anexo I

(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEM

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-4

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Micro e Pequena Empresa

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Abastecimento, Mercados e Feiras

1

DAS-4

Administrador de Mercado

8

DAS-1

Supervisor de Feiras Especiais

15

DAS-1

Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e de Atividades Econômicas

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico

1

DAS-4

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-4

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DAI

04

15

41

15

--

--

DAÍ-6

DAI-5

DAI-4

DAI-3

DAI-2

DAI-1

 

(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

ANEXO II

(Redação revogada pelo inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Anexo II

(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SETUR

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-4

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura  Turística

1

DAS - 4

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo

1

DAS-3

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-2

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DAI

01

07

04

03

--

--

DAI-6

DAI-5

DAI-4

DAI-3

DAI-2

DAI-1

 

(Redação da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)