Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.655, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 8.617, de 09/01/2008; dos Arts. 10 e 11, da Lei Complementar Municipal nº 181, de 01/10/2008; da Lei Municipal nº 8.767, de 19/01/2009; da Lei Municipal nº 9.123 de 28/12/2011; e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os incisos II, IV e VIII, do Art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e, ainda;

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos dos incisos VI e VII, do Art. 23, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto no inciso I, do Art. 133, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor do Município de Goiânia, que institui as Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental, compreendendo trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza ambiental, visando a recuperação e conservação de áreas degradadas, de ecossistemas aquáticos, de fragmentos de vegetação nativa, de recuperação de solos e contenção de processos erosivos, por meio da implantação de projetos públicos, ou parcerias público-privadas;

Considerando o disposto na alínea “f”, do inciso VI, do Art. 14, da Lei Complementar n° 171/2007, referente ao Subprograma de Áreas Verdes que prevê a implantação, por meio de financiamentos advindos de entidades multilaterais, a exemplo do Parque Macambira-Anicuns, novos parques lineares em drenagens que cortam a malha urbana do Município;

Considerando o Contrato de Empréstimo nº 1980/OC–BR celebrado entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID que tem por objetivo o financiamento parcial do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA;

Considerando ainda, os objetivos do PUAMA quanto à melhoria da qualidade ambiental das bacias hidrográficas do Córrego Macambira e Ribeirão Anicuns, com a necessária remoção da população instalada nas áreas de intervenção; a regularização urbana; o reassentamento de famílias e negócios na Área de Influência do PUAMA; a proteção de áreas não urbanizadas; a recuperação de áreas degradadas, bem como a recuperação das Áreas de Preservação Permanente dos referidos cursos d’água, associados a outras medidas de requalificação dos espaços urbanos situados no território dessas bacias,



DECRETA:


Art. 1º Fica autorizada, em consonância com o Art. 7º, da Lei n° 9.123/2011 e o disposto nos arts. 10 e 11, da Lei Complementar nº 181/2008, a substituição do percentual legal de destinação de Área Pública Municipal por valores pecuniários, bens e direitos patrimoniais ou de interesse público, assim como unidades habitacionais, desde que autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM, quando exigido nos processos de aprovação dos parcelamentos urbanos, assim como em qualquer das tipologias de ocupação do solo admitidas para a Macrozona Construída, instituída pela LC n° 171/2007.

Parágrafo único. Deverá haver manifestação da Unidade Executora do PUAMA-UEP, quando a substituição de que trata este artigo envolver contrapartida em favor do PUAMA.

Art. 2º Fica permitida, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Art. 3º, da Lei nº 8.767/2009, a emissão de autorização de possibilidade de implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização – PDU pela SEPLAM, prévia e vinculativa, para os imóveis integrantes da Macrozona Construída, instituída pela LC n° 171/2007, condicionada às exigências técnicas da SEPLAM e cumpridos os demais requisitos previstos em lei, desde que o proprietário reserve Área Pública Municipal adicional para adequação/readequação urbanística das demandas de circulação e mobilidade urbana.

Parágrafo único. A autorização prévia e vinculativa de possibilidade de implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização – PDU também poderá ser emitida para imóveis integrantes da Área de Influência Direta do PUAMA - AID-PUAMA, instituída pelo Art. 3°, da Lei n° 9.123/2011, somente com a previsão de implantação de via pública pelo Programa, desde que esta dê acesso direto à área, com caixa de 15,00m (quinze metros) e que esteja contemplada no Projeto Executivo do Parque Linear Macambira Anicuns e do Parque Urbano Ambiental Macambira Anicuns, devendo, ainda, serem cumpridos os demais requisitos previstos em lei.

Art. 3º Fica permitida, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Art. 3°, da Lei nº 8.767/2009, a emissão de autorização definitiva para implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização – PDU pela SEPLAM, para imóveis integrantes da Área de Influência do PUAMA, instituída pelo Decreto n° 1.392/2011, desde que firmado Termo de Compromisso com o Município, em que o interessado assuma a obrigação de garantir a viabilização do sistema viário público de acesso à área, em atendimento às condições legais mínimas exigidas, devendo ser cumpridos os demais requisitos previstos em lei, projetos, especificações, orçamentos e cronogramas acordados com o Município.

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, do Art. 9º, da Lei nº 9.123/2011, entende-se que os lotes, áreas e chácaras pertencentes a parcelamentos consolidados e localizados após a via pública existente, delimitadora dos Parques previstos pelo PUAMA, passarão a integrar a Unidade Territorial de seu entorno imediato, não integrante de Programas Especiais, em conformidade com o Modelo Espacial definido pela LC n° 171/2007, após identificação e manifestação técnica da SEPLAM.

Art. 5º As excepcionalidades previstas no § 1º, do Art. 9º, da Lei nº 9.123/2011; no Art. 54D, da Lei Complementar n° 177/2008 e no § 6º, do Art. 10, da Lei nº 8.617/2008, após análise da SEPLAM, poderão ser também aplicadas para as chácaras e áreas pertencentes a parcelamentos aprovados e integrantes dos parcelamentos consolidados existentes na Macrozona Construída, instituída pela LC n° 171/2007.

Parágrafo único. Para as demais áreas e glebas inseridas no limite do Parque Linear Macambira Anicuns prevalecerá o disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 106, da Lei Complementar nº 171/2007.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5495 de 19/12/2012.