Secretaria Municipal da Casa Civil

 DECRETO Nº 1.939, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta o art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2012.


Nota: ver Decreto nº 2.107, de 14 de setembro de 2012 - cria Comissão Especial de Trabalho responsável pela análise de certidões.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos arts. 20-A e 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e à vista do contido no Processo nº 4.937.327-9/2012,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 1º O artigo 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2012, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto, no que dispõe às hipóteses de vedação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, de nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 2º O disposto neste Decreto se estende aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Membros de Conselhos Municipais, Presidentes e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, ou que estejam sob o controle acionário do Poder Público Municipal.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 3º O interessado deverá apresentar, além dos documentos pessoais (RG e CPF), junto ao Órgão competente, originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos, com vistas a comprovar que não se enquadra nas vedações de que tratam os artigos anteriores: (Redação dada pelo Decreto nº 1.074, de 2013.)

Art. 3º Antes do ato de nomeação o interessado deverá apresentar, além dos documentos pessoais (RG e CPF), junto ao Órgão competente, originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos, com vistas a comprovar que não se enquadra nas vedações de que tratam os artigos anteriores:

I - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Cível Estadual;

II - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual;

III - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal;

IV - Certidões Negativas da Justiça Eleitoral, de quitação com as obrigações eleitorais e relativa a condenação criminal eleitoral;

V - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas da União;

VI - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou de outro ente federativo em que tenha exercido cargo ou função pública que enseje prestação de contas relativas ao respectivo exercício;

VII - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou de outro ente federativo em que tenha exercido cargo ou função pública que enseje prestação de contas relativas ao respectivo exercício;

VIII - Declaração do interessado de que não se enquadra nas vedações do art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como de que assume o compromisso de apresentação de toda a documentação constante deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias da data de assinatura da Declaração, sob pena de nulidade do ato de nomeação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.074, de 2013.)

VIII - Declaração do interessado de que não se enquadra nas vedações do art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em conformidade com o Anexo Único a este Decreto.

§ 1º Para os cargos de provimento efetivo, a documentação de que trata o presente artigo deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, para as nomeações referentes à Administração Direta e Autarquias, ou no respectivo órgão da Administração Indireta, conforme dispuser o ato convocatório. (Redação dada pelo Decreto nº 418, de 2015.)

§ 1º Para os cargos de provimento efetivo, a documentação de que trata o presente artigo deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para as nomeações referentes à Administração Direta e Autarquias, ou no respectivo órgão da Administração Indireta, conforme dispuser o ato convocatório.

§ 2º Será dispensada a apresentação de nova documentação quando se tratar de remanejamento de ocupantes de cargo, em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da Administração Municipal, no período de um mesmo mandato do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 418, de 2015.)

§ 2º A apresentação da documentação constante deste artigo não será aproveitada para novas nomeações do mesmo servidor, independente do lapso temporal existente entre as nomeações, ressalvadas as situações em que houver prazo de validade expresso e que o mesmo não houver expirado.

§ 3º Caso uma ou mais certidões constantes dos incisos I ao VII, do artigo 3º, constarem como positivas, a situação do interessado será analisada por uma Comissão Especial de Trabalho, a ser constituída por ato próprio, formada por representantes da Secretaria Municipal da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, para indicação de ocorrência das vedações previstas no artigo 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 418, de 2015.)

§ 3º Caso uma ou mais certidões constantes dos incisos I ao VII, do artigo 3º, constarem como positivas, a situação do interessado será analisada por uma Comissão Especial de Trabalho, a ser constituída por ato próprio, formada por representantes do Gabinete Civil, da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para indicação de ocorrência das vedações previstas no artigo 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 4º Os órgãos da Administração Indireta deverão constituir suas respectivas Comissões Especiais de Trabalho, contendo, no mínimo, 03 (três) membros, as quais serão responsáveis pela análise de certidões positivas apresentadas, nas situações em que a nomeação ocorrerá por ato do titular da Pasta.

§ 5º A documentação constante deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão, exceto se o mesmo contiver outro prazo de validade expresso, devendo o órgão competente fazer constar expressamente a data de recebimento em cada documento. (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 2012.)

§ 6º Nos casos em que forem apresentadas certidões positivas, o interessado deverá anexar também a Certidão Narrativa das respectivas ações judiciais nelas constantes, além de documentação complementar pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 2012.)

§ 7º Caso a documentação constante do §6º não restar suficiente, poderá a Comissão Especial de Trabalho solicitar ao interessado que apresente outros documentos necessários à manifestação prevista no §3º. (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 2012.)

§ 8º A autenticação da documentação apresentada será de responsabilidade do órgão requisitante da respectiva nomeação, devendo constar expressamente o nome e a matrícula do servidor que a efetuar. (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 2012.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 4º As ressalvas previstas no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, quando existentes, deverão ser comprovadas mediante documentação própria, que será analisada pela Comissão Especial de Trabalho prevista no §3º e no §4º, do artigo anterior.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 5º Será de responsabilidade do interessado informar, ao Poder Público Municipal, as situações em que a documentação solicitada no art. 3º não for suficiente para verificar a existência das vedações contidas no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 6º As certidões emitidas pelo Cartório Distribuidor Cível e Criminal, a que se referem os incisos I e II, do art. 3º, deverão ser emitidas pela Comarca de Goiânia, bem como pela Comarca da Cidade em que possui domicílio, quando o interessado residir em outra localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 418, de 2015.)

Art. 6º Nos casos de nomeação de servidores que não possuem vínculo permanente com a Administração Pública do Município de Goiânia, o ato poderá surtir seus efeitos à partir da data da última emissão de documento apresentado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.351, de 2012.)

Art. 6º O ato de nomeação será exarado na data ou após a data da última emissão do(s) documento(s) exigido(s) no artigo 3º.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 7º O titular da Pasta da Administração Indireta será responsabilizado por nomeações vedadas, caso não observe, previamente, as exigências estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 418, de 2015.)

Art. 7º A identificação da existência de impedimento do interessado, previsto neste Decreto, após a investidura no cargo, acarretará a anulação do ato de nomeação.

Parágrafo único. O titular da Pasta da Administração Indireta será responsável por nomeações vedadas, caso não observe previamente as exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 8º Ato do Controlador Geral do Município poderá regulamentar as situações não previstas por este Decreto.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 9º Caberá à Controladoria Geral do Município a fiscalização e o controle necessários para o efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2016.)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5413 de 17/08/2012.



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.939/2012

(Redação dada pelo Decreto nº 1.074, de 2013.)


DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, para fins de nomeação em cargo de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança, que não me enquadro em qualquer das seguintes hipóteses:

1. Ter sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos;

h) dolosos contra a vida;

i) praticados em organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) de redução à condição análoga à de escravo.

2. Ter sido condenado por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal n° 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções.

3. Ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

4. Ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos.

5. Ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Declaro, ainda, que me comprometo a apresentar toda a documentação contida no artigo 3º deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, da assinatura desta, sob pena de nulidade do ato de nomeação.

Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente.

__________________________________

Interessado:

RG:

CPF:

Goiânia, / / .





ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.939/2012

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, para fins de nomeação em cargo de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança, que não me enquadro em qualquer das seguintes hipóteses:

1. Ter sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos;

h) dolosos contra a vida;

i) praticados em organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) de redução à condição análoga à de escravo.

2. Ter sido condenado por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal n° 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções.

3. Ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

4. Ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos.

5. Ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente.

__________________________________

Interessado:

RG:

CPF:

Goiânia, / / .