Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.519, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Revogado, na íntegra, pelo artigo 8º do Decreto nº 092 de 16 de janeiro de 2018.

Regulamenta o procedimento de emissão de Certidões de Remembramento e de Desmembramento de Imóveis urbanos e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 115, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º 177, de 09 de Janeiro de 2008 e no artigo 763 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pelo Provimento nº 13, de 18 de novembro de 2011;

Considerando que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ao estabelecer os requisitos urbanísticos que devem reger as modalidades de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos, não regulou a forma ou espécie do ato administrativo hábil à aprovação;

Considerando que a Lei Complementar nº 177/2008, que aprova o Código de Obras e Edificações do Município, no Livro II – Dos Atos Municipais, Capítulo I – Dos Instrumentos de Controle das Atividades Edilícias, estabelece os procedimentos, enumera os documentos e, em numerus clausus, elenca os atos hábeis e obrigatórios indispensáveis ao procedimento de aprovação dos Projetos de Remembramento e de Desmembramento, para averbação cartorária;

Considerando que os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 177/2008, estabelecem que as Certidões de Remembramento e Desmembramento sejam documentos emitidos pelo Município, nas quais deverão conter as descrições das dimensões, áreas, limites e confrontações, hábeis e obrigatórios para os procedimentos de aprovação de Projetos de Remembramento, de Desmembramento e de registros cartorários;

Considerando que o ato administrativo municipal revestido de forma compatibilizada com o que expressamente dispõe a legislação urbanística, e, expedido em observância a todo procedimento, é eficaz a produzir seus efeitos jurídicos para promover a averbação da aprovação de Projetos de Remembramento e Desmembramento junto ao Cartório de Imóveis competente, decorrendo do ato registrário as garantias de segurança, de autenticidade e de eficácia;

Considerando o que exsurge do artigo 246, Parágrafo único, c/c o art. 167, II, nº 4, ambos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que os atos decorrentes de ordem da Administração Pública deverão ser averbados a requerimento do interessado, apresentando certidão passada pela autoridade administrativa competente, observando as formalidades e exigências regulamentares e fiscais;

Considerando que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal em tudo de seu peculiar interesse;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 1º Para efeitos de organização e funcionamento da Administração Municipal, fica definido o procedimento previsto no presente Decreto, para emissão das Certidões de Remembramento e de Desmembramento de imóveis urbanos integrantes de parcelamentos regularmente aprovados, com áreas de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, com base nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 177/2008. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Para a efetivação de registro de loteamento; de remanejamento e; de remembramento ou desmembramento de imóveis com áreas superiores ao estabelecido no caput deste artigo, junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente, é necessária a edição de Decreto Municipal, a ser assinado pelo Chefe do Executivo após o devido procedimento previsto na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 2º O pedido de aprovação de Projeto de Remembramento ou de Desmembramento de imóveis urbanos, para obtenção das respectivas Certidões, deverá ser instruído com os seguintes documentos, atualizados de acordo com a data do pedido: (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

I - cópia autenticada ou a original das Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis que se pretende unificar ou desmembrar, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a comprovação de dominialidade do(s) requerente(s); (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

II - Projeto de Remembramento ou de Desmembramento, representando as situações atuais dos imóveis urbanos e a situação pós-remembramento ou pós-desmembramento; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

III - indicação, no Projeto de Remembramento ou de Desmembramento dos imóveis, de seus confrontantes, das vias adjacentes e da quadra onde se localizam; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

IV - Memorial Descritivo do imóvel a ser unificado ou desmembrado, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do autor do Projeto de Remembramento ou de Desmembramento e do Memorial Descritivo, devidamente registrada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

VI - cópia da folha de rosto do IPTU do imóvel ou imóveis, no exercício financeiro; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

VIII - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

VIII - cópia autenticada do Estatuto Social com a prova de representação, se for pessoa jurídica; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

IX - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

IX - comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de aprovação do Projeto de Remembramento ou de Desmembramento; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

X - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

X - Atestado de Regularidade Tributária, que será comprovado mediante inclusão da certidão exigida pelo art. 48, da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 - (CTM), a qual poderá ser emitida pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, em consonância com o art. 93 e § 1º, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 1786, de 15 de julho de 2015. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 3.262, de 29 de novembro de 2017.)

X - Atestado de Regularidade Tributária, em consonância com o Decreto nº 2.667, de 13 de dezembro de 2007, cuja emissão prescindirá da verificação dos documentos constantes nos incisos I a IX, pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 3º A Certidão de Remembramento ou de Desmembramento de que trata o presente Decreto poderá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com vistas a ser obtida a fusão de matrículas autônomas ou a criação de novas matrículas, com novo número, encerrando-se as primitivas. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 4º Uma vez protocolado o pedido de Certidão devidamente instruído nos termos do artigo 2º, deverá ser fornecida pela SEPLAM a Certidão solicitada em até 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão do Atestado de Regularidade Tributária, constante do artigo 2º, inciso X, desde que observadas todas as exigências previstas neste Decreto e na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. As certidões tratadas no presente Decreto serão obrigatoriamente assinadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, que será responsável pela regularidade da mesma, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 5º O prazo de validade das Certidões de Remembramento e de Desmembramento será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

§ 1º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

§ 1º As Certidões de que trata o caput deste artigo deverão ser averbadas, pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal n.º 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, com a apresentação dos seguintes documentos: (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

I - o original da Certidão de Matrícula, atualizada, do imóvel remembrado ou desmembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou sua cópia autenticada; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

II - comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento ou de desmembramento e de inscrições municipais de imóveis; (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

III - cópia autenticada do Estatuto Social, com a prova de representação, se for pessoa jurídica. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

§ 2º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

§ 2º O estabelecido no presente artigo deverá constar em cada uma das certidões a serem emitidas com base no presente Decreto. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 6º Este Decreto se aplica também aos processos de solicitação de Remembramento e de Desmembramento em tramitação na SEPLAM. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação Revogada pelo art. 8° do Decreto n° 092 de 16 de janeiro de 2018.)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5382 de 05/07/2012.