Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 926, DE 09 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 018, de 18 de outubro de 1993, que trata da criação dos CLS - Conselhos Locais de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 018, de 18 de outubro de 1993,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 018, de 18 de outubro de 1993, para dispor sobre a organização, o funcionamento e a relação dos Conselhos Locais de Saúde – CLS com o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

Art. 2º Os Conselhos Locais de Saúde têm a finalidade de ampliar a participação da comunidade nos processos de gestão das unidades prestadoras de serviços de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde Municipal.

Art. 3º Os Conselhos Locais de Saúde serão instituídos, apoiados, monitorados e avaliados pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS em articulação com as representações dos segmentos de usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde.

Art. 4º Os Conselhos Locais de Saúde devem ser instituídos em todas as unidades prestadoras de serviços de saúde da Rede Pública Municipal.

Art. 5º O espaço de atuação de cada Conselho Local de Saúde corresponde ao território em que está localizada a população adstrita à referida unidade prestadora de serviços de saúde.

Art. 6º A direção de cada unidade de saúde, em conjunto com a mesa diretora dos Conselhos Locais, propiciará as condições de funcionamento dos mesmos, respeitando as prioridades de cada serviço dentro da Unidade de Saúde.

§ 1º Dentre as condições de funcionamento de que trata o caput deste artigo inclui-se:

I - espaço físico para a realização das reuniões plenárias, os trabalhos de comissões e as tarefas administrativas do Conselho Local de Saúde;

II - meios de transporte, quando necessários aos conselheiros, para o efetivo exercício de suas funções;

III - apoio administrativo, incluindo recursos humanos, materiais e equipamentos necessários a realização das atividades do Conselho Local de Saúde;

IV - apoio técnico para análise de matérias e elaboração de pareceres que subsidiem os processos deliberativos do Conselho Local de Saúde.

§ 2º Na construção, ampliação e adequação da Unidade de Saúde deve-se garantir de forma gradual o pleno funcionamento das atividades dos Conselhos Locais, destinando espaço físico adequado para tal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

Art. 7º A composição do Conselho Local de Saúde será paritária na proporção de 50% de representantes de usuários do SUS, 25% de trabalhadores da saúde e 25% de gestores e prestadores de serviços.

Art. 8º A composição do Conselho Local de Saúde será em número mínimo de oito representantes titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 9º A escolha dos conselheiros locais de saúde dos segmentos de usuários e trabalhadores da saúde ocorrerá por meio de processo eleitoral a ser definido em regimento próprio, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o mandato dos eleitos será de dois anos permitida uma reeleição;

II - o mandato dos eleitos não poderá coincidir com o mandato do Prefeito e dos vereadores;

III - as eleições deverão ocorrer no exercício anterior ao do exercício do mandato;

IV - a ocorrência de eleições extemporâneas acarretará a redução do período de mandato para o devido ajuste ao calendário eleitoral;

V - as eleições serão por meio do voto secreto e direto;

VI - ficam impedidos de se candidatarem os usuários e/ou trabalhadores que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e/ou os condenados por prática de atos lesivos a Administração Pública ou que atentem contra os princípios constitucionais que a regem;

VII - o processo para escolha dos integrantes do Conselho Local de Saúde deverá ser coordenado por comissão própria do Conselho Municipal de Saúde;

VIII - o processo para escolha dos integrantes do Conselho Local de Saúde deverá ser deflagrado com antecedência mínima de trinta dias da realização das eleições;

IX - o processo para escolha dos integrantes do Conselho Local de Saúde deverá ser amplamente divulgado à comunidade e às autoridades competentes;

X - os representantes dos trabalhadores deverão ser eleitos entre os que laboram na unidade de saúde;

XI - os representantes dos usuários deverão ser eleitos entre moradores da área de abrangência e/ou representatividade daqueles que realizam tratamento na unidade de saúde.

Art. 10. Na indicação dos conselheiros locais de saúde do segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde ficam impedidas de serem indicadas as pessoas que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e/ou os condenados por prática de atos lesivos a Administração Pública ou que atentem contra os princípios constitucionais que a regem.

Art. 11. A escolha dos conselheiros locais de saúde do segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde ocorrerá por meio de indicação dos dirigentes de cada Unidade de Saúde.

Parágrafo único. É “nata”, a vaga de representação da diretoria da Unidade de Saúde na composição do Conselho Local de Saúde.

Art. 12. Os Conselhos Locais de Saúde devem organizar-se em Fóruns Regionais de Conselhos Locais de Saúde com o objetivo de integrar os processos de participação da comunidade na gestão da rede de serviços de saúde.

Parágrafo único. A integração de que trata o caput terá como objeto a realização de Plenária Anual de auto-avaliação e análise da situação de saúde da população adstrita e da administração das unidades de saúde na região

Art. 13. A coordenação dos trabalhos do Conselho Local de Saúde será exercida por uma Mesa Diretora com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-presidência;

III - 1ª Secretaria;

IV - 2ª Secretaria.

Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora será paritária e seus componentes eleitos pelos seus pares na reunião de posse dos conselheiros, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Compete ao Conselho Local de Saúde:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno na forma da legislação vigente;

II - identificar problemas de saúde ou de risco à saúde da população adstrita;

III - identificar problemas na condução administrativa da Unidade de Saúde quanto à qualidade do atendimento, as condições de trabalho e capacidade de absorção de demandas;

IV - pautar, nas reuniões do Conselho, os problemas identificados, deliberar e encaminhar, aos gestores da Unidade de Saúde, as deliberações e informar ao Conselho Municipal de Saúde;

V - participar do Planejamento Operacional, do Controle e Avaliação das ações e serviços da Unidade de Saúde;

VI - apreciar e deliberar sobre o Plano Operacional da Unidade de Saúde;

VII - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas de aplicação, de recursos financeiros, realizadas pela direção da Unidade de Saúde;

VIII - monitorar, por meio de instrumento próprio, e fiscalizar as ações e serviços da Unidade de Saúde tendo como referencia o seu Plano Operacional e a legislação do Sistema Único de Saúde;

IX - acolher e encaminhar denúncias aos órgãos de controle e fiscalização;

X - requerer junto aos órgãos gestores, informações relativas às condições de saúde e de riscos e agravos à população adstrita;

XI - solicitar, aos gestores, informações relativas ao suprimento de necessidades da Unidade de Saúde quanto à gestão do trabalho e da educação profissional, à gestão de materiais e insumos e às condições prediais;

XII - mobilizar, interagir e motivar a comunidade a se organizar e participar dos processos promoção e prevenção de riscos e danos à saúde;

XIII - propor avaliação periódica, por meio de instrumento próprio, do grau de satisfação dos usuários e dos trabalhadores quanto à qualidade dos serviços prestados e das condições de trabalho;

XIV - convidar, para participar de suas reuniões e atividades, técnicos e autoridades conforme a pertinência do tema em apreciação, com a finalidade de contribuir na qualificação do processo deliberativo.

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros Locais de Saúde:

I - propor a realização de inquérito sanitário na área de adstrição da Unidade de Saúde;

II - contribuir na identificação de problemas e agravos à saúde da população na área de adstrição da Unidade de Saúde;

III - contribuir na identificação dos problemas relacionados à Administração da Unidade de Saúde;

IV - contribuir com as discussões a cerca das matérias e temas pautados na reunião do Conselho Local de Saúde;

V - analisar, emitir pareceres e relatórios sobre as matérias e temas abordados nas reuniões do Conselho Local de Saúde;

VI - votar as matérias e temas pautados na reunião do Conselho Local de Saúde na forma regimental;

VII - propor que sejam pautados para discussão e deliberação, na reunião do Conselho Local de Saúde, os problemas identificados quanto aos adoecimentos e agravos à saúde da população adstrita e à administração da Unidade de Saúde;

VIII - mobilizar e informar a comunidade sobre as ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e danos à saúde;

IX - mobilizar e informar a comunidade sobre as condições de organização e funcionamento da Unidade de Saúde de sua adstrição;

X - mobilizar e informar a comunidade sobre as condições de organização e funcionamento do Conselho Local de Saúde de sua adstrição.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE

Art. 16. O Conselho Local de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente na forma do Regimento Interno.

Art. 17. O acesso às reuniões do Conselho Local de Saúde é livre às pessoas de todos os segmentos da comunidade.

Art. 18. As deliberações do Conselho Local de Saúde serão registradas em ata, publicadas em forma de resolução e divulgadas amplamente para a população adstrita e as autoridades competentes.

Art. 19. As ações e deliberações do Conselho Local de Saúde serão realizadas sob a observância de critérios que fortaleçam o sistema municipal de participação social na gestão do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput deste artigo referem-se:

I - a busca sistemática da integração das ações de participação social na gestão do Sistema Único de Saúde;

II - a busca sistemática do apoio e assessoramento do Conselho Municipal de Saúde às ações do Conselho Local de Saúde;

III - a responsabilização sistemática do Conselho Municipal de Saúde com os processos de apoio ao Conselho Local de Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Conselheiro Local de Saúde, representante dos trabalhadores, no exercício das atividades do Conselho Local de Saúde, deverá ser dispensado das atividades laborais da Unidade de Saúde conforme a programação de trabalho deliberada pelo CLS em suas reuniões.

Parágrafo único. O gestor Local de Saúde poderá declinar da dispensa prevista no caput deste artigo, especificamente, em momentos que a ausência do servidor significar a interrupção da prestação de serviços aos usuários.

Art. 21. O servidor público efetivo eleito para o Conselho Local de Saúde – CLS tem estabilidade provisória, desde a data do registro de sua candidatura, até um ano após deixar de exercer a função de conselheiro.

Art. 22. O Exercício do membro do Conselho Local de Saúde, não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 23. As ações de atividades dos Conselheiros Locais de Saúde, no exercício de seus mandatos, ficam restritas às suas atribuições conferidas pelo art. 14, deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de abril de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5328 de 12/04/2012.