Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 735, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Regulamenta o art. 42 e seguintes, da Seção V, da Lei n°. 9.123 de 28 de dezembro de 2011, que cria o Bônus Moradia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o previsto no artigo 46 da Lei 9.123, de 28 de dezembro de 2011,



DECRETA:


Art. 1º O Bônus Moradia é um instrumento de política pública para aquisição de imóvel na espécie de unidade habitacional, destinado às famílias moradoras nas áreas de intervenção do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, descritas no Anexo I da Lei n°. 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e cadastradas através da Pesquisa Sócio-Econômica, realizada até a data de 30 de junho de 2011, e que não tenha optado pelo recebimento de unidade habitacional fornecida pelo Município de Goiânia.

Art. 2º Fica o Bônus Moradia fixado no valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), calculado com base no custo médio de construção da unidade habitacional padrão da Secretaria Municipal de Habitação, definido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), acrescido do valor médio do metro quadrado das áreas, com infraestrutura, próximas às previstas para construção de unidades habitacionais para o PUAMA.

§ 1º O Município de Goiânia arcará com as despesas cartorárias que são de responsabilidade do beneficiário do Bônus Moradia e o imposto proveniente da transmissão do imóvel, quando for o caso, todos na proporção do Bônus Moradia;

§ 2º O valor do imóvel adquirido, sendo inferior ao valor fixado para o Bônus Moradia, não gera à família o direito de receber qualquer diferença;

§ 3º O valor do Bônus Moradia, mencionado no caput do artigo, poderá ser atualizado monetariamente conforme o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);

§ 4º O beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do Termo de Aceitação do Benefício, para indicar o imóvel a ser adquirido em áreas regulares, em boas condições de conservação e adequado uso.

Art. 3º Na identificação do imóvel pretendido será preenchida a Ficha de Caracterização e Avaliação do Imóvel, acompanhado de toda a documentação pessoal do beneficiário do Bônus Moradia e do vendedor, bem como os documentos relativos ao imóvel.

Art. 4º O Bônus Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóveis residenciais ou de uso misto, novos ou usados, construídos em alvenaria e preferencialmente localizados no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido com a utilização de Bônus Moradia, deverá ser avaliado por Comissão de Avaliação.

Art. 5º O pagamento de Bônus Moradia será efetuado diretamente ao proprietário do imóvel, nos termos do art. 45 da Lei n°. 9.123, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 6º A família beneficiada com o Bônus Moradia terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do efetivo pagamento, nos termos do art. 5°, deste Decreto, para desocupar a habitação e transferir-se para o imóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e a perda do direito ao benefício.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de março de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5323 de 03/04/2012.