Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Inclui como atividade curricular o ensino de educação para o trânsito nas escolas da rede municipal, e dá outras providências.
|
Nota: ver Lei nº 10.121, de 11 de janeiro de 2018 - institui o Programa Motorista Premiado, de incentivo à educação no trânsito.
Art. 1º Fica incluído como atividade curricular o Ensino de Educação para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal, contemplando especialmente o art. 76, da Lei Federal n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação fará constar no seu Projeto Político Pedagógico e no planejamento anual das escolas o contido nesta Lei.
§ 2º A adequação do conteúdo e metodologia que trata o caput deste artigo serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Ensino da Educação de Trânsito será ministrado aos alunos da 3ª e 4ª série da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação para o Trânsito nas Escolas Municipais de que trata esta lei terá como objetivos principais, entre outros:
I - ministrar aos alunos da rede municipal de ensino noções básicas sobre normas de trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - adoção nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito;
III - adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nos cursos de treinamento e semana pedagógica dos professores das escolas da rede municipal de ensino;
IV - adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito;
V - promover palestras específicas sobre Trânsito com profissionais da área;
VI - estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências e sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes;
VII - promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente, especialmente através dos meios de comunicação de radiodifusão sonora e de sons, escrita e de imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional.
Art. 3º Durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente de 18 a 25 de setembro, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover junto às escolas e em parceria com os órgãos competentes, atividades especiais de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, dentro e fora das escolas, palestras, panfletagens, debates, entrevistas, visitas, pesquisas, abordagens no trânsito para distribuição de material educativo, entre outras ações.
Art. 4º No âmbito da Educação para o Trânsito, caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do CONTRAN, estabelecer campanha municipal nas escolas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
Art. 5º O ensino de Educação de Trânsito, como atividade curricular e parte integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro do próprio calendário escolar das escolas.
Art. 6º Os conteúdos de ensino a que se refere esta Lei serão ministrados por professores da rede municipal, dentro de suas respectivas disciplinas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua preparação, adequação e atualização.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação buscará junto aos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, os recursos e materiais pedagógicos necessários para aplicação dos conteúdos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos meios de comunicação a campanha a que alude o inciso VII, do art. 2º, desta Lei.
Art. 8º O Município poderá firmar convênio com órgãos do Estado e da União, objetivando o atendimento aos fins previstos nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais na Lei Orçamentária em execução para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de Novembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 5235 de 28/11/2011.