Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais em parques de diversão no Município de Goiânia.
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Art. 1º É obrigatória a instalação, nos parques de diversão infantil localizados em shoppings centers, praças e escolas públicas e privadas localizados no Município de Goiânia, de brinquedos adaptados para crianças com deficiência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 327, de 04 de março de 2020.)
§ 1º No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazeres existentes nas praças e parques públicos e privados referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 327, de 04 de março de 2020.)
§ 2º Os brinquedos adaptados deverão estar dispostos no mesmo ambiente dos brinquedos sem adaptação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 327, de 04 de março de 2020.)
§ 3º Os parques de diversão infantil públicos e privados instalados e devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, antes da publicação da presente Lei Complementar, terão prazo de 01 (um) ano para se adaptarem à norma estabelecida no caput. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 327, de 04 de março de 2020.)
Art. 1º É obrigatória a instalação nos parques de diversão infantil, localizados no Município de Goiânia, de brinquedos adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais. (Redação da Lei Complementar nº 216, de 13 de maio de 2011.)
Parágrafo único. Os parques de diversão infantis instalados e devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, antes da publicação da presente Lei Complementar, terão prazo de 1 (um) ano para se adaptarem à norma estabelecida no caput. (Redação da Lei Complementar nº 216, de 13 de maio de 2011.)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto Regulamentador da presente Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da sua publicação, incluindo quantitativo, modalidade e especificações técnicas dos brinquedos.
Art. 3º Os administradores e proprietários de parques infantis que descumprirem as normas determinadas na presente Lei Complementar, estão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de maio de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sabastião Augusto Barbosa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 5108 de 18/05/2011.